ARTIGOS Flashcards
Iniciativa da revisão
Artigo 285.º
1. A iniciativa da revisão compete aos Deputados.
- Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Competência e tempo de revisão
Artigo 284.º
1. A Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última lei de revisão ordinária.
- A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efetividade de funções.
Aprovação e promulgação (publicação)
Artigo 286.º
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efetividade de funções.
- As alterações da Constituição que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão.
- O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Novo texto da Constituição
Artigo 287.º
1. As alterações da Constituição serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
- A Constituição, no seu novo texto, será publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Limites materiais da revisão
Artigo 288.º
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) A forma republicana de governo;
c) A separação das Igrejas do Estado;
d) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;
h) O sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como o sistema de representação proporcional;
i) O pluralismo de expressão e organização política, incluindo partidos políticos, e o direito de oposição democrática;
j) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
l) A fiscalização da constitucionalidade por ação ou por omissão de normas jurídicas;
m) A independência dos tribunais;
n) A autonomia das autarquias locais;
o) A autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Limites circunstanciais da revisão - estado de emergência
Artigo 289.º
Não pode ser praticado nenhum ato de revisão constitucional na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.
A revisão ordinária irá recair sempre sobre uma nova assembleia, uma vez que, se a legislatura tem a duração de 4 anos
art. 171.º, n.º 1
Legislatura
1. A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
Competência política e legislativa
Artigo 161.º
Compete à Assembleia da República:
a) Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
c) Fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo;
d) Conferir ao Governo autorizações legislativas;
A revisão da constituição compete à Assembleia da
República
[v. art. 161.º/al. a)]
Aprovar alterações à Constituição, nos termos dos artigos 284.º a 289.º;
Afastada a possibilidade de referendo quer como
meio de revisão constitucional quer como ratificação
das leis de revisão constitucional
art. 115.º, n.º 4, al. a)
4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;