PW 2 Flashcards
Descontinuidade formal
Quando na elaboração da constituição nova se desconsideram os procedimentos formais de revisão previstos na constituição anterior
Continuidade formal
quando há a formulação da nova constituição, pelos procedimentos formais de revisão previstos na constituição anterior.
Descontinuidade material
quando a nova constituição implica uma rutura:
◼ com o título legitimatório da constituição anterior
◼ ou com os princípios políticos constitucionalmente conformadores da constituição anterior
◼ ou com ambos
O que é mais predominante, a descontinuidade ou continuidade?
Descontinuidades ou rupturas (formais ou materiais) predominam largamente sobre as continuidades constitucionais (a história constitucional portuguesa conheceu seis diferentes textos constitucionais)
Contudo, é possível identificar algum património cultural constitucional, isto é, algumas características que se foram repetindo e sedimentando ao longo do desenvolvimento do constitucionalismo português
- a fiscalização difusa da constitucionalidade,
- a inclusão de um catálogo de direitos fundamentais no próprio texto constitucional,
- a titularidade, pelo governo, de poder legislativo ordinário ou normal,
- o princípio da legalidade da administração, de certas instituições
- etc
Revisões constitucionais ordinárias
são as revisões constitucionais que ocorrem decorridos cinco anos da data de publicação da última lei de revisão ordinária
Revisões constitucionais extraordinárias
nada obsta a que a Assembleia da República assuma poderes de revisão extraordinária, desde que nisso consinta uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.
Normas constitucionais
São as normas jurídicas que integram o texto constitucional
Leis Constitucionais
São as leis que introduzem no ordenamento constitucional; a revisão constitucional propriamente dita.
Revisões da Constituição de 1976: : o exercício do poder
constituinte derivado (7 vezes)
◼ 1ª revisão – 1982 (ordinária)
◼ 2ª revisão– 1989 (ordinária)
◼ 3 ª revisão– 1992 (extraordinária)
◼ 1ª revisão – 1997 (ordinária)
◼ 5ª revisão– 2001 (extraordinária)
◼ 6ª revisão– 2004 (ordinária)
◼ 7ª revisão– 2005 (extraordinária)
Três linhas de força do desenvolvimento constitucional português (matérias que foram alteradas nas revisões)
- Desideologização e desmilitarização do texto constitucional;
- As adaptações reclamadas pelo direito europeu e pelo direito internacional;
- A macroestrutura territorial do Estado e a densificação da autonomia política das regiões autónomas.
Características formais da Constituição de 1976:
o Constituição unitextual
o Constituição rígida (por oposição a flexível)
o Constituição longa e programática
o Constituição compromissória
Unitextual
Toda a constituição em termos formais - ou seja, todas as normas que, por disporem de uma especial força normativa se dizem “fundamentais” – está contida na constituição-documento escrito.
Dois corolários:
- Inexistência de leis de emenda fora do texto constitucional, já que as leis de revisão constitucional integram-se no
próprio texto constitucional implicando alterações, aditamentos e supressões neste.
- Inexistência de leis com valor constitucional ao lado da constituição.
DIFERENÇA ENTRE:
◼ Revisões constitucionais que se materializam em leis de revisão constitucional
E
◼ Emendas Constitucionais
◼ Normas que contemplam as alterações da Constituição, as quais são posteriormente inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, incluindo a publicação do novo texto da Constituição. É o caso da Constituição portuguesa (arts.
166.º/1 e 161.º/a CRP) - BASICAMENTE quando há uma revisão as alterações são diretamente aplicadas à constituição
◼ o Novos documentos, paralelos ao texto constitucional e com idêntico valor em relação a este, que podem consubstanciar um aditamento, uma supressão ou uma alteração, tornando este modelo de revisão constitucional mais complexo no momento de interpretar a Constituição em vigor. É o caso da Constituição norte-americana.
Rígida
- As normas constitucionais gozam de uma força especial de “resistência à derrogação” superior à que anda associada a qualquer lei ordinária;
- Prevê um procedimento específico de revisão, pautado por um conjunto de limites;
- Os únicos actos normativos dotados de capacidade derrogatória de normas constitucionais são as leis constitucionais de revisão.
“rigidez relativa”
Interpretação actualista da constituição, na pressuposição de que os valores dominantes no seio da comunidade são capazes de impor alterações à interpretação das fórmulas recebidas no texto constitucional
Longa
Modelo de valores fundamentais:
- O texto constitucional, para além de organizar, definir e limitar o poder, exprime valores e fundamentos e integra projectos e tarefas.
- Ou seja, neste modelo, a constituição surge simultaneamente como “estímulo e limitação”
Breve
Típicas de um modelo de competências ou limitações:
- Assume a constituição como um instrumento de governo cujo objecto é organizar, definir e limitar o poder.
- A constituição integra fundamentalmente normas orgânicas clássicas, nas quais se estabelecem competências e distribuem funções.
Programática
Uma constituição programática refere-se a uma constituição que contém um conjunto de princípios e objetivos a serem alcançados pelo governo, muitas vezes associados a políticas sociais e econômicas. Esses princípios estabelecem diretrizes gerais para a ação do Estado e orientam o desenvolvimento de políticas públicas.
Compromissória
Exprime no seu texto um conjunto de compromissos
Os limites da revisão constitucional:
a) Limites formais:
- Limites temporais (artigo 284.º)
- Limites relativos ao titular do poder de revisão (artigo
285.º) - Limites relativos às maiorias deliberativas (artigo 286.º,
n.º 1) - Limites circunstanciais (artigo 289.º)
Limites temporais (artigo 284.º)
◼ Necessidade de assegurar uma certa estabilidade às instituições constitucionais.
◼ Espaço temporal de 5 anos como lapso de tempo que deve mediar entre as revisões ordinárias da Constituição - art. 284.º, n.º 1.
◼ Revisão extraordinária em qualquer momento, desde que satisfaça os restantes requisitos exigidos (maioria qualificada de 4/5 - ‘‘maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções’’) – 284.º, n.º2.
◼ A revisão ordinária irá recair sempre sobre uma nova assembleia, uma vez que, se a legislatura tem a duração de 4 anos (art. 171.º, n.º 1) e a revisão só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a anterior revisão ordinária, nenhuma AR poderá efectuar mais do que uma revisão
ordinária.
Limites relativos ao titular do poder de revisão (artigo 285.º)
◼ A revisão da constituição compete à Assembleia da República [v. art. 161.º/al. a)],
◼ Está reservada aos deputados a iniciativa da revisão
(art. 285.º)
◼ Afastada a possibilidade de referendo quer como meio de revisão constitucional quer como ratificação das leis de revisão constitucional (art. 115.º, n.º 4, al. a))
Limites relativos às maiorias deliberativas (artigo 286.º, n.º 1)
◼ Maiorias qualificadas – para demonstrar uma adesão ou consenso mais inequívoco (clara) dos representantes quanto às alterações da constituição.
◼ Revisões ordinárias: exigência de maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções – art. 286.º /n.º 1.
◼ Revisões extraordinárias: implicam um processo mais agravado e daí:
♦ Exigência de uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções para a Assembleia da República assumir poderes de revisão – art. 284.º, n.º 2
♦ Exigência de uma maioria de 2/3 dos deputados (= maioria
deliberativa das revisões ordinárias) em efectividade de funções para aprovar as alterações deliberativas – art. 286.º, n.º 1.