Processo Civil Flashcards
Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para
Assisti-la
A assistência será admitida em QUALQUER PROCEDIMENTO E EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, recebendo o assistente o processo
No estado em que se encontre.
O assistente simples pode requerer a intervenção do amicus curiae?
Sim.
Não havendo impugnação no PRAZO DE 15 dias, o pedido do assistente será DEFERIDO, salvo
Se for o caso de rejeição liminar
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir
o juiz decidirá o incidente, SEM SUSPENSÃO do processo.
O assistente simples atuará como
auxiliar da parte principal
O assistente simples exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais
que o assistido.
Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu SUBSTITUTO PROCESSUAL
A assistência simples NÃO OBSTA/NÃO IMPEDE que a parte principal
- Reconheça a PROCEDÊNCIA do seu pedido; - Desista da ação -Renuncie ao direito sobre o que se funda a ação - Transija sobre direitos controvertidos (ACORDO)
Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este NÃO PODERÁ, em processo posterior, discutir a JUSTIÇA DA DECISÃO, SALVO SE
ALEGAR E PROVAR que: - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi IMPEDIDO DE PRODUZIR PROVAS SUSCETÍVEIS DE INFLUIR NA SENTENÇA. - Desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por DOLO ou CULPA não se valeu
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a
sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
É admissível a denunciação da lide, promovida por
qualquer das partes: - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. ex. SEGURADORA
O direito regressivo será exercido por AÇÃO AUTONOMA quando a denunciação da lide for
- indeferida - deixar de ser promovida - não for permitida.
Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante
for autor
A citação do denunciado será requerida na contestação, se o denunciante
for réu
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá
- Assumir a POSIÇÃO DE LITISCONSORTE do denunciante E (+) - Acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado CONTESTAR o pedido formulado pelo autor
o processo PROSSEGUIRÁ tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for REVEL, o denunciante
- Pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida E (+) - Abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado CONFESSAR os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante
PODERÁ prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, REQUERER o cumprimento da sentença também contra
o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Se o denunciante for VENCIDO (=PERDER) na ação principal,
o juiz PASSARÁ AO JULGAMENTO da denunciação da lide.
Se o denunciante for VENCEDOR (=GANHAR) na ação principal, a ação de denunciação
NÃO TERÁ o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Quais as hipóteses de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS?
Assistência Denunciação da Lide Chamamento ao Processo Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica Amicus Curiae
Vencido o denunciante na ação principal, ou seja, se ele perder a ação e NÃO TIVER HAVIDO RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE,
não cabe condenação do denunciado nas verbas de sucumbência.
A ausência de denunciação da lide gera algum efeito?
Sim, gera APENAS A PRECLUSÃO DO DIREITO de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso.
O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado (no caso dele ser obrigado por lei ou contrato, como a seguradora) é admissível?
Sim. o cumprimento de sentença pode ser feito diretamente contra a seguradora por exemplo.
É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu; II - dos DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No caso de chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em LITISCONSÓRCIO PASSIVO será requerida por quem e em qual prazo?
será requerida pelo réu na contestação o prazo é de 30 DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
No caso de chamamento ao processo, se aquele que está sendo chamado residir em outra comarca/seção/subseção judiciárias, ou em lugar incerto, qual o PRAZO para ser requerida a citação dele?
o prazo será de 2 MESES.
A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro:
- do devedor principal ou - de cada um dos CODEVEDORES, a sua QUOTA, na proporção que lhes tocar.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido
- da parte ou -do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
O incidente de desconsideração é cabível quando?
- em todas as fases do processo de conhecimento - no cumprimento de sentença - na execução fundada em título executivo extrajudicial.
Dispensa-se a instauração do incidente se
a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo SALVO
na hipótese de ter sido requerida na petição inicial. Neste caso, o processo não é suspenso e será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será
citado para MANIFESTAR-SE e REQUERER as provas cabíveis no prazo de 15 dias
Concluída a instrução, se necessária, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por
decisão interlocutória. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a ALIENAÇÃO ou a ONERAÇÃO de bens, havida em fraude de execução, será
INEFICAZ em relação ao requerente.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá,
por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DAS PARTES ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. FIGURA DO AMICUS CURIAE
A intervenção do AMICUS CURIAE NÃO IMPLICA
alteração de competência NEM AUTORIZA a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e julgamento de IRDR.
Quem define os poderes do AMICUS CURIAE?
Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
A decisão de admite ou inadmite a intervenção de amicus curiae é
IRRECORRÍVEL
Aplica-se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica no
processo falimentar
a instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica NÃO SUSPENDERÁ
a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.
Quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida da petição inicial, INCUMBE ao SÓCIO OU PESSOA JURÍDICA, na contestação
IMPUGNAR não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa.
Atinge bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade
DESCONSIDERAÇÃO COMUM
Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA
Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada
DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA
Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (laranja)
DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA (Atinge terceiros laranjas = expande-se o horizonte)
Dissolução da PJ
Despersonalização
resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, caberá recurso de
apelação
a intervenção de amicus curiae é cabível no MANDADO DE SEGURANÇA e MANDADO DE INJUNÇÃO?
Sim. em ambos.
A representatividade adequada exigida do amicus curiae NÃO PRESSUPOE
a concordância unânime daqueles a quem representa