Psicologia da Justiça Flashcards
O que é Psicologia da Justiça?
Área disciplinar mais ampla, que engloba um conjunto de saberes oriundos da Psicologia aplicados à compreensão, avaliação e intervenção nos diversos fenómenos definidos pela aplicação da Justiça
Psicologia da Justiça: países francófonos vs. Espanha
Psicologia legal (Países Francófonos): Inclui todos os potenciais domínios de trabalho que ocorrem no interface entre a psicologia e a lei
Psicologia Jurídica (Espanha): Confluência de diversas áreas da Psicologia aplicada que se foram desenvolvendo e associando à Justiça
Psicologia(s) da Justiça?
“A Psicologia Jurídica é uma ciência em si, que engloba muitas psicologias da Justiça – o todo é mais do que a soma das partes”:
Quadro (1)
Psicologia e Justiça: Funções
A Psicologia orienta a avaliação e tratamento de agressores e vítimas
A Psicologia analisa a formação dos juízos dos técnicos da justiça (i.e. juízes, jurados, polícias)
A Psicologia estuda a fiabilidade e a viabilidade nos humanos dos preceitos legais
Psicologia e Justiça: âmbito
A integração entre Psicologia e Justiça desenvolveu diversas áreas aplicadas, envolvendo investigação, avaliação e intervenção. A Psicologia na Justiça não se limita à prática, também contribui teoricamente. Além das contingências legais, aborda aspectos prévios e posteriores, como prevenção e avaliação de riscos. Reconhece-se que a lei é uma ferramenta para regular o comportamento e promover mudanças.
Psicologia e Direito: Que relação?
A psicologia e o direito podem entreajudar-se, mas também têm funções diferentes. A psicologia estuda o comportamento humano e o direito julga o comportamento humano.
Psicologia e direito: O uso dos princípios da psicologia para analisar e estudar o sistema, havendo aqui uma relação de equidade e paridade entre a psicologia e o sistema judicial, em que desta relação podem resultar mudanças na forma como o sistema judicial opera e, mesmo, ao nível da legislação
Psicologia do direito: A psicologia estuda a construção ou os princípios subjacentes às leis e ao sistema de justiça, bem como o seu ‘impacto’ nos indivíduos e na sociedade (e.g., porque é que os sujeitos ou determinados grupos obedecem ou não às leis, análise das funções que a lei pode servir, como as leis podem operar como determinantes do comportamento, etc.)
Psicologia no direito: O uso convencional e explícito da psicologia pelos tribunais (e.g., prática pericial), em que a psicologia está sujeita ao ‘controlo’, regras e limites do sistema judicial, assumindo um papel mais ‘passivo’.
Psicologia vs. Direito
Quadro (2)
Psicologia da Justiça na Europa
Países mais “fortes”: Inglaterra, Espanha, Alemanha e Holanda
Principais tópicos de estudo:
Psicologia Penitenciária, Delinquência e Violência
Psicologia Forense e do Testemunho
Tomada de Decisão Judicial
Psicologia Jurídica da Família e do Menor
Vitimologia
Psicologia Policial
Psicologia Jurídica europeia vs. Norte-americana: Europeia é mais ampla e abarca em maior medida todo o processo judicial.
Psicologia da Justiça em Portugal: Primeiras referências a trabalhos no domínio da justiça e criação de Serviços associados
1880: Tese de Doutoramento (O Crime: apontamentos para a sistematização em Portugal);
1890: Ferreira Deusdado (Essais de Psichologie Criminelle)
1918: Repartição de Antropologia Criminal, Psicologia Experimental e Identificação Civil do Porto;
1919: Criação do Instituto de Criminologia de Lisboa
1954: Psicologia do testemunho (Carrington da Costa, 1954)
Anos 60: Psicologia no ensino superior no Instituto de Psicologia Aplicada
Década de 80 – Expansão da PJ (A sua expansão dá-se verdadeiramente nesta década com a contribuição destes desenvolvimentos
o Desenvolvimentos profissionais
o Desenvolvimentos científicos
o Desenvolvimentos académicos
Década de 90 – Consolidação
Psicologia da Justiça em Portugal: Desenvolvimentos Académicos
Proliferação de pós-graduações, mestrados e PhD pelas diversas universidades públicas e privadas
Psicologia da Justiça em Portugal: Desenvolvimentos Científicos
Manuais de Psicologia da Justiça/Psicologia Forense
Manuais de Vitimologia
Intervenção com vítimas e agressores
Prisões e população reclusa
Regulação do exercício das responsabilidades parentais
Intervenção com jovens agressores – (ex.: GPS, PBX, Psychopathy. Com)
Revisão sistemática da literatura sobre investigações realizadas em Portugal em meio prisional que identificou 41 artigos indexados
Psicologia da Justiça em Portugal: Desenvolvimentos Profissionais
Principais empregadores – ver ppt
* Direção Geral dos Serviços Tutelares de Menores
* Instituto de Reinserção Social
* Direção Geral de Reinserção Social
* Direção Geral dos Serviços Prisionais
* Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP)
* Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses
* Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
* Equipas Multidisciplinares de Assessoria aos Tribunais (EMATs)
* Gabinetes de Apoio à Vítima (GAV)
* Lares de Infância e Juventude (LIJ)
* ONGs, IPSSs e Estruturas autárquicas/Projetos de intervenção na comunidade
* Órgãos de Polícia Criminal (OPC)
Aplicações da PJ
Avaliação e tratamento, individual ou em grupo, de agressores e vítimas;
Intervenção na área social e de proteção de crianças e jovens (ex., famílias multiproblemáticas);
Formação e tratamento de profissionais da Justiça (ex., stress e burnout);
Perícia Psicológica Forense (ex., estudo da capacidade, credibilidade e validade do testemunho);
Prevenção primária e prevenção situacional do crime.
O que fazem os Psicólogos da Justiça?
Avaliação forense e intervenção psicológica
o Delinquência juvenil (Centros Educativos, CPCJ);
o Delinquência adultos (Tribunais, DGRSP);
o Vítimas (IPSS, ONG, Polícias, projetos comunitários);
o Mediação (familiar, RRP, ofensor-vítima).
Instituições que acompanham crianças e jovens (ex., CPCJ, centros de acolhimento residencial)
Direção Geral dos Serviços Prisionais (ex., estabelecimentos prisionais, centros educativos);
Investigação/docência;
Tribunais (?);
Segurança social (Equipas Multidisciplinares de Apoio aos Tribunais; EMAT);
Instituto Nacional de Medicina Legal (INML).
Associações de Apoio à Vitima (ex., APAV, CIG, UMAR);
Polícias;
Projetos comunitários;
Instituições universitárias;
Outros (ex., serviço psicologia da UM, CICLIF. GEAV).
Desafios da Psicologia da Justiça: O que não fazer
Pronunciar-se sobre quem não avaliou
Não saber o que está a avaliar
Citar protocolos de avaliação não coincidentes com a metodologia que usa
Uso de instrumentos sem interesse judicial
Uso inadequado de provas psicométricas
Extrair conclusões abusivas a partir dos testes que usou
Uso excessivo de jargão psicológico
Avaliações que excedem em muito o tempo desejável
Avaliações com base em sessões únicas
Vitimização secundária; Incorrer num processo judicial e sanção disciplinar
Sistema de promoção e proteção (pp): Risco vs Perigo
Para reflexão…
No sistema jurídico português de proteção de crianças e jovens, a intervenção do estado na esfera familiar está limitada a situações de perigo:
Questão controversa na literatura e ambígua no sistema de PP – dificuldade em definir, diferenciar e avaliar o risco e o perigo
Risco – “Eventualidade de um acontecimento futuro de ocorrência incerta ou em momento incerto, suscetível de causar a destruição ou dano do desenvolvimento integral da criança”
Perigo – “Conceito mais restritivo que remete para situações que são potencialmente causadoras de um dano, em função da sua previsibilidade e até da sua adequação ao futuro dano”
Sistema PP: aspetos do perigo
Na literatura, o perigo de uma situação, poderá consubstanciar-se em três aspetos:
1. a identificação de uma efetiva lesão ou perigo iminente (pode ser dano psicológico também);
2. o princípio do superior interesse da criança como a matriz dos processos de PP (definido na lei de proteção de crianças e jovens em perigo);
3. a finalidade da intervenção tem de ser reparadora.
Quando é que uma criança/jovem se encontra em perigo?
Está abandonada ou vive entregue a si própria;
Sofre maus-tratos físicos, psíquicos e/ou sexuais;
Não recebe cuidados ou afeição adequados;
É obrigada a atividade ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade;
Está sujeita, de forma direta ou indireta (ex. exposição a comportamentos violentos dos pais) a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou equilíbrio emocional;
Assume comportamentos ou se entrega a atividade ou consumos que afetem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento.
Modelos do direito comparado
Modelo do Bem-Estar (até aos anos 2000):
* Menor não responsável pela sua ação
* Não existe diferença entre o menor que carece de ser protegido e o que carece de reeducação
* Estado – “parens patrie” (tutor) na ausência ou por defeito da função parental
* Ênfase nos antecedentes sociais -evava em consideração o contexto social em que estavam inseridos, como condições de vida, nível socioeconômico, educação familiar, entre outros, para entender e abordar suas necessidades.
* Participação comunitária na intervenção social do menor
Modelo da Justiça: Inclui instituições aos quais as crianças estão lá por serem retirados por cada uma das leis
* Menor responsável pelos atos
* Delito como escolha pessoal, Influenciado pela situação
* Adequação da medida à infração cometida
* Importância à proteção da sociedade
* Apreciação da imputabilidade e grau de responsabilidade
* Prevenção situacional do delito
* Pena reprova menor pelo que fez
Modelo de Intervenção de menores em Portugal até 1999
Até 1999 – Intervenção de menores em Portugal - Modelo de Proteção de Cariz Assistencial
Proteção de Crianças:
* Pais não prestam cuidados necessários ao desenvolvimento da criança
* Intervenção social, comunitária e judicial
Tutelar Educativo:
* Menor põe em causa valores essenciais
* Visa educar o menor para o direito valores fundamentais da vida em sociedade
Lei de proteção de Crianças e Jovens (149/99)
Aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional (art.º 2º)
Criança ou jovem — a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos (alínea a) art.º 5º)
Legitimidade da intervenção: A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo (art.º 3) (ex. mulheres que são sem abrigo ou praticam prostituição chegam ao hospital grávidas acabam por sair do hospital sem a criança por causa desta lei)
LPCJ: CPCJ’S
São instituições oficiais não-judiciárias, que visam promover os direitos da criança ou do jovem, prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento integral
Equipa multidisciplinar
LPCJ: CPCJ’S - características
- Aplicação de medidas a crianças e jovens de 12 anos (excecionalmente a menores de 18 anos que se encontrem em perigo)
- Autonomia funcional
- Intervenção por sua iniciativa ou mediante a participação de qualquer pessoa
- Ação preventiva e pedagógica
- Papel de gestão do risco no tecido social
- Nas diligências que efetua privilegia o contacto direto, pessoal e informal
- Deliberação dos casos: privilegia medidas de proteção que possam ser executadas no seio da família ou comunidade de inserção do menor, que melhor o conhece e o pode proteger
Consentimento à intervenção: recolher o consentimento informado tanto da família como das crianças a partir dos 12 anos
LPCJ: CPCJ’S - limitações
Não oposição de criança/jovem: Não podem intervir na ausência de consentimento dos pais e/ou crianças e jovens com idade superiora 12 anos.
Não podem aplicar medidas de internamento a crianças e/ou jovens
LPCJ: CPCJ’S - âmbito de atuação
Situações de Delinquência ou Para-delinquência:
* Quando as crianças e/ou jovens mostram dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal;
* Quando as crianças e/ou jovens são agentes de algum ato qualificado pela lei penal como crime ou contravenção;
* Quando as crianças e/ou jovens se entregam à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes.
Situações de perigo:
Quando as crianças e/ou jovens, independentemente da sua idade, sejam vítimas de maus - tratos, abandono ou de desamparo, ou se encontrem em situações suscetíveis de pôr em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade
LPCJ: medidas de promoção dos direitos e de proteção - visam:
São aplicadas quando os direitos das crianças e/ou jovens são ameaçados ou postos em causa. Visam:
* Afastar o perigo em que se encontram;
* Proporcionar condições para proteger e promover a sua segurança, saúde, educação e desenvolvimento integral;
* Garantir a recuperação física e psicológicas das crianças vítimas.
LPCJ: medidas de promoção dos direitos e de proteção - medidas
- Executadas em meio natural aplicadas pela CPCJ
a. Apoio junto dos pais
b. Apoio junto de outro familiar;
c. Confiança a pessoa idónea (outra pessoa que não familiar)
d. Apoio para a autonomia de vida - … de colocação (medidas de último recurso – em casos extremos) decretadas pelo tribunal ou IPSS:
a. Acolhimento familiar
b. Confiança a pessoa selecionada para adoção, a família de acolhimento ou instituição com vista à adoção
c. Acolhimento residencial
Lei Tutelar Educativa (166/99): âmbito
Âmbito: Menores com idades compreendidas entre os 12-16 anos, praticam factos qualificados pela lei como crime
LTE: Objetivos
Objetivos: Visa a educação do menor para o direito e sua inserção de forma digna e responsável na vida/comunidade
LTE: medidas (por ordem de gravidade)
- Admoestação (avisos dados pelo juíz)
- Privação de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores
- Reparação ao ofendido
- Imposição de regras de conduta.
- Imposição de obrigações
- Frequência de programas formativos
- Acompanhamento educativo
- Internamento em centro educativo (regime aberto, semiaberto, fechado)
Regime semiaberto: facto qualificado como crime contra as pessoas cuja pena máxima de prisão(> a 3 anos)
Regime fechado: cometer facto qualificado como crime, cuja pena máxima de prisão > a 5 anos; menor com + de 14 anos
Regime Especial para Jovens
Jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos que pratiquem factos qualificados pela lei penal como crime.
Tem como objetivo evitar a aplicação de penas de prisão a jovens adultos;
Aplicação de medidas substitutivas da pena de prisão;
REJ: medidas
Acrescido da aplicação de 3 outras medidas:
1. Colocação por dias livres em centros de detenção;
2. Colocação em centros de detenção em regime de semi-internato;
3. Internamento em centro de detenção
Intervenção no sistema de PP
Interesse superior da criança/jovem: m qualquer decisão ou ação que envolva uma criança ou jovem, o interesse deles deve ser priorizado acima de qualquer outra consideração
Intervenção precoce: defende a importância de agir rapidamente quando há sinais de que uma criança ou jovem está em situação de risco ou vulnerabilidade. A intervenção precoce busca identificar e abordar problemas o mais cedo possível, antes que se agravem, visando garantir um desenvolvimento saudável e prevenir danos maiores.
Responsabilidade e envolvimento parental: essencial envolver os pais ou responsáveis nas intervenções, fornecendo apoio, orientação e recursos necessários para que possam desempenhar efetivamente seu papel na promoção do bem-estar das crianças e jovens.
Intervenção multi-sistémica: utilização de uma abordagem integrada e coordenada de diferentes sistemas e serviços, como saúde, educação, assistência social, justiça, entre outros. A intervenção multi-sistêmica busca garantir que todos esses serviços trabalhem juntos de maneira colaborativa, compartilhando informações e recursos para fornecer uma resposta abrangente e eficaz às necessidades das crianças e jovens e suas famílias.
Intervenção no sistema de promoção e proteção: Família
Família:
* Mobilização dos recursos comunitários e institucionais
* Visitas domiciliárias
Intervenção no sistema de promoção e proteção: comunidade
Comunidade:
* Intervenção na Comunidade
* Natureza multidimensional e interdisciplinar do fenómeno
* Ações de formação (pais/educadores/professores/médicos de família)
* Ações de Prevenção
Intervenção no sistema de promoção e proteção: Jovem
Jovem:
* Encaminhamento para Intervenção psicológica individual
* Intervenções centradas no desenvolvimento de competências individuais (sociais, resolução de problemas, autocontrolo)
* Encaminhamento para programas de intervenção específicos (ex.: consumos)
* Promoção de um projeto educativo e/ou profissional
* Acolhimento residencial