PW 2 Flashcards
Descontinuidade formal
Quando na elaboração da constituição nova se desconsideram os procedimentos formais de revisão previstos na constituição anterior
Continuidade formal
quando há a formulação da nova constituição, pelos procedimentos formais de revisão previstos na constituição anterior.
Descontinuidade material
quando a nova constituição implica uma rutura:
◼ com o título legitimatório da constituição anterior
◼ ou com os princípios políticos constitucionalmente conformadores da constituição anterior
◼ ou com ambos
O que é mais predominante, a descontinuidade ou continuidade?
Descontinuidades ou rupturas (formais ou materiais) predominam largamente sobre as continuidades constitucionais (a história constitucional portuguesa conheceu seis diferentes textos constitucionais)
Contudo, é possível identificar algum património cultural constitucional, isto é, algumas características que se foram repetindo e sedimentando ao longo do desenvolvimento do constitucionalismo português
- a fiscalização difusa da constitucionalidade,
- a inclusão de um catálogo de direitos fundamentais no próprio texto constitucional,
- a titularidade, pelo governo, de poder legislativo ordinário ou normal,
- o princípio da legalidade da administração, de certas instituições
- etc
Revisões constitucionais ordinárias
são as revisões constitucionais que ocorrem decorridos cinco anos da data de publicação da última lei de revisão ordinária
Revisões constitucionais extraordinárias
nada obsta a que a Assembleia da República assuma poderes de revisão extraordinária, desde que nisso consinta uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções.
Normas constitucionais
São as normas jurídicas que integram o texto constitucional
Leis Constitucionais
São as leis que introduzem no ordenamento constitucional; a revisão constitucional propriamente dita.
Revisões da Constituição de 1976: : o exercício do poder
constituinte derivado (7 vezes)
◼ 1ª revisão – 1982 (ordinária)
◼ 2ª revisão– 1989 (ordinária)
◼ 3 ª revisão– 1992 (extraordinária)
◼ 1ª revisão – 1997 (ordinária)
◼ 5ª revisão– 2001 (extraordinária)
◼ 6ª revisão– 2004 (ordinária)
◼ 7ª revisão– 2005 (extraordinária)
Três linhas de força do desenvolvimento constitucional português (matérias que foram alteradas nas revisões)
- Desideologização e desmilitarização do texto constitucional;
- As adaptações reclamadas pelo direito europeu e pelo direito internacional;
- A macroestrutura territorial do Estado e a densificação da autonomia política das regiões autónomas.
Características formais da Constituição de 1976:
o Constituição unitextual
o Constituição rígida (por oposição a flexível)
o Constituição longa e programática
o Constituição compromissória
Unitextual
Toda a constituição em termos formais - ou seja, todas as normas que, por disporem de uma especial força normativa se dizem “fundamentais” – está contida na constituição-documento escrito.
Dois corolários:
- Inexistência de leis de emenda fora do texto constitucional, já que as leis de revisão constitucional integram-se no
próprio texto constitucional implicando alterações, aditamentos e supressões neste.
- Inexistência de leis com valor constitucional ao lado da constituição.
DIFERENÇA ENTRE:
◼ Revisões constitucionais que se materializam em leis de revisão constitucional
E
◼ Emendas Constitucionais
◼ Normas que contemplam as alterações da Constituição, as quais são posteriormente inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, incluindo a publicação do novo texto da Constituição. É o caso da Constituição portuguesa (arts.
166.º/1 e 161.º/a CRP) - BASICAMENTE quando há uma revisão as alterações são diretamente aplicadas à constituição
◼ o Novos documentos, paralelos ao texto constitucional e com idêntico valor em relação a este, que podem consubstanciar um aditamento, uma supressão ou uma alteração, tornando este modelo de revisão constitucional mais complexo no momento de interpretar a Constituição em vigor. É o caso da Constituição norte-americana.
Rígida
- As normas constitucionais gozam de uma força especial de “resistência à derrogação” superior à que anda associada a qualquer lei ordinária;
- Prevê um procedimento específico de revisão, pautado por um conjunto de limites;
- Os únicos actos normativos dotados de capacidade derrogatória de normas constitucionais são as leis constitucionais de revisão.
“rigidez relativa”
Interpretação actualista da constituição, na pressuposição de que os valores dominantes no seio da comunidade são capazes de impor alterações à interpretação das fórmulas recebidas no texto constitucional
Longa
Modelo de valores fundamentais:
- O texto constitucional, para além de organizar, definir e limitar o poder, exprime valores e fundamentos e integra projectos e tarefas.
- Ou seja, neste modelo, a constituição surge simultaneamente como “estímulo e limitação”
Breve
Típicas de um modelo de competências ou limitações:
- Assume a constituição como um instrumento de governo cujo objecto é organizar, definir e limitar o poder.
- A constituição integra fundamentalmente normas orgânicas clássicas, nas quais se estabelecem competências e distribuem funções.
Programática
Uma constituição programática refere-se a uma constituição que contém um conjunto de princípios e objetivos a serem alcançados pelo governo, muitas vezes associados a políticas sociais e econômicas. Esses princípios estabelecem diretrizes gerais para a ação do Estado e orientam o desenvolvimento de políticas públicas.
Compromissória
Exprime no seu texto um conjunto de compromissos
Os limites da revisão constitucional:
a) Limites formais:
- Limites temporais (artigo 284.º)
- Limites relativos ao titular do poder de revisão (artigo
285.º) - Limites relativos às maiorias deliberativas (artigo 286.º,
n.º 1) - Limites circunstanciais (artigo 289.º)
Limites temporais (artigo 284.º)
◼ Necessidade de assegurar uma certa estabilidade às instituições constitucionais.
◼ Espaço temporal de 5 anos como lapso de tempo que deve mediar entre as revisões ordinárias da Constituição - art. 284.º, n.º 1.
◼ Revisão extraordinária em qualquer momento, desde que satisfaça os restantes requisitos exigidos (maioria qualificada de 4/5 - ‘‘maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções’’) – 284.º, n.º2.
◼ A revisão ordinária irá recair sempre sobre uma nova assembleia, uma vez que, se a legislatura tem a duração de 4 anos (art. 171.º, n.º 1) e a revisão só pode fazer-se decorridos cinco anos sobre a anterior revisão ordinária, nenhuma AR poderá efectuar mais do que uma revisão
ordinária.
Limites relativos ao titular do poder de revisão (artigo 285.º)
◼ A revisão da constituição compete à Assembleia da República [v. art. 161.º/al. a)],
◼ Está reservada aos deputados a iniciativa da revisão
(art. 285.º)
◼ Afastada a possibilidade de referendo quer como meio de revisão constitucional quer como ratificação das leis de revisão constitucional (art. 115.º, n.º 4, al. a))
Limites relativos às maiorias deliberativas (artigo 286.º, n.º 1)
◼ Maiorias qualificadas – para demonstrar uma adesão ou consenso mais inequívoco (clara) dos representantes quanto às alterações da constituição.
◼ Revisões ordinárias: exigência de maioria de 2/3 dos deputados em efectividade de funções – art. 286.º /n.º 1.
◼ Revisões extraordinárias: implicam um processo mais agravado e daí:
♦ Exigência de uma maioria de 4/5 dos deputados em efectividade de funções para a Assembleia da República assumir poderes de revisão – art. 284.º, n.º 2
♦ Exigência de uma maioria de 2/3 dos deputados (= maioria
deliberativa das revisões ordinárias) em efectividade de funções para aprovar as alterações deliberativas – art. 286.º, n.º 1.
◼ Limites circunstanciais (artigo 289.º)
◼ Limites circunstanciais que proíbem a revisão da Constituição em situações de anormalidade constitucional (estado de sítio ou estado de emergência)
⇓
Suspensão de todo o processo de revisão constitucional
Mais formalidades da revisão da constituição:
E ainda:
◼ A revisão deve ser feita de modo expresso (proibição das revisões tácitas - subentendidas).
◼ Forma: Lei Constitucional
◼ Promulgação: o Presidente da República não pode recusar a promulgação (publicação) da lei de revisão (art. 286.º/3 CRP).
◼ Publicação: Quer se trate de supressão de normas, quer se trate de uma substituição do texto constitucional, quer de aditamentos, todas estas alterações devem ser inseridas no lugar próprio da Constituição, publicando-se conjuntamente a Constituição, no seu novo texto, e a lei de revisão constitucional (art. 287.º CRP). Não é como o regime norte-americano das emendas constitucionais, que se materializam em novos documentos paralelos ao texto constitucional e com valor idêntico este.
b) Limites materiais (artigo 288.º)
◆ Limites materiais expressos e limites materiais implícitos
(limites textuais implícitos e limites tácitos imanentes)
◆ Limites materiais absolutos e limites materiais relativos
* A tese da “dupla revisão” (Jorge Miranda/Galvão
Telles)
* Posição do curso: limites conjunturalmente
justificados (relativos) e limites materiais genuínos
(absolutos)
Limites materias para que servem?
A revisão constitucional tem de conservar um valor integrativo da Constituição, no sentido de que deve deixar substancialmente idêntico o sistema constitucional.
◼ A revisão serve para alterar a Constituição, mas não para mudar de Constituição.
⇓
Impedir as revisões aniquiladoras da identidade constitucional:
* Não podem ser sujeitos a revisão os princípios fundamentais da Constituição, visto formarem o núcleo essencial da mesma.
Limites expressos
–Previstos no próprio texto constitucional – art. 288.º
–Têm carácter essencialmente declarativo: revelam ou
explicitam o conteúdo nuclear da lei fundamental,
os princípios essenciais da Const.
–Limites imanentes (inseparáveis) da revisão
Limites implícitos
–Não estão expressamente consagrados na Constituição
–Limites textuais implícitos –os limites materiais devem encontrar um mínimo de recepção no texto constitucional (possam deduzir-se do próprio texto)
Ex: irresponsabilidade dos juízes em relação à independência dos tribunais (al. m art. 288.º)
Limites formais para que servem?
A Constituição não pode ser livremente modificada a todo o
tempo, nem por uma maioria simples, nem pelo processo
legislativo comum.
A Constituição não pode ser revogada, só pode ser modificada. Na revisão não há uma sucessão de ordens constitucionais, mas apenas alterações parciais dentro da mesma ordem constitucional.
Diferença entre limites formais e materiais
➞ Enquanto que os limites formais: refere-se aos procedimentos estabelecidos para criar ou modificar a Constituição. Geralmente, envolve requisitos mais rigorosos e solenes, como maior quórum, maior número de votos favoráveis, ou até mesmo a realização de um referendo popular. Esses requisitos buscam conferir estabilidade e permanência às normas fundamentais.
➞ Enquanto que os limites materiais: Refere-se ao significado e à finalidade das normas constitucionais. Algumas normas têm um conteúdo material específico que não pode ser alterado sem violar a própria essência da Constituição. Por exemplo, uma norma que estabelece a forma de governo (república, monarquia) ou os direitos fundamentais.
Limites absolutos
Limites que impedem que a revisão toque nos regimes
jurídicos protegidos por esses limites.
Limites relativos
Apenas impedem a eliminação ou modificação significativa de normas da constituição.
Podemos dizer que os limites expressos ao poder de revisão são limites para sempre?
Tese da dupla revisão:
- Primeiro momento: a revisão incidiria sobre as próprias normas de revisão. Os limites de revisão dos art. 288.º poderiam ser ultrapassados se o legislador de revisão afastasse estas normas.
- Segundo momento: a revisão da Const. far-se-ia
com base nos novos limites de revisão
ASSIM, haveriam 2 revisões: 1) Primeira revisão constitucional (eliminação da norma do artigo 288.º que prevê o limite material de revisão);
2) Segunda revisão constitucional (alteração da matéria antes protegida pelo limite material de revisão)
A tese da dupla revisão é rejeitada por Gomes Canotilho e Vital Moreira porque?
◼ A violação de normas constitucionais que estabelecem a
imodificabilidade de outras normas constitucionais deixará de ser um acto constitucional para se situar nos limites de uma ruptura constitucional.
◼ As disposições dos art. 286.º serão simples proibições ineficazes.
◼ A supressão dos limites de revisão através da revisão
pode ser um sério indício de fraude à Constituição.
A posição do curso surge com dois tipos de limites materiais:
◼ Limites conjunturalmente justificados (relativos)
e
◼ Limites materiais genuínos (absolutos)
Os limites materiais devem considerar-se como garantias de
determinados princípios, independentemente da sua concreta expressão constitucional.
◼ A positivação constitucional de limites de revisão não elimina a necessidade de selectividade dos princípios, sendo que alguns serão limites genuínos respeitantes a autoidentificação material da esfera jurídico-constitucional e outros serão limites conjunturalmente justificados.
limites conjunturalmente justificados
Alguns limites só foram consagrados atenta a conjuntura (circunstância). A prova de que são conjunturais é que já não estão previstos no elenco do art. 288.º da CRP. São mais flexíveis e dependentes do contexto atual
Limites materiais genuínos (absolutos)
Os limites materiais genuínos são absolutos e relacionados a restrições fundamentais, muitas vezes ligadas à natureza finita de recursos ou capacidades.