1
Q

Em linhas gerais, o que é o prontuário médico?

A
  • É a única forma legal de defesa do médico;
  • Relato de tudo o que for feito ou houver durante a consulta;
  • Modo principal de comunicação entre a equipe;
  • Permite a ocorrência de estudos e pesquisas;
  • O prontuário digital é um facilitador do trabalho médico e acompanhamento da evolução do paciente.
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2
Q

Quais eram os propósitos do prontuário médico na antiguidade? Quem propôs essa invenção?

A

Hipócrates (V a.C.) já estimulava os médicos a fazer registros. Os propósitos do prontuário eram:
-Refletir a forma exata do curso da doença
-Indicar as possíveis causas da
doença
Obs: Registrar cronologicamente: O prontuário deve ser orientado pelo tempo.
* ACOMPANHAMENTO E RELATOS FUNDAMENTAIS SOBRE O PACIENTE E SUA EVOLUÇÃO;

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3
Q

Qual é o significado da palavra “prontuário”?

A

A palavra prontuário deriva do latim “promptuariu”, que significa “lugar onde se guarda aquilo que devia estar à mão”, o que pode ser necessário a qualquer momento.

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4
Q

Quais são os conceitos de “prontuário”?

A
  1. É a coletânea de dados que contém toda a história clínica do paciente.
  2. É um conjunto de documentos médicos padronizados e ordenados, destinados ao registro dos cuidados profissionais prestados ao paciente pelo sistema de saúde público ou privado. (é importante ter boa caligrafia)
  3. O Conselho Federal de Medicina (CFM), pela resolução n.° 1.638/02, define prontuário médico como “documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registrados, gerados a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros de uma equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.” (é importante arquivar os exames que forem possíveis e/ou fazer uma cópia do laudo do exame)
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5
Q

O que institui a portaria do MS/SAS/40 de 30/12/92 ?

A

Registro obrigatório em prontuário único das atividades desenvolvidas pelas diversas categorias profissionais - médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, terapeuta ocupacional, farmacêutico, pessoal auxiliar. (em caso de erro ou processo, ocorre julgamento em diversas esferas políticas)

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6
Q

No prontuário médico deve constar:

A
  • identificação do paciente
  • Anamnese
  • Exame físico
  • Exames complementares e resultados
  • Hipóteses diagnósticas e/ou diagnóstico difinitivo
  • Tratamento efetuado
  • Registro diário da evolução clínica
  • Procedimentos e condutas
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7
Q

Quais são as obrigações exigidas ao se preencher um prontuário médico?

A

-Legibilidade da letra do profissional
-Identificação dos profissionais que realizaram o atendimento (assinar e carimbar sempre)
-Assinatura do médico e CRM (só carimbar o que tiver certeza?)
-Responsabilidade quanto ao preenchimento, guarda e manuseio: cabe ao profissional de saúde, à chefia da equipe e à direção do hospital.
-Comissão de Revisão de Prontuários.
-As anotações deverão ser diárias (às vezes
por mais de uma vez ao dia, enquanto o
paciente permanecer no hospital e são de
responsabilidade do Médico, da Enfermagem,
do Serviço Social, da Psicologia e de todos
profissionais da Equipe de Saúde envolvidos.)
-O texto deve ser escrito numa linguagem
clara, objetiva e sem excesso de termos
técnicos que dificultem a compreensão dos
demais profissionais.

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8
Q

A quem pertence o Prontuário?

A

A quem pertence o Prontuário?
1. Ao profissional de saúde;
2- Ao paciente (principalmente)
3. À Instituição de Saúde

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9
Q

Quem pode solicitar cópia do Prontuário do paciente:

A
  1. Apenas o paciente ou seu representante legal através de Procuração;
  2. Em caso de falecimento: o representante familiar nomeado pelo juiz;
  3. O Conselho Regional de Medicina.
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10
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 1°
A

O médico não pode, sem o consentimento do paciente,

revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

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11
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 2°
A

Nos casos do art. 269 do Código Penal, onde a comunicação do doença é compulsória, o dever do médico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente.

(Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.)

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12
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 3°
A

Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

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13
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 4°
A

Se na instituição de processo criminal for
requisitada, por autoridade judiciária competente, a
apresentação do conteúdo do prontuário ou da ficha médica, o médico disponibilizará os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada a perícia restrita aos fatos questionados.

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14
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 5°
A

Se houver autorização expressa do paciente, tanto na solicitação como em documento diverso, o médico poderá encaminhar a ficha ou prontuário médico
diretamente à autoridade requisitante.
(ou do representante legal? óbvio né)

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15
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 6°
A

O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina

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16
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 7°
A

Para sua defesa judicial, o médico poderá apresentar a ficha ou prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça.

17
Q
Sigilo médico
Resolução CFM ni” 1605/00
Normatiza a revelação do sigilo médico e o
acesso ao prontuário médico.
- Art. 8°
A

Nos casos não previstos nesta resolução e sempre que houver conflito no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantem sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

(O CONSELHO DEFINE SITUAÇÕES CONFLITANTES NÃO PRESENTES OU
NÃO ESCLARECIDAS NA LEI)

18
Q

Sigilo Médico; CEM Art. 73

A

CEM (Código de Ética Médica)
(É vedado) Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa
causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
Parágrafo único: Permanece essa proibição: a)Mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.
b) Quando do depoimento
como testemunha. Nesta hipótese, o médico
comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento.

19
Q

Sigilo Médico:

CEM, Art. 74:

A

(É vedado) Revelar sigilo profissional relacionado a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou representantes legais, desde que o menor tenha capacidade de discernimento, salvo
quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente.

20
Q

Sigilo Médico:

CEM, Art. 77:

A

É vedado ao médico prestar a empresas
seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu; além daquelas contidas no
próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor

21
Q

Sigilo Médico:

CEM, Art. 78:

A

E vedado ao médico deixar de orientar seus auxiliares e alunos a respeitar o sigilo profissional e zelar para que seja por eles mantido

22
Q

Código Penal

- Art. 154

A

Revelar a alguém, sem justa causa, segredo cuja divulgação possa produzir dano a outrem.
Pena de detenção de três meses a um ano ou multa a quem violar segredo profissional.

23
Q

Código Penal:

- Art. 269

A

Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.
Pena de seis meses a dois anos.

24
Q

Quais são os objetivos do prontuário médico:

A
  • De comunicação: entre os profissionais, o sistema de saúde e o usuário;
  • De educação: registro histórico, cientifico;
  • Gerencial: registro administrativo, financeiro, documento de valor legal.

-De defesa:

Uma importante função do prontuário:
*Será com base nesse documento que os
profissionais e estabelecimentos de saúde serão julgados por algum resultado
indesejado
*Utilizado em questionamentos judiciais
(ação civil de indenização, inquérito policial e ação penal) e administrativos (processo disciplinar nos conselhos de classe).

25
Q

código civil
Artigo 951 (“O disposto nos arts. 948, 949
e 950”)

A

aplica-se ainda nos casos de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

  • Sabe que tem que fazer e não faz (Negligência)
    • Não seguir os protocolos do que deve ser feito (Imprudência)
    • Fazer o que não sabe ou não tem habilitação (Imperícia)
26
Q

Artigo 177 do Código Civil de 1916:

A

No código revogado a prescrição, no que
tange ao erro médico, era regulada pelo
Artigo 177 do Código Civil de 1916:
“ As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos as reais em 10 anos, entre presentes, e entre ausentes em 15 anos contados a partir da data em que poderiam ter sido propostas

27
Q

Código do consumidor

ARTIGO 72

A

“ O prestador de serviços, tal como o profissional da saúde, não pode impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”.

28
Q

Código de Ética Medica:
É vedado ao Medico.
Art, 87

A

Deixar de elaborar prontuário médico legível para cada paciente.

29
Q

Código de Ética Medica:
É vedado ao Medico.
Art, 88

A

Negar ao paciente acesso ao seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

30
Q

Código de Ética Medica:
É vedado ao Medico.
Art, 86

A

Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou em caso de solicitação de alta.
DAR O LAUDO E PERMITIR SEMPRE AO PACIENTE TER ACESSO AO SEU DIREITO DE UMA SEGUNDA OPINIÃO (ASSINANDO TERMO/DOCUMENTO – RESPALDANDO O SERVIÇO DE SAÚDE) EM QUE O PACIENTE ABRE MÃO DAS RECOMENDAÇÕES E DO TRATAMENTO NO LOCAL PARA “VIAJAR” OU DESISTIR DO TRATAMENTO/INTERNAÇÃO

31
Q

O que os prontuários médicos podem proporcionar no âmbito de Ensino e Pesquisa?

A

-Campo de pesquisas e fonte de diversos
dados estatísticos de mortalidade e morbidade, de incidência e prevalência.
-Torna possível comparar diferentes condutas terapêuticas.
-Permite o conhecimento da terapêutica utilizada e o efeito alcançado facilitando estudos de avaliação

32
Q
Qual é o prazo em que os hospitais e demais estabelecimentos de
saúde de gestantes públicos e
particulares, são obrigados a manter
registros das atividades desenvolvidas
através de prontuários individuais
A

18 anos. São obrigados a manter registros das atividades desenvolvidas
através de prontuários individuais, pelo prazo de 18 anos.

33
Q

O que os prontuários médicos podem proporcionar no âmbito de Informações e faturamentos?

A
  • Possibilita a instituição registrar os serviços prestados.
  • Demonstra o padrão e o atendimento prestado pelo hospital/serviço
  • O prontuário não é instrumento de cobrança de serviços e sim repositório da vida médica do paciente.
34
Q

O que o CFM alega sobre prontuários eletrônicos?

A

O Registro Eletronico e a digitalizaçao
“Não há obstáculo à utilização da informática
para elaboraçao de prontuarios medicos,
desde que seja garantido o respeito ao sigilo profissional”
Parecer CFM 14/93

35
Q

Resolução CFM n° 1821/07:

A

Aprova as normas técnicas concernentes à
digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos
pacientes autorizando a eliminação do papel e a troca de informação
identificada em saúde

36
Q

Quais são as vantagens e desvantagens de se utilizar prontuário de papel e prontuário eletrônico?

A

Papel
- Fácil de carregar, maior liberdade de estilo ao fazer um relatório, não requer treino especial, não “sai do ar”.
Eletrônico
- Acesso simultâneo em locais distintos, legibilidade, suporte de entrada de dados estruturada, oferece apoio à decisão, apoio a análise dos dados, assistência à pesquisa, dados atualizados

37
Q

O que representa o prontuário médico para os “tipos de médicos”?

A
“O prontuário do paciente representa
segurança para os médicos cultos e
conscienciosos, ameaça constante para
audazes sem escrúpulos, ignorantes
incorrigíveis e uma barreira intransponivel
contra reclamações e
caprichos de clientes descontentes.”
(Lacassagne).