Processo Civil Flashcards
A citação da devedora em ação movida pelo cessionário não atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular.”
Falso.
DESTAQUE:
A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.
EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.
É possível, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a exemplo da hipótese de decisão que indefere requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Falso.
TEMA:
Decisão que indefere requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Impugnação imediata. Via adequada após tema repetitivo 988. Agravo de instrumento. Excepcional utilização do Mandado de Segurança. Impossibilidade absoluta.
DESTAQUE:
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020
Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública.
Verdadeiro.
TEMA: Planos e seguros de saúde. Ação coletiva exigindo o descumprimento de norma emitida pela ANS. Litisconsórcio passivo necessário da União e da ANS. Imprescindibilidade.
DESTAQUE:
Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública.
A menção a norma com natureza de Soft Law, como é a Convenção Modelo da OCDE, serve para fins de prequestionamento, ainda que implícito.
Falso.
TEMA
Convenção Modelo da OCDE. Soft law. Prequestionamento. Não configuração.
DESTAQUE
A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza obrigatório de caráter vinculante.
Falso.
TEMA
Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ. Teses repetitivas elaboradas anteriormente. Caráter meramente indexador/administrativo. Precedente vinculante. Conteúdo efetivo dos julgados.
DESTAQUE
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020
São penhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias.
Falso.
TEMA
Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade.
DESTAQUE
São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. REsp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.
É possível a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial em sede de execução fiscal, ainda que não tenha havido o esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Verdadeiro.
TEMA
Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Art. 1o da Lei n. 6.830/1980. Aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade. Deferimento do requerimento de negativação. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Tema 1026.
DESTAQUE
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. (Tema 1026).
No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é desnecessária a citação de seu cônjuge.
Falso.
TEMA
Partilha. Anulação. Imóveis. Registro. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário.
DESTAQUE
No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando- se de hipótese de litisconsórcio necessário. REsp 1.706.999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.
Verdadeiro.
TEMA
Execução de título extrajudicial. Termo final para remição. Assinatura do auto de arrematação.
DESTAQUE
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021
Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas, mas não de honorários de advogado, que constituem crédito autônomo do causídico.
Falso.
TEMA
Execução de título extrajudicial. Objeto do depósito remissivo. Integralidade da dívida executada e seus acessórios.
DESTAQUE
Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021
Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar, a qualquer tempo, entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato.
Falso.
TEMA
Extinção contratual. Cláusula resolutiva tácita. Art. 475 do Código Civil. Pedidos alternativos. Pedido de cumprimento ou a resolução do contrato. Opção do lesado. Momento. Antes da sentença.
DESTAQUE
Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.
Verdadeiro.
TEMA
Negócio jurídico processual. Art. 190 do CPC/2015. Limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade.
DESTAQUE
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção de terceiro, na condição de assistente litisconsorcial.
Falso.
TEMA
Registro de marca. Ação de nulidade. INPI. Participação processual. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Compete às Turmas da Primeira Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.
Falso.
TEMA
Ação civil pública. Afastamento da cobrança de multa por resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente roubo e furto do telefone celular. Relação jurídica litigiosa. Direito do consumidor. Competência das Turmas da 2a Seção.
DESTAQUE
Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular. CC 165.221/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.
Verdadeiro.
TEMA
Ação de prestação de contas. Interesse de agir do inventariante. Natureza dúplice da demanda. CPC/2015.
DESTAQUE
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las.
Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de as exigir cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos. A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor.
Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum.
No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em relação a ele.
(…)
Dentre os deveres do inventariante está - e aqui é importante o destaque -, o dever de “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar” (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Portanto, não pode o inventariante encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Com efeito, a atribuição do inventariante é exigência da norma, razão pela qual é obrigado a prestar contas e, por consectário lógico, o seu interesse de agir, para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas, é presumido.
(…)
Desse modo, sobressai, nesses casos, o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo código).
Por fim, anote-se que, apesar de não ser um procedimento bifásico, a prestação de contas deve ter mantida o seu caráter dúplice, podendo haver débitos ou créditos a ser liquidados pela sentença.
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.
Verdadeiro.
TEMA
Resultado unânime do acórdão de apelação. Embargos de declaração. Aptidão para alteração do resultado. Técnica de julgamento ampliado. Aplicabilidade.
DESTAQUE
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
Falso.
TEMA
Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tema 1053.
DESTAQUE
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública NÃO têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A fixação da competência da Justiça dos Estados para as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, §1o), na Carta de 1967 (art. 134, § 2o) e na EC n. 1 de 1969 (art. 142). A regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a EC 45/2004.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça baixou a Súmula 15: “Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
(…)
O referido art. 20 da Lei n. 10.259/2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3o), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I).
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão do sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Tema 961.
DESTAQUE
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
É cabível, mesmo após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros.
Verdadeiro.
TEMA
Inventário. Cumprimento de sentença. Crédito constituído em face de um dos herdeiros. Homologação da partilha. Penhora no rosto dos autos. Art. 860 do CPC/2015. Possibilidade. Art. 642, caput, do CPC/2015. Habilitação de credores do espólio no processo de inventário. Inaplicabilidade à hipótese dos autos.
DESTAQUE
A homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. REsp 1.877.738-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021
A instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, pode ensejar o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Falso.
TEMA
Herança jacente. Legitimidade ativa do juiz. Poderes de instauração e instrução do procedimento. Poder dever do magistrado.
DESTAQUE
A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. REsp 1.812.459-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A instauração desse procedimento pode ser intentada, consoante dispõem os arts. 720 e 722 do CPC/2015, por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Fazenda Pública, bem como pelo juiz, de ofício, nos termos da exegese do art. 738 do CPC/2015, segundo o qual, “nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”.
A herança jacente excepciona, com isso, o princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento em face do ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.
Falso.
TEMA
CPC/2015. Cumprimento de sentença. Intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários. Despacho de mero expediente. Agravo de instrumento. Descabimento.
DESTAQUE
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa. REsp 1.837.211-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.
Verdadeiro.
TEMA
Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Seções do STJ. Interdição parcial de presídio. Relação litigiosa de direito público. Art. 9o, § 1o, XIV, do Regimento Interno do STJ. Competência da Primeira Seção.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais. CC 170.111-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021.
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação de prestar contas, independentemente de nova intimação do réu.
Falso.
TEMA
Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido inicial julgado procedente. Prestação de contas. Termo inicial. Intimação da decisão.
DESTAQUE
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. REsp 1.847.194-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal.
O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2o, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo.
Por seu turno, à luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.
Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5o, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo.
Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, hipótese em que a proteção somente deixa de prevalecer caso o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária ou não seja o único bem do devedor.
Falso.
TEMA
Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Art. 833, VIII, do CPC/2015. Bem explorado pela família. Ônus da prova do executado. Única propriedade. Desnecessidade. Garantia hipotecária. Não afastamento da proteção.
DESTAQUE
Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021
A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento da taxa judiciária.
Falso.
TEMA
Execução de título extrajudicial. Transação antes da sentença. Art. 90, § 3o, do CPC/2015. Aplicabilidade. Taxa judiciária. Obrigação de recolhimento.
DESTAQUE
A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 90, § 3o, do CPC/2015, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
(…)
Ainda, despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.
É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino, que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas.
Verdadeiro.
TEMA
Créditos vinculados ao FIES. Impenhorabilidade. Precedentes da Terceira Turma do STJ. Distinção. Valores decorrentes da recompra de CFT-E. Possibilidade de constrição.
DESTAQUE
É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino, que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas. REsp 1.761.543/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3o, da Lei n. 10.260/2001).
Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação.
Contudo, deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação.
De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino.
Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão “seguro de vida”.
Verdadeiro.
TEMA
Indenização por morte. DPVAT. Seguro de vida. Identidade. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, VI (CPC/2015, art. 833, VI). Incidência.
DESTAQUE
Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão “seguro de vida”. REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, salvo nas hipóteses de aplicação da teoria da causa madura.
Falso.
TEMA
Apelação. Art. 1.013 do CPC/2015. Efeito devolutivo. Extensão. Pedido recursal. Capítulo não impugnado. Trânsito em julgado. Proibição de reformatio in pejus. Contraditório. Indispensabilidade.
DESTAQUE
A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
Desde que haja pedido expresso, é possível que o magistrado, a qualquer tempo, revise o valor desproporcional das astreintes.
Falso.
TEMA
Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Verdadeiro.
“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. STJ, Recurso Especial 1.333.988/SP (Tema 706).
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4o, do art. 85 do CPC/2015.
Verdadeiro.
TEMA
Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4o, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4o, do art. 85 do CPC/2015. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Art. 85, §4º, II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
Falso.
TEMA
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de excesso. Ausência de planilha de cálculos. Art. 535, § 2o, do CPC. Concessão de prazo. Possibilidade.
DESTAQUE
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, não se submete prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pela Lei n. 9.307/1996.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Falso.
TEMA
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Aplicabilidade.
DESTAQUE
A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1o, da Lei n. 9.307/1996) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3o, da Lei n. 9.307/1996).
Assim, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1o, do CPC/2015, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996.
Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos.
Verdadeiro.
TEMA
Execução. Desistência. Antes da citação. Embargos do devedor. Extinção sem resolução do mérito. Honorários Advocatícios. Não cabimento. CPC/1973.
DESTAQUE
Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021.
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” não retroage para disciplinar a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.
Falso.
TEMA
Declaração de inconstitucionalidade. Modulação temporal de efeitos e eficácia ex nunc como exceção. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade aos processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Pré-existência de decisão excluindo herdeiro da sucessão à luz do dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. Irrelevância. Ação de inventário sem sentença de partilha e sem trânsito em julgado. Equiparação com decisão proferida no curso do inventário. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.
DESTAQUE
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese. REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas “os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha”.
Dessa forma, aplica-se a tese fixada no tema n. 809/STF às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o art. 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do art. 1.829 do CC/2002.
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.
Verdadeiro.
TEMA
Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.
DESTAQUE
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, mesmo com a citação válida do devedor, não interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.
Falso.
TEMA
Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.
DESTAQUE
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.
Verdadeiro.
TEMA
Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.
DESTAQUE
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar.
Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8o do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
Verdadeiro.
TEMA
Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8o).
DESTAQUE
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8o do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. HDE 1.809/EX, Rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A orientação alicerça-se, preponderantemente, no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato e, por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios, pois, afinal, o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação nesta Corte. Assim, a decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser proferida.
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado.
Falso.
TEMA
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.
DESTAQUE
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.
Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais submetidos à cláusula quota litis, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
Falso.
TEMA
Prestação de serviços advocatícios. Falecimento do mandante. Cláusula quota litis. Êxito. Prescrição. Termo Inicial. Implementação de condição suspensiva. Art. 199, I, CC/2002.
DESTAQUE
A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, não influindo para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo.
Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
Incide, todavia, o art. 199, I, CC/2002: “Não corre igualmente a prescrição (…) pendendo condição suspensiva”.
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.
Verdadeiro.
TEMA
Legitimidade do não associado para a execução da sentença. Ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tema 948.
DESTAQUE
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021. (Tema 948).
Compete à Justiça do Trabalho julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.
Falso.
TEMA
Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum.
DESTAQUE
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021.
A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.
Verdadeiro.
TEMA
Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.
DESTAQUE
A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002.
É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).
Dessa forma, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.
É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Verdadeiro.
TEMA
Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021.
Aplica-se o art. 1.015 do CPC/2015 à ação de improbidade administrativa, de sorte que não cabe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal.
Falso.
TEMA
Improbidade administrativa. Decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal. Agravo de instrumento. Cabimento. Prevalência de previsão contida na Lei da Ação Popular sobre o artigo 1.015 do CPC/2015. Microssistema de tutela coletiva.
DESTAQUE
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
São cabíveis medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.
Verdadeiro.
TEMA
Improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Previsão feita no art. 139, IV, do CPC/2015. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa. Possibilidade.
DESTAQUE
São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados afirmando a possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: “O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo […] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)” (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Ora, se o entendimento desta Corte - conforme jurisprudência supra destacada - é no sentido de que são cabíveis medidas executivas atípicas a bem da satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos onde o cumprimento da sentença se dá a bem da tutela da moralidade e do patrimônio público.
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, não se aplica ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Falso.
TEMA
Mandado de Segurança. Apelação. Resultado não unânime. Amplicação do colegiado. Art. 942 do CPC/2015. Incidência.
DESTAQUE
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.
Verdadeiro.
TEMA
Ação civil pública. Normas trabalhistas. Concessão de Selo de Responsabilidade Social. Art. 114, I e VII da CF. Competência da Justiça do Trabalho.
DESTAQUE
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. Agint no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho.
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.
Verdadeiro.
TEMA
Ação Civil Pública. Criança indígena. Falecimento em decorrência de alegada deficiência de serviço de prestação de saúde. Indenização por danos morais coletivos e individuais. Legitimação extraordinária do Parquet. Arts. 129, V e IX, da CF/1988 e 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993. Relevância do bem jurídico tutelado. Vulnerabilidade dos índios e da comunidade indígena.
DESTAQUE
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, podendo o recibo ser assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Falso.
TEMA
Compromisso de compra e venda. Imóvel em loteamento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Pretensão de resolução contratual. Constituição em mora. Intimação através de carta com aviso de recebimento. Recibo assinado pelo devedor. Validade.
DESTAQUE
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada. REsp 1.745.407-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Acerca da temática, é consabido que essa intimação deve se realizar através do Oficial de Registro de Imóveis, segundo a literalidade do art. 32, § 1o, acima mencionado. Entretanto, esse requisito não se mostra absoluto, pois a própria lei prevê expressamente que as intimações e notificações nela previstas “deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las” (art. 49, caput). Em caráter residual, admite até mesmo a intimação ou notificação através de edital (art. 49, § 2o).
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
Verdadeiro.
TEMA
Petição Inicial. Distribuição. Cancelamento. Ausência de recolhimento de custas. Art. 290 do CPC. Prévia citação ou intimação do réu. Desnecessidade.
DESTAQUE
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.
Não é possível, em sede de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
Falso.
TEMA
Recurso de apelação. Julgamento antecipado parcial do mérito. Possibilidade.
DESTAQUE
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
Verdadeiro.
TEMA
Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda- feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6o, CPC/2015. Aplicação.
DESTAQUE
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com o CPC/2015, passou a vigorar a regra do art. 1.003, §6º, segundo a qual “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
A questão jurídica que motivou a afetação era apenas uma: dizer se a segunda-feira de carnaval seria ou não um feriado notório, tese que, se porventura acolhida, poderia afastar a incidência da regra do art. 1.003, §6o, do CPC/15 e, consequentemente, a incidência da orientação fixada 18 meses antes pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS.
O próprio resultado do julgamento do REsp 1.813.684/SP, inclusive, confirma a manutenção da regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, na medida em que a notoriedade do feriado de segunda-feira de carnaval, conquanto reconhecida pela maioria dos e. Ministros que compõem a Corte Especial, não foi suficiente para desobrigar as partes da comprovação de sua existência, mas, sim, somente teve o condão de permitir que as partes comprovassem a existência a posteriori e, ainda assim, somente em um determinado lapso temporal (até a publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019), findo o qual voltou a valer a regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS.
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
Verdadeiro.
TEMA
Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.
DESTAQUE
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.
É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.
Verdadeiro.
TEMA
Alimentos. Prévio acordo extrajudicial. Validade. Posterior ação de alimentos. Cabimento. Interesse processual. Existência. Teoria da asserção. Melhor interesse da criança. Prevalência.
DESTAQUE
É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
O juiz não pode determinar a complementação das provas em sede de exceção de pré-executividade, pois esta não comporta dilação probatória.
Falso.
TEMA
Exceção de pré-executividade. Juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos. Possibilidade. Dilação probatória. Não configuração.
DESTAQUE
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
No caso, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
Nessa linha de ideias, é relevante recordar que o mandado de segurança também exige prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. Esta Corte, todavia, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.
Não incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal, desde que a penhora no juízo cível ou trabalhista tenha ocorrido primeiro.
Falso.
TEMA
Sequestro penal e penhora trabalhista. Pluralidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo bem. Possibilidade. Antecipação, pelo Juízo trabalhista, da prática do ato expropriatório. Usurpação de competência. Primazia da medida constritiva penal. Interesse público e inteligência do art. 133 do CPP. Competência do Juízo penal para a prática dos atos expropriatórios, sem declaração de nulidade do ato praticado pelo Juízo trabalhista. Reversão da quantia obtida em prol da constrição penal.
DESTAQUE
Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal. CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre rememorar que o sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa.
(…)
Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).
Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro.
É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.
Verdadeiro.
TEMA
Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, cuja finalidade é tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação do réu a indenização por danos morais, sob pena, inclusive, de tumultuar a marcha processual célere dos embargos de terceiro, em nítida contradição com o próprio escopo do art. 327 do CPC/2015.
É possível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça por figurar a parte no polo passivo em processo de execução.
Falso.
TEMA
Execução. Gratuidade de justiça. Pedido formulado por devedor. Cabimento. Restrição da garantia à tutela jurisdicional cognitiva. Ilegalidade.
DESTAQUE
É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.
É obrigatória a intimação pessoal do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.
Falso.
TEMA
Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2o, do CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.
Irmãos unilaterais não possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, na hipótese em que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.
Falso.
TEMA
Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Legitimidade ativa. Existência. Irmãos unilaterais. Parentesco natural com irmã pré-morta. Direito personalíssimo. Exercício de direito sucessório. Interesse processual. Existência. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Inaplicabilidade da regra do art. 1.614 do CC/2002.
DESTAQUE
Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o
Verdadeiro.
TEMA
Honorários advocatícios. Ilegitimidade passiva de um dos coexecutados. Art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim, a incidência da previsão do art. 338 do CPC/2015 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do referido artigo.
No caso, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2o, do CPC/15.
É necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente, não sendo possível a prolação de decisão interlocutória nos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.
Falso.
TEMA
Ação anulatória. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória.
DESTAQUE
É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na espécie, não se busca a desconstituição do negócio jurídico firmado pelas partes, isto é, não se pretende a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória, o que, indubitavelmente, exigiria a propositura da ação anulatória.
No caso, o que se pretende é apenas o reconhecimento de que o ato entabulado pelas partes não surtirá efeitos em relação a outra parte em razão da fraude à execução, sem a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória.
Ademais, ao contrário da fraude contra credores, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem, o que não é o caso dos autos.
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.
Verdadeiro.
TEMA
Contrato de locação. Cláusula compromissória. Ação de despejo por falta de pagamento. Imissão na posse pelo abandono do imóvel. Submissão da questão ao juízo arbitral. Impossibilidade. Natureza executória da pretensão. Poder coercitivo direto. Matéria atinente ao juízo togado.
DESTAQUE
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação. REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória.
Apesar da convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de poder coercitivo direto.
Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, a Quarta Turma do STJ já decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros, como dito, não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).
Somente o advogado possui legitimidade recursal quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, excluída a legitimidade da parte.
Falso.
TEMA
Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência.
DESTAQUE
A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1o, I, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação.
Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
Verdadeiro.
TEMA
Cumprimento de sentença. Impugnação. Ausência ou defeito na citação. Art. 525, §1o, I, do CPC/2015. Termo inicial do prazo para contestação. Intimação da decisão que acolhe a impugnação. Comparecimento espontâneo do executado. Insuficiente para sanar o vício.
DESTAQUE
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1o, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Quanto ao ponto, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Segundo art. 239, § 1o, do CPC/2015, a falta ou nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado. A partir de então, inicia-se o prazo para a apresentação de contestação.
Deve-se destacar, todavia, que a norma do mencionado artigo é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
Dessa forma, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido.
Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1o, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9o, do CPC/2015.
Cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que a parte esteja representada por advogado com poderes específicos para transigir.
Falso.
TEMA
Audiência de conciliação. Não comparecimento da parte. Representação por advogado com poderes para transigir. Art. 334, § 10, do CPC/2015. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento.
DESTAQUE
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.
Verdadeiro.
TEMA
Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Juros remuneratórios. Sentença coletiva. Ausência de pedido. Cumprimento individual. Possibilidade.
DESTAQUE
O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, em relação aos juros remuneratórios, consta do REsp 1.392.245/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação, os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.
De outra parte, especificamente em relação à incidência dos juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada do STJ, de há muito, consignou que as verbas referidas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas no título judicial.
Nesse contexto, a questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas, perquirindo-se, no caso concreto, se o trânsito em julgado da primeira execução implica a ocorrência de eficácia preclusiva apta a impedir o ajuizamento do cumprimento de execução com base no novo título.
No caso, não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na [primeira] ação civil pública proposta [pelo IBDCI], estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título.
Por sua vez, somente na sentença oriunda da [segunda] ação civil pública ajuizada [pelo Pro-Just], os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial, que, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios.
Nessa linha de intelecção, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da “res iudicata secundum eventum litis”, nos termos do art. 103, §§ 2° e 3° e 104, do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido.
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, salvo se houver a desistência nos primeiros embargos antes de realizada a citação.
Falso.
TEMA
Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância.
DESTAQUE
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.
Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.