Administrativo Flashcards
Em apuração preliminar, verifica-se que servidor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, responsável por supervisionar as obras do Fórum da Comarca X, utilizou – em obra particular de construção de sua residência de veraneio – máquinas, equipamentos e materiais que se encontravam à disposição para a construção do Fórum. Nos termos da Lei Federal no 8.429/92, o servidor praticou
ato de improbidade administrativa previsto expressamente na lei como ato que causa prejuízo ao erário.
ERRADA. É ENRIQUECIEMNTO ILÍCITO!
Façamos a leitura do inc. IV do art. 9º da Lei de Improbidade:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(…)
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Paulo é agente público há cinco anos e foi notificado, pelo órgão com o qual mantém vínculo, a apresentar sua declaração anual de bens devidamente atualizada. O agente, entretanto, deixou de apresentar a declaração sob a alegação de que este documento já havia sido apresentado quando iniciou o exercício das suas funções.
Dessa forma, pode-se concluir que Paulo Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CORRETO.
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Nos termos da Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), é permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as regras previstas na citada lei. Sobre o tema, é correto afirmar que o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
CORRETO.
Nos termos do art. 239, o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
O instrumento para instauração do processo administrativo é a portaria, a ser expedida no prazo improrrogável de 8 dias do recebimento da determinação, devendo ser concluído em 90 dias, a contar da citação do acusado.
Artigo 277, Lei 10.261/68. O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
O servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que o absolveu por falta de provas, será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas.
A decisão transitada em julgado que autoriza a reintegração ao serviço público, no seu conteúdo, deve negar a existência de autoria ou do fato que deu origem à demissão do servidor. O erro do item está em considerar com as mesmas prerrogativas a decisão de absolvição por falta de provas.
Art. 250, § 2º, Lei 10.261/68. Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, poderá ser deduzido diante de decisão tomada por Secretário do Estado em única instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
O pedido de reconsideração há de ser formulado perante decisão tomada pelo Governador do Estado, e não por Secretário de Estado, e no prazo de 30 dias, e não de 15 dias.
Artigo 313, Lei 10.261/68. Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias.
O prazo para recorrer da decisão em sindicância é de 10 (dez) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
O prazo para recorrer de decisão que aplique penalidade no âmbito de sindicância é de 30 dias, e não 10 dias, contados da publicação da decisão impugnada no DOE ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Artigo 312, Lei 10.261/68. Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Na hipótese de atos de Improbidade Administrativa que causem prejuízo ao erário, haverá ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
CORRETO
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito as cominações previstas na lei, que serão aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
ERRADA.
Na verdade, as penalidades podem ou não ser cumulativas. É o que prevê o art. 12 da Lei:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Mas a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
CORRETO, é o que prevê o art. 20:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar o afastamento preventivo do servidor quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, por até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.
CORRETO.
O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Conforme disciplinado na Lei nº 10.261/68, caracteriza-se especialmente a responsabilidade quando o funcionário valer-se de sua qualidade para desempenhar atividade estranha às suas funções para lograr qualquer proveito.
ERRADA.
É que, apesar de proibições, não estão previstas no art. 245, por não serem, na visão do legislador, itens de prejuízo ao erário, enfim, de responsabilidade civil dos servidores.
Artigo 245 - O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo único - Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
é dever do agente público recusar-se a protocolar ou encaminhar petições que contenham pedidos manifestamente ilegais.
ERRADA. Tal dever não consta dentre os enumerados para os servidores paulista em seu estatuto. Aliás, estrito senso, a petição, mesmo que ilegal, deveria ser encaminhada a uma autoridade, para que esta decida se há, de fato, ilegalidade no pleito formulado. Enfim, tal decisão não pertence ao servidor, mas sim à autoridade perante a qual esteja vinculado o servidor que recebeu a petição.
“Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a o número de auxiliares nessas condições.”
Até 2 grau
Não podendo exceder 2 o número de auxiliares nessas condições.
O procedimento administrativo previsto na Lei Federal nº 8.429/92, destinado a apurar a prática de ato de improbidade, poderá compreender o decreto de sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Errada.
No processo administrativo, não cabe a decretação do sequestro de bens, o que poderá ser feito é a representação ao MP ou à procuradoria do órgão para ingressar em juízo e fazer o pedido do sequestro, com trâmite regulado pelo Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.