Direito de Família - CC comentado Flashcards
Por que interessa ao Estado intervir nas relações familiares?
A família pode ser constituída por órfãos ou pelos avós e netos, por exemplo, pois eles se enquadram no conceito de núcleo básico de afeto e amor que caracteriza a família. Em consequência, merecem proteção jurídica.
A família pode ser encarada sob o aspecto individual, que tem em vista a pessoa em relação a seus pais, colaterais, cônjuges e descendentes. Pode também ser compreendida a partir do interesse do Estado em sua sólida organização e na segurança das relações humanas. A família constitui a célula básica da sociedade. Representa o alicerce de toda a organização social, sendo compreensível, portanto, que o Estado a queira preservar e fortalecer. Na família se fundam a vida econômica e as raízes morais. Os interesses individuais da família refletem nos interesses da sociedade e, reciprocamente, esses últimos correspondem aos primeiros, garantindo condições de desenvolvimento e sobrevivência.
Quais são os princípios norteadores do Direito de Família?
Da CF é possível extrair os princípios que nor teiam o direito de família. Segundo Maria Helena Diniz, são eles: a) o princípio da ratio do matrimônio (a afeição entre os cônjuges e a necessidade de que erdure completa comunhão de vida); b) o princípio da igualdade jurídica dos cônjuges, já referido anteriormente; c) o princípio da igualdade jurídica de todos os filhos, também apontado anteriormente; d) o princípio do pluralismo familiar, já mencionado; e) o princípio da consagração do poder familiar, que pode ser incluído no da igualdade entre os cônjuges; f) o princípio da liberdade do casal no desenvolvimento das atividades destinadas à família; e, por fim, g) o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, garantia do pleno desenvolvimento dos membros da comunidade familiar (Curso de direito civil brasileiro – direito de família. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V).
Defina casamento.
Por força do disposto nos §§ 3o e 4o do art. 226 da CF, a família passou a ser tanto aquela constituída pelo casamento como pela união estável, ou ainda por um dos genitores e sua prole. O casamento deixou, portanto, de ser a única forma de constituição da família. O casamento é a união legal, formal e solene entre homem e mulher, em que ambos buscam a constituição de família – propósito da comunhão plena de vida e de interesses, assentada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges –, para auxílio mútuo, material e espiritual, e também da prole advinda dessa união. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família (art. 1.565). O objetivo de estabelecer comunhão plena de vida e a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges são pressupostos de exis-tência e validade do casamento. A comunhão plena de vida pressupõe a existência de amor e afeto entre o casal, a dedicação exclusiva ao outro cônjuge e aos filhos. A relação matrimonial impõe a mútua convivência, a reciprocidade de interesses na organização da vida e nas atitudes ou condutas individuais e, por fim, uma gama de direitos e deveres iguais, que irão disciplinar a vida em comum. “A comunhão de vida é a nota fulcral que marca o casamento. Sem esta, desaparecem seu sentido e sua finalidade. O enlace envolve a comunhão de afetos e dos demais componentes de uma vida em comum, como a aju-da mútua, a dedicação recíproca e a colaboração pessoal, doméstica e econômica. Mas o elo espiritual que une os cônjuges é que torna realidade a comunhão material” (rizzardo, Arnaldo. Direi to de família. Rio de Janeiro, Forense, 2004). A ausência de comunhão plena de vida pode gerar a separação do casal, fundamentada na insuportabilidade da manutenção da vida em comum (v. comentário ao art. 1.573).
O casamento é gratuito?
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Qual a natureza do casamento?
São três as correntes que controvertem a natureza do casamento. Para a corrente clássica ou individualista, ou de concepção contratualista, o casamento é um contrato. Contudo, a razão preponderante do casamento não é econômica, nem ele pode ser desfeito pelo simples consentimento mútuo das partes. Para a institucional ou de concepção institucionalista, é uma instituição social. Às regras impostas pelo Estado as partes têm a faculdade de aderir, mas a vontade dos cônjuges tornar-se-á impotente para alterar os efeitos da instituição que se produzem automaticamente. Por fim, para a corrente eclética ou mista, o ca samento é um contrato e uma instituição. É exatamente a dificuldade de identificar a natureza jurídica do casamento que faz com que ele seja tratado como ato complexo, no qual estão presentes elementos volitivos, típicos dos contratos e elementos institucionais. Silvio Rodrigues se refere ao casamento como contrato de direito de família, desejando diferenciar o contrato de casamento dos outros contratos de direito privado.
O emancipado depende de autorização dos genitores para casar?
O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
O casamento contraído por menor de 16 anos é nulo ou anulável?
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
Qual a consequência da inobservância do art. 1.523, I, do CC?
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
No inciso I tem-se a proibição do viúvo que tiver filho do cônjuge falecido de casar-se novamente enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Visa o legislador com essa exigência a evitar a confusão de patrimônio do novo casal com o dos filhos do primeiro casamento. Assim, impõe a lei que seja definido primeiro e desde logo o que pertence aos filhos do casamento anterior, para que não sejam prejudicados. Como já salientado, a ofensa a essa disposição legal não acarreta a invalidade do casamento, impondo apenas a obrigatoriedade da adoção do regime de separação de bens, como determina o disposto no art. 1.641, I (v. comentário), e a hipoteca legal em favor dos filhos dos imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias antes de fazer o inventário do casal, nos termos do art. 1.489, II (v. comentário). O inventário negativo costuma ser utilizado como prova de que não havia bens a inventariar para liberar o nubente da causa suspensiva. Isso porque não haveria prejuízo para o herdeiro. O impedimento proibitivo, nessa hipótese, poderá, desde que com autorização judicial, não ser aplicado aos nubentes, por força do que dispõe o parágrafo único deste artigo.
A habilitação de casamento depende de homologação judicial?
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de 2009)
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, tendo o casamento de celebrar-se onde este se encontra, exigir-se-á quantos testemunhas no ato?
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1 o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2 o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Quais são as hipóteses de anulabilidade do casamento?
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1 o . Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1 o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2 o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Casamento celebrado por ébrio habitual é anulável?
Art. 1.550. É anulável o casamento:
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Comentários:
Também será anulado o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento (inciso IV). A lei define como anulável o casamento daquele que, gozando de momentos de lucidez, o realizou quando se encontrava com reduzida capacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou pôde manifestar, de forma inequívoca, seu desejo de contrair o casamento. A hipótese tratada neste dispositivo refere-se aos relativamente incapazes, mencionados no art. 4o do Código, quais sejam, os ébrios hábituais, os viciados em tóxicos e as pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade. Nos casos de incapacidade relativa, o casamento será válido desde que autorizado pelos assistentes legais do relativamente incapaz. O negócio jurídico realizado pelo relativamente incapaz poderá ser confirmado ou ter convalescida sua invalidade pelo decurso do prazo de 180 dias (art. 1.560, I). O legislador quis, a bem da verdade, tentar preservar o casamento realizado em tais circunstâncias. Por força do disposto no § 2o do artigo em comento, acrescentado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), ficou claro que não será anulável o casamento contraído por pessoa com deficiência mental ou intelectual, em idade núbia, desde que tenha conseguido expressar sua vontade, não se enquadrando esta situação à hipótese tratada no inciso IV do artigo. Pela mesma razão, o casamento muito menos será declarado nulo, consoante exposto em comentários ao art. 1.548.
A esterilidade de um dos cônjuges constitui motivo para anular o casamento?
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Comentários:
[…]
Inciso III: a existência de defeito físico ou moléstia grave e transmissível ignorada pelo nubente também é motivo para que o casamento seja anulado, pois pode pôr em risco a saúde do cônjuge enganado ou a da descendência das partes envolvidas. O defeito físico referido pela lei é a impotência coeundi ou instrumental, física ou psicológica, quer do homem, quer da mulher, que impede o débito conjugal. A esterilidade de um dos cônjuges (impotência generandi) não é motivo para que se possa invalidar o casamento. Nem a impotência concipiendi (da mulher, para conceber). Contudo, a esterilidade voluntária, dolosamente omitida, autoriza o pedido de anulação de casamento. Entre as moléstias graves ignoradas, podem-se indicar aquelas sexualmente transmissíveis, como a Aids. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) acrescentou que o defeito físico irremediável exigido pelo legislador é aquele que “não caracterize deficiência”, uma vez que, na esteira do já exposto nos artigos antecedentes (arts. 1.548 e 1.550), não será anulável o casamento contraído por pessoa com deficiência mental ou intelectual, pois esta estará plenamente capacitada para realizá-lo, nos termos do art. 6o, I, da mencionada lei. Por fim, a doença mental grave ignorada por um dos nubentes, então prevista no inciso IV ora revogado, deixou de ser considerada erro essencial e causa de anulabilidade do casamento, uma vez que ofensiva aos princípios da solidariedade e da igualdade que fundamentam o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quais são as hipóteses de impedimento de casamento?
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
Em que consiste o casamento putativo? Erro de direito autoriza seu reconhecimento?
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1 o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2 o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Comentários:
Este artigo dispõe sobre o casamento putativo e seus efeitos. Casamento putativo é aquele contraído de boa-fé pelos cônjuges, que ignoram circunstância que o torna nulo ou anulável. Em razão da boa-fé dos contraentes, o casamento aparenta ser verdadeiro, válido, mas não o é. Em homenagem a essa boa-fé dos contratantes ou de apenas um deles, a lei assegura que o casamento nulo ou anulável produzirá os efeitos do casamento válido até a data da sentença que decretar a sua invalidação. Desse modo, protegem-se a família e os filhos.
A boa-fé necessária para que se tenha como putativo o casamento significa ignorância do impedimento ou da causa de anulabilidade prevista na lei.
O erro capaz de autorizar o reconhecimento do casamento putativo deve ser escusável. Pode ser de fato (pessoa que se casou sem saber que o cônjuge já era casado; casamento de cônjuges sem que soubessem que eram irmãos) ou de direito (tios e sobrinhos que casaram sem saber da necessidade de exame pré-nupcial). O erro de direito está disciplinado neste Código, precisamente no art. 139, III, em que a lei dispõe sobre esse defeito do negócio jurídico. O erro de direito não é arguido para que os cônjuges se escusem de cumprir a lei que alegaram desconhecer (art. 3o da Lindb), pois o casamento será declarado nulo ou anulado de qualquer modo, como no exemplo: genro e sogra viúvos que decidem casar, descuidando do fato de que o parentesco na linha ascendente não se desfaz com o óbito do cônjuge.
O casamento putativo produzirá efeitos?
O casamento putativo produzirá efeitos de casamento válido até a data da sentença que reconhecer sua invalidade, o que representa exceção à regra do art. 1.563, segundo a qual os efeitos da sentença que decretar nulidade do casamento retroagem à data da celebração. Os efeitos do reconhecimento do casamento putativo variam segundo a boa-fé dos cônjuges. Estando ambos os cônjuges de boa-fé (art. 1.561, caput), porque desconheciam o motivo que os impedia de casar, poderão obter o reconhecimento dos efeitos do casamento válido até a data da sentença. Nessa hipótese, as convenções antenupciais deverão ser observadas por ocasião da partilha dos bens. Se a dissolução for decretada após a morte de um dos cônjuges, o outro figura na ordem da vocação hereditária, e se a morte ocorrer após a anulação não haverá direito sucessório, pois não haverá que falar em cônjuge sobrevivente. As doações feitas em razão do matrimônio não deverão ser devolvidas, pois o negócio jurídico (casamento) terá ocorrido.
Caso apenas um dos cônjuges esteja de boa-fé (§ 1o), nenhum efeito do casamento válido beneficia o que estiver de má-fé, que, no entanto, suportará todos os ônus dele decorrentes. O cônjuge de boa-fé poderá optar entre invocar ou não a existência do matrimônio, valendo-se daquilo que o beneficiar. O cônjuge de boa-fé receberá a meação a que teria direito pelo regime de bens; o culpado terá direito aos bens adquiridos com esforço comum durante o casamento, para que não haja enriquecimento ilícito; mas perderá todas as vantagens havidas do inocente, além de ser obrigado a cumprir o que prometeu no pacto antenupcial (art. 1.564, I e II). O inocente que se emancipou com o casamento permanece emancipado. Pode manter o nome de casado, se o alterou com o casamento.
Quando ambos os cônjuges estiverem de má-fé (§ 2o), os efeitos civis só beneficiarão os filhos, para os quais a boa-fé dos pais será irrelevante, pois sua posição não se alterará. Ao cônjuge coacto, por força da equidade, deve ser dado o mesmo tratamento que ao cônjuge de boa-fé que casou por erro, pois foi vítima da vis compulsiva, não representando o seu ato a sua real intenção ou vontade. Nesse sentido também são as disposições legais encontradas nos Códigos alemão, italiano e português. Há proposta de inclusão nesse sentido no PL n. 699/2011.
A coabitação constitui um dever conjugal?
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Comentários ao art. 1.566, II:
O segundo dever, previsto no inciso II deste artigo, é o da vida em comum, no domicílio conjugal. Esse dever tem sentido mais amplo que o simples dever de coabitação – convivência sob o mesmo teto –, pois envolve a plena comunhão de vida, na qual se compreende a satisfação sexual (debitum conjugale), a assistência mútua, a convivência de esforços, trabalhos, desejos e realizações. As ausências temporárias em razão do exercício da profissão ou impostas por outras necessidades, tais como a assistência a filhos ou pais residentes em outra cidade, não configuram violação do dever de coabitação (v. comentário ao art. 1.569). Até mesmo a moradia em casas diferentes, havendo motivo que o justifique, não descaracteriza, necessariamente, o dever de vida em comum entre os cônjuges. O abandono injurioso (voluntário, injustificado, com ânimo de não regressar) é causa de separação litigiosa.
É possível a discussão de culpa em processo de separação judicial? Se sim, quais as consequência do reconhecimento de culpa?
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1 o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2 o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3 o No caso do parágrafo 2 o , reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Comentários (CC para concorsos - p. 1144):
Estrutura tricotômica da separação judicial litigiosa, estabelecendo um rol taxativo (de polêmica razoabilidade) das suas causas: i) sepração-sanção (caput), ii) separação-falência, também chamada de separação ruptura (pár. 1); e iii) separação-remédio (pár. 2). Não existem outras causas e possibilidades da separação litigiosa.
A separação-sanção: O ponto único de discussão sobre culpa (de um ou de ambos os cônjuges) pla ruptura do afeto está no caput do dispositivo em apreço. Na separação-sanção é possível a qualquer dos cônjuges, a qualqer tempo, imputar ao outro a culpa pelo desfazimento da relação. A culpa, aqui, corresponde à prática de um ato que implique em violação aos deveres conjugais (previstos no art. 1.566, CC) ou em conduta desonrosa. A culpa deve ter tornaqdo insuportável a comunhão de vidas e de afeto formalizada pelo matrimônio. A imputação e apuração da culpa pelo fim do casamento destina-se ao sancionamento do cônjuge infrator. Duas são as sanções previstas no sistema para cônjuge culpado: i) mudança da natureza dos alimentos a serem prestados co cônjuge-culpado (que passam a ser calculados somente no quantum necessário à sua sobrevivência, os chamados alimentos necessários); II) perda (excepcional) do direito ao uso do sobrenome adquirirdo por ocasião do enlace matrimonial e que já havia se incorporado à sua personalidade, se presentes os requisitos do art. 1.578 da Lei Civil. Dessa modo, como se disse noutra sede, somente haverá interesse de agir, exigido pela legislação processual (CPC, art. 3) como condição da ação, se na petição inicial o cônjuge que imputa a culpa ao outro formula pedido de aplicação de uma das sanções aqui aludidades, sob pena de carência de ação, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. Convém ressaltar que a culpa, por si só, não implica em perda da guarda de filhos ou de direito de visitas. Também merece realce o fato de que a culpa não gera a p erda do direito à pensão alimentícia, apenas alterando a sua natureza.
A separação-sanção por descumprimento de dever conjugal: Primus, a separação culposa pode decorrer do descumprimento de dever conjugal. É a principal causa de imputação de culpa, sem dúvidas. Aqui, o autor deverá provar a afronta a um dos deveres maritais elencados, em rol meramente exemplificativo, no art. 1.566 do Código Civil:”I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.” Trata-se, destarte, de imputação de índole objetiva, devendo ser provada a ocorrência de violação de dever conjugal. São exemplos: o adultério, incluusive o adultério-virtual (que pode afrontar, a toda evidência, o respeito e consideração mútuos), a sevícia e a injúria. Alguns autores admitem a caracterização de afrontas aos deveres conjugais pela recusa à prática de relações sexuais pelo cônjuge, partindo da premissa de que haveria um dever recíproco de prestação sexual no casamento. O argumento não parece razoável na medida em que a manifestação sexual, inclusive entre cônjuge e companheiro, é, sem dúvida, pura expressão de afeto, materializando sentimentos humanos e não obrigações jurídica. “É claro que o sexo é um ingrediente importante do casamento e inclusive o vitaliza. Mas não se pode embobrecer a noção de sexo e afeto e trazê-lo assim para o Direito”.
A separação sanção por conduta desonrosa. Secundis, a separação culposa pode ser decretada por conduta desonrosa. Expressão ampla, de conceito aberto, conduta desonrosa é o comportamento censurável que ultraja a personalidade do outro cônjuge. É expressão vaga que somente ganhará concretude no processo, quando o juiz entender que a conduta do consorte é grave a ponto de abalar a vida conjugal. No mais das vezes, dizem respeito ao comportamento moral ou sexual do cônjuge. Colhe-se na prática jurisprudencial alguns exemplos: alcolismo, ociosidade, vícios de jogos e perversões sexuais, como a tentativa de obrigar a esposa à prática de sexo anal. Bem se percebe, a partir de uma visão interdisciplinar, que, em verdade, os casos de conduta desonrosa revelam, muito mais, um sintoma do fim da afetividade do que a sua verdadeira causa. Ademais, a tentativa de comprovação de uma conduta desonrosa, não raro, descamba por violar a dignidade e privacidade da pessoa humana, reclamando controle difuso de constitucionalidade. A separação-sanção tende a ser interpretada como não mais plasível no atual sistema civil, pós Emnda 66\2010. Iso porque a culpa passa a ter função reduzida, ou quiça abominável em Família, servindo apenas para nutrir ódio entre os casais e reavivar feridas.
Em que consiste a separação-remédio e quais são suas consequências?
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1 o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.
§ 2 o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
§ 3 o No caso do parágrafo 2 o , reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Comentários:
[…]
O § 2o do art. 1.572 trata da separação-remédio, que recebeu muitas críticas da doutrina por ofender o dever de mútua assistência moral (CC, art. 1.566, III). Poderá ser pedida (a) quando o cônjuge estiver acometido de doença mental grave (b) manifestada após o casamento, (c) impossibilitando a continuação da vida em comum e (d) quando for reconhecido que a cura para a doença é improvável. O requerente deverá fazer a prova da insanidade mental. São casos de doença mental para os fins dispostos neste artigo, entre outros, a paranoia, a neurose-traumática e a psicose maníaco-depressiva.
Por fim, o § 3o deste artigo acima considera efeito patrimonial da separação sem culpa, apenas no caso da separação requerida por motivo de doença mental (§ 2o), a perda pelo cônjuge requerente dos bens remanescentes que o cônjuge enfermo levou para o casamento, assim como a perda da meação dos aquestos, se o regime adotado permitir. O dispositivo visa dar maior proteção à pessoa doente e impor uma sanção ao cônjuge requerente. Na verdade, o requerente perderá a meação dos bens remanescentes do cônjuge enfermo, quando adotado o regime da comunhão universal de bens, e metade dos adquiridos na constância da sociedade conjugal, se o regime for o da comunhão parcial. O Código não mais prevê a cláusula da dureza (art. 6o da Lei do Divórcio), que estabelece a possibilidade de o juiz negar a separação-remédio caso ela traga agravamento da saúde do cônjuge doente ou prejuízo aos filhos do casal. De outra sorte, o CC/2002 reduziu de cinco para dois anos o período de duração da enfermidade grave de cura improvável, que servirá de fundamento à separação-remédio (art. 5o, § 2o, da Lei do Divórcio). Considerando que haverá a necessidade de o cônjuge requerente fundamentar e comprovar o pedido de reconhecimento da separação-remédio, correndo o risco de sofrer repercussão negativa em seu patrimônio, decorrido o prazo de dois anos de separação, caracterizado pela impossibilidade de continuação da vida em comum, poderá requerer imediatamente o divórcio direto. Isso explica porque há forte tendência de o disposto no § 2o do artigo comentado cair em desuso.
A sociedade conjugal rompida pela separação judicial pode ser restabelecida?
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Comentários:
A lei autoriza os cônjuges a restabelecerem a sociedade conjugal a qualquer tempo, mediante simples requerimento conjunto formulado ao juiz, permitindo, ainda, que não o façam nos mesmos termos e condições em que foi constituída, v. g., modificando o regime de bens do casamento adotado anteriormente, obviamente desde que preenchidos os requisitos legais (CC, art. 1.639, § 2o). Já no caso de cônjuges divorciados, o restabelecimento da sociedade conjugal dar-se-á so-mente mediante novo casamento (Lei do Divór-cio, art. 33). Caio Mário da Silva Pereira ensina que “a sociedade conjugal fica automaticamente restabelecida, nas mesmas condições em que se constituíra, independentemente de aprovação judicial. É contudo essencial, a par do elemento psicológico ou perdão, consubstanciado na intenção dos cônjuges, o elemento material, que é a retomada da vida em comum. A matéria, que é de interesse prático evidente, exige esta observação: não há reconciliação sem o restabelecimento da vida em comum, ainda que se prove o perdão manifestado pelo cônjuge inocente. Daí dizer-se que a reconciliação é sempre ato bilateral. Além disto, não comporta seja subordinada à condição, embora possa resultar das circunstâncias” (Instituições de direito civil, v. V, “Direito de famí-lia”, 16. ed., p. 274). O parágrafo único põe a salvo os direitos dos terceiros de boa-fé, para os atos praticados antes e durante a separação (eficácia jurídica da separação anterior). Assim, não se invalidam atos efetuados pelos ex-cônjuges, e nem se impede a produção de efeitos mesmo durante a reconciliação (veja rizzardo, Arnaldo. Direi to de família. Rio de Janeiro, Forense, 2004). O restabelecimento da sociedade conjugal também poderá ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial – não há qualquer restrição para tanto –, bastando, nessa hipótese, que a parte apresente certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento. Nesse caso, a sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome. Isto porque a mudança do regime de bens, prevista no art. 1.639, § 2o, citado, exige a intervenção judicial. Na escritura pública de restabelecimento também deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens. Será ainda admissível o restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
Em que hipóteses, pode-se dar a perda de sobrenome no caso de separação judicial?
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1 o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2 o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
Comentários (CC para concursos, p. 1.160):
[…]
Os requisitos que autorizam a perda excepcional do nome civil: Em se tratando de separação litigiosa, o legislador estabeleceu uma série de requisitos cumulativos para que o juiz decrete, excepcionalmente,a perda do direito de manter o sobrenome de casado: i) culpa grave; ii) pedido expresso do outro cônjuge; iii) não causar prejuízo aos filhos e iv) não causar prejuízo ao próprio titular. É fácil perceber que a comprovação da existência dos requisitos cumulativos que deferem a possibilidade do cônjuge inocente pleitear a retirada do sobrenome acrescentado ao cônjuge culpa é tarefa complexa, razão pela qual o instituto se confirma como de índole excepcional no deslinde judicial dos conflitos amorosos. Diante do que consta do texto legal, é certo e incontroverso que a culpa, por si só, não é suficiente para a perda do direito de manter o nome de casado. Somente quando presentes todos os requisitos apontados é que será excluído o sobrenome. Mais ainda. Havendo violação da identificação do cônjuge (ou de seus filhos, como na hipótese de filhos que trazem o mesmo nome do pai acrescido por agnome, considerando que a perda do nome implicaria manifesta distinção em relação ao nome da genitora), o nome acrescentado pelo casamento será mantido. É o caso, por exemplo, das pessoas que se tornaram conhecidas em sua atividade profissional pelo sobrenome do cônjuge.
É possível realizar-se divórcio em cartório havendo filhos menores?
Enunciado n. 571 da CJF: Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Justificativa
A Lei n. 11.441/2007 prevê que somente é permitido aos cônjuges fazer uso da escritura pública de separação judicial ou divórcio se não houver interesses de menores ou incapazes. Entretanto, entendemos que, se os interesses dos menores ou incapazes forem atendidos ou resguardados em outro processo judicial, é permitido aos cônjuges dissolver o vínculo matrimonial, inclusive com a partilha de bens e o uso do nome, sem que afete o direito ou interesse dos menores ou incapazes. A Lei n. 11.441/2007 é uma importante inovação legislativa porque representa novo paradigma, o da desjudicialização, para as hipóteses e cláusulas em que há acordo entre os cônjuges. Se há acordo quanto ao divórcio e se os interesses dos menores estão resguardados em lide judicial específica, não há por que objetar o procedimento simples, rápido, desjudicializado, que desafoga o Judiciário e dá resposta mais rápida às questões eminentemente pessoais. Ao Judiciário será requerido somente o que remanescer da lide, sem que haja acordo, como também aqueles que contenham direitos e interesses dos menores ou incapazes.
A partir de que momento o divórcio produz efeitos?
CC para concursos (p. 1.163):
Conceito e requisito (subjetivo) únido do divórcio: O divórcio é medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (os deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial formado (ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida), dês que atendido o requisito exigido pelo Texto Constitucional. É , pois, o meio de desfazimento mais amplo da relação casamentária, vez que elimina a sociedade conjugal e o liame jurídico do matrimônio, permitindo a convolação de novas núpcias. Embora desconstitua o vínculo jurídico desde o trânsito em julgado da sentença que o pronuncia (ou da lavratura da escritura pública, quando realizado em cartório), o divórcio só produzirá efeitos perante terceiros depois que a sentença for registrada. O divórcio é direito potestativo extintivo, podendo qualquer dos cônjuges, a qualquer tempo, encarecer o divórcio, submetendo-se, tão somente, à sua própria vontade (voluntas divorciandi). É a caracterização do princípio constitucional da facilitação da dissolução do casamento, garantindo que casar e não permanecer casado seja o verso e o reverso da mesmíssima moeda.
“[…] a obtenção do divórcio […] é a simples projeção do próprio direito a liberdade de autodeterminação […]”
É possível a coexistência de ação de separação judicial e de divórcio?
CC para concursos (p. 1164):
Saliente-se a perfeita possibilidade do manejo de ação de divórcio direito na perndência de um procedimento de separação judicial, uma vez que o objeto das referidas ações é absolutamente distinto e o ataque a sociedade conjugal, com seu infeliz espectro de discussão de culpa, pode se arrastar para muito além do prazo bienal previsto para o divórcio. Dissolvido o casamento pelo divórcio, a ação de separação continuará sendo processada para os fins perseguidos naquela demanda.
Qual é a diferença entre guarda compartilhada e guarda alternada?
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2 o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Comentários:
A guarda poderá ser unilateral (materna, paterna ou de terceiro) ou conjunta (compartilhada) (§ 1o). A doutrina discorre ainda sobre uma terceira espécie de guarda, a alternada, em que que a criança ou o adolescente permanece um período com o pai e outro com a mãe, invertendo-se o direito de visita. Segundo Theodureto de Almeida Camargo Neto, Desembargador do TJSP, essa modalidade não é bem vista porque pressupõe rotatividade periódica, que é considerada nociva ao equilíbrio da criança e do adolescente, que necessita estabelecer raízes no local onde mora. Além do mais, os filhos receberiam definições educacionais e formativas específicas, de acordo com o período em que estivessem com o pai ou com a mãe. Ressalta, no entanto, o ilustre magistrado que se os pais residem em cidades distantes ou mesmo em países diferentes, pode ser uma alternativa inviável (Revista de Direito de Família e das Sucessões, v. 1, p. 199, RT).
Enunciado 604, CJF: A divisão, de forma equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta na guarda compartilhada pelo § 2° do art. 1.583 do Código Civil, não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda pelo genitor que se encontra na companhia do filho.
Justificativa
A legislação brasileira prevê o instituto da guarda compartilhada desde 2008, quando entrou em vigor a Lei n. 11.698, que alterou a redação do § 1° do art. 1.583 do Código Civil. Tal norma dispõe que se compreende por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Com a edição da nova lei da guarda compartilhada, Lei n. 13.058, de 2014, manteve-se a definição do instituto, porém modificou-se o § 2° do referido artigo, a fim de determinar que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai. Assim, se anteriormente à Lei n. 13.058, de 2014, já havia confusão acerca dos institutos da guarda compartilhada e da guarda alternada, após o novo texto legal, que impõe o compartilhamento da custódia física, a situação se agravou, pois muitos juristas os citam como se tratassem de um único instituto. Ressalta-se que a guarda alternada não está prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e que consiste no exercício exclusivo alternado da guarda por um período determinado. Portanto, é importante diferenciar os institutos, pois o que se busca na divisão do tempo de convívio dos filhos com os pais na guarda compartilhada é a convivência da criança com ambos os genitores, proporcionando o fortalecimento dos vínculos afetivos, e permitindo tanto à mãe quanto ao pai que participem efetivamente na criação e educação de seus filhos, de forma igualitária. Cabe lembrar que tal divisão deve ser feita consideradas as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Conceitue guarda compartilhada.
Na atribuição do exercício da guarda deve-se ter em vista o equilíbrio entre dois elementos da mesma equação: as necessidades dos filhos e as possibilidades (objetivas e subjetivas) dos pais (veja fachin, Luiz Edson. Código Civil comenta do – direito de família. São Paulo, Atlas, 2003, v. XV). Embora seja unilateral a guarda, as decisões referentes aos filhos não serão de exclusividade daquele que a detém. Decisão sobre escola em que estuda o filho, religião, tratamento médico, entre outras, sempre foi conjunta de ambos os pais, pois decorre do poder familiar. Não é a guarda compartilhada que resolve essa questão que, aliás, nenhuma relação tem com a posse física e companhia dos filhos, como se verá a seguir.
[…]
Na guarda conjunta ou compartilhada ambos os pais participam da convivência, da educação e dos demais deveres inerentes ao poder parental (veja silva, Regina Beatriz Tavares da. Novo Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2002). Haverá, portanto, a responsabilização conjunta, bem como o exercício de direitos e deveres dos pais, concernentes ao poder familiar dos filhos. Não há dúvida de que a existência de moradias próximas, compreensão, o bom senso dos ex-cônjuges e diálogo entre os pais facilitará o exercício da guarda compartilhada. Nela os pais têm responsabilidade conjunta na tomada das decisões e igual responsabilidade legal sobre os filhos, entre as quais a escolha da escola, das atividades extracurriculares e dos tratamento de saúde. Ambos têm a guarda jurídica, apesar de um deles ter a guarda material ou a custódia física. Há presença física da criança no lar de um dos genitores – estabelecida a residência única conforme seja melhor para os filhos menores, a depender da localização da moradia dos genitores, de sua disponibilidade de tempo e das rotinas dos pais e dos filhos –, tendo o outro o direito de visitá-la periodicamente, mas a responsabilidade legal sobre o filho e pela sua educação deve ser bilateral, ou seja, do pai e da mãe. O poder familiar é exercido por ambos, que tomarão conjuntamente as decisões do dia a dia. A guarda conjunta é, na verdade, o exercício comum do poder familiar. Desaparece o casal conjugal e surge o casal parental, que decidirá sobre os estudos, a educação religiosa, as férias, as viagens, o lazer e as práticas desportivas da prole (diniz, Maria Helena. Curso de direito civil – direito de família. São Pau-lo, Saraiva, 2002).
[…]
A custódia física conjunta do menor constitui a efetiva expressão da guarda compartilhada. “É o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar” (Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.251.000/MG). Porém, quando não for ela possível, o juiz deverá dividir o tempo de custódia do filho de forma equilibrada entre os pais, sempre tendo em vista as circunstâncias fáticas, como a localização das residências e disponibilidade de tempo de cada um, e condições concretas do caso, como a capacidade financeira das partes e os interesses do menor, como sua rotina (§ 2o) (ver comentários ao art. 1.584, § 3o, a seguir).\
A falta de consenso entre os pais impede o estabelecimento de guarda compartilhada?
A lei determina que, não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, seja aplicada pelo juiz, sempre considerando o interesse do menor, a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do filho ou se o juiz entender que um dos pais não está apto para exercê-la de forma compartilhada, por exemplo, na hipótese de violência física contra a criança (cf. § 2o do art. 1.584). Como se vê, o legislador instituiu agora a guarda compartilhada como regra. Por meio dela se “busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete com muito mais acuidade a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso” (Ministra Nancy Andrighi, REsp n. 1.428.596/RS, j. 03.06.2014).
O consenso dos pais não constitui condição necessária para sua implementação. Acerca do consenso como pré-requisito para a concessão da guarda compartilhada, dispõe a Ministra no mesmo aresto citado: “é questionável afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, porquanto se ignora toda estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra. A conclusão de inviabilidade da guarda compartilhada por ausência de consenso faz prevalecer o exercício de uma potestade inexistente. E diz-se inexistente porque, como afirmado antes, o poder familiar existe para a proteção da prole, e pelos interesses dessa é exercido, não podendo, assim, ser usado para contrair esses mesmos interesses. Na verdade, exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor. Para a litigiosidade entre os pais, é preciso se buscar soluções. Novas soluções – porque novo o problema – desde que não inviabilizem o instituto da guarda compartilhada, nem deem a um dos genitores – normalmente à mãe, in casu, ao pai – poderes de vetar a realização do melhor interesse do menor”.
Aliás, na justificação do projeto de lei se assentou que admitir o consenso como condição para estabelecer a guarda compartilhada “permite que qualquer genitor beligerante, inclusive um eventual alienador parental, propositadamente provoque e mantenha uma situação de litígio para com o outro, apenas com o objetivo de impedir a aplicação da guarda compartilhada, favorecendo assim, não o melhor interesse da criança, mas os seus próprios, tornando inócua a lei já promulgada”.
Na guarda compartilhada o menor possui dupla residência?
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
O § 3o do artigo dispõe sobre a cidade base da moradia dos filhos que, sem qualquer dificuldade e até mesmo necessidade de referência, será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. Ou seja, na hipótese de dupla residência a que deverá prevalecer é aquela que melhor serve para suprir as necessidades do menor, devendo ser considerado o seu deslocamento, os impactos na sua rotina, o local em que estuda, suas referências sociais, entre outras situações. A doutrina entende que o “dispositivo é absolutamente nefasto ao menor e ao adolescente. Preconiza ele a dupla residência do menor em contrariedade às orientações de todos os especialistas da área da psicanálise. Convívio com ambos os pais, algo saudável e necessário ao menor, não significa, como faz crer o dispositivo, que o menor passa a ter duas casas, dormindo às segundas e quartas na casa do pai e terças e quintas na casa da mãe. Essa orientação é de guarda alternada e não compartilhada. A criança sofre, nessa hipótese, o drama do duplo referencial criando desordem em sua vida. Não se pode imaginar que compartilhar a guarda significa que nas duas primeiras semanas do mês a criança dorme na casa paterna e nas duas últimas dorme na casa materna” (ar-tigo do professor José Fernando Simão, no blog do prof. Flávio Tartuce). De qualquer maneira é importante destacar que a guarda é elemento que define a competência nas ações sobre os interesses de menores (Súmula n. 383 do STJ), sendo necessário que eles tenham um domicílio de referência (no caso de duplicidade) para propositura e julgamento de tais ações, estabelecendo a lei seja aquele que melhor atender aos interesses dos menores.