CPC Flashcards
Não se inclui na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança.
Afirmativa correta.
De fato, a Lei nº. 12.153/2009 prevê expressamente que o Juizado Especial da Fazenda Pública não tem competência para julgar as ações de mandado de segurança:
Art. 2º, § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Afirmativa errada.
Na verdade, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas somente podem ser réus nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em tais Juizados, somente podem ser autores as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme previsto no art. 5º da Lei nº. 12.153/2009:
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Afirmativa correta.
É exatamente o que prevê o caput do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Denomina-se de acórdão a sentença de segundo grau proferida por órgão colegiado dos tribunais.
Gabarito ERRADO
Eis o conceito legal de acórdão:
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Portanto, não precisa ser proferido em primeiro grau, pode ser proferido em sede de competência originária do próprio Tribunal.
Sobre o regramento das provas, constante no diploma processual civil referido, é importante ressaltar que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
A questão faz referência às regras da experiência comum (art. 375 do NCPC):
“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Em comentário ao referido artigo, José Miguel Garcia Medina esclarece: “A regra de experiência implica em uma dedução que se extrai do fato provado. Extrai-se, de um fato secundário, que o fato principal deve ter ocorrido. Trata-se de presunção ‘hominis’, consoante escrevemos em outro estudo: ‘Além das presunções legalmente estabelecidas, o sistema prevê as presunções oriundas do conhecimento do homem de padrão médio, aquelas que são formadas pela experiência e observação dos casos vivenciados no dia a dia (…)’” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 / José Miguel Garcia Medina. - 1. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Sobre o regramento das provas, constante no diploma processual civil referido, é importante ressaltar que o juiz apreciará a prova constante dos autos, vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
INCORRETA.
O ônus da prova possui dois aspectos: no aspecto subjetivo (são as regras que dizem quem tem o ônus da prova); no aspecto objetivo (é regra de julgamento: na falta de provas no processo, o juiz decidirá contra a parte que tinha o ônus da prova e não se desincumbiu dele). Em razão do princípio da comunhão das provas, havendo prova, ela é do processo, não importa quem a produziu:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
O aspecto subjetivo só ganhará importância quando não houver provas nos autos. Marinoni e outros, com base no direito comparado, principalmente no direito espanhol, sugerem a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que preconiza caber ao juiz, no caso concreto, distribuir o ônus da prova entre as partes, de acordo com a aptidão de cada uma delas. O STJ já aplicou esta teoria
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 30 dias, mediante traslado e pagamento das custas pela parte.
INCORRETA.
A assertiva contraria o disposto no art. 268 do CPC/15:
Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Trata-se de conteúdo previsto no art. 262 do CPC/15:
Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em cópia fotográfica de alta resolução, ficando nos autos o documento original.
A resolução da questão encontra-se no art. 260, § 2º, do CPC/15:
Art. 260. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
CORRETA.
Refere-se basicamente a cobrança do art. 263 do CPC/15:
Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Em determinado processo, de procedimento ordinário, em que há dois réus, com procuradores diferentes, um deles (A) foi citado no dia 03/02/2014, tendo sido juntado o mandado aos autos no dia 04/02/2014. O outro réu (B) foi citado no dia 06/03/2014, tendo o mandado sido juntado aos autos, no dia 10/03/2014. Assim, sabendo-se que o prazo determinado na lei, para a contestação, é de quinze dias, é correto afirmar que o prazo será contado, para cada um dos réus, a partir da juntada de seu respectivo mandado, de forma simples, ou seja, não será computado em dobro.
Errada.
Considerando que A e B são litisconsortes passivos que foram citados em dias deferentes e tiveram os seus mandados juntados ao processo também em datas distintas, podemos afirmar que o começo do prazo para ambos contestarem será a partir da data da juntada do último mandado ao processo, ou seja 10/03/2014, com base no art. 231, II e §1º CPC/15 e comentários da doutrina.
“Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
§ 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.”
“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.”
No caso de algum vício que comprometa sua admissibilidade, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o defeito.
Correto.
Antes de inadmitir o recurso relator deve conceder o prazo de 5 dias para que o agravante regularize a má formação do agravo de instrumento (art. 1.017, § 3º, CPC).
Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Sob pena de inadmissibilidade do recurso, sendo eletrônico os autos, o agravante requererá a juntada, em três dias, aos autos do processo, da cópia da petição recursal.
Sob pena de inadmissibilidade do recurso, não sendo eletrônicos os autos, o agravante requererá a juntada, em três dias, aos autos do processo, da cópia da petição recursal (art. 1.018, §§ 2ª e 3º, CPC). No caso de autos eletrônicos todas as peças estão disponíveis para acesso do juiz das partes.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
…
§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.
O juiz resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada.
Errada.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
…
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
…
VIII - homologar a desistência da ação;
A confissão espontânea somente poderá ser feita pela própria parte.
O erro é que, além da parte, o mandatário com poderes especiais poderá confessar espontaneamente. Acrescento que, sendo espontânea, a confissão será lavrada no respectivo termo nos autos (art. 390 do Novo CPC).
Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Do requerimento de liquidação de sentença, será a parte intimada
A) pessoalmente, por mandado de intimação.
B) pessoalmente, por mandado de citação.
C) pessoalmente, por todos os meios processuais disponíveis.
D) pessoalmente, por publicação da imprensa oficial.
E) na pessoa de seu advogado.
Resposta: E.
Liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva que tem por objetivo determinar o valor da condenação para possibilitar sua execução. Como se trata de uma fase do processo, não de processo novo, o meio adequado para dar ciência do seu início é a intimação, feita na pessoa do advogado do advogado do requerido (art. 511, CPC).
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Se o réu não ofertar contestação,
A) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
B) a sentença de mérito não se submeterá à eficácia preclusiva da coisa julgada.
C) o juiz não poderá alterar de ofício o valor da causa.
D) a revelia imporá o julgamento antecipado do mérito.
Em alguns casos, não incidem os efeitos da revelia:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Nessa questão, devemos assinalar a alternativa que completa corretamente o enunciado: Se o réu não ofertar contestação,
A) a revelia implicará aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Alternativa correta (nosso gabarito), conforme se extrai do art. 337, X, § 6º, do CPC:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
…
X - convenção de arbitragem;
…
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
No nosso caso, o réu não apresentou alegação nenhuma (não contestou). Logo, não arguiu a existência de convenção de arbitragem, implicando em aceitação à jurisdição estatal.
João demanda contra José, pelo procedimento comum. José, porém, entende que possui direitos a serem constituídos contra João. Nesse caso, é correto afirmar que
A) José poderá contestar, e em peça apartada fazer reconvenção, sendo os prazos comuns. Caso a contestação seja protocolada antes, haverá preclusão consumativa para a apresentação da reconvenção.
B) João poderá protocolar sua manifestação sobre eventual contestação apresentada por José caso este, em sua defesa, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo aos seus direitos, permitindo-lhe o juiz a produção de provas.
C) José deverá apresentar contestação com a reconvenção, sob pena de preclusão acerca de eventuais direitos que ele pretenda constituir contra João.
D) se João requerer a desistência da ação em que José tenha feito reconvenção, ambas serão extintas, sem necessidade da anuência de José.
E) se além de José, Antônio também possuir direitos conexos com os que estão sendo discutidos na ação proposta por João, não poderá apresentar eventual reconvenção nos autos, conjuntamente com José, pela vedação expressa na lei acerca da formação de litisconsórcio em sede de reconvenção.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA B.
Inicialmente, cumpre apenas fazer uma introdução acerca da possibilidade de JOSÉ (réu) indicar os direitos que entende serem devidos em face de JOÃO (autor).
Tal possibilidade poderá ser feita por meio de CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO. Esta modalidade é o exercício do direito de ação do réu dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação. Desse modo, trata-se de uma faculdade processual do réu, que, uma vez exercida, permitirá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: a ORIGINÁRIA e a RECONVENCIONAL.
Sua previsão está contida no art. 343, do CPC/2015, com a seguinte redação:
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito por meio de carta de sentença extraída de processo, contendo condenação do réu a pagar quantia certa e com a comprovação do seu trânsito em julgado.
ERRADA
O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feita mediante apresentação da cópia da sentença, e não por meio de carta de sentença com comprovação do trânsito em julgado.
“Art.495. § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”.
O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito mediante apresentação da cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro, mesmo que genérica, ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, independentemente de mandado judicial, de comprovação de trânsito em julgado ou de outra declaração expressa do juiz.
CORRETO
O art.495, §2º do NCPC afirma que:
“Art.495. § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência”.
Na contestação, é lícito ao réu apresentar reconvenção, que pode ser proposta: contra o autor, mas não em relação a terceiros que não participam da ação principal.
ERRADO.
A reconvenção pode ser proposta contra o autor e contra o terceiro (art. 343, § 3º, CPC).
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
Na contestação, é lícito ao réu apresentar reconvenção, que pode ser proposta: pelo réu em litisconsórcio com terceiro, que antes não era réu, mas se torna autor da reconvenção.
CERTO.
A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 343, § 4º do CPC, que permite a ampliação subjetiva do processo através do ingresso do terceiro em reconvenção.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Na contestação, é lícito ao réu apresentar reconvenção, que pode ser proposta: independentemente de oferecer contestação, sem que o réu sofra as consequências da revelia.
ERRADO.
A reconvenção é independente da contestação, o réu pode reconvir, sem apresentar contestação (art. 343, § 6º, CPC), caso em que pode sofrer as consequências revelia.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.