Publicidade e efeitos do registro Flashcards
FALE SOBRE A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
A utilidade do registro de um título ou documento pode variar conforme a natureza do ato jurídico veiculado no instrumento apresentado, como também em função da modalidade de registro escolhida.
O registro não é obrigatório, apenas conferindo, conforme o caso, efeitos adicionais aos documentos ocorridos a tal procedimento.
É possível mencionar, entre outros,
a) autenticação de dados , prova do período em que o documento foi registrado (nesse sentido, cumpre esclarecer que o momento do reconhecimento de firma tem sido admitido para tal forma, mas apenas como indício de prova, eis que a fé pública do tabelião de notas refer-se, nessa hipótese, à conformidade da assinatura em relação ao modelo arquivado em cartório, e não no tocante à data propriamente dita);
b) eficácia contra terceiros em face da presunção de publicidade atribuída ao registro;
c) constituição da propriedade fiduciária;
d) comprovação da mora de devedor por intermédio da notificação extrajudicial;
e) extensão dos efeitos do documento estrangeiro , acompanhado da devida tradução, para todas as repartições, juízo ou tribunal no interno,
f) a conservação do documento, que constitui prova da existência, data e conteúdo, uma vez que a certidão do documento registrado em Títulos e Documentos ostenta força probatória equivalente a da via original.
Cite hipóteses de títulos sujeitos a registro no RTD para surtir efeitos em
relação a terceiros.
LRP) Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem
trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior;
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação
em pagamento.
QUAIS DOCUMENTOS ESTÃO SUJEITOS A REGISTRO NO RTD PARA SURTIR EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS?
Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, SEM TRÂNSITO EM JULGADO, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.