Código Civil - Comentado Flashcards
A lei de que país (a do Brasil ou do país estrangeiro) deverá reger ou obrigações constituída no último, mas executados no primeiro?
LINDB:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
A obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente ou a outra parte?
LINDB:
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
CC:
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
A sucessão de bens de estrangeiro situados no pais regem-se por que lei?
LINDB:
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
O que é personalidade? Qual é o objeto do direito da personalidade?
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Comentários (p. 15):
A capacidade jurídica ou de direito se vincula à personalidade jurídica, encarecendo, porém, Bevilaqua que “cumpre distinguir a personalidade da capacidade, que é a extensão dada aos poderes de ação contidos na personalidade, ou, como diz Teixeira de Freitas, ao modo de ser geral das pessoas”.
A personalidade é um atributo que consiste na aptidão para o desempenho de um papel jurídico, ou seja, para adquirir direito e contrair obrigações.
[…]
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Comentário (p. 30):
O objeto dos direitos da personalidade são faculdades jurídica que se situam no âmbito da própria pessoa, definindo-os R. Limongi França como aqueles “cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua proteção essencial no modo exterior”, e, segundo o mesmo autor, esses aspectos são basicamente o físico, o intelectual e o moral.
Qual a diferença entre capacidade de direito e capacidade de fato?
Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Comentários (p. 15):
Atualmente, a simples existência do homem vivo confere-lhe a qualidade de pessoa, embora nem sempre assim tenha ocorrido, pois, faltando o que correspondia no Direito romano ao status libertatis, como ao escravo, o ser humano estava excluído do conceito jrídico de caput, sendo tico como res (coisa).
A capacidade, porém, aqui mencionada é a de direito ou de gozo, que difere da capacidade de fato ou de exercício. Aquela é atribuída a todo ser humano, mas esta só o possuem os que têm a faculdade de exercer por si os atos da vida civil.
Explique os argumentos da teoria natalista e da teoria concepcionista da proteção jurídica conferida ao nascituro.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Comentários concurso (p. 29):
Os natalistas advogam a tese de que ao nascituro não deve ser reconhecida personalidade, embora lhe seja permitido o exercício de atos destinados à conservação de direitos, consoante disposto no art. 130 do CC-2002, na condição de titular de direito eventual, por se encontrar pendente condição suspensiva (nascimento com vida). Os concepcionistas, por outro lado, criticam a interpretação literal com que os partidários da perspectiva natalista enxergam a questão, sustentando que com a concepção (fecundação do óvulo pelo espermatozóide) surge uma vida distinta, que por ser independente organizamente de sua mãe biológica, merece proteção.
Enunciados da CJF:
1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
INTERNET (https://nicolasfelipe.jusbrasil.com.br/artigos/475128655/as-teorias-da-concepcao-e-o-nascituro-no-direito-brasileiro):
1.1- Teoria Natalista
Para a teoria natalista, sucintamente dispondo, o nascituro não é pessoa, não possuindo, tampouco, qualquer direito considerável, uma vez que o Código Civil exige o nascimento com vida para que se venha a ter a tão aclamada personalidade civil. Podemos, de forma concisa, concluir que o nascituro, nessa perspectiva, possui apenas uma mera expectativa de direitos.
O óbice dessa teoria é justamente o exposto no parágrafo anterior, uma vez que realiza tão somente uma interpretação literal e simples do que se trata no art. 2º do códex privado. Adepto a essa teoria, em sede de doutrina, temos Sílvio Venosa, além de alguns outros clássicos que aqui não serão citados.
O questionamento que a teoria natalista nos traz é: ora, se o nascituro não é pessoa humana, seria ele tão somente um objeto? Ou uma coisa? Podemos depreender que por virtude dos entendimentos firmados pela equivocada teoria, a resposta a tal pergunta seria positiva, vez que segundo os seus adeptos, nascituro é tão só uma coisa.
Ante o pretexto trazido, devemos entender que a teoria natalista está superada em sua totalidade, já que se localiza extremamente distante dos preceitos do ideal da personalização do Direito Civil, negando ao nascituro inclusive direitos de cunho fundamental (vida, integridade, honra, imagem, alimentos…), consequentemente, observamo-nos tal teoria em conflito com a pretensão de uma ampla tutela dos direitos que circundam a personalidade. Encontra-se essencialmente longe dos avanços que a sociedade vem exigindo e vivenciando, pois a desacertada teoria é um tanto externa a realidade fática do atual direito privado.
1.2- Teoria da Personalidade Condicional
Nesta segunda teoria, os direitos do nascituro encontram-se sujeitos a condição suspensiva, que seria, por sua vez, o seu nascimento (com vida). Como sabemos, a condição suspensiva está regulamentada no art. 121 do Código Civil de 2002, sendo considerada um elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a um evento futuro e incerto, tendo que, no caso, o evento provido de futuridade e incerteza seria o nascimento com vida. Classifica-se o nascituro, nessa esteira, como titular de um direito eventual. A título de acréscimo cite-se o que reza o art. 130, também do códex privado, ipsis litteris: “ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo”. Caso se repute necessário a prática de tais atos, a gestante os faria representando o nascituro.
Como filiados dessa teoria, temos o mestre Clóvis Beviláqua, Washington Monteiro, dentre outros clássicos. Na doutrina contemporânea, por sua vez, temos Arnaldo Rizzardo como entusiasta da teoria em estudo.
O problema da ilustre teoria é o fato de que põe direitos existenciais sob condição. Como sabido e consabido, os direitos da personalidade, tidos aqui como concretizadores dos direitos fundamentais, jamais podem ser sujeitos a qualquer condição, termo ou encargo (elementos acidentais do negócio jurídico; que se encontram no plano da eficácia, na escada ponteana). Em vista disso o nascituro só terá direitos (mesmo aqueles existenciais) com o implemento da condição, ou seja, seu nascimento com vida. Ao meu ver essa teoria é, em sua rebuscada essência, natalista. Sem contar que é por demais apegada a questões meramente patrimonialistas, estando longe da festejada pretensão de personalização do Direito Privado.
Superada a observância dessas duas teorias, vamos à análise da tese adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro na atualidade, principalmente quando se fala na ótica doutrinária e jurisprudencial.
1.3- Teoria Concepcionista
Na visão desta última teoria o nascituro é pessoa humana e, justamente por essa razão, possui todos os direitos que dessa qualidade decorrem. Em princípio, aduz a acertada tese que a personalidade já se faz presente desde a concepção. Caudatário a essa corrente doutrinária, temos o ilustre jurista e filósofo Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, sem contar, ainda, os magníficos professores e mestres Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce e, ainda, a professora Silmara Chinellato, uma das percussoras da tese concepcionista no Estado brasileiro.
Um ponto importante a ser destacado é que a teoria concepcionista ainda chega a ser mais ampla do que estender direitos somente ao nascituro, pois também traz direitos da personalidade (v.g., nome, imagem e sepultura) para aquele que “nasceu morto”, que em termos técnicos é denominado natimorto. Sustenta-se tal tese no ideal positivado no enunciado nº 1 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho de Justiça Federal e chancelado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A ilustríssima Professora Maria Helena Diniz, já que adepta a brilhante teoria, elaborou em suas obras uma fundamental classificação da personalidade civil, dividindo-a em formal e material. A personalidade jurídica formal está terminantemente relacionada com os direitos da personalidade em si, aqueles que o nascituro já possui desde a sua concepção. Não se fala aqui em direitos de cunho patrimonial, mas sim de caráter puramente existencial. Já a personalidade jurídica material, por sua vez, não seria aquela que tão somente que abrange direitos da personalidade, mas, outrossim, abarca em seu campo os direitos patrimoniais, sendo aqueles que o nascituro só passa a ter após o seu nascimento (com vida), como o é, por exemplo, o direito de sucessão, ou até mesmo o direito de crédito, de propriedade, de usufruto, dentre muitos outros. Lembre-se que a personalidade jurídica formal pressupõe a material, logo, não há de se falar e personalidade material sem a prévia existência da personalidade formal. Importante destacar, por fim, que tão somente com a personalidade jurídica material, se adquire a capacidade de direito (ou de gozo).
Em se tratando da jurisprudência nacional, “o Supremo Tribunal Federal não tem uma posição definida a respeito das referidas teorias, ora seguindo a teoria natalista, ora a concepcionista […]. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem acolhido a teoria concepcionista, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação do dano moral” (GONÇALVES, 2016, p. 197), caso que pode ser visto no Recurso Especial n. 399.028, de São Paulo, onde foi reconhecido dano moral ao nascituro pela morte de seu genitor, fato esse que ocorreu, logicamente, em momento anterior ao seu nascimento. […]
Além desse, há vários e diversos julgados que aplicam a tese concepcionista, o que nos leva a afirmar, com elevadíssimo grau de certeza, que no âmbito de competência do Judiciário brasileiro, a tese é aplicada em todos os casos que exigem sua discussão - reluzente ser, nesse ínterim, a majoritária.
Corroborando com tudo que fora exposto até aqui, existem outras leis especiais (extravagantes) que sustentam a permanência da teoria concepcionista, caso, por exemplo, da Lei de Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008), trazendo a possibilidade de o genitor paterno ter de pagar “pensão” para a genitora materna que ainda esteja em fase de gestação (nascituro tem direito de receber alimentos). Registre-se que o titular do direito alimentício não é a mãe, mas o filho em questão, cabendo àquela apenas pleitear tal direito representando seu futuro rebento, legítimo ativo e ordinário para tanto, embora incapaz para os atos da vida civil (estudaremos a teoria geral da representação, que também se aplica a questões processuais, em momento oportuno, quem sabe num próximo artigo).
A tese conceptualista, que tem supedâneo na segunda parte do art. 2º do atual Código Civil, é atual e moderna, além de estar mais próxima ao ideal de humanização do direito, da personalização do Direito Civil, estando, inexoravelmente, adequada aos avanços científicos que viemos presenciando nos últimos vinte anos. A ideia concepcionista, em seu campo de atuação, desliga-se de teorias meramente tecnicistas e apegadas ao patrimonialismo puro.
Devemos então, concordar com a festejada obra do Professor Tartuce e com a Professora Maria Helena Diniz, já que sob o prisma do Direito Civil brasileiro, a teoria concepcionista está com a mais plena razão. É a majoritária em sede de doutrina e, como exposto alhures, de jurisprudência.
Há representação no caso de incapacidade relativa?
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico (antes: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido”);
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (antes: os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo);
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Comentários (p. 21):
[…] Ao estabelecer a lei que a curatela será proporcional, deve-se harmonizar com os instituto de representação e assistência aludidos no art. 1.747, I, aplicável à curatela (art. 1.781), demodo que poderá o juiz, caso o incapaz não tenha qualquer possibilidade de manifestar sua vontade, atribuir poder de representação, ainda que a incapacidade seja legalmente considerada relativa, uma vez que a absoluta ficou restrita aos menores de 16 anos.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Cite hipóteses de atos que podem ser praticados pelo relativamente incapaz sem assistência.
Comentários (p. 22):
Atos existem, porém, que podem ser praticados sem tal assistência, como o testamento feito por maior de 16 anos (art. 1.860, parágrafo único), a aceitação de mandato (Art. 666) ou servir de testemunha (art. 228, I).
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
A convivência em união estável faz cessar a incapacidade?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Comentários (p. 23):
É de notar que o estabelecimento de união estável não faz cessar a incapacidade dos menores.
A admissão em emprego público por meio de concurso faz cessar a menoridade?
Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
Comentários (p. 24):
A nomeação para cargo de provimento em comissão, bem como as admissões mediante processos seletivos, que não se confundem com o concurso público, não determinam a cessação da incapacidade. Também não se identifica a contratação pelo regime da CLT nas empresas pública e sociedades de economia mista, que têm personalidade jurídica privada.
Assim, cargo efetivo só se reconhece na administração direta, nas autarquias e nas fundações criadas pelo Estado com personalidade jurídica pública, que prestigiosa corrente doutrinária equipara às autarquias, ou nas associações públicas.
Segundo o CC, quais atos devem ser registrado em registro público e quais devem ser averbados?
Art. 9 o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
Quais são as características dos direitos da personalidade?
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Comentários (p. 30):
O direito da personlidade são absolutos, extrapatrimoniais e perpétuos. De seu caráter absoluto decorre a oponibilidade erga omnes, na medida em que geram o dever geral de abster-se de sua violação. Sua extrapatrimonialidade afasta a possibilidade de transmissão [intrasmissibilidade] e, em consequência, são direitos impenhoráveis. Sendo perpétuos, não comportam renúncia, nascendo e extinguindo-se com a pessoa, embora sob alguns aspectos possam gozar de proteção para depois da morte.
A impossibilidade de renúncia não significa, entretanto, que a pessoa não possa em algumas circunstâncias, como ao revelar fatos de sua intimidade, deixar de exercê-los, mas tal não significa que deles abriu mão, podendo, por isso, a qualquer tempo recuperar-lhe o pleno exercício.
Enunciados:
4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.
274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
O direito à inviolabilidade de consciência e de crença pode ser invocado pelos pais para justificar a recusa à realização de transfusão de sangue em filho?
Enunciado 403 da CJF:
O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Em que hipóteses admite-se a divulgação de imagem de uma pessoa sem a sua autorização?
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Comentário (p. 40):
A lei contém resslavas, admitindo a divulgação da imagem ou de fato quando necessária a fins judiciais ou que interessem à ordem pública. Além dessas, o retrato de uma pessoa pode ser exibido quando justificado, segundo Orlando Gomes, por “sua notoriedade, o cargo que desempenha, exigência de política ou de justiça, finalidades científicas, didáticas ou culturais, ou quando a reprodução da imagem vier enquadrada na de lugares públicos ou de fatos de interesse público, ou que em público haja decorrido”. Evidentemente, mesmo nessas circunstancia não se tolerará o abuso (Art. 187), notadamente se verificado o objetivo comercial.
Não obstante a cessação da personlidade com a morte, alguns aspectos do direito da personalidade são preservados, como a honra, a boa fama da pessoa falecida, o que, aliás, também lefitima a revisão criminal de condenado falecido (art. 623 do CPP), de modo que a respectiva proteção pode ser reclamada pelo cônjuge, ascendente ou descendente, compreendendo-se nesse rol também o convivente.
A divulgação de carte pelo destinatária depende de autorização?
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Comentário (p. 40):
Questão que pode oferecer dificuldade é a relativa à publicação de cartas, no tocante à legitimidade para autorizá-la, se do remetente ou do destinatário. Considerando-se que o legislador quer proteger a intimidade, somente poderá autorizar a publicação a pessoa referida, seja o subscritor, seja o destinatário.
Qual a diferença entre intimidade e vida privada?
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.
Comentário (p. 41):
Não se confundem vida priva e intimidade, na medida em que essa se volta para o mundo interior do indivíduo, compreendidos, por exemplo, seus segredos, enquanto aquela, para o mundo exterior, que corresponde ao direito de manter o modo de vida que aprouver. Sob um ou outro aspecto, todavia, a proteção concedida é contra a indiscrição alheia.
Se o ausente deixar procurador, será possível declara-rse a ausência?
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
O cônjuge separado judicialmente há menos de 2 anos pode postular a declaração de ausência e a abertura da sucessão provisória?
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
A garantia exigida para imissão na posse dos bens do ausente pode se dar sobre os próprios bens que se está a imitir?
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
COMENTÁRIOS (P. 45):
Os herdeiros necessários - descendentes, ascendentes e cônjuge - estão dispensados da prestação de garantia. Os demais, legítimos (art. 1.829, IV) ou testamentários (Art. 1.857), bem como o convivente, que nessa passo não se equipara ao cônjuge (art. 1.790 [penso que nesse ponto ficou superada a lição]), têm de dar garantia de restituição dos bens, no equivalente aos respectivos quinhões, mediante penhor ou hipoteca. A garantia real, todavia, pode ser substituída por outra, a critério do juiz, uma vez que, no caso, não está adstrito a observar a legalidade estrita (Art. 723, parágrafo único, do CPC-2015).
A garantia, se os bens não forem consumíveis, poderá ser dada com eles mesmos, segundo José Olympio de Castro Filho, “sem necessidade de estabelecer o sucessor provisório ônus sobre os bens próprios”.
Os sucessores provisórios tem direito aos frutos dos bens em que foram empossados?
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30 , da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Quanto tempo de após a sucessão provisória, permite-se o requerimento da sucessão definitiva?
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
Em quanto tempo se consolida a sucessão definitiva?
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
O parágrafo do art. 41 faz alusão a que tipo de entidade?
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Enunciado n. 141 da Jornadas: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.
Qual é o prazo para anular a constituição de pessoas jurídicas, por defeitos do respectivo ato?
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.