Direito Penal - Capítulo 02 Flashcards

2
Q

Qual a definição de Princípios?

A

São valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.

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3
Q

Princípios Penais e Político-criminais

A

Legalidade penal,

Fragmentariedade,

Intervenção mínima,

Ofensividade,

Insignificância,

Culpabilidade,

Exclusiva proteção de bens jurídicos,

Materialização do fato,

Pessoalidade da pena,

Humanidade,

Adequação social,

Proporcionalidade.

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4
Q

P. Legalidade Penal (Legalidade estrita, reserva legal ou intervenção legalizada)

A

As infrações penais e suas sanções devem ser criadas por lei.

Competência privativa da União.

Vedada utilização de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a direito penal.

Vedado o uso de lei delegada.

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5
Q

Funções fundamentais do princípio da legalidade penal

A

Lei Estrita - é proibida a analogia contra o réu,

Lei Escrita - é proibido o costume incriminador,

Lei Certa - é proibida a criação de tipos penais vagos e indeterminados,

Lei Prévia - é proibida a aplicação da lei penal incriminadora, a fatos não considerados crimes, praticados antes de sua vigência.

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6
Q

Princípio da Fragmentariedade

A

DP tutela apenas os bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade.

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7
Q

Princípio Intervenção Mínima

A

DP deve atuar de forma subsidiária (ultima ratio).

DP não deve buscar a maior prevenção possível, mas o mínimo de prevenção indispensável.

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8
Q

Fragmentariedade e Intervenção Mínima

A

Existem autores que consideram a intervenção mínima como gênero e a fragmentariedade e a subsidiariedade como espécies.

CESPE - intervenção mínima é sinônimo de subsidiariedade, não abrangendo a fragmentariedade.

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9
Q

Princípio da Ofensividade

A

Apenas condutas que causam lesão (dano efetivo ou potencial) a bem jurídico relevante e de terceiro, podem estar sujeitas ao DP.

A conduta deve ser apta a ofender determinado bem jurídico.

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10
Q

4 Funções do P. Ofensividade

A

1) proibição da incriminação de uma atitude interna, como ideias, convicções, desejos, aspirações;
2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
3) proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais;
4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.

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11
Q

P. Insignificância

A

Incide sobre a tipicidade material (análise do desvalor da conduta e da lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma).

Afasta a tipicidade do fato.

Tipicidade: formal (adequação do fato à norma) + material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).

Enfoque hermenêutico: instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

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12
Q

Vetores na aferição do princípio da insignificância

A

1) mínima ofensividade da conduta do agente,
2) nenhuma periculosidade social da ação,
3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Aspectos objetivos do fato)

STF vem considerando a reincidência do agente. STJ não. Há divergências nos tribunais sobre o assunto. Não é matéria pacífica.

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13
Q

P. Culpabilidade

A

3 sentidos:

1) elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena,
2) medição da pena,
3) princípio da responsabilidade subjetiva.

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14
Q

3 consequências do P. Culpabilidade

A

1) não há responsabilidade penal objetiva,
2) a responsabilidade penal é pelo fato praticado e não pelo autor,
3) culpabilidade é medida da pena.

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15
Q

P. Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos

A

Estado não pode utilizar o DP p tutelar a moral, a religião, os valores ideológicos etc.

DP é apenas p a proteção dos bens jurídicos mais relevantes.

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16
Q

P. Materialização do Fato

A

Deve haver um DP do fato e não um DP do autor.

Pena é imposta por ter o agente praticado um ato lesivo e não em razão do modo de ser do sujeito.

Deve ser abolido o tipo da vadiagem

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17
Q

P. Pessoalidade da Pena ou da Intranscendência

A

A pena deve ser aplicada somente ao autor do fato e não a terceiros.

18
Q

P. Adequação Social

A

Princípio de hermenêutica.

Uma conduta socialmente adequada não pode ser típica.

Não pode ser considerado criminoso o comportamento humano que, embora tipificado em lei, não afrontar o sentimento de social de Justiça.

19
Q

P. Humanidade

A

Nenhuma pena pode atentar contra a dignidade da pessoa humana.

20
Q

P. Proporcionalidade

A

1) necessidade: DP só deve atuar de forma subsidiária,
2) adequação: a medida adotada pelo Estado deve ser adequada p alcançar os fins pretendidos,
3) proporcionalidade em sentido estrito: os meios utilizados p consecução dos fins não deve extrapolar os limites do tolerável. Os benefícios a serem alcançados devem ser maiores que os custos.

21
Q

Mandados de Criminalização

A

São hipóteses de obrigatória interveção do legislador penal.

Mandados explícitos e implícitos na CF.

O legislador ordinário deve legislar sobre o tema. ex.: racismo, drogas, tortura, terrorismo, crimes hediondos;

Ex. de mandado implícito: corrupção eleitoral.

22
Q

Fragmentariedade às avessas

A

É quando um comportamente que era típico deixa de interessar ao Direito Penal.

ex.: adultério.

23
Q

Princípio da Anterioridade

A

O crime e a pena devem estar definidos em lei prévia ao fato cuja punição se pretende.

24
Q

Princípio da Insignificância se aplica aos crimes cometidos por militares?

A

De acordo com o STF, não se aplica em razão da elevada reprovabilidade da conduta e desprestígio do Estado.

25
Q

Princípio da Insignificância se aplica aos crimes contra a Administração Pública?

A

De acordo com o STF, de regra geral, não. Porém já foi aplicado de forma excepcional.

Já o STJ asseverou que não se aplica.

26
Q

Princípio da Insignificância incide:

  1. crimes praticados contra prefeitos?
  2. crimes tributários?
  3. crimes de apropriação indébita preidenciária?
  4. crimes praticados com violência à pessoa ou grave ameaça?
  5. na Lei de Drogas?
  6. crime de tráfico internacional de arma de fogo?
  7. cédula falsa?
A
  1. STJ já reconheceu a incidência;
  2. Sim;
  3. Não, pois o bem tutelado é supraindividual, mesmo que de pequeno valor a contribuição desviada;
  4. Não;
  5. Há divergência. O STJ não aplica. O STF tem posição para aplicação e não aplicação;
  6. Não;
  7. Não, pois coloca em risco a credibilidade do sistema financeiro.
27
Q
  1. As condições pessoais da vítima influem no cabimento do princípio da insignificância?
  2. A extensão do dano causado ao ofendido é levada em conta?
  3. Se o bem tem valor sentimental, exclui a insignificância?
A
  1. Sim (vítima idosa e analfabeta);
  2. Sim (bicicleta);
  3. Sim (disco de ouro).
28
Q

A Insignificância é aplicável nos Crimes de Infração de Menor Potencial Ofensivo?

(pena máxima de até 2 anos, cumulada ou não com multa)

A

Sim é aplicável.

29
Q

A insignificância é aplicável aos reincidentes?

A

Existe divergência dentro dos Tribunais Superiores. Já foi reconhecida a aplicação, bem como já foi negada.

30
Q

Existe diferença entre o princípio da insignificância e o furto privilegiado de pequeno valor?

A

Sim, na insignificância o valor do bem é irrelevante para o Direito Penal, já no furto a coisa é de pequeno valor.

31
Q
  1. A habitualidade criminosa impede a aplicação do princípio da insignificância?
  2. Crimes ambientais admitem a incidência?
  3. E nos atos infracionais?
  4. E nos delitos de rádio comunitária?
A
  1. Sim, de acordo com o STJ;
  2. STF já reconheceu;
  3. Sim, se aplica ao ECA;
  4. STF reconheceu em caráter excepcional.
32
Q

O que é o princípio da insignificância imprópria?

A

Ocorre quando a infração penal esteja indicutivelmente caracterizada, a aplicação da pena se apresenta como desnecessária e inoportuna.

O fato é típico e ilícito, o agente tem culpabilidade e o Estado detém o direito de punir, mas após a propositura da ação penal, no caso concreto, a pena mostra-se incabível.

33
Q

Qual a diferença entre a insignificância própria e imprópria?

A

Na própria não existe ação penal, na imprópria deve haver ação penal. O processo precisa ser começado e quando da análise do caso no judiciário é recomendável a exclusão da pena. Na imprópria não cabe fazer a análise no plano abstrato.