Q Flashcards
No Brasil, assim como no sistema de common law, o costume é uma das fontes principais do direito administrativo.
Errado
No Direito Administrativo, 4 são as fontes tidas por principais: I) A Lei; II) a jurisprudência; a III) a doutrina; e, IV) os costumes. Passemos a comentar cada uma dessas, rapidamente. Antes de abordá-las, porém, é bom registrar que a doutrina faz distinção entre fontes primárias e secundárias.
Fonte primária constitui o principal ponto de origem para o Direito Administrativo, sendo no Brasil somente a Lei. Fonte secundária, de sua parte, constitui os acessórios à Lei, no que diz respeito aos pontos de origem do Direito Administrativo. São reconhecidas três fontes secundárias em nosso país: a jurisprudência, a doutrina e os costumes. Como este item trata apenas destes últimos, vamos nos limitar a este.
Como dito, os costumes em nosso país constituem fonte SECUNDÁRIA. Diferentemente do sistema de commow law (inglês), que é baseado fortemente nos precedentes judiciais. Neste caso, não havendo decisões judiciais anteriores, o Juiz (ou Tribunal Judicial) decidirá com base nos costumes do tempo, os quais, portanto, constituem forte influência na construção do Direito Administrativo nos sistemas de commow law
No Direito Administrativo, 4 são as fontes tidas por principais: I) A Lei; II) a jurisprudência; a III) a doutrina; e, IV) os costumes.
Certo
A doutrina faz distinção entre fontes primárias e secundárias.
Fonte primária constitui o principal ponto de origem para o Direito Administrativo, sendo no Brasil somente a Lei.
Quais são as fontes secundárias?
Fonte secundária, de sua parte, constitui os acessórios à Lei, no que diz respeito aos pontos de origem do Direito Administrativo. São reconhecidas três fontes secundárias em nosso país: a jurisprudência, a doutrina e os costumes.
Os costumes em nosso país constituem fonte SECUNDÁRIA.
Diferentemente do sistema de commow law (inglês), que é baseado fortemente nos precedentes judiciais.
Neste caso, não havendo decisões judiciais anteriores, o Juiz (ou Tribunal Judicial) decidirá com base nos costumes do tempo, os quais, portanto, constituem forte influência na construção do Direito Administrativo nos sistemas de commow law
Certo
De acordo com o critério teleológico, o direito administrativo é um conjunto de normas que regem as relações entre a administração e os administrados.
Errado
Pelo critério teleológico, o Direito Administrativo é um sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins.
Na realidade, o examinador apresenta o critério DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Por este, o Direito Administrativo é entendido como o ramo do direito que rege a Administração Pública como forma de atividade; define suas pessoas administrativas, organização e agentes e lhes regula, enfim, os seus direitos e obrigações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho da atividade administrativa.
Em razão do princípio da tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados.
Errado
Porém, não há de se falar em tipicidade com relação aos atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.
Assim, nestes acordos, a vontade da Administração dependerá da aceitação do particular, não havendo óbices à formalização de contratos inominados, desde que haja o melhor atendimento do interesse público e do particular.
Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
Certo
Conforme a lei 4717/65, no art. 2º, Parágrafo Único, alínea “d”, o vício de motivo ocorre quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
Por exemplo: a Administração pune servidor, mas este não praticou qualquer ilícito administrativo (o motivo é inexistente).
São exemplos de atos enunciativos: pareceres, atestados, certidões e apostilas.
São exemplos de atos normativos: decretos, portarias, resoluções, regimentos e instruções.
São exemplos de atos ordinatórios: ordem de serviço, circular, portaria não normativa.
São exemplos de negociais: licença, permissão, autorização, protocolo de intenções, visto e homologação.
São exemplos de punitivos: multa, embargo de obra, demissão, destruição, apreensões de mercadorias.
Certo
Apostila é exemplo de ato enunciativo.
Certo
Comando ou posicionamento emitido oralmente por agente público, no exercício de função administrativa e manifestando sua vontade, não pode ser considerado ato administrativo.
O item está errado, pois os atos administrativos podem ser manifestados de forma oral, tal como o apito de um guarda de trânsito determinando a parada.
Nas situações de silêncio administrativo, duas soluções podem ser adotadas na esfera do direito administrativo.
A primeira está atrelada ao que a lei determina em caso de ato de conteúdo vinculado.
A segunda, por sua vez, ocorre no caso de ato de caráter discricionário, em que o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que o juiz fixe prazo para a administração se pronunciar, evitando, dessa forma, a omissão da administração.
Certo
Com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas previstas em contrato de concessão de serviço público,
o poder público concedente, mesmo sem autorização judicial, interveio na concessão por meio de resolução que previu a designação de interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida interventiva.
Nessa situação hipotética, o ato administrativo de intervenção encontra-se eivado de vício quanto
Forma
Nota que o processo de intervenção se dá com o Decreto e não Resolução. Ou seja, o ato pode ser até legítimo, mas tem vício de forma.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
O objeto da revogação deve ser
a) um ato administrativo inválido.
b) um ato administrativo vinculado.
c) uma decisão administrativa viciada.
d) um ato administrativo imperfeito.
e) um ato administrativo eficaz.
Letra E
A letra E está certa, pois, de fato, apenas atos válidos, eficazes é que podem ser revogados.
Com efeito, retirada se sustenta na análise de conveniência e oportunidade, em que um ato até então legítimo já não mais atende ao interesse público, possuindo efeitos prospectivos.
A competência da revogação do ato é do órgão que o produziu.
Os outros itens estão errados, pois atos inválidos, vinculados, viciados e imperfeitos só podem ser objeto de anulação, uma vez possuírem vícios que atingem a lei. Ou podem ser objeto de convalidação, se o vício for relativo à forma e competência.
Em um único ato administrativo, foram concedidas férias e licença a um servidor público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Na semana seguinte, publicou-se outro ato, que ratificava as férias desse servidor e retirava-lhe a licença concedida, por ter sido constatado que ele não fazia jus à licença.
Nessa situação, realizou-se-a convalidação do ato administrativo, por meio de reforma.
Em concursos públicos, poucas são as verdades absolutas, especialmente porque os editais não trazem, expressamente, a bibliografia indicada. Sustentamos que a conversão e a reforma não são propriamente espécie do gênero convalidação. Ocorre que esse posicionamento, embora majoritário, não é unânime na literatura.
Para José dos Santos Carvalho Filho, há três formas de convalidação: ratificação, reforma e conversão. Esse, inclusive, foi o entendimento da banca examinadora Cebraspe. No entanto, em razão da divergência doutrinária, o melhor caminho seria a invalidação do quesito.
Pela ratificação, a autoridade que praticou o ato ou um superior hierárquico decide por suprimir a ilegalidade do ato, seja um vício de forma (não essencial), seja um vício de competência (quando não exclusiva), esses chamados de vícios extrínsecos. Por exemplo: a autoridade “X” concede licença capacitação ao servidor público detentor de cargo efetivo (estatutário). Ocorre que, embora delegável, o exercício da competência acha-se com a autoridade “Y”. Nesse caso, a autoridade “Y” poderá ratificar o ato ilegal, convalidando-o.
Por sua vez, pela reforma, um novo ato suprime a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Por exemplo: houve a concessão ilegal de licença e legítima de férias ao servidor; logo, nesse caso, pratica-se novo ato retirando a parte inválida (licença) e se confirmando-se a parte relativa às férias.
E, por fim, na conversão, retira-se a parte inválida do ato anterior e promove-se a substituição por uma nova parte, de forma que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte nascida com o ato de aproveitamento.
Embora semelhante à reforma, a conversão com essa não se confunde, isso porque, no lugar de suprimir a parte inválida sem reposição do objeto, há a substituição da ilegalidade por parte válida. Por exemplo: os servidores “A” e “B” foram promovidos por merecimento. Ocorre que o servidor “C” é quem deveria ter sido promovido e não o servidor “B”. Nesse caso, pratica-se novo ato mantendo a promoção de “A”, com a inserção do servidor “C”, e retirando-se a parte inválida (promoção do servidor “B”).
Justificativa da Banca:
O item está certo, pois há três formas de convalidação. A primeira é a retificação, a segunda é a reforma e a terceira é a conversão. A reforma é a forma de aproveitamento que admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida.
De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
Certo
Por essa teoria, a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento e sua prática, de maneira que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato será nulo. Assim, mesmo que a lei não exija a motivação, caso a Administração a faça, estará vinculada aos motivos expostos.
O governador de determinado estado da Federação editou decreto normatizando o cumprimento de lei que dispõe sobre a forma de punição de servidores públicos que cometerem infrações funcionais.
Nessa situação hipotética, a edição do referido decreto que concedeu fiel execução da lei caracteriza o exercício do poder administrativo
a) discricionário.
b) de polícia.
c) regulamentar.
d) hierárquico.
e) disciplinar.
Regulamentar
O poder de polícia administrativo
a) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais.
b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.
c) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas.
d) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado.
e) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto.
Esse é o entendimento do STJ no REsp 1522520/RN, para quem as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.
Erro letra C: O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. E as empresas estatais são todas pessoas de direito privado. O que se admite é, dentro do ciclo do poder de polícia, delegar-se as etapas de fiscalização e consentimento. Perceba que, na parte final, fala-se em aplicação de penalidades. Há dois erros, portanto. O primeiro é que o poder, em si, é indelegável a particulares. O segundo é que, ainda que admitida a delegação de fases, não se permite a entrega do poder coercitivo do Estado.
Em razão do princípio da tipicidade, é vedado à administração celebrar contratos inominados.
Errado!
não há de se falar em tipicidade com relação aos atos bilaterais, como é o exemplo clássico dos contratos administrativos, pois, em relação a estes, não há imposição da vontade administrativa.
Assim, nestes acordos, a vontade da Administração dependerá da aceitação do particular, não havendo óbices à formalização de contratos inominados, desde que haja o melhor atendimento do interesse público e do particular.
Ato administrativo constitui ato jurídico perfeito e, por essa razão, o seu questionamento judicial é vedado.
Errado
Os conceitos de ato jurídico perfeito e ato administrativo não se confundem.
O ato jurídico perfeito é aquele que está completo, uma vez que concluiu todas as etapas de sua formação.
Os atos administrativos, que são declarações unilaterais do Estado ou de quem lhe faça as vezes, exemplo das concessionárias de serviços públicos, e que são regidos predominantemente pelo Direito Público, sendo sujeitos ao controle judicial e aptos à produção imediata de efeitos jurídicos.
Assim, embora manifestação da vontade estatal, o ato administrativo não deixa de estar submetido, quando necessário, ao controle pelo Poder Judiciário. É aquilo que a doutrina costuma chamar de princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (inc. XXXV do art. 5.º da CF/1988).