Direito Penal - Capítulo 01 Flashcards
Conceito de direito penal
Aspecto formal: conjunto de normas jurídicas mediante o qual o Estado proíbe determinadas condutas, sob a ameaça de sanção penal.
Aspecto social: um dos modos de controle social utilizados pelo Estado.
Conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contravenção penal, mediante a imposição de sanção penal.
Funções do Direito Penal
Funções Legítimas:1) proteção dos bens jurídicos mais importantes;2) prevenir a vingança privada;3) garantismo contra os abusos do Estado;
Funções Ilegítimas:4) função simbólica - criação de lei q não afeta a realidade;5) função promocional - DP utilizado p a consecução de finalidades políticas.
Garantismo Penal - 10 axiomas
- Nulla poena sine crimine (p. da retributividade);2. Nullum crimen sine lege (p. legalidade);3. Nulla lex sine necessitas (p. da necessidade ou economia do DP);4. Nulla necessitas sine injuria (p. da lesividade);5. Nulla injuria sine actione (p. da materialidade);6. Nulla actio sine culpa (p. da culpabilidade/responsabilidade pessoal);7. Nulla culpa sine judicio (p. da jurisdicionariedade);8. Nullum judicium sine accusatione (p. acusatório/separação juiz e acusação);9. Nulla acusatio sine probatione (p. do ônus da prova);10. Nulla probatio sine defensione (p. do contraditório)
Direito Penal Objetivo
Normas incriminadoras + normas não-incriminadoras
Direito Penal Subjetivo
Direito de punir do Estado (jus puniendi)3 momentos:A) ameaça de pena (pretensão intimidatória);B) aplicação da pena (pretensão punitiva);C) execução da pena (pretensão executória).Ação Penal Privada: o Estado não transfere o jus puniendi à vítima, mas sim possibilita por parte desta o exercício do jus accusationis.
Qual o conceito de Direito Penal?
Conjunto de princípios e leis destinados a combater o crime e a contração penal, mediante a imposição de sanção penal.
Qual a alocação do Direito Penal na Teoria Geral do Direito?
Ramo do Direito Público: regras impositivas e obrigatoriamente impostas a todas as pessoas.
Características do Direito Penal
São 7 características:
- ciência;
- normativo;
- valorativo;
- finalista;
- natureza constitutiva;
- natureza sancionatória;
- fragmentário.
Característica do Direito Penal: Ciência (1/7)
Normas e regras sistematizadas por princípios que compõe a dogmática jurídico-penal.
Característica do Direito Penal: Normativo (2/7)
Tem como objeto o estudo da lei penal.
Característica do Direito Penal: Valorativo (3/7)
Estabelece a sua própria escala de valores.
Característica do Direito Penal: Finalista (4/7)
Se preocupa com a proteção de bens jurídicos fundamentais.
Característica do Direito Penal: Constitutivo (5/7)
Ainda que excepcionalmente, quando protege interesses não regulados em outras áreas do Direito.
ex.: uso indevido de drogas e crueldade contra animais.
Característica do Direito Penal: Sancionador (6/7)
Não cria bens jurídicos, acrescenta uma proteção penal aos bens jurídicos disciplinados por outras áreas do Direito.
Característica do Direito Penal: Fragmentário (7/7)
Não tutela todos os valores ou interesses, apenas os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduos e da sociedade.
Natureza constitutiva e sancionatória de acordo com Zaffaroni
“o direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”.
Criminalização Primária
É o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina e permite a punição de determinadas pessoas.
Criminalizão Secundária
É a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas.
Caracterísitcas da Criminalização Secundária
Seletividade e Vulnerabilidade;
De acordo com Zaffaroni existe forte tendência do poder punitivo ser exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas.
Relação com a Labeling Approach (teoria da rotulação ou etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados, etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal.
Dogmática Penal
É a interpretação, sistematização e aplicação lógico-racional do direito penal.
Política Criminal
Tem por objetivo a apresentação de críticas e propostas para a reforma do Direito Penal em vigor.
É a ponte entre a teoria jurídico-penal e a realidade.
Faz a análise crítica e metajurídica do direito positivo.
Criminologia
É uma ciência empírica e interdisciplinar que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo.
Fontes do Direito Penal
a) material
b) formal b1) imediata - lei;
b2) mediata - costumes, PGD e atos administrativos
Fontes materiais, substanciais ou de produção
São os órgãos constitucionalmente encarregados de elaborar o Direito Penal.
É tarefa da União (art. 22, I CF).
LC da União poderá autorizar os Estados-membros a legislar sobre questões específicas de interesse local (art. 22, parágrafo único).
Costumes (3 espécies)
- secundum legem ou interpretativo;
- contra legem ou negativo;
- praeter legem ou integrativo.
Costume secundum legem ou interpretativo
auxilia o intérprete a esclarecer o conteúdo de elementos ou circunstâncias do tipo penal.
ex.: mulher honesta, ato obsceno.
Costume contra legem ou negativo
Aquele que contraria a lei, mas não tem o condão de revogá-la.
Ex.: jogo-do-bicho.
A lei somente pode ser revogada por outra lei.
Costume praeter legem ou integrativo
Supre a lacuna da lei e somente pode ser utilizado na normas penais não incriminadoras (possibilitar o surgimento de causas supralegais de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade).
ex.: circuncisão.
Princípios Gerais do Direito
São os valores fundamentais que inspiram a eleboração e a preservação do ordenamento jurídico.
Atos da Administração Pública
Funcionam como complemento de algumas leis penais em branco.
Direito Penal Comum e Especial
Comum: aplica-se indistintamente a todas as pessoas;
Especial: aplica-se a certas pessoas; ex.: CPM, Lei 1079/50 (cr. resp. PR), Decreto-lei 201/67 (cr. resp. prefeitos e vereadores)
Direito Penal Material e Formal
Material ou Substantivo: totalidade de leis penais em vigor;
Formal ou Adjetivo: leis processuais penais em vigor