Notificações Flashcards
DISCORRA SOBRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NOS REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
A notificação extrajudicial é uma atribuição que torna o Registro de Títulos e Documentos um dos mais relevantes prestadores de serviço público. A previsão do art. 160 da LRP nasceu para cientificar o interessado de que o título, documento ou papel apresentado foi registrado ou averbado, mas o acréscimo, “por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”, ampliou a esfera de atividades outorgadas a essa serventia.
Enfatizam-se, com essa atribuição, o dever e o ônus de dar a conhecer a terceiros os fatos e situações de seu potencial interesse. A proteção de terceiros, o princípio da boa-fé no contato das pessoas e circulação dos bens, só se torna possível se houver efetiva possibilidade de os sujeitos de direito conhecerem os atos que possam afetá-los. O direito moderno faz recair sobre as pessoas deveres ou ônus de dar a conhecer, com as correspondentes sanções à sua inobservância.
QUAIS REGISTROS SÃO FEITOS POR TRANSCRIÇÃO, NO RTD?
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – do penhor comum sobre coisas móveis;
III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV – do contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30.08.1934;
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º, do Decreto nº 24.150, de 20.04.1934);
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.