Processo Civil Vol. 01 Cap. 02 - Devido Processo Legal e princípios constitucionais do processo Flashcards
Devido Processo Legal
texto na CF
Art. 5º LIV
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Devido Processo Legal - significado
“Due Process of Law”
O processo deve estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei.
Direito fundamental a um processo divos, justo e eqüitativo.
É uma cláusula geral.
Devido Processo Legal - conteúdo histórico
- Édito de Conrado II (Decreto Feudal Alemão de 1.037 d.C.) - cláusula de proteção geral contra a tirania, onde o próprio Imperador está submetido às leis do império;
- Magna Carta de 1215 - pacto entre o Rei João e os Barões, que consagrava a submissão do Rei a “law of de land”.
Corolários do Devido Processo Legal
a) contraditório e ampla defesa (art. 5º LV CF);
b) tratamento paritário às partes do processo (art. 5º I CPC);
c) proibição de provas ilícitas (art. 5º LVI CF);
d) publicidade do processo (art. 5º I CPC);
e) garantia do juiz natural (art. 5º XXXVII e LIII CF);
f) decisões deverão ser motivadas (art. 93 IX CF);
g) duração razoável do processo (art. 5º LXXVIII CF);
h) garantia de acesso à Justiça (art. 5º XXXV CF);
etc.
Devido Processo Legal Formal (ou procedimental)
É composto pelas garantias processuais, tais como direito ao contraditório, ao juiz natural, processo com duração razoável, etc.
É o direito a um processo adequado e justo (observam-se a exigências formais).
Devido Processo Legal Substancial (ou substantivo)
É o processo que gera decisões jurídicas substancialmente devidas;
Está vinculada com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
- substantive due process of law.
Devido Processo Legal e as relações jurídicas privadas
DPL se aplica às relações jurídicas privadas, assim como qq DF;
Teoria dos DF no âmbito privado = eficácia horizontal dos DF.
DPL e relações jurídicas privadas - doutrina estrangeira
3 teorias
1) Teoria do State Action;
2) Teoria da Eficácia Indireta e Mediata dos DF na esfera privada;
3) Teoria da Eficácia Direta e Imediata dos DF na esfera privada.
Teoria do State Action
Nega a eficácia dos DF nas relações privadas, por entender que o único sujeito passivo daqueles direitos é o Estado;
Utilizada no EUA.
Teoria da Eficácia Indireta e Mediata dos DF na esfera privada
A constituição não investe os particulares em direitos subjetivos privados, mas tão-somente serve de baliza para o legislador infraconstitucional, que tomará como parâmetro os valores constitucionais na elaboração das leis de direito privado;
Utilizada na Alemanha e Áustria.
Teoria da Eficácia Direta e Imediata dos DF na esfera privada
DF têm aplicação nas relações privadas, podendo ser invocados diretamente, independentemente de qq mediação do legislador infraconstitucional, privilegiando a atuação do magistrado no caso concreto.
Utilizada no Brasil e Portugal.
DF na esfera privada - Aplicação no Brasil
CF de índole eminentemente intervencionista e social;
Admite ampla vinculação dos particulares aos DF previstos na CF;
Estado e toda a sociedade podem ser sujeitos passivos dos DF;
A aplicação no caso concreto deve ser ponderada com o princípio da autonomia da vontade;
Aplica-se na esfera privada, seja na parte pré-negocial, seja na fase executiva do negócio jurídico.
DF na esfera privada - exemplo na legislação
art. 57 CC
“A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.”
Princípios Constitucionais Processuais Expressos (5 princípios)
1) contraditório;
2) ampla defesa;
3) publicidade;
4) duração razoável do processo;
5) igualdade processual ou paridade de armas.
Princípios Constitucionais Processuais Implícitos
3 princípios
1) Boa-fé processual;
2) Efetividade;
3) Adequação (legal e jurisdicional) do processo
Princípio do Contraditório
conceito
- art.5º LV CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
- deriva do Devido Processo Legal;
- é a garantia de ser ouvido, de participar, de se comunicado, de poder falar no processo (é o conteúdo mínimo).
Duas Garantias que compõe o P. Contraditório
1) participação (dimensão formal);
2) possibilidade de influência na decisão (dimensão substancial).
P. Contraditório - Dimensão Formal
- garantia de participação (audiência, comunicação, ciência) no processo;
- conteúdo mínimo do princípio do contraditório;
- garantia de ser ouvido, de participar, de se comunicado, de poder falar no processo;
P. Contraditório - Dimensão Substancial
- garantia de possibilidade de influência na decisão;
- “poder de influência”;
- a parte deve ser ouvida em condições de poder influenciar na decisão do magistrado;
- é decorrência deste dimensão o direito de ser acompanhado por um advogado.
Princípio da Ampla Defesa
- art. 5º LV, CF (mesmo do contraditório);
- é o conjunto de meios adequados para o exercício adequado do contraditório;
- confunde-se com o aspecto substancial do princípio do contraditório.
Princípio da Publicidade
2 funções
1) proteger as partes contra juízos arbitrários e secretos;
2) permitir o controle da opinião pública sobre os serviços da justiça.
Princípio da Publicidade
2 dimensões
1) interna: publicidade apenas para as partes;
2) externa: publicidade para terceiros (q pode ser restringida em alguns casos).
Publicidade e o Processo Arbitral
- pode ser sigiloso;
- sigilo restringe-se à publicidade externa;
- envolve situações jurídicas disponíveis titularizadas por pessoas capazes;
- concretiza a preservação da intimidade.
P. Publicidade no art. 5º CF
- inciso LX: a lei só poderá restringir a publicidade de atos processuais quando a DEFESA DA INTIMIDADE ou o INTERESSE SOCIAL o exigirem.
Restrição da publicidade no CPC
art. 155, p. único CPC
1) quando o interesse público exigir;
2) quando dizer respeito ao casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores;
Publicidade e EC 45/2004
art. 93:
inciso IX: todos os JULGAMENTOS dos órgãos do PJ serão PÚBLICOS, e FUNDAMENTADAS todas as DECISÕES, sob pena de nulidade, podendo a LEI limitar a PRESENÇA, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Existe relação entre o princípio da publicidade e a regra da motivação das decisões judiciais?
Sim, há íntima relação, tendo em vista que a publicidade torna efetiva a participação no controle das decisões judiciais.
Princípio da Duração Razoável do Processo
- Processo devido é processo com duração razoável;
- art. 5º LXXVIII: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Existe um princípio da celeridade?
Não existe. O processo deve demorar o tempo necessário e adequado à solução do caso submetido ao órgão jurisdicional.
Ademais, não se pode atropelar o contraditório, produção de provas etc em nome da celeridade.
Princípio da Igualdade Processual (paridade de armas)
- O procedimento deve proporcionar às partes as mesmas armas para luta;
Não há igualdade absoluta entre as partes, mas sim diferenças eventuais de tratamento que sejam justificáveis (critérios de proporcionalidade), evitando-se um desequilíbrio global na relação entre as partes.
Igualdade formal e material
O contraditório não deve ser apenas formal, mas, sim, material. Deste modo, o princípio da igualdade confunde-se com o Devido Processo Legal Substancial.
Princípios Constitucionais Processuais Implícitos
3 princípios
1) Boa-fé processual;
2) Efetividade;
3) Adequação legal e jurisdicional do processo.