Direito Penal - Capítulo 02 Flashcards
Qual a definição de Princípios?
São valores fundamentais que inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico.
Princípios Penais e Político-criminais
Legalidade penal,
Fragmentariedade,
Intervenção mínima,
Ofensividade,
Insignificância,
Culpabilidade,
Exclusiva proteção de bens jurídicos,
Materialização do fato,
Pessoalidade da pena,
Humanidade,
Adequação social,
Proporcionalidade.
P. Legalidade Penal (Legalidade estrita, reserva legal ou intervenção legalizada)
As infrações penais e suas sanções devem ser criadas por lei.
Competência privativa da União.
Vedada utilização de Medidas Provisórias sobre matéria relativa a direito penal.
Vedado o uso de lei delegada.
Funções fundamentais do princípio da legalidade penal
Lei Estrita - é proibida a analogia contra o réu,
Lei Escrita - é proibido o costume incriminador,
Lei Certa - é proibida a criação de tipos penais vagos e indeterminados,
Lei Prévia - é proibida a aplicação da lei penal incriminadora, a fatos não considerados crimes, praticados antes de sua vigência.
Princípio da Fragmentariedade
DP tutela apenas os bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade.
Princípio Intervenção Mínima
DP deve atuar de forma subsidiária (ultima ratio).
DP não deve buscar a maior prevenção possível, mas o mínimo de prevenção indispensável.
Fragmentariedade e Intervenção Mínima
Existem autores que consideram a intervenção mínima como gênero e a fragmentariedade e a subsidiariedade como espécies.
CESPE - intervenção mínima é sinônimo de subsidiariedade, não abrangendo a fragmentariedade.
Princípio da Ofensividade
Apenas condutas que causam lesão (dano efetivo ou potencial) a bem jurídico relevante e de terceiro, podem estar sujeitas ao DP.
A conduta deve ser apta a ofender determinado bem jurídico.
4 Funções do P. Ofensividade
1) proibição da incriminação de uma atitude interna, como ideias, convicções, desejos, aspirações;
2) proibição da incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
3) proibição da incriminação de simples estados ou condições existenciais;
4) proibição da incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
P. Insignificância
Incide sobre a tipicidade material (análise do desvalor da conduta e da lesão causada ao bem jurídico protegido pela norma).
Afasta a tipicidade do fato.
Tipicidade: formal (adequação do fato à norma) + material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado).
Enfoque hermenêutico: instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.
Vetores na aferição do princípio da insignificância
1) mínima ofensividade da conduta do agente,
2) nenhuma periculosidade social da ação,
3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento,
4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Aspectos objetivos do fato)
STF vem considerando a reincidência do agente. STJ não. Há divergências nos tribunais sobre o assunto. Não é matéria pacífica.
P. Culpabilidade
3 sentidos:
1) elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena,
2) medição da pena,
3) princípio da responsabilidade subjetiva.
3 consequências do P. Culpabilidade
1) não há responsabilidade penal objetiva,
2) a responsabilidade penal é pelo fato praticado e não pelo autor,
3) culpabilidade é medida da pena.
P. Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos
Estado não pode utilizar o DP p tutelar a moral, a religião, os valores ideológicos etc.
DP é apenas p a proteção dos bens jurídicos mais relevantes.
P. Materialização do Fato
Deve haver um DP do fato e não um DP do autor.
Pena é imposta por ter o agente praticado um ato lesivo e não em razão do modo de ser do sujeito.
Deve ser abolido o tipo da vadiagem