Processo Civil Vol. 01 Cap. 01 - Introdução à teoria do processo Flashcards
Acepções do termo “processo”
3 acepções
1) método de criação de normas jurídicas;
2) ato jurídico complexo (procedimento);
3) relação jurídica.
Processo - método de criação de normas jurídicas
Teoria da Norma Jurídica;
Processo = método de produção de normas jurídicas;
Poder de criação de normas (poder normativo);
p. ex: processo legislativo, processo administrativo, processo jurisdicional e processo negocial.
Processo - ato jurídico complexo
Teoria do Fato Jurídico;
Plano da Existência dos fatos jurídicos;
Sinônimo de PROCEDIMENTO.
Procedimento
ato-complexo de formação sucessiva
conjunto de atos jurídicos (atos processuais), relacionados entre si e com um objetivo comum.
Processo - relação jurídica
Teoria do Fato Jurídico;
É efeito jurídico;
Plano da Eficácia dos Fatos Jurídicos;
Conjunto das relações jurídicas que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais.
Instrumentalismo
PROCESSO deve ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a SITUAÇÃO JURÍDICA MATERIAL para o qual serve de INSTRUMENTO de tutela.
Pensamento Jurídico Contemporâneo
4 itens
a) reconhecimento da FORÇA NORMATIVA da CF;
b) Teoria dos Princípios;
c) Transformação da Hermenêutica Jurídica;
d) Expansão dos Direitos Fundamentais.
Força Normativa da Constituição
CF = principal veículo normativo do sistema jurídico;
CF com eficácia imediata e independente.
Teoria dos Princípios
reconhecimento da eficácia normativa dos princípios;
Passa a ser uma espécie de norma jurídica.
Transformação da Hermenêutica Jurídica
1) Reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional;
2) Função Jurisdicional - passa ser essencial para o desenvolvimento do Direito;
3) Distinção entre TEXTO e NORMA;
4) Proporcionalidade e Razoabilidade - são usados na aplicação das normas;
5) MÉTODO de CONCRETIZAÇÃO dos textos normativos;
6) Técnica Legislativa das CLÁUSULAS GERAIS.
Diferença entre TEXTO e NORMA
A NORMA é produto da interpretação do TEXTO.
Consagração dos Direitos Fundamentais
Impõe-se ao Direito Positivo um conteúdo ético mínimo que respeite a dignidade da pessoa humana;
Expansão dos DF.
Evolução histórica do Direito Processual
4 fases
1) Praxismo ou Sincretismo;
2) Processualismo;
3) Instrumentalismo;
4) Neoprocessualismo.
Praxismo ou Sincretismo
Não havia distinção entre processo e direito material.
(sincretismo: fusão de 2 ou mais elementos culturais antagônicos num só elemento, continuando, porém, perceptíveis alguns sinais de suas origens diversas.)
Processualismo
Se demarca as fronteiras entre o direito processual e o direito material;
desenvolvimento científico do processo.
Instrumentalismo
Estabelece uma relação circular de interdependência entre direito processual e direito material;
Direito processual concretiza e efetiva o direito material;
Direito material confere sentido ao direito processual.
Neoprocessualismo
Formalismo-valorativo;
Importância dos VALORES constitucionalmente protegidos;
Uso dos DIREITOS FUNDAMENTAIS na construção e aplicação do formalismo processual;
Formalismo ético;
Reforço dos aspectos éticos do processo;
Afirmação do princípio da cooperação (decorre da devido processo legal e boa-fé processual);
Agrega-se a MORALIDADE ao processo.
Constitucionalização do Direito Processual
2 dimensões
1) Incorporação ao texto constitucional de normas processuais (devido processo legal e seu corolários);
2) Examinar as normas processuais infraconstitucionais como concretizadoras das disposições constitucionais.
Princípios
5 tópicos
É espécie normativa; Pode ter aplicação direita ou indireta; Função Integrativa; Função Interpretativa; Função Bloqueadora.
Princípio como espécie normativa
Norma que estabelece um fim a ser atingido.
Princípio: aplicação direta
Não há necessidade de intermediação ou interposição de um outro (sub-)princípio ou regra;
Função Integrativa.
exemplo: princípio da boa-fé processual
Função Integrativa do princípio
Agregar elementos não previstos em subprincípios ou regras.
Princípio: aplicação indireta
Quando há normas que servem à concretização dos princípios processuais;
Subprincípios ou regras jurídicas;
Servem de “ponte” a intermediar a eficácia do princípio;
Exemplo: princípio da boa-fé processual como subprincípio do devido processo legal.
Função Interpretativa do princípio
Ajudam a interpretar normas construídas a partir de textos normativos expressos;
Não se admite uma interpretação de um texto normativo que dificulte ou impeça a realização do fim almejado pelo princípio.
Função Bloqueadora do princípio
Justificam a não-aplicação de textos expressamente previstos que sejam incompatíveis com o estado de coisas que se busca promover.
Exemplo: Devido Processo Legal impede a não aplicação de dispositivos que permitiriam uma decisão judicial sem motivação.
Sistema de precedentes judiciais
Vem se estruturando no Brasil;
Proliferação de súmulas dos tribunais;
Consagração da Súmula Vinculante.
O que é uma “Cláusula Geral”?
Espécie de texto normativo cujo ANTECEDENTE (hipótese fática) é composto por ELEMENTOS VAGOS, e o CONSEQUENTE (efeito jurídico) é INDETERMINADO.
Há uma indeterminação legislativa em AMBOS os EXTREMOS da ESTRUTURA LÓGICA NORMATIVA.
A técnica das cláusulas gerais se contrapõe a qual técnica?
À da TÉCNICA CASUÍSTICA (que torna o sistema jurídico rígido e fechado).
Cláusula Geral: método da subsunção ou da concretização?
O método da subsunção do fato ao enunciado normativo é útil para os enunciados normativos típicos e fechados, mas insuficiente para as CG.
As CG exigem o método da concretização, pois elas servem para a realização da justiça no caso concreto (pontos de erupção da equidade).
Cláusula Geral e Precedente Judicial
- relação bastante íntima;
- CG aproximou o sistema do civil law do sistema do common law;
- CG reforça o papel da jurisprudência na criação de normas gerais (reiteração da ratio decidendi - núcleo do precedente judicial);
- CG funciona como elemento de conexão para o juiz fundamentar a decisão nos precedentes já julgados.
Origem das Cláusulas Gerais
Direito Privado;
- boa-fé;
- função social da propriedade;
- função social do contrato.
Cláusulas Gerais Processuais
Exemplos:
- Devido processo legal;
- cláusula geral executiva (art. 461 § 5º CPC);
- poder geral de cautela (art. 798 CPC);
- cláusula geral do abuso do direito do exequente (art. 620 CPC);
- boa-fé processual (art. 14, II CPC);
- cláusula geral da publicidade do edital de hasta pública (art. 687 § 2º CPC);
- cláusula geral de adequação do processo e da decisão em jurisdição voluntária (art. 1109 CPC).
Dupla dimensão dos Direitos Fundamentais
a) Dimensão Subjetiva;
b) Dimensão Objetiva.
Dimensão Subjetiva dos DF
- DF como situação jurídica ativa;
- são direitos subjetivos;
- atribuem uma vantagem a seus titulares.
Dimensão Objetiva dos DF
- DF como norma jurídica;
- traduzem valores básicos e consagrados na ordem jurídica, que devem presidir na interpretação/aplicação de todo o ordenamento jurídico.