PW 1 Flashcards

1
Q

Poder constituinte originário

A

poder ou força de querer e criar uma constituição

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2
Q

Poder constituinte derivado

A

poder de rever e modificar a constituição

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3
Q

Direito constitucional

A

é o principal ramo de direito público interno, no sentido tradicional e no sentido clássico.

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4
Q

Constituição

A

A constituição é a lei fundamental que determina o sentido e o alcance do poder e todo o direito interno português obedece à constituição. Por isso, a constituição possui superioridade hierárquica normativa, ou seja, as normas constitucionais são hierarquicamente superiores.

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5
Q

Def de constituição canotilho

A

‘’conjunto de regras e princípios codificadas num texto (documento) ou cristalizadas em costumes que, pelo seu conteúdo normativo específico, gozam na comunidade de um valor superior (Canotilho, 2003). Normas que disciplinam os aspetos fundamentais do Estado e da sociedade, independentemente da fonte formal de onde provém.’’

(1) Todos os países (quaisquer grupos sociais organizados) têm uma constituição. (2) Nem todos os países possuem um documento escrito chamado constituição. (3) Nem todos os países que têm um documento constitucional conforme com as ideias de constitucionalismo.

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6
Q

Tipologias constitucionais

A
  • Constituição instrumental ou no sentido instrumental
  • Constituição formal ou no sentido formal
  • Constituição material
  • Constituição em sentido normativo (material na sua aceitação normativa)
  • Constituição real ou realidade constitucional (material na sua aceitação sociológica)
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7
Q

Constituição instrumental ou no sentido instrumental

A

remete-nos para o documento onde constam as disposições constitucionais, expressões verbais das normas constitucionais. A fórmula “instrumental” revela um propósito de consolidação ou codificação das normas constitucionais num texto homogéneo.

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8
Q

Constituição formal ou no sentido formal

A

De acordo com este modo de compreensão, o fator determinante para a atribuição da designação “constituição” não é o conteúdo, a legitimidade ou legitimação de determinadas regras ou princípios, mas antes a presença de um documento escrito alicerçado sobre certas notas formais. Então é um documento/texto dotado de certas características formais:
▪ trata-se de um documento que assume forma escrita,
▪ elaborado de acordo com um procedimento específico,
▪ cujas normas gozam de superioridade hierárquica relativamente às demais regras que integram o ordenamento jurídico,
▪ e que por isso mesmo anda associada a um procedimento agravado ou particularmente exigente de revisão, das suas disposições (v., por ex., os artigos 284.º e ss. da CRP).

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9
Q

Constituição material

A

remete-nos para o conjunto de princípios e valores que, constituindo a substância e identidade da Constituição, agregam os indivíduos de uma determinada comunidade e que imprimem neles uma sensação de pertença, comunhão e identidade. No fundo, esta reconduz-se à específica “identidade axiológica” da Lei Fundamental (Paulo Otero).

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10
Q

Constituição em sentido normativo (constituição material na sua aceitação normativa)

A

O que a constituição deve ser para que possa legitimamente se assim designada. Pressupõe a existência de uma relação entre o texto constitucional e um conteúdo normativo específico. (constituição formal + constituição material). Ou seja: para se tratar de uma verdadeira constituição não basta um documento. É necessário que o conteúdo desse documento obedeça aos princípios fundamentais progressivamente revelados pelo constitucionalismo. Como:
▪ Princípio da separação de poderes,
▪ da garantia dos direitos e liberdades,
▪ do princípio democrático,
▪ do controlo judicial do poder,
▪ exigências que integram a ideia de dignidade da pessoa humana, …

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11
Q

Constituição real ou realidade constitucional (constituição material na sua aceitação sociológica)

A

pressuposto: qualquer comunidade política, pelo simples facto de o ser e independentemente do momento histórico considerado, integra um princípio supremo institucional, ou seja, uma “lei interna que determina o sentido e o alcance do poder”. Captar quais as forças sociais e políticas que fazem com que o poder, numa certa comunidade política e num dado momento histórico, tenha um certo alcance e um certo sentido. Ela dá corpo a essa comunidade, individualizando-a como ser autónomo.

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12
Q

Corpus constitucional

A

conjunto dos materiais normativos que integram a constituição

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13
Q

O corpus identifica-se com o texto?

A

Unitextualidade da constituição = saber se a constituição pode, ou não, integrar vários textos com valor constitucional. Ou seja, questão da existência de textos com valor formal de constituição paralelamente ao texto constitucional. Em Portugal, a constituição de 1976 tem um caracter unitextual.

Contudo, nada impede que se admita a efetiva existência de vários documentos ou textos com valor de constituição para além do texto formalmente apelidado de constituição. Exemplo: em França, a par da Constituição de 1958, tem valor de constituição a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1789.

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14
Q

O corpus vai para além do texto? Existem outras matérias que inquestionavelmente fazem parte da constituição, mas não encontram consagração imediata no texto constitucional ou nos textos com valor constitucional?

A

Pode suceder através de três expedientes: normas remissivas; costume constitucional; interpretações do texto.

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15
Q

Normas remissivas

A

o legislador, em vez de regular diretamente a questão de direito em causa, manda aplicar outras normas do seu sistema jurídico (remissão intra-sistemática) ou de outros sistemas jurídicos (remissão extra-sistemática), são aquelas cuja regulamentação é devolvida a outra norma (redirecionam-te).

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16
Q

Costume constitucional

A

práticas dos órgãos constitucionais reiterada (repetida) no tempo e acompanhadas da convicção da respetiva obrigatoriedade constitucional.

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17
Q

Interpretações do texto

A

judicial review norte-americana - consiste na faculdade de os juízes dos tribunais norte-americanos fiscalizarem a constitucionalidade das leis que deveriam aplicar.

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18
Q

O corpus é mais restrito do que o texto formalmente?

A

Há normas que integram o texto ou textos constitucionais, mas que têm escasso ou mesmo nulo relevo constitucional. Contudo, a resposta deve ser negativa (Canotilho, 2003): o mesmo é dizer que todas as normas da constituição têm o mesmo valor.

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19
Q

Distinção Direito Público VS Direito Privado

A

dois critérios de distinção entre direito público e direito privado:
- Critério dos interesses
- Critério dos sujeitos tendo em conta a posição que estes ocupam na relação jurídica tutelada pelas normas cuja classificação se espera obter

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20
Q

Critério dos interesses

A

*norma de direito público - quando o fim da norma, fosse a tutela de um interesse público, isto é, de um interesse da coletividade;
*norma de direito privado - quando a norma visasse tutelar ou satisfazer interesses individuais, isto é, interesses dos particulares como tal.

21
Q

Críticas ao critério dos interesses

A

1) todo o direito visa proteger simultaneamente interesses públicos e particulares.
2) o interesse público tem uma natureza eminentemente errática (não tem um destino certo).

22
Q

Critério dos sujeitos tendo em conta a posição que estes ocupam na relação jurídica tutelada pelas normas cuja classificação se espera obter

A

*Direito Privado - regula as relações jurídicas estabelecidas entre particulares ou entre particulares e o Estado ou outros estes públicos, mas intervindo o Estado ou esses entes públicos em veste de particular, isto é, despidos de “imperium” ou poder soberano.
*Direito Público - o conjunto das normas que “estruturam o Estado e outras pessoas coletivas dotadas de qualidades ou prerrogativas próprias do poder estadual ou que disciplinam relações desses entes providos de jus imperii ou poder de autoridade entre si ou com os particulares”.

23
Q

Direito Constitucional é um ramo de direito público

A

Baptista Machado (2002) define como o direito que “se ocupa da organização do Estado e das grandes linhas da organização dos entes públicos menores, dos órgãos de soberania e da repartição dos poderes entre eles, e bem assim da garantia da esfera de liberdade dos cidadãos (direitos fundamentais), fixando ao mesmo tempo as traves mestras do ordenamento jurídico da comunidade.

24
Q

Para que serve uma constituição?

A

Funções genéricas e funções específicas:

25
Q

Funções genéricas

A

(A) **Função da lei suprema ** – Significa que a Constituição é a ‘’paramount law’’, isto é, a ‘’norma das normas’’, e que é ela que determina o valor, a força e eficácia das restantes normas do ordenamento jurídico.

(B) **Função de ordenação jurídica fundamental ** – Constituição é, nas palavras de Castanheira Neves, o estatuto jurídico do poder político.

26
Q

Funções específicas:

A

(A) Função de proteção
(B) Função de controlo e racionalização
C) Função de integração
(D) Função de conformação jurídica do Estado

27
Q

(A) Função de proteção

A

Assegura a legitimação do poder (fundamento do poder está na vontade do povo), a limitação do pover (subordinação do poder político ao direito), e a defesa contra o poder (dotando os cidadãos de um conjunto de meios de reação contra o uso abusivo do poder pelo Estado

28
Q

(B) Função de controlo e racionalização

A

Disciplina o exercício do poder político

29
Q

(C) Função de integração

A

1) Significa colocar todos os cidadãos num plano de igualdade livre e de liberdade igual;
2) Significa implementação de uma ordem comunitária inclusiva, onde caibam as minorias e as maiorias, igrejas, religiões e partidos;
3) Coesão económica e social;
4) Manifestações: princípio da igualdade, igualdade entre pais e mães no que toca aos direitos e deveres relativamente aos filhos; existência de direitos económicos, sociais e culturais.

30
Q

(D) Função de conformação jurídica do Estado

A

– Significa que a Constituição revela e/ou cria os princípio jurídicos fundamentais em torno dos quais se organiza o Estado - princípio do Estado de Direito, princípio republicano, estrutura territorial do Estado (Estado unitário), competência e relações entre órgãos de soberania.

31
Q

Constitucionalismo

A

é uma teoria da organização político-social que faz repousar as garantias individuais na existência de um limite aopoder de governo.

32
Q

Constitucionalismo moderno

A

técnica que limita o poder tendo em vista a garantia dos Direitos (fins garantísticos).
A sua normatividade (a ideia de que expressa um dever-ser com o qual as constituições concretas se devem revelar compatíveis) teve consagração cabal no artigo 16.º da DUDH, de 1789. (‘’. Qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.’’).

É um movimento que procurou revisitar o problema do
domínio político e delinear uma estratégia – a constituição em sentido amplo – para fundar, legitimar e limitar o poder político, por um lado, e garantir, por outro, um conjunto de direitos negativos ou de liberdades, isto é, espaços de não ingerência que os indivíduos podem opor aos titulares do poder político

33
Q

Constitucionalismo antigo

A

o conjunto de regras e princípios escritos ou
consuetudinários (costumeiros) alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder”

34
Q

surgimento constitucionalismo moderno + características

A

O “Constitucionalismo Moderno” surge em meados do séc. XVIII e traduz-se num conjunto de movimentos políticos, sociais e culturais que legitimaram o aparecimento da chamada “Constituição Moderna” (ou “conceito ocidental de Constituição”), a qual apresenta três dimensões essenciais:
1. Ordenação jurídico-política plasmada num documento escrito – a forma escrita dá publicidade, segurança e racionalidade à ordem que se pretende instituir;
2. Declaração, nessa carta escrita, de um conjunto de direitos fundamentais e do respectivo modo de garantia;
3. Organização do poder político segundo esquemas tendentes a torná-lo um poder limitado e moderado.

Não corresponde a nenhum dos modelos históricos de
constitucionalismo

35
Q

Constituição moderna - características

A
  1. Ordenação sistemática e racional do Estado
  2. Que constitui ou pretende ser uma garantia fornecida à sociedade contra os abusos de poder,
  3. Seja através da limitação do poder político, seja mediante a declaração de direitos e liberdades a ele oponíveis,
  4. E que, em razão desta intencionalidade simultaneamente
    constitutiva e garantística, tende a assumir forma escrita
36
Q

Algumas constituições modernas

A

Surgidas no fim do século XIX ou durante a primeira década do século XX:
- constituições dos Estados norte-americanos que declararam a independência relativamente a Inglaterra – como a Constituição de Virgínia (1776) ou a Constituição de Massachusetts (1778);
- a constituição dos Estados Unidos propriamente dita, que data de 1787;
- a constituição francesa de 1791;
- a constituição espanhola de 1812, que serviu de modelo à constituição portuguesa de 1822.

37
Q

Artigo 16.º da Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão (1789)

A

“Toda a sociedade na qual não esteja assegurada a
garantia dos direitos nem determinada a separação de
poderes não tem Constituição”

38
Q

As normas que integram a Constituição inglesa advêm das seguintes fontes:

A

◼ Magna Charta (1215): limita o poder do rei de criar e aumentar impostos, proclama a liberdade da Igreja, garante os direitos das classes sociais perante o rei, …Não consagra
verdadeiros direitos fundamentais.
◼ Petition of Rights (1628)
◼ Habeas Corpus Act (1679)
◼ Bill of Rights (1689): determinava que ao rei era vedado anular leis ou suspender a sua execução, criar impostos ou manter um exército sem autorização do Parlamento; continha uma série de garantias jurídicas dos indivíduos (ex: liberdade de expressão)
◼ Act of Settlement (1701): disposições destinadas a preservar a supremacia parlamentar
◼ Act of Union (1707): criou o Reino Unido da Grã-Bretanha (tronos da Escócia e de Inglaterra)
◼ Parliament Act (1911)
◼ European Communities Act (1972)
◼ Human Rights Act (1998)
◼ Constitutional Reform Act (2005)
◼ Costumes constitucionais (prática reiterada com a convicção da respectiva obrigatoriedade);
◼ Convenções constitucionais (prática reiterada não acompanhada da convicção da respectiva obrigatoriedade). Ex., o facto de o discurso do primeiro-ministro ser lido pela Rainha.

39
Q

Vários períodos de evolução no constitucionalismo inglês

A

◼ Período monocrático
◼ Período aristocrático
◼ Período democrático

40
Q

Período monocrático

A

Período monocrático - corre desde 1215 até meados do século XVII; caracteriza-se pela prevalência do poder da coroa.
◼ Através da Magna Carta o Rei obrigava-se a respeitar os direitos e privilégios da nobreza, Igreja,municípios e corporações (“direitos estamentais” = estruturação corporativa dos direitos);
◼ Estava escrita em Latim, pelo que poucos acediam ao seu conteúdo;
◼ Não incluía verdadeiros direitos fundamentais, tratando-se essencialmente de uma limitação do poder real.

41
Q

◼ Período aristocrático

A

◼ Período aristocrático - mediou entre o Bill of Rights (1689) e a reforma eleitoral de 1832; corresponde ao período de prevalência da Câmara dos Lordes (câmara alta do parlamento do Reino Unido, corpo não-eleito) nas instituições do poder político britânicas.

(A camara dos lordes - É constituída por um conjunto de membros, cuja presença não decorre de eleição mas da sua condição aristocrática ou dignidade eclesiástica: os Lordes Temporais (membros da nobreza como duques, marqueses e viscondes) e os Lordes Espirituais (arcebispos e bispos da Igreja Anglicana).)

42
Q

◼ Período democrático

A

◼ Período democrático - encetado no século XIX; corresponde a um período de democratização das instituições políticas, de ascensão e prevalência da Câmara dos Comuns (câmara baixa do Parlamento do Reino Unido, composta pelo equivalente a deputados).

A intencionalidade subjacente: progressivamente pôr termo ao arbítrio do poder, proteger a propriedade e a liberdade dos cidadãos de ataques fiscais ou outros promovidos pelo monarca, preservar os privilégios adquiridos.

43
Q

3 instrumentos fundamentais da garantia de direitos e limitação de poderes CONST. INGLES

A
  • A magna carta, 1215 – pacto celebrado entre o rei e os varões ingleses. Cedência do poder do rei perante a nobreza. Há uma ideia de uma limitação dos poderes. É o 1º instrumento escrito que vai estar na base do modelo do constitucionalismo inglês.
  • A petição de direito, 1628 – mais uma tentativa de limitar os poderes do rei. Carlos I assina a petição dos direitos. Com isto, o rei não pode lançar impostos sem consentimento do povo. No entanto, não cumpriu a sua obrigação e por isso foi condenado à morte.
  • Declaração de direitos, 1689 – Guilherme de Orange; passamos a ter um governo limitado. -Limitação do poder, Constituição Mista, liberdade pessoal dos ingleses, Segurança de propriedade, habeas corpus, due process.

A evolução destes momentos constitucionais, desde a Magna Carta, de 1215, da Petition of Rights, de 1628, do Habeas Corpus Act, de 1679, ao Bill of Rights, de 1689, conduzirá à sedimentação de algumas dimensões estruturantes da constituição moderna.
O modelo inglês preservava a tradição. Para além disso, o constitucionalismo inglês foi um constitucionalismo moderado, uma vez que os ingleses não romperam totalmente com a política anterior.

44
Q

Rule of Law (surge como estado de Direito no contexto da constituição inglesa) -sintetizado em quatro notas:

A
  1. na observância de um processo justo legalmente regulado, quando se tiver de julgar e punir os cidadãos, privando-os da sua liberdade e propriedade (“due process of law”);
  2. Na lei do Parlamento como exercício do poder supremo. É ela que deve proteger os indivíduos contra o exercício arbitrário do poder real;
  3. na sujeição de todos os actos do executivo à soberania do
    parlamento - o exercício do poder político deve ser sempre
    conforme o Direito;
  4. e, finalmente, na igualdade perante a lei e na igualdade de
    todos no acesso aos tribunais, a fim destes aí defenderem os seus direitos segundo os princípios de direito comum dos
    ingleses (Common Law) e perante qualquer entidade (indivíduos ou poderes públicos)
45
Q

Características Const Ingles

A

◼ Constitucionalismo inglês apresenta um carácter evolutivo
◼ Diz-se muitas vezes que a constituição inglesa é uma constituição não escrita:
- só se pode aceitar esta ideia se defendermos que a unidade fundamental da Constituição não repousa em nenhum texto ou documento em concreto, mas em princípios não escritos (costume), diplomas avulsos e convenções constitucionais. Não existe um texto único que constitua a lei fundamental da organização política e social.
◼ A origem consuetudinária da Constituição inglesa explica uma outra característica – a sua natureza flexível:
- as alterações à constituição podem ser feitas a todo o tempo através de leis do Parlamento que não têm de seguir um procedimento específico.
* Para garantir a liberdade e a segurança criaram o due process of law (processo justo regulado por lei), onde se estabelecessem as regras disciplinadoras da privação da liberdade e da propriedade
* Laws of the land - As “laws of the land”, reguladoras da tutela das liberdades, são interpretadas e reveladas pelo juiz, que é quem cria o direito comum (“common law”).
* Tem como principal fonte o costume.
* A existência de uma constituição mista - é aquela em que o poder não está concentrado nas mãos de um monarca, em vez disso é partilhado por ele e por outros órgãos do governo (rei e Parlamento)

46
Q

Const. ingles ◼ Soberania Parlamentar

A
  • Representação e soberania parlamentar - Inicialmente, o Rei era o governante supremo. Progressivamente, com a Revolução Inglesa, o órgão supremo passa a ser o Parlamento e nele reside todo o poder. Este era composto pela Coroa, pela Câmara dos Lordes e pela Câmara dos Comuns. O Governo era responsável perante o Parlamento
47
Q

Princípio da irresponsabilidade do monarca

A

a coroa é politicamente irresponsável, muito embora os actos oficiais do Rei estejam sujeitos a referenda ministerial
CI

48
Q
A