Processo Penal Flashcards
As contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, desde que não cumulada com multa, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo, para fins de aplicação da lei de regência.
ASSERTIVA INCORRETA.
A lei prevê a aplicação de seus institutos desde que a pena cominada ao crime, cumulada ou não com multa, não seja superior a 2 anos. Portanto, o erro da assertiva encontra-se na pretensa condição a não cumulação de multa. Veja:
Art. 61, Lei 9.099/1995 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição e aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
CORRETA. Conforme art. 650, II do CPP:
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.
Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado sempre na primeira sessão.
Sobre o julgamento do habeas corpus, diz o art. 664:
Art. 664. Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.
Considerando que o CPP prevê a possibilidade de adiamento do julgamento para a sessão seguinte, a alternativa incorreta é a letra B.
. O procedimento será sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Certo, pois segundo o inciso II do § 1o do artigo 394 do CPP:
“sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade”.
O juiz poderá determinar a emenda da denúncia ou queixa quando identificar a falta de algum pressuposto processual.
Errado, visto que conforme o artigo 395, II, do CPP:
“A denúncia ou queixa será rejeitada quando: faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal”.
O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, prorrogar o prazo para alegações finais por mais 20 (vinte) minutos. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Errado, pois segundo o § 3o do artigo 403 do CPP:
“O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença”.
Nos procedimentos , oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a do acusado para responder à acusação, , no prazo de dias.
CPP, art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Os critérios orientadores do processo perante o Juizado Especial previstos na lei são: oralidade, brevidade, discricionariedade regrada e mitigação.
INCORRETA. Os critérios previstos no artigo 62 da Lei 9.099/1995 são estes:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Uma contravenção penal cuja pena máxima ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos será julgada no Juizado Especial Criminal.
CORRETA. Isso está previsto no artigo 61 da Lei Lei 9.099/1995:
Art. 61, Lei 9.099/1995 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A alternativa B, na verdade, traz uma pegadinha, já que a lei não impõe limite máximo de pena, quando se trata de contravenção penal. Ou seja, as contravenções penais, independentemente da pena cominada, são, em regra, processadas e julgadas no Juizado Especial Criminal.
Para os crimes, aí sim, há o limite de pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
Segundo prevê a Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver erro, obscuridade, contradição ou omissão.
INCORRETA. Se houver erro, ao contrário do que consta na assertiva, caberá apelação (Artigo 82 da Lei 9.099/1995), salvo o caso de erro material.
Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
§ 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§ 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Portanto, se o erro for material, cabe embargo de declaração; do contrário, cabe apelação.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Alternativa correta, na forma do artigo 647 do CPP:
“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
É inadmissível habeas corpus para declarar nulidade no processo penal.
Mais uma errada, já que segundo o artigo 652 do CPP:
“Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado”.
Para constituição do defensor é sempre indispensável o instrumento de mandato;
INCORRETA. Nem sempre. Além da constituição por procuração, o acusado pode ainda nomear defensor quando da audiência de interrogatório. É o que nos explica o art. 266, do CPP:
Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
A intimação do defensor público nomeado será pessoal.
Correto.
A questão trata das peculiaridades da intimação do defensor público e, conforme nos ensina o art. 370, §4º do Código de Processo Penal:
Art. 370
§ 4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, excetuando os casos em que a lei preveja procedimento especial.
Item errado, pois conforme o artigo 61 da Lei 9099/1995 não são excetuados casos de procedimentos especiais:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.