Processo Civil Flashcards

1
Q

A citação da devedora em ação movida pelo cessionário não atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular.”

A

Falso.
DESTAQUE:
A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito.
EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

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2
Q

É possível, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a exemplo da hipótese de decisão que indefere requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.

A

Falso.
TEMA:
Decisão que indefere requerimento consensual de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Impugnação imediata. Via adequada após tema repetitivo 988. Agravo de instrumento. Excepcional utilização do Mandado de Segurança. Impossibilidade absoluta.
DESTAQUE:
Não é admissível, nem excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. RMS 63.202-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020

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3
Q

Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública.

A

Verdadeiro.
TEMA: Planos e seguros de saúde. Ação coletiva exigindo o descumprimento de norma emitida pela ANS. Litisconsórcio passivo necessário da União e da ANS. Imprescindibilidade.
DESTAQUE:
Há litisconsórcio passivo necessário da União e da Agência Nacional de Saúde em ação coletiva que afete a esfera do poder regulador da entidade da Administração Pública.

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4
Q

A menção a norma com natureza de Soft Law, como é a Convenção Modelo da OCDE, serve para fins de prequestionamento, ainda que implícito.

A

Falso.
TEMA
Convenção Modelo da OCDE. Soft law. Prequestionamento. Não configuração.
DESTAQUE
A menção a convenções abstratas que não possuem validade e eficácia no Direito Interno não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. REsp 1.821.336-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 22/10/2020.

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5
Q

As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza obrigatório de caráter vinculante.

A

Falso.
TEMA
Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ. Teses repetitivas elaboradas anteriormente. Caráter meramente indexador/administrativo. Precedente vinculante. Conteúdo efetivo dos julgados.
DESTAQUE
As teses repetitivas do STJ do período anterior à Emenda Regimental n. 26/2016 do RISTJ possuem natureza administrativa de caráter meramente indexador, encontrando-se o precedente vinculante no conteúdo efetivo dos julgados. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020

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6
Q

São penhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias.

A

Falso.
TEMA
Execução. Verba de financiamento do BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (PROCAP-AGRO). Recurso público com destinação social. Impenhorabilidade.
DESTAQUE
São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos do Programa de Capitalização por Cooperativas Agropecuárias. REsp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.

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7
Q

É possível a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial em sede de execução fiscal, ainda que não tenha havido o esgotamento prévio de outras medidas executivas.

A

Verdadeiro.
TEMA
Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Art. 1o da Lei n. 6.830/1980. Aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade. Deferimento do requerimento de negativação. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Tema 1026.
DESTAQUE
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. (Tema 1026).

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8
Q

No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, é desnecessária a citação de seu cônjuge.

A

Falso.
TEMA
Partilha. Anulação. Imóveis. Registro. Herdeiros. Comunhão universal de bens. Citação. Cônjuges. Necessidade. Litisconsórcio necessário.
DESTAQUE
No caso de a anulação de partilha acarretar a perda de imóvel já registrado em nome de herdeiro casado sob o regime de comunhão universal de bens, a citação do cônjuge é indispensável, tratando- se de hipótese de litisconsórcio necessário. REsp 1.706.999-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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9
Q

O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução de título extrajudicial. Termo final para remição. Assinatura do auto de arrematação.
DESTAQUE
O termo final para a remição da execução é a assinatura do auto de arrematação. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

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10
Q

Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas, mas não de honorários de advogado, que constituem crédito autônomo do causídico.

A

Falso.
TEMA
Execução de título extrajudicial. Objeto do depósito remissivo. Integralidade da dívida executada e seus acessórios.
DESTAQUE
Para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado. REsp 1.862.676-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

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11
Q

Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar, a qualquer tempo, entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato.

A

Falso.
TEMA
Extinção contratual. Cláusula resolutiva tácita. Art. 475 do Código Civil. Pedidos alternativos. Pedido de cumprimento ou a resolução do contrato. Opção do lesado. Momento. Antes da sentença.
DESTAQUE
Em ação de extinção contratual com cláusula resolutiva, é lícito à parte lesada optar entre o cumprimento forçado ou o rompimento do contrato, desde que antes da sentença. REsp 1.907.653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução

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12
Q

O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz.

A

Verdadeiro.
TEMA
Negócio jurídico processual. Art. 190 do CPC/2015. Limites. Contraditório. Vulnerabilidade da parte. Inexistência. Requisito de validade. Transação de ato judicial. Aquiecência do juiz. Necessidade.
DESTAQUE
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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13
Q

Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção de terceiro, na condição de assistente litisconsorcial.

A

Falso.
TEMA
Registro de marca. Ação de nulidade. INPI. Participação processual. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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14
Q

Compete às Turmas da Primeira Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular.

A

Falso.
TEMA
Ação civil pública. Afastamento da cobrança de multa por resolução do contrato por motivo de força maior ou caso fortuito, especialmente roubo e furto do telefone celular. Relação jurídica litigiosa. Direito do consumidor. Competência das Turmas da 2a Seção.
DESTAQUE
Compete às Turmas da Segunda Seção julgar recurso especial interposto em face de concessionárias do serviço de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por motivo de roubo ou furto do aparelho celular. CC 165.221/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.

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15
Q

Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação de prestação de contas. Interesse de agir do inventariante. Natureza dúplice da demanda. CPC/2015.
DESTAQUE
Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas, mantido o caráter dúplice da demanda. REsp 1.707.014/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las.
Nesse contexto, o dever de prestar contas incumbia àquele que administrava bens ou interesses alheios, ao passo que o direito de as exigir cabia àquele em favor do qual os negócios haviam sido geridos. A apuração de saldo credor, em favor de uma das partes, implicava a prolação de sentença condenatória em detrimento do devedor.
Nessa ordem de ideias, pelo novel diploma, a legitimidade ativa para propor a presente ação é apenas daquele que tem seus bens, valores ou interesses administrados por outrem, isto é, por aquele que detém a pretensão de exigir contas (CPC, art. 550). Como se percebe, o referido procedimento especial é voltado tão somente para a ação de exigir contas, ficando a pretensão de dar contas relegada ao procedimento comum.
No entanto, não se pode olvidar que a pretensão de dar contas sempre teve um procedimento mais simples, já que o autor, de plano, reconhecia o seu dever de prestar as contas, limitando-se o seu mérito a desincumbir de tal mister, recebendo a quitação ou vendo declarado eventual saldo credor/devedor em relação a ele.
(…)
Dentre os deveres do inventariante está - e aqui é importante o destaque -, o dever de “prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar” (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Portanto, não pode o inventariante encerrar seu mister sem que antes apresente as contas de sua gestão. Com efeito, a atribuição do inventariante é exigência da norma, razão pela qual é obrigado a prestar contas e, por consectário lógico, o seu interesse de agir, para ajuizar a presente ação autônoma de prestação de contas, é presumido.
(…)
Desse modo, sobressai, nesses casos, o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo código).
Por fim, anote-se que, apesar de não ser um procedimento bifásico, a prestação de contas deve ter mantida o seu caráter dúplice, podendo haver débitos ou créditos a ser liquidados pela sentença.

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16
Q

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Resultado unânime do acórdão de apelação. Embargos de declaração. Aptidão para alteração do resultado. Técnica de julgamento ampliado. Aplicabilidade.
DESTAQUE
Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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17
Q

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

A

Falso.
TEMA
Ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Presença do INSS. Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tema 1053.
DESTAQUE
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública NÃO têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A fixação da competência da Justiça dos Estados para as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 (art. 123, §1o), na Carta de 1967 (art. 134, § 2o) e na EC n. 1 de 1969 (art. 142). A regra persistiu na Constituição de 1988 (art. 109, I), mesmo após a EC 45/2004.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça baixou a Súmula 15: “Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. E o Supremo Tribunal Federal, a Súmula 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
(…)
O referido art. 20 da Lei n. 10.259/2001, que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada (CF, art. 109, § 3o), também proíbe, pelo diálogo entre as fontes, a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias (CF, art. 109, I).

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18
Q

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão do sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Tema 961.
DESTAQUE
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

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19
Q

É cabível, mesmo após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros.

A

Verdadeiro.
TEMA
Inventário. Cumprimento de sentença. Crédito constituído em face de um dos herdeiros. Homologação da partilha. Penhora no rosto dos autos. Art. 860 do CPC/2015. Possibilidade. Art. 642, caput, do CPC/2015. Habilitação de credores do espólio no processo de inventário. Inaplicabilidade à hipótese dos autos.
DESTAQUE
A homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. REsp 1.877.738-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021

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20
Q

A instauração do procedimento especial de herança jacente por um ente municipal, mas sem a devida instrução com os documentos indispensáveis, ainda que desatendida a intimação para emendar a petição inicial, pode ensejar o indeferimento da exordial e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito.

A

Falso.
TEMA
Herança jacente. Legitimidade ativa do juiz. Poderes de instauração e instrução do procedimento. Poder dever do magistrado.
DESTAQUE
A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. REsp 1.812.459-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A instauração desse procedimento pode ser intentada, consoante dispõem os arts. 720 e 722 do CPC/2015, por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Fazenda Pública, bem como pelo juiz, de ofício, nos termos da exegese do art. 738 do CPC/2015, segundo o qual, “nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens”.
A herança jacente excepciona, com isso, o princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução.

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21
Q

Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, cabe agravo de instrumento em face do ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa.

A

Falso.
TEMA
CPC/2015. Cumprimento de sentença. Intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários. Despacho de mero expediente. Agravo de instrumento. Descabimento.
DESTAQUE
Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para o pagamento de quantia certa. REsp 1.837.211-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021

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22
Q

Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais.

A

Verdadeiro.
TEMA
Conflito negativo de competência. Primeira e Terceira Seções do STJ. Interdição parcial de presídio. Relação litigiosa de direito público. Art. 9o, § 1o, XIV, do Regimento Interno do STJ. Competência da Primeira Seção.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do STJ julgar interdição de estabelecimentos prisionais. CC 170.111-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/03/2021.

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23
Q

O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a obrigação de prestar contas, independentemente de nova intimação do réu.

A

Falso.
TEMA
Ação de exigir contas. Primeira fase. Pedido inicial julgado procedente. Prestação de contas. Termo inicial. Intimação da decisão.
DESTAQUE
O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5º, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão. REsp 1.847.194-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na vigência do CPC/1973, prevalecia a orientação de que a contagem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que se abria ao réu para cumprir a obrigação de prestar contas, devia ser feita a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de citação ou intimação pessoal.
O fundamento principal da referida tese era de que, nos termos do art. 915, § 2o, CPC/1973, o ato que condena o réu a prestar contas possui a natureza de sentença, impugnável por meio de apelação, dotada de efeito suspensivo.
Por seu turno, à luz do atual Código de Processo Civil, o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, recorrível por meio de agravo de instrumento.
Por essa razão, a contagem do prazo previsto no art. 550, § 5o, do CPC/2015 começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão, porquanto o recurso cabível contra o decisum, em regra, não tem efeito suspensivo.

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24
Q

Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, hipótese em que a proteção somente deixa de prevalecer caso o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária ou não seja o único bem do devedor.

A

Falso.
TEMA
Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. Art. 833, VIII, do CPC/2015. Bem explorado pela família. Ônus da prova do executado. Única propriedade. Desnecessidade. Garantia hipotecária. Não afastamento da proteção.
DESTAQUE
Para a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é ônus do executado comprovar que o imóvel é explorado pela família, prevalecendo a proteção mesmo que tenha sido dado em garantia hipotecária ou não se tratando de único bem do devedor. REsp 1.913.236-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/03/2021

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25
Q

A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento da taxa judiciária.

A

Falso.
TEMA
Execução de título extrajudicial. Transação antes da sentença. Art. 90, § 3o, do CPC/2015. Aplicabilidade. Taxa judiciária. Obrigação de recolhimento.
DESTAQUE
A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 90, § 3o, do CPC/2015, “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
(…)
Ainda, despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais.
O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.

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26
Q

É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino, que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas.

A

Verdadeiro.
TEMA
Créditos vinculados ao FIES. Impenhorabilidade. Precedentes da Terceira Turma do STJ. Distinção. Valores decorrentes da recompra de CFT-E. Possibilidade de constrição.
DESTAQUE
É possível a penhora de recursos oriundos da recompra pelo FIES dos valores dos títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), de titularidade das instituições de ensino, que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas. REsp 1.761.543/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Conforme a legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (art. 10, caput e § 3o, da Lei n. 10.260/2001).
Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários, o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate, atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M).
A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação.
Contudo, deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação.
De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino.

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Q

Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão “seguro de vida”.

A

Verdadeiro.
TEMA
Indenização por morte. DPVAT. Seguro de vida. Identidade. Impenhorabilidade. CPC/1973, art. 649, VI (CPC/2015, art. 833, VI). Incidência.
DESTAQUE
Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 649, VI, do CPC/1973 (art. 833, VI, do CPC/2015), enquadrando-se na expressão “seguro de vida”. REsp 1.412.247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

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28
Q

A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, salvo nas hipóteses de aplicação da teoria da causa madura.

A

Falso.
TEMA
Apelação. Art. 1.013 do CPC/2015. Efeito devolutivo. Extensão. Pedido recursal. Capítulo não impugnado. Trânsito em julgado. Proibição de reformatio in pejus. Contraditório. Indispensabilidade.
DESTAQUE
A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. REsp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

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29
Q

Desde que haja pedido expresso, é possível que o magistrado, a qualquer tempo, revise o valor desproporcional das astreintes.

A

Falso.
TEMA
Astreintes. Valor excessivo. Desproporcionalidade. Enriquecimento sem causa. Preclusão. Coisa Julgada. Não submissão. Revisão a qualquer tempo. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes. EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 07/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.

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30
Q

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

A

Verdadeiro.
“A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. STJ, Recurso Especial 1.333.988/SP (Tema 706).

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31
Q

Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4o, do art. 85 do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Fazenda Pública. Sentença ilíquida. Honorários advocatícios. Fixação de percentual após a liquidação do julgado. Art. 85, § 4o, II, do CPC/2015. Majoração dos honorários na instância superior. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não cabe ao STJ majorar honorários advocatícios ainda a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do inciso II, do § 4o, do art. 85 do CPC/2015. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
Art. 85, §4º, II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

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32
Q

A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

A

Falso.
TEMA
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Alegação de excesso. Ausência de planilha de cálculos. Art. 535, § 2o, do CPC. Concessão de prazo. Possibilidade.
DESTAQUE
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

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33
Q

A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, não se submete prazo decadencial de 90 (noventa) dias prescrito pela Lei n. 9.307/1996.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I - for nula a convenção de arbitragem
II - emanou de quem não podia ser árbitro;
III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

A

Falso.
TEMA
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996. Prazo decadencial de 90 (noventa) dias. Aplicabilidade.
DESTAQUE
A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei n. 9.307/1996, possui prazo decadencial de 90 (noventa) dias. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A declaração de nulidade da sentença arbitral pode ser pleiteada, judicialmente, por duas vias: (i) ação declaratória de nulidade de sentença arbitral (art. 33, § 1o, da Lei n. 9.307/1996) ou (ii) impugnação ao cumprimento de sentença arbitral (art. 33, § 3o, da Lei n. 9.307/1996).
Assim, se a execução for ajuizada após o decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias especificadas pelo art. 525, § 1o, do CPC/2015, sendo vedada a invocação de nulidade da sentença com base nas matérias definidas no art. 32 da Lei n. 9.307/1996.

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34
Q

Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução. Desistência. Antes da citação. Embargos do devedor. Extinção sem resolução do mérito. Honorários Advocatícios. Não cabimento. CPC/1973.
DESTAQUE
Sob a égide do CPC de 1973, não responde por honorários sucumbenciais o credor que desiste da execução antes da citação e da apresentação dos embargos, se não houver prévia constituição de advogados nos autos. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021.

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35
Q

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002” não retroage para disciplinar a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese.

A

Falso.
TEMA
Declaração de inconstitucionalidade. Modulação temporal de efeitos e eficácia ex nunc como exceção. Tema n. 809/STF. Aplicabilidade aos processos em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha. Pré-existência de decisão excluindo herdeiro da sucessão à luz do dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. Irrelevância. Ação de inventário sem sentença de partilha e sem trânsito em julgado. Equiparação com decisão proferida no curso do inventário. Impossibilidade. Inconstitucionalidade. Possibilidade de arguição em impugnação ao cumprimento de sentença.
DESTAQUE
A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema n. 809/STF, segundo a qual “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”, deve ser aplicada ao inventário em que a exclusão da concorrência entre herdeiros ocorreu em decisão anterior à tese. REsp 1.904.374/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas “os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha”.
Dessa forma, aplica-se a tese fixada no tema n. 809/STF às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, ainda que tenha havido, no curso do processo, a prolação de decisão que, aplicando o art. 1.790 do CC/2002, excluiu herdeiro da sucessão e que a ela deverá retornar após a declaração de inconstitucionalidade e a consequente aplicação do art. 1.829 do CC/2002.

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36
Q

É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem.

A

Verdadeiro.
TEMA
Penhora. Bem imóvel indivisível em regime de copropriedade. Alienação judicial do bem por inteiro. Possibilidade. Art. 843 do CPC/2015. Constrição. Limites. Quota-parte titularizada pelo devedor.
DESTAQUE
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

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37
Q

O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, mesmo com a citação válida do devedor, não interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito.

A

Falso.
TEMA
Cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária. Ajuizamento de ação de busca e apreensão. Interrupção da prescrição. Citação válida. Art. 202, inciso V, do Código Civil.
DESTAQUE
O ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no inadimplemento da cédula de crédito comercial garantida por alienação fiduciária, com a citação válida do devedor, interrompe o prazo para propor ação de execução com base no mesmo título de crédito. REsp 1.135.682-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

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38
Q

É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família.

A

Verdadeiro.
TEMA
Bem de família. Protesto contra alienação. Cabimento. Requisitos. Legítimo interesse. Não prejudicialidade efetiva da medida.
DESTAQUE
É cabível a averbação de protesto contra alienação em matrícula de imóvel considerado bem de família. REsp 1.236.057-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 301, arrolou o registro de protesto contra alienação de bem como uma das formas de tutela de urgência de natureza cautelar.
Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990.

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39
Q

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8o do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.

A

Verdadeiro.
TEMA
Homologação de decisão estrangeira. Sentença arbitral estrangeira. Relação patrimonial. Valor da causa. Fixação de honorários advocatícios. Equidade (CPC, Art. 85, § 8o).
DESTAQUE
Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8o do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade. HDE 1.809/EX, Rel. min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 22/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A orientação alicerça-se, preponderantemente, no fundamento de que o procedimento de homologação de sentença estrangeira não tem natureza condenatória ou proveito econômico imediato e, por essa razão, descabe considerar os parâmetros de condenação, de proveito econômico ou mesmo do valor da causa como bases de cálculo dos honorários advocatícios, pois, afinal, o mérito da decisão homologada não é objeto de deliberação nesta Corte. Assim, a decisão a ser homologada é, em si, fator exógeno à decisão homologatória a ser proferida.

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40
Q

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, sendo necessário, portanto, aguardar o trânsito em julgado.

A

Falso.
TEMA
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores.
DESTAQUE
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.

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41
Q

Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais submetidos à cláusula quota litis, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).

A

Falso.
TEMA
Prestação de serviços advocatícios. Falecimento do mandante. Cláusula quota litis. Êxito. Prescrição. Termo Inicial. Implementação de condição suspensiva. Art. 199, I, CC/2002.
DESTAQUE
A existência de cláusula quota litis em contrato de prestação de serviços advocatícios faz postergar o início da prescrição até o momento da implementação da condição suspensiva. REsp 1.605.604/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, não influindo para tanto ter ou não seu titular conhecimento pleno do ocorrido ou da extensão dos danos (art. 189 do CC/2002).
O termo inicial do prazo prescricional, em situações específicas, pode ser deslocado para o momento de conhecimento da lesão, aplicando-se excepcionalmente a actio nata em seu viés subjetivo.
Nas ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ocorrendo o falecimento do mandante, o termo inicial da prescrição, em regra, é a data da ciência desse fato pelo advogado (mandatário).
Incide, todavia, o art. 199, I, CC/2002: “Não corre igualmente a prescrição (…) pendendo condição suspensiva”.

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42
Q

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.

A

Verdadeiro.
TEMA
Legitimidade do não associado para a execução da sentença. Ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual. Representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Tema 948.
DESTAQUE
Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria quanto à redação da tese, julgado em 24/03/2021. (Tema 948).

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43
Q

Compete à Justiça do Trabalho julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas.

A

Falso.
TEMA
Sociedade anônima. Conselho de Administração. Eleição. Participação de trabalhadores ativos e aposentados. Direito facultativo e excepcional do trabalhador. Competência da Justiça Comum.
DESTAQUE
Compete à Justiça Comum julgar a participação de trabalhadores ativos e aposentados no conselho de administração de sociedades anônimas. CC 164.709/MG, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 28/04/2021.

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44
Q

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.

A

Verdadeiro.
TEMA
Negócio jurídico simulado. Nulidade. Reconhecimento em sede de embargos de terceiro. Cabimento.
DESTAQUE
A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiros.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, destaca-se que não se desconhece o enunciado da Súmula 195 desta Corte (em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores). Porém, este enunciado é anterior ao Código Civil de 2002.
É sabido que o Código Civil em vigor alçou a simulação como causa de nulidade (não de anulabilidade), do negócio jurídico e, dessa forma, como regra de ordem pública que é, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC/2002).
Dessa forma, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico simulado, não havendo como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiros.

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45
Q

É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.

A

Verdadeiro.
TEMA
Título executivo. Cônjuge que não participou do processo de conhecimento. Regime de comunhão parcial de bens. Conta bancária pessoal. Penhora de ativos financeiros. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. REsp 1.869.720/DF, Relator p/ acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 27/04/2021.

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46
Q

Aplica-se o art. 1.015 do CPC/2015 à ação de improbidade administrativa, de sorte que não cabe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal.

A

Falso.
TEMA
Improbidade administrativa. Decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal. Agravo de instrumento. Cabimento. Prevalência de previsão contida na Lei da Ação Popular sobre o artigo 1.015 do CPC/2015. Microssistema de tutela coletiva.
DESTAQUE
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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47
Q

São cabíveis medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

A

Verdadeiro.
TEMA
Improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Previsão feita no art. 139, IV, do CPC/2015. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa. Possibilidade.
DESTAQUE
São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados afirmando a possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: “O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo […] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)” (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Ora, se o entendimento desta Corte - conforme jurisprudência supra destacada - é no sentido de que são cabíveis medidas executivas atípicas a bem da satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos onde o cumprimento da sentença se dá a bem da tutela da moralidade e do patrimônio público.

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48
Q

A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, não se aplica ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

A

Falso.
TEMA
Mandado de Segurança. Apelação. Resultado não unânime. Amplicação do colegiado. Art. 942 do CPC/2015. Incidência.
DESTAQUE
A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança.

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49
Q

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação civil pública. Normas trabalhistas. Concessão de Selo de Responsabilidade Social. Art. 114, I e VII da CF. Competência da Justiça do Trabalho.
DESTAQUE
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação civil pública fundamentada na não concessão pela União de Selo de Responsabilidade Social a empresa pela falta de verificação adequada do cumprimento de normas que regem as condições de trabalho. Agint no CC 155.994-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim sendo, o que se verifica é que a causa tem como questão de fundo o respeito às relações de trabalho e tem como pedidos a observância de normas destinadas a promover as relações de trabalho.

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50
Q

O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação Civil Pública. Criança indígena. Falecimento em decorrência de alegada deficiência de serviço de prestação de saúde. Indenização por danos morais coletivos e individuais. Legitimação extraordinária do Parquet. Arts. 129, V e IX, da CF/1988 e 37, II, da Lei Complementar n. 75/1993. Relevância do bem jurídico tutelado. Vulnerabilidade dos índios e da comunidade indígena.
DESTAQUE
O Ministério Público Federal é parte legítima para pleitear indenização por danos morais coletivos e individuais em decorrência do óbito de menor indígena. AgInt no AREsp 1.688.809-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021.

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51
Q

A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, podendo o recibo ser assinado por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

A

Falso.
TEMA
Compromisso de compra e venda. Imóvel em loteamento. Ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse. Pretensão de resolução contratual. Constituição em mora. Intimação através de carta com aviso de recebimento. Recibo assinado pelo devedor. Validade.
DESTAQUE
A constituição em mora para fins de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel em loteamento, sujeito à disciplina da Lei n. 6.766/1979, pode se dar por carta com aviso de recebimento, desde que assinado o recibo pelo próprio devedor, nos termos do art. 49 da norma mencionada. REsp 1.745.407-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Acerca da temática, é consabido que essa intimação deve se realizar através do Oficial de Registro de Imóveis, segundo a literalidade do art. 32, § 1o, acima mencionado. Entretanto, esse requisito não se mostra absoluto, pois a própria lei prevê expressamente que as intimações e notificações nela previstas “deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las” (art. 49, caput). Em caráter residual, admite até mesmo a intimação ou notificação através de edital (art. 49, § 2o).

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52
Q

O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.

A

Verdadeiro.
TEMA
Petição Inicial. Distribuição. Cancelamento. Ausência de recolhimento de custas. Art. 290 do CPC. Prévia citação ou intimação do réu. Desnecessidade.
DESTAQUE
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. REsp 1.906.378-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

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53
Q

Não é possível, em sede de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

A

Falso.
TEMA
Recurso de apelação. Julgamento antecipado parcial do mérito. Possibilidade.
DESTAQUE
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. REsp 1.845.542-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

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54
Q

A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

A

Verdadeiro.
TEMA
Tempestividade. Tese fixada no REsp 1.813.684/SP. Modulação. Segunda- feira de carnaval. Restrição. Feriado local. Comprovação no ato de interposição do recurso. Art. 1.003, § 6o, CPC/2015. Aplicação.
DESTAQUE
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com o CPC/2015, passou a vigorar a regra do art. 1.003, §6º, segundo a qual “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
A questão jurídica que motivou a afetação era apenas uma: dizer se a segunda-feira de carnaval seria ou não um feriado notório, tese que, se porventura acolhida, poderia afastar a incidência da regra do art. 1.003, §6o, do CPC/15 e, consequentemente, a incidência da orientação fixada 18 meses antes pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS.
O próprio resultado do julgamento do REsp 1.813.684/SP, inclusive, confirma a manutenção da regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS, na medida em que a notoriedade do feriado de segunda-feira de carnaval, conquanto reconhecida pela maioria dos e. Ministros que compõem a Corte Especial, não foi suficiente para desobrigar as partes da comprovação de sua existência, mas, sim, somente teve o condão de permitir que as partes comprovassem a existência a posteriori e, ainda assim, somente em um determinado lapso temporal (até a publicação do acórdão do REsp 1.813.684/SP, ocorrida em 18/11/2019), findo o qual voltou a valer a regra fixada no AgInt no AREsp 957.821/MS.

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55
Q

O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).

A

Verdadeiro.
TEMA
Processo eletrônico. Lei n. 11.419/2006. Duplicidade de intimações. Contagem dos prazos processuais. Termo inicial. Portal Eletrônico. Prevalência.
DESTAQUE
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe). EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 19/05/2021.

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56
Q

É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança.

A

Verdadeiro.
TEMA
Alimentos. Prévio acordo extrajudicial. Validade. Posterior ação de alimentos. Cabimento. Interesse processual. Existência. Teoria da asserção. Melhor interesse da criança. Prevalência.
DESTAQUE
É cabível o ajuizamento de ação de alimentos, ainda que exista acordo extrajudicial válido com o mesmo objeto, quando o valor da pensão alimentícia não atende aos interesses da criança. REsp 1.609.701-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.

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57
Q

O juiz não pode determinar a complementação das provas em sede de exceção de pré-executividade, pois esta não comporta dilação probatória.

A

Falso.
TEMA
Exceção de pré-executividade. Juntada de prova pré-constituída ou complementação de documentos. Possibilidade. Dilação probatória. Não configuração.
DESTAQUE
Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes à objeção. REsp 1.912.277-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída.
No caso, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade.
Nessa linha de ideias, é relevante recordar que o mandado de segurança também exige prova pré- constituída do direito líquido e certo alegado, não comportando dilação probatória. Esta Corte, todavia, consolidou orientação no sentido de que é possível emendar a inicial do mandado de segurança, para possibilitar ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da certeza e da liquidez do direito invocado.

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58
Q

Não incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal, desde que a penhora no juízo cível ou trabalhista tenha ocorrido primeiro.

A

Falso.
TEMA
Sequestro penal e penhora trabalhista. Pluralidade de constrições patrimoniais sobre o mesmo bem. Possibilidade. Antecipação, pelo Juízo trabalhista, da prática do ato expropriatório. Usurpação de competência. Primazia da medida constritiva penal. Interesse público e inteligência do art. 133 do CPP. Competência do Juízo penal para a prática dos atos expropriatórios, sem declaração de nulidade do ato praticado pelo Juízo trabalhista. Reversão da quantia obtida em prol da constrição penal.
DESTAQUE
Incorre em usurpação de competência o Juízo cível ou trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na esfera penal. CC 175.033-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, cumpre rememorar que o sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa.
(…)
Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).
Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro.

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59
Q

É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.

A

Verdadeiro.
TEMA
Embargos de terceiro. Cognição limitada. Natureza constitutivo-negativa. Cumulação de pedidos. Inadmissibilidade.
DESTAQUE
É inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro. REsp 1.703.707-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, cuja finalidade é tão somente de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação do réu a indenização por danos morais, sob pena, inclusive, de tumultuar a marcha processual célere dos embargos de terceiro, em nítida contradição com o próprio escopo do art. 327 do CPC/2015.

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60
Q

É possível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça por figurar a parte no polo passivo em processo de execução.

A

Falso.
TEMA
Execução. Gratuidade de justiça. Pedido formulado por devedor. Cabimento. Restrição da garantia à tutela jurisdicional cognitiva. Ilegalidade.
DESTAQUE
É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução. REsp 1.837.398-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021.

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61
Q

É obrigatória a intimação pessoal do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública.

A

Falso.
TEMA
Alienação judicial do bem. Intimação. Defensoria Pública. Art. 889, II, do CPC/2015. Intimação pessoal do devedor. Desnecessidade. Art. 186, § 2o, do CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
É prescindível a intimação direta do devedor acerca da data da alienação judicial do bem, quando representado pela Defensoria Pública. REsp 1.840.376-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/05/2021.

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62
Q

Irmãos unilaterais não possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, na hipótese em que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida.

A

Falso.
TEMA
Ação declaratória de existência de relação de parentesco entre irmãos. Legitimidade ativa. Existência. Irmãos unilaterais. Parentesco natural com irmã pré-morta. Direito personalíssimo. Exercício de direito sucessório. Interesse processual. Existência. Ação declaratória adequada. Inviabilidade de exame da questão no bojo do próprio inventário. Impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação no CPC/1973. Questão de mérito no CPC/2015. Inaplicabilidade da regra do art. 1.614 do CC/2002.
DESTAQUE
Irmãos unilaterais possuem legitimidade ativa e interesse processual para propor ação declaratória de reconhecimento de parentesco natural com irmã pré-morta, ainda que a relação paterno-filial com o pai comum, também pré-morto, não tenha sido reconhecida em vida. REsp 1.892.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

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63
Q

A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o

A

Verdadeiro.
TEMA
Honorários advocatícios. Ilegitimidade passiva de um dos coexecutados. Art. 338, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. REsp 1.895.919-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim, a incidência da previsão do art. 338 do CPC/2015 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do referido artigo.
No caso, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem “substituição” da parte ré, aplica-se a regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2o, do CPC/15.

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64
Q

É necessário o ajuizamento de ação anulatória de ato judicial para desconstituição de acordo homologado judicialmente, não sendo possível a prolação de decisão interlocutória nos autos do cumprimento de sentença que, reconhecendo a fraude à execução, declara o acordo ineficaz em relação ao exequente.

A

Falso.
TEMA
Ação anulatória. Acordo homologado judicialmente em outra demanda. Configuração de fraude à execução. Pretensão de se declarar apenas a ineficácia do ato jurídico em relação ao credor. Prescindibilidade de ajuizamento da ação anulatória.
DESTAQUE
É prescindível a propositura de ação anulatória autônoma para declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação ao exequente ante a caracterização da fraude à execução, com o reconhecimento da nítida má-fé das partes que firmaram o acordo posteriormente homologado judicialmente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na espécie, não se busca a desconstituição do negócio jurídico firmado pelas partes, isto é, não se pretende a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória, o que, indubitavelmente, exigiria a propositura da ação anulatória.
No caso, o que se pretende é apenas o reconhecimento de que o ato entabulado pelas partes não surtirá efeitos em relação a outra parte em razão da fraude à execução, sem a declaração de invalidade do acordo e da decisão homologatória.
Ademais, ao contrário da fraude contra credores, não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem, o que não é o caso dos autos.

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65
Q

Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contrato de locação. Cláusula compromissória. Ação de despejo por falta de pagamento. Imissão na posse pelo abandono do imóvel. Submissão da questão ao juízo arbitral. Impossibilidade. Natureza executória da pretensão. Poder coercitivo direto. Matéria atinente ao juízo togado.
DESTAQUE
Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação. REsp 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória.
Apesar da convenção arbitral excluir a apreciação do juízo estatal, tal restrição não se aplica aos processos de execução forçada, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não sendo detentores de poder coercitivo direto.
Especificamente em relação ao contrato de locação e sua execução, a Quarta Turma do STJ já decidiu que, no âmbito do processo executivo, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, já que os árbitros, como dito, não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto (REsp 1465535/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016).

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66
Q

Somente o advogado possui legitimidade recursal quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, excluída a legitimidade da parte.

A

Falso.
TEMA
Honorários advocatícios. Legitimidade recursal. Parte e advogado. Concorrência.
DESTAQUE
A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

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67
Q

O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1o, I, do CPC/2015 é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação.

Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

A

Verdadeiro.
TEMA
Cumprimento de sentença. Impugnação. Ausência ou defeito na citação. Art. 525, §1o, I, do CPC/2015. Termo inicial do prazo para contestação. Intimação da decisão que acolhe a impugnação. Comparecimento espontâneo do executado. Insuficiente para sanar o vício.
DESTAQUE
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1o, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Quanto ao ponto, o STJ firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença.
Segundo art. 239, § 1o, do CPC/2015, a falta ou nulidade da citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu ou do executado. A partir de então, inicia-se o prazo para a apresentação de contestação.
Deve-se destacar, todavia, que a norma do mencionado artigo é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento.
Dessa forma, o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do dispositivo já referido.
Compatibilizando-se tais ideias e levando-se em conta o fato de que o réu (executado) já se fez presente no processo, caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1o, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 272, § 9o, do CPC/2015.

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68
Q

Cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, ainda que a parte esteja representada por advogado com poderes específicos para transigir.

A

Falso.
TEMA
Audiência de conciliação. Não comparecimento da parte. Representação por advogado com poderes para transigir. Art. 334, § 10, do CPC/2015. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Descabimento.
DESTAQUE
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. RMS 56.422-MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

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69
Q

O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário.

A

Verdadeiro.
TEMA
Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Juros remuneratórios. Sentença coletiva. Ausência de pedido. Cumprimento individual. Possibilidade.
DESTAQUE
O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover o cumprimento individual de sentença coletiva para cobrança exclusiva de juros remuneratórios não contemplados em ação civil pública diversa, também objeto de execução individual pelo mesmo beneficiário. REsp 1.934.637-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, em relação aos juros remuneratórios, consta do REsp 1.392.245/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos, que enquanto os juros moratórios, em sua acepção estritamente jurídica, são juros legais, para cuja incidência se dispensa pedido expresso ou mesmo condenação, os juros remuneratórios, no mais das vezes, são contratuais, cujo reconhecimento depende de pedido expresso e, para ser executado, de condenação na fase de conhecimento.
De outra parte, especificamente em relação à incidência dos juros remuneratórios envolvendo expurgos inflacionários, a jurisprudência consolidada do STJ, de há muito, consignou que as verbas referidas somente poderão ser objeto de liquidação ou execução individual quando expressamente previstas no título judicial.
Nesse contexto, a questão passa pela análise dos efeitos preclusivos das demandas coletivas, perquirindo-se, no caso concreto, se o trânsito em julgado da primeira execução implica a ocorrência de eficácia preclusiva apta a impedir o ajuizamento do cumprimento de execução com base no novo título.
No caso, não houve pedido expresso quanto aos juros remuneratórios na [primeira] ação civil pública proposta [pelo IBDCI], estando a execução individual, portanto, submetida tão apenas ao que constou do título.
Por sua vez, somente na sentença oriunda da [segunda] ação civil pública ajuizada [pelo Pro-Just], os juros foram inseridos, circunstância que motivou a propositura do cumprimento do novo título judicial, que, embora tenha condenado a Caixa Econômica Federal ao pagamento de expurgos coincidentes da primeira execução, previu, de maneira inédita, a incidência dos juros remuneratórios.
Nessa linha de intelecção, levando em conta as diretrizes do processo coletivo referidas, bem como os efeitos da “res iudicata secundum eventum litis”, nos termos do art. 103, §§ 2° e 3° e 104, do CDC, não há como concluir que o trânsito em julgado da primeira ação civil pública - cuja execução individual estava adstrita aos exatos termos do título judicial nesta formado - tenha o condão de espraiar os efeitos preclusivos da coisa julgada de pedido não deduzido.

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Q

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, salvo se houver a desistência nos primeiros embargos antes de realizada a citação.

A

Falso.
TEMA
Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância.
DESTAQUE
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.
Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.

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71
Q

É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação de manutenção de posse de imóvel. Pendência. Ajuizamento de ação de imissão na posse pelo proprietário. Inadmissibilidade. Natureza petitória. Art. 557 do CPC/15.
DESTAQUE
É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. REsp 1.909.196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 557 do CPC/15, “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis).

72
Q

Em ação demolitória, há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel.

A

Falso.
TEMA
Ação demolitória. Coproprietários do imóvel. Litisconsórcio necessário. Desnecessidade. Efeito reflexo da sentença.
DESTAQUE
Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel. REsp 1.721.472-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com o disposto no artigo 114 do CPC, “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Por sua vez, segundo o artigo 116 do mesmo diploma, “o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”.
A partir dessas regras, conclui-se que o litisconsórcio será necessário quando a lei determinar ou quando for unitário.
Em ação demolitória, como na hipótese, não se discute a propriedade do imóvel, caso em que, dada a incindibilidade do direito material, os demais proprietários deveriam necessariamente integrar a relação processual.
A diminuição do patrimônio é consequência natural da efetivação da decisão judicial que impôs aos réus a obrigação de demolir as benfeitorias e acessões erigidas ilicitamente.
Portanto, na condição de coproprietário, a parte sofrerá os efeitos materiais da sentença, mas isso não é suficiente para caracterizar o litisconsórcio necessário, até porque o direito de propriedade permanecerá intocado.
Trata-se do que a doutrina denomina de efeito reflexo da sentença, o que, a depender da intensidade, justifica o ingresso de terceiro no processo, mas não a obrigatoriedade do litisconsórcio.

73
Q

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

A

Verdadeiro.
TEMA
Apelação. Inversão do ônus da prova enquanto regra de julgamento. Impossibilidade. Ministério Público. Hipossuficiência. Inviabilidade.
DESTAQUE
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

74
Q

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, em regra, é a data de ajuizamento da lide coletiva.

A

Falso.
TEMA
Benefício previdenciário. Revisão. Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Valores reconhecidos judicialmente, em ação de conhecimento individual, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Interrupção da prescrição quinquenal. Data do ajuizamento da ação individual. Tema 1005.
DESTAQUE
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
REsp 1.761.874-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021. (Tema 1005)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Consoante pacífica e atual jurisprudência do STJ, interrompe-se a prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas - reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 - na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior Ação Civil Pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida sua suspensão, como previsto no art. 104 da Lei n. 8.078/1990.
Segundo a jurisprudência do STJ, “o ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal. No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este optou por ajuizar ‘Ação de revisão de benefício previdenciário com aplicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003’, e não pela execução individual da sentença coletiva” (STJ, AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/11/2018).
Destaque-se que o prazo prescricional, para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (STJ, REsp 1.388.000/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 12/04/2016).

75
Q

O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo.

A

Verdadeiro.
TEMA
Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas. Tema 1057.
DESTAQUE
(I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057)

76
Q

Os pensionistas não detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, motivo pelo qual não fazem jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

A

Falso.
TEMA
Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas. Tema 1057.
DESTAQUE
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057)

77
Q

Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte.

A

Verdadeiro.
TEMA
Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas. Tema 1057.
DESTAQUE
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte;
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057)

78
Q

À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

A

Verdadeiro.
TEMA
Regime geral de previdência social - RGPS. Art. 112 da Lei n. 8.213/1991. Âmbito de aplicação. Ação revisional de aposentadoria de segurado falecido e de pensão por morte. Ausência de iniciativa do segurado em vida. Legitimidade ativa de pensionistas e sucessores. Ordem de preferência. Diferenças devidas e não pagas. Tema 1057.
DESTAQUE
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
REsp 1.856.967-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1057)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É personalíssima, ainda, a renúncia promovida pelo beneficiário titular com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral da Previdência Social - RGPS ou em regime próprio de Previdência, segundo compreensão sedimentada em precedente dotado de eficácia vinculante (Primeira Seção, REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/03/2019, DJe 29/05/2019).
Outrossim, consolidou-se, igualmente em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, a intransmissibilidade de benefícios assistenciais, uma vez que, “pela ausência de contribuição prévia, são personalíssimos e, portanto, intransferíveis aos dependentes” (Primeira Seção, REsp 1.648.305/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
a revisão judicial de benefício é vocacionada a provocar apenas a implementação de ajustes nos valores da prestação previdenciária, incapaz, ipso facto, de afetar o direito primário, de índole personalíssima.
“os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei n. 8.213/1991)” (Segunda Turma, AgRg no AREsp 492.849/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09/06/2016, DJe 21/06/2016).

79
Q

O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.
DESTAQUE
O prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. REsp 1.778.885-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021.

80
Q

É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, desde que que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus.

A

Falso.
TEMA
Ação de alimentos. Cumprimento de sentença. Opção pelo rito da prisão civil (CPC/2015, ART. 528, § 3o). Suspensão de toda prisão civil, tanto em regime fechado, como em regime domiciliar, no âmbito do Distrito Federal, enquanto durar a pandemia do coronavírus. Adoção de atos de constrição no patrimônio do devedor, sem conversão do rito. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do coronavírus. REsp 1.914.052-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

81
Q

A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.

A

Falso.
TEMA
Cédula de crédito rural. Renegociação de dívida. Extinção da execução. Art. 12 da Lei n. 13.340/2016. Honorários advocatícios sucumbenciais. Não cabimento.
DESTAQUE
A extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente. REsp 1.930.865-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.
No que diz respeito, especificamente, à responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais na Lei n. 13.340/2016, deve-se destacar, de início, que a mencionada legislação teve por escopo possibilitar que as instituições financeiras e os devedores rurais renegociassem seus débitos, caso presentes os pressupostos nela enunciados.
A referida renegociação tem como resultado a extinção imprópria do processo executivo, porquanto não há o pagamento da dívida inscrita no título que o embasa, tendo a citada lei disposto expressamente, em seu art. 12, que, nessa hipótese, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada uma das partes e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.

82
Q

A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem.

A

Verdadeiro.
TEMA
Bem de família. Financiamento da construção ou aquisição. Exceção à impenhorabilidade. Art. 3o, II, da Lei n. 8.009/1990. Recursos oriundos da venda desse bem. Aquisição de novo imóvel. Penhorabilidade. Possibilidade.
DESTAQUE
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista para o crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, estende-se ao imóvel adquirido com os recursos oriundos da venda daquele bem. REsp 1.935.842-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

83
Q

A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação.

A

Falso.
TEMA
Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento. Nomen iuris. Irrelevância.
DESTAQUE
A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação. REsp 1.940.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

84
Q

Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, ainda que comprovado que o título não circulou.

A

Falso.
TEMA
Execução. Cédula de Produto Rural Financeira. Natureza cambial. Circularidade. Apresentação do original do título executivo. Formato cartular. Necessidade.
DESTAQUE
Na execução de cédula de produto rural em formato cartular é necessária a juntada do original do título de crédito, salvo se comprovado que o título não circulou. REsp 1.915.736-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

85
Q

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cominação de astreintes na exibição de documentos requerida contra a parte ex adversa. Cabimento na vigência do CPC/2015. Necessidade de prévio juízo de probabilidade e de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva. Tema 1000/STJ.
DESTAQUE
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata a controvérsia sobre a possibilidade de cominação de multa em ação de exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte ex adversa em demanda de direito privado.
Sobre o tema, vale dizer que a presunção de veracidade seria insuficiente para compelir a parte a atender à ordem de exibição, pois entre o mero risco de sucumbência (no caso de recusa de exibição) e a certeza da derrota (no caso de exibição do documento essencial para o desfecho do litígio), a parte tenderia a assumir a primeira postura, recusando-se a exibir o documento pretendido.
Sob a ótica da ampla defesa e o dever de cooperação, a cominação de astreintes seria cabível na exibição de documentos, pois aumenta-se a probabilidade de sucesso da ordem de exibição.

86
Q

É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2o, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria.

Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

A

Verdadeiro.
TEMA
Intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública. Extensão da prerrogativa ao defensor dativo. Possibilidade. Interpretação sistemática e teleológica do art. 186, §2o, do CPC/2015.
DESTAQUE
É admissível a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública de requerer a intimação pessoal da parte na hipótese do art. 186, §2o, do CPC ao defensor dativo nomeado em razão de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria. RMS 64.894-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/08/2021, DJe de 9/8/2021.

87
Q

Incide a multa prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.

A

Falso.
TEMA
Recuperação judicial. Crédito reconhecido judicialmente. Ação que demandava quantia ilíquida. Cumprimento de sentença. Submissão aos efeitos do processo de soerguimento. Ausência de recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. Multa do art. 523, § 1o, do CPC/2015. Não incidência.
DESTAQUE
Não incide a multa prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.

88
Q

O crédito fiscal NÃO tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Multa administrativa. Natureza não tributária. Fazenda Pública. Concurso de credores. Não sujeição.
DESTAQUE
O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.
A Lei n. 11.101/2005, ao se referir a “execuções fiscais” (art. 6o, § 7o-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2o, §§ 1o e 2o, da Lei n. 6.830/1980.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.
Ademais, a própria Lei n. 10.522/2002 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas.
Tampouco a Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 5o e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a “cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei n. 11.101/2005 e da Lei n. 10.522/2002, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.

89
Q

Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva.

A

Verdadeiro.
TEMA
Liquidação de sentença coletiva. Transação homologada em juízo. Coisa julgada material. Inocorrência.
DESTAQUE
Não há que se falar em coisa julgada material contra transação homologada em juízo pactuada entre a associação e entidade previdenciária para liquidação de sentença coletiva.
DIZER O DIREITO
Caso adaptado: a associação dos servidores públicos, na qualidade de representante processual dos associados, ajuizou ação coletiva contra a Geap (entidade fechada de previdência complementar) pedindo a restituição de valores pagos pelos associados participantes do plano (ação coletiva 1). O juiz julgou o pedido procedente, tendo havido trânsito em julgado. Na fase de liquidação da sentença, as partes, de comum acordo, fizeram transação na qual a Geap ajustou determinado pagamento. A transação continha cláusula conferindo quitação geral. Essa transação foi homologada pelo juiz.
Posteriormente, essa mesma associação ajuizou outra ação coletiva contra a Geap (“ação coletiva 2”) aduzindo que no valor que a entidade foi condenada a restituir na “ação coletiva 1” não foram incluídos os expurgos inflacionários. O juiz extinguiu esse “processo 2” sob o argumento de que ela não poderia prosseguir, tendo em vista que houve coisa julgada material no processo 1.
Não houve coisa julgada. A sentença que se limita a homologar transação constitui mero juízo de delibação. Logo, essa sentença não pode nem mesmo ser impugnada mediante ação rescisória.
Obs: mesmo não havendo coisa julgada, o STJ não concordou com o pedido feito pela associação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1418771-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

90
Q

É possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

A

Falso.
TEMA
Crédito constituído em favor de instituição financeira. Auxílio emergencial. Covid-19. Impenhorabilidade.
DESTAQUE
Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. REsp 1.935.102-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/06/2021.

91
Q

O locatário possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial.

A

Falso.
TEMA
Descumprimento de regra estatutária, ausência de prestação de contas e administração de estabelecimento comercial. Pretensões vinculadas à relação jurídica entre o proprietário locador e o estabelecimento comercial. Ilegitimidade ativa do locatário.
DESTAQUE
O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial. REsp 1.630.199-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 18 do CPC/2015, correspondente ao art. 6o do CPC/1973, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Não existe norma que confira ao locatário legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses do condômino locador.
Isso porque o vínculo obrigacional estabelecido no contrato de locação se dá entre o inquilino e o locador. Desse modo, a convenção realizada entre os particulares transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, de titularidade do proprietário, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio.
Vale anotar que os locatários podem pedir contas ao locador, não diretamente ao condomínio, conforme previsto no art. 23, § 2o, da Lei n. 8.245/1991.

92
Q

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

A

Verdadeiro.
TEMA
Penhora de bem imóvel por termo nos autos. Necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública. Múnus público. Constituição de poderes gerais para o foro. Ato de natureza material que demanda ação positiva pessoal do assistido. Súmula n. 319/STJ.
DESTAQUE
É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos auto. REsp 1.331.719-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, DJ 03/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Dessa forma, a constituição do devedor como depositário do bem penhorado não pode ser considerada, sob qualquer aspecto, como ato de natureza puramente processual, justamente em razão das consequências civis e penais que o descumprimento do mister pode acarretar.
Observa-se que a intimação pessoal é pressuposto lógico da adequada observância do comando contido na consolidada Súmula n. 319/STJ, que prevê que “o encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.”
Dessa forma, há a necessidade de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública para que seja constituído como depositário fiel do bem imóvel penhorado por termo nos autos, seja em virtude de o ato possuir conteúdo de direito material e demandar comportamento positivo da parte, b) seja em razão de o Defensor Público, na condição de defensor nomeado e não constituído pela parte, exercer múnus público que impede o seu enquadramento no conceito de “advogado” para os fins previstos no artigo 659, § 5°, do CPC/1973, possuindo apenas, via de regra, poderes gerais para o foro.

93
Q

O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória não pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.

A

Falso.
TEMA
Recurso especial em sede de ação rescisória. Art. 485, V, do CPC/1973. Impugnação dos fundamentos do acórdão rescindendo. Possibilidade.
DESTAQUE
O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
(…) se há alegação de violação a literal disposição de lei no acórdão recorrido, o mérito do recurso especial se confunde com os próprios fundamentos para a propositura da ação rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.
É de se concluir, portanto, que, em relação a ações rescisórias ajuizadas com base no art. 485, V, do CPC de 1973, o recurso especial poderá ultrapassar os pressupostos da ação e chegar ao exame do seu mérito.

94
Q

É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.

A

Verdadeiro.
TEMA
Agravo de instrumento. Decisão sobre competência. Cabimento. Rol do Art. 1.015 do CPC/2015. Taxatividade mitigada. Entendimento do REsp Repetitivo 1.704.520/MT.
DESTAQUE
É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021.

95
Q

Cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

A

Falso.
TEMA
Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento.
DESTAQUE
Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.
(…) quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 312 do CPC prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam.

96
Q

O caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.

A

Verdadeiro.
O caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.
REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.

97
Q

Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

A

Verdadeiro.
TEMA
Técnica de julgamento ampliado. Julgadores adicionais. Quantidade. Dispensa do quinto julgador. Impossibilidade.
DESTAQUE
Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado. REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O fundamento da mencionada composição do colegiado ampliado está relacionado não só com o respeito ao princípio do juízo natural, mas também com a possibilidade de, com a inclusão de 2 (dois) e não apenas 1 (um) desembargador, maximizar e aprofundar as discussões jurídicas ou fáticas a respeito da divergência então instaurada, possibilitando, para tanto, inclusive, nova sustentação oral.

98
Q

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015.

A

Falso.
TEMA
Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que
não é parte Impossibilidade. personalidade
na execução. Penhora de bens. Desconsideração inversa da
jurídica. Necessidade.
DESTAQUE
Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.

99
Q

O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução. Contrato de honorários. Terceiro inventariante e administrador dos bens. Herdeiros menores. Contratação de advogado pela genitora. Poder familiar. Nulidade formal. Inocorrência.
DESTAQUE
O fato de ter sido concedida a gestão da herança a terceiro não implica restrição do exercício do poder familiar do genitor sobrevivente para promover a contratação de advogado, em nome dos herdeiros menores, a fim de representar os interesses deles no inventário. REsp 1.566.852-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 17/08/2021.

100
Q

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.
DESTAQUE
Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios para a cobrança de cheque prescrito não apresentado para pagamento junto ao banco sacado.
Esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.556.834/SP sedimentou o seguinte entendimento: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).
Assim, consoante se extrai do referido julgado, o termo inicial dos juros de mora depende da apresentação da cártula à instituição financeira sacada. Logo, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação.

101
Q

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação pandêmica da Covid-19.

A

Falso.
TEMA
Empresa fornecedora de oxigênio. Covid-19. Situação pandêmica no Estado do Amazonas. Calamidade da saúde pública. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.
DESTAQUE
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação pandêmica da Covid-19. CC 177.113-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

102
Q

Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução contra Fazenda Pública. Art. 264 do CPC/1973. Aditamento de pedido após a citação. Nova oportunidade de contraditório. Possibilidade.
DESTAQUE
Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público. REsp 1.546.430-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.

103
Q

Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

A

Verdadeiro.
TEMA
Adoção realizada na vigência do CC/1916 e revogada na vigência do Código de Menores (Lei n. 6.697/1979), antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente. Legitimidade ativa do filho adotivo para o ajuizamento da ação de inventário. Revogação bilateral e consensual da adoção. Compatibilidade do CC/1916 com o art. 227, §6o, da CF/1988. Possibilidade de flexibilização excepcional da regra de irrevogabilidade para atender aos melhores interesses da criança e do adolescente. Ilegitimidade ativa configurada.
DESTAQUE
Para fins de determinação da legitimidade ativa em ação de inventário, a adoção realizada na vigência do CC/1916 é suscetível de revogação consensual pelas partes após a entrada em vigor do Código de Menores (Lei 6.697/1979), mas antes da entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). REsp 1.930.825-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.

104
Q

Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3o da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado.

A

Verdadeiro.
TEMA
Veiculação de matéria jornalística. Ofensa ao direito de personalidade. Determinação de publicação de sentença no meio de comunicação como desdobramento do direito de defesa. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não é cabível a condenação de empresa jornalística à publicação do resultado da demanda quando o ofendido não tenha pleiteado administrativamente o direito de resposta ou retificação de matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social no prazo decadencial estabelecido no artigo 3o da Lei n. 13.188/2015, bem ainda, à adequação do montante indenizatório fixado. REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A pretensão de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor não se confunde com o direito de resposta, o qual, atualmente, está devidamente estabelecido na Lei n. 13.188/2015.
Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3o). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.
O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5o).

105
Q

Segundo a Lei n. 13.188/2015, o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º).
Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.

A

Falso.
Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3o). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.
REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.

106
Q

O interesse de agir para o processo judicial estará caracterizado, ainda que o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5º).

A

Falso.
Consoante expressamente previsto na Lei n. 13.188/2015 o direito de resposta ou retificação deve ser exercido pelo suposto ofendido - inicialmente, perante o veículo de comunicação social - no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contados da data da divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3o). Nesse prazo, deverá o interessado acionar diretamente o veículo de comunicação, mediante correspondência com aviso de recebimento.
O interesse de agir para o processo judicial apenas estará caracterizado se o veículo de comunicação social, instado pelo ofendido a divulgar a resposta ou retificação, não o fizer no prazo de 7 (sete) dias (art. 5o).
REsp 1.867.286-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.

107
Q

A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia.

A

Verdadeiro.
TEMA
Homologação de decisão estrangeira. Alimentos.
Capacidade financeira do alimentante. Impossibilidade. Ato meramente formal.
Aferição.
DESTAQUE
A homologação da decisão estrangeira sobre alimentos não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão alimentícia. HDE 4.289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não é viável, na via do pedido meramente homologatório de decisão estrangeira, analisar as alegações quanto à: reduzida capacidade econômica do alimentante, excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e acumulada em expressivo valor; e ausência de condição financeira atual, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça estrangeira.
A homologação da decisão estrangeira de alimentos, portanto, não significa o reconhecimento, por esta Corte Superior, da capacidade do alimentante de arcar com o elevado custo da pensão fixada pela Justiça estrangeira. Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento.
O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.

108
Q

O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado tem natureza alimentar, de modo que é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente.

A

Falso.
TEMA
Honorários advocatícios. Direito do advogado. Natureza alimentar. Crédito privilegiado. Preferência em relação aos crédito titularizado pelo cliente. Concurso singular de credores. Inexistência.
DESTAQUE
O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. REsp 1.890.615-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora.
Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal.
De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora.

109
Q

Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, é possível, excepcionalmente, a análise da contestação antes da execução da medida liminar.

A

Falso.
TEMA
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Decreto- Lei n. 911/1969. Apreciação da contestação antes da execução da medida liminar. Impossibilidade. Tema 1040.
DESTAQUE
Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. REsp 1.892.589-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 16/09/2021. (Tema 1040)

110
Q

É incabível o ajuizamento de reclamação destinada ao STJ contra decisão do juízo ordinário que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.

A

Verdadeiro.
TEMA
Processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito. Reclamação. Não cabimento.
DESTAQUE
É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui incidente processual destinado à preservação da competência deste Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4o). Sendo portanto meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipótese de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.
(…) a Reclamação, a teor do art. 105, I, f da Constituição da República, destina-se a garantir a autoridade das decisões desta Corte, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, ou à preservação de sua competência, não servindo como sucedâneo recursal.

111
Q

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Tema 1054.
DESTAQUE
A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Pela dicção do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, diploma normativo especial, disciplinador das execuções fiscais, a fazenda pública está exonerada de desembolsar as despesas com atos processuais, só as ressarcindo, ao fim, se for vencida.
Na mesma linha de entendimento, preconiza o art. 91 do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda.
Outrossim, vale acrescentar, é entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267).
Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.
Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).

112
Q

Os valores despendidos para realização do ato citatório têm natureza de custas processuais ou de despesas?

A

“Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267).
Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.
Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).

113
Q

Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, não fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia.

A

Falso.
TEMA
Execução. Decisão judicial para apresentação do contrato de serviços advocatícios. Providência com a finalidade de localizar o endereço do executado. Afronta às prerrogativas inerentes à advocacia. Violação do sigilo profissional.
DESTAQUE
Decisão judicial que determina a apresentação do contrato de serviços advocatícios, com a finalidade de verificação do endereço do cliente/executado, fere o direito à inviolabilidade e sigilo profissional da advocacia. RMS 67.105-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021.

114
Q

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate.

A

Falso.
TEMA
Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Fundamento único. Impossibilidade.
DESTAQUE
A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com efeito, se os indícios apresentados forem suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, à luz do princípio in dubio pro societate.

115
Q

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5o, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência.
DESTAQUE
A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

116
Q

O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação rescisória. Prazo decadencial. Termo inicial. Inadmissão de recurso. Ausência de má-fé processual. Trânsito em julgado inicialmente reconhecido ou última decisão sobre a controvérsia.
DESTAQUE
O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé. REsp 1.887.912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Registra-se que enquanto não estiver definitivamente decidida a questão acerca da ocorrência ou não do trânsito em julgado, o prazo decadencial da ação rescisória não se inicia, sob pena de se causar grave insegurança jurídica.
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.352.730/AM, de relatoria do Ministro Raul Araújo, entendeu que não se pode admitir o início do prazo para a ação rescisória antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto, sob pena de se gerar “situação de inegável instabilidade no desenrolar processual”.
Caso contrário, o recorrente deveria ter ajuizado uma ação rescisória “condicional”, juntamente com a interposição de agravo de instrumento impugnando a decisão que tornou sem efeito a apelação e reconheceu o trânsito em julgado.
Esse procedimento, contudo, além de atentar contra a economia processual, não se mostra razoável, causando insegurança jurídica e desnecessária sobrecarga ao Poder Judiciário.
No julgamento do citado EREsp 1.352.730/AM, estabeleceu-se uma exceção, qual seja, a existência de má-fé da parte recorrente, hipótese em que a data do trânsito em julgado não se postergaria.

117
Q

É permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

A

Falso.
TEMA
Procuração geral para foro. Limitação do poder de receber intimação. Impossibilidade. Art. 105 do CPC/2015. Penhora. Intimação pessoal. Desnecessidade. Intimação do procurador constituído válida. Art. 841, §§ 1o E 2o, DO CPC/2015.
DESTAQUE
Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1o e 2o, do CPC/2015 (art. 659, §§ 4o e 5o, c/c art. 652, § 4o, do CPC/1973), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

118
Q

No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3o, do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cumprimento provisório de sentença. Multa e honorários advocatícios. Art. 520, § 3o, do CPC/2015. Depósito judicial do valor. Oferecimento de bem imóvel em substituição. Concordância do exequente. Necessidade.
DESTAQUE
No cumprimento provisório de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, o executado não pode substituir o depósito judicial em dinheiro por bem equivalente ou representativo do valor, salvo se houver concordância do exequente, como forma de se isentar da multa e dos honorários advocatícios com base no art. 520, §3o, do CPC/2015.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR (IMPORTANTE)
Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/1973, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório.
Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2o e 3o, do CPC/2015, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.
O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3o, do CPC/2015, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea.
Assim, o depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3o, do CPC/2015, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente.

119
Q

A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide desafia apelação.

A

Falso.
TEMA
Homologação de acordo extrajudicial. Indeferimento. Decisão interlocutória de mérito. Agravo de instrumento. Cabimento. Art. 1.015, II, do CPC.
DESTAQUE
A decisão que deixa de homologar pedido de extinção consensual da lide retrata decisão interlocutória de mérito a admitir recorribilidade por agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. REsp 1.817.205-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

120
Q

Nas ações coletivas não é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença.

A

Falso.
TEMA
Cumprimento de sentença. Ação coletiva. Substituição processual. Limitação do número de substituídos. Possibilidade. Aplicação extensiva do art. 113, § 1o, do CPC/2015.
DESTAQUE
Nas ações coletivas é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1o, do Código de Processo Civil. REsp 1.947.661-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, não se olvida que a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/1973, registra compreensão no sentido da impossibilidade de limitação do número de litigantes no caso de substituição processual, em ação de conhecimento (REsp 1.213.710/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011).
Essa impossibilidade tinha fundamento no fato de que, em se tratando de substituição processual, o substituto é parte no processo e atua em nome próprio na defesa de direitos alheios.
Todavia, com o advento do novo CPC, houve sensível alteração na aplicação da limitação processual, pois, consoante o art. 113, § 1o, do CPC, “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”.
De fato, na fase de cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos, não se está mais diante de uma atuação uniforme do substituto processual em prol dos substituídos, mas de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos.
Com efeito, em que pese ao referido dispositivo se referir apenas a litisconsortes, é fato que o Código de Ritos não disciplina o procedimento específico das ações coletivas. Assim, não é correto afastar a incidência desse preceito normativo simplesmente por não haver referência expressa ao instituto da substituição processual.

121
Q

É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo.

A

Verdadeiro.
TEMA
Carimbo de protocolo. Ilegibilidade. Dever da parte de providenciar certidão. Agravo interno. Comprovação. Primeira oportunidade.
DESTAQUE
É lícita a comprovação, em agravo interno, da tempestividade do recurso especial na hipótese de ilegibilidade do carimbo de protocolo. EDcl no AgInt no REsp 1.880.778-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.

122
Q

O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, independentemente da relevante natureza social do direito pleiteado.

A

Falso.
TEMA
Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade ad causam. Cobrança de taxa. Associação de moradores. Direito individual homogêneo disponível. Relevância social. Imprescindibilidade.
DESTAQUE
O Ministério Público possui legitimidade para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo que de natureza disponível, desde que o interesse jurídico tutelado possua relevante natureza social.

123
Q

A obrigação de notificar o devedor acerca da cessão de crédito não é satisfeita pela mera citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário.

A

Falso.
TEMA
Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Art. 290 do Código Civil. Ação de cobrança pelo credor- cessionário. Citação. Requisito cumprido.
DESTAQUE
A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

124
Q

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 (10%) e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. honorários advocatícios. Despacho inicial. Aplicação subsidiária do art. 827, § 1° do CPC/2015.
DESTAQUE
Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O CPC/2015, nos arts. 523, § 1o, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual FIXO de 10% (dez por cento).
Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2o) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3o), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo, conforme doutrina, “ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior”. A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1o) ou sua redução à metade (art. 827, § 1o) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.

125
Q

É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus.

A

Verdadeiro.
TEMA
Relação avoenga. Ação declaratória. Falecimento da autora. Cônjuge supérstite. Sucessão processual. Ilegitimidade. Direito personalíssimo.
DESTAQUE
É intransmissível ao cônjuge sobrevivente a pretensão de ver declarada a existência de relação avoenga com o de cujus. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As regras jurídicas contidas no art. 1.606, caput e parágrafo único, do CC/2002, bem demonstram, pois, a possibilidade de uma ação de estado, de natureza personalíssima, ser transmissível aos herdeiros.
A despeito de a transmissibilidade das ações lato sensu ser a regra no sistema jurídico brasileiro (não por acaso, aliás, o art. 485, IX, do CPC/2015, afirma que ela não se dará apenas “por disposição legal”), não se pode olvidar que a transmissibilidade das ações de estado, especificamente, deve ser orientada por regra distinta, mais restritiva e excepcional, quer seja diante da veiculação de pretensões personalíssimas e que somente interessem ao sujeito que as intentou, quer seja para evitar a contínua judicialização das relações familiares, por infindáveis gerações.
Por esse motivo é que, respeitadas as posições em sentido contrário, não é admissível a interpretação extensiva do art. 1.606, parágrafo único, do CC/2002, segundo o qual “se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la…”, a fim de que também às ações iniciadas pelos netos ou para outros descendentes em linha reta sejam igualmente transmissíveis aos herdeiros.

126
Q

A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança.

A

Falso.
TEMA
Relação avoenga. Ação declaratória. Impossibilidade de julgamento. Petição de herança. Interesse jurídico. Existência.
DESTAQUE
A impossibilidade do julgamento do pedido declaratório de relação avoenga não acarreta, necessariamente, a impossibilidade do julgamento do pedido de petição de herança. REsp 1.868.188-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na hipótese, o fato de ter havido a formulação cumulativa de pedido de declaração da relação avoenga e de pedido de petição de herança não retira a qualificação daquela como uma questão prejudicial, razão pela qual a impossibilidade de julgamento do pedido de declaração da relação avoenga por intransmissibilidade da ação (em caráter principal ou principaliter tantum) não pode impedir o exame dessa questão como fundamento da decisão da petição de herança (em caráter incidental ou incidenter tantum).

127
Q

É necessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório, ainda que verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel.

A

Falso.
TEMA
Reintegração de posse. Comodato verbal. Comprovação do esbulho. Ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel. Notificação prévia do comodatário. Desnecessidade.
DESTAQUE
É desnecessária a notificação prévia do comodatário para fins de comprovação do esbulho possessório quando verificada a ciência inequívoca do intuito de reaver o imóvel. REsp 1.947.697-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao revés, tem-se como essencial a prévia notificação para rescindir o contrato verbal de comodato, quando firmado por prazo indeterminado, pois, somente após o término do prazo previsto na notificação premonitória, a posse exercida pelo comodatário, anteriormente tida como justa, tornar-se-á injusta, de modo a configurar o esbulho possessório.
No caso, todavia, a despeito de o comodato ter-se dado por tempo indeterminado e de não ter havido a prévia notificação dos comodatários, não se pode conceber que estes detinham a posse legítima do bem. Isso porque o próprio ajuizamento de ação cautelar inominada por parte do espólio - que se deu anteriormente à propositura da própria ação possessória - já demonstrava esse intuito, mostrando-se a notificação premonitória uma mera formalidade, inócua aos fins propriamente pretendidos.
Destarte, verificada a ciência inequívoca dos comodatários para que providenciassem a devolução do imóvel cuja posse detinham em função de comodato verbal com a falecida proprietária, configurado está o esbulho possessório, hábil a justificar a procedência da lide.

128
Q

É indevido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, ainda que em nome de titulares de direito material específico e determinado.

A

Falso.
TEMA
Liquidação de sentença coletiva proposta por associação. Representante processual de titulares específicos e determinados. Isenção das despesas processuais a que faz a jus a associação. Não cabimento. Recolhimento prévio das custas judiciais. Necessidade.
DESTAQUE
É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5o da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.

129
Q

Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2o do art. 85 do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Desistência da ação após a citação e antes da contestação. Honorários advocatícios. Cabimento. Fixação. Regra geral prevista no § 2o do art. 85 do CPC/2015.
DESTAQUE
Em caso de desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação, é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, que deve observar a regra geral prevista no § 2o do art. 85 do CPC/2015. REsp 1.819.876-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

130
Q

A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição.

A

Verdadeiro.
TEMA
Decisão interlocutória sobre prescrição. Agravo de instrumento. Sentença de mérito superveniente. Interposição de apelação. Perda superveniente do objeto. Inocorrência.
DESTAQUE
A prolação de sentença objeto de recurso de apelação não acarreta a perda superveniente do objeto de agravo de instrumento pendente de julgamento que versa sobre a consumação da prescrição. O
REsp 1.921.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

131
Q

O beneficiário de expurgos inflacionários não pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado.

A

Falso.
TEMA
Ações civis públicas. Direitos individuais homogêneos. Expurgos inflacionários. Cumprimento individual de anterior título executivo. Posterior sentença coletiva mais abrangente. Execução exclusiva dos juros remuneratórios. Possibilidade. Coisa julgada. Inexistência.
DESTAQUE
O beneficiário de expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova sentença coletiva para a cobrança dos juros remuneratórios não contemplados no anterior título judicial coletivo já executado. REsp 1.932.243-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que, na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
No entanto, como o pedido de juros não havia sido formulado na primeira ação civil pública, não há que se falar em violação aos limites objetivos da coisa julgada.
Não se está a tratar, portanto, de execução de verbas não previstas no novo título executivo, tampouco de execução de quantia já objeto de cumprimento de sentença anterior - situações que encontrariam óbice no ordenamento jurídico pátrio -, mas sim de cumprimento de nova sentença coletiva apenas no que tange à pretensão não veiculada em ação anterior e que, portanto, não se encontra coberta pela coisa julgada material.

132
Q

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1o, do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Cumprimento de sentença. Não pagamento voluntário. Penalidades do art. 523, § 1o, do CPC/2015. Incidência.
DESTAQUE
O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1o, do CPC/2015. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

133
Q

Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3o, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.

A

Verdadeiro.
TEMA
Agravo de instrumento. Recurso julgado por maioria. Julgamento parcial do mérito. Reforma da decisão agravada. Aplicação da técnica de julgamento ampliado. Art. 942, § 3o, II, do CPC/2015. Possibilidade.
DESTAQUE
Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3o, II, do CPC/2015, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021

134
Q

Não é juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

A

Falso.
TEMA
Ação civil pública. Anulação da nomeação e posse de vereador para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Município. Alegação de inexistência de reputação ilibada e idoneidade moral. Possibilidade jurídica do pedido.
DESTAQUE
É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Todavia, certo é que a indicação e a nomeação de Conselheiro para uma Corte de Contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político, haja vista que os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada consubstanciam exigências normativas que vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação.
De outra parte, é cediço que a idoneidade moral e a reputação ilibada, na espécie examinada, constituem conceitos que estão imbricados com o da moralidade administrativa e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial.

135
Q

Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o recurso especial tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente.

A

Verdadeiro.
TEMA
EDcl no RE 574.706/PR (Tema 69). Modulação dos efeitos pelo STF. Fato superveniente. Adequação de julgado. Conhecimento do recurso e relação com o objeto recursal. Requisitos. Necessidade.
DESTAQUE
Para a adequação de determinado julgado, após a modulação dos efeitos de decisão pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que o recurso tenha sido conhecido e que haja relação entre o objeto recursal e o fato superveniente. EDcl no AgInt no AREsp 1.821.102-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021, DJe 18/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Assim, a rigor, a modulação apanharia o presente feito, impetrado em 31/01/2018, ou seja, data posterior ao termo inicial de produção de efeitos da tese fixada pelo STF.
Não obstante isso, neste momento processual, é tecnicamente inviável a aplicação da modulação de efeitos, pelo STJ, na forma decidida pelo STF, ou a determinação da remessa dos autos à origem, para que o faça.
Isso porque em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 “admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa” (AgInt no AREsp 850.277/MS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie, haja vista que, no mérito, não se conheceu do apelo nobre, ante a natureza constitucional da controvérsia.
Desse modo, aplicar a modulação de efeitos, na espécie, ou determinar que o Tribunal de origem o faça, implicaria ofensa à coisa julgada.

136
Q

Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento.

A

Falso.
TEMA
Litisconsórcio ativo. Cumulação simples subjetiva de pedidos. Pedidos autônomos e independentes. Interposição de uma única apelação pelo vencido. Provimento parcial do recurso que atingiu apenas um dos litisconsortes. Honorários advocatícios recursais quanto aos pedidos autônomos dos demais litisconsortes. Cabimento.
DESTAQUE
Na cumulação simples subjetiva de pedidos, o provimento do recurso que apenas atinge o pedido de um dos litisconsortes facultativos não impede a fixação de honorários recursais em relação aos pedidos autônomos do demais litisconsortes, que se mantiveram intactos após o julgamento. REsp 1.954.472-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

137
Q

A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se não ser possível que a autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas possa ser concentrada em um único juízo, ainda que seja o do foro de seu domicílio, pois a lei veda a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita.

Art. 149, § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.

A

Falso.
TEMA
Apresentação em espetáculo público. Adolescente. Autorização judicial para participação ampla, geral e irrestrita. Impossibilidade. Pedidos em cada comarca de apresentação. Desnecessidade. Competência do local do domicílio do adolescente. Concentração. Art. 147 do ECA. Cooperação judiciária nacional.
DESTAQUE
A autorização judicial para participação de adolescente em espetáculo público em diversas comarcas deve ser concentrada na competência do juízo do seu domicílio, que solicitará providências e informações aos demais juízos, onde ocorra apresentação, quanto ao cumprimento das diretrizes previamente fixadas. REsp 1.947.740-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A partir da interpretação do art. 149, §2o, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis.
É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação.
O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/2015), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos.

138
Q

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

A

Verdadeiro.
TEMA
Mandado de Segurança Coletivo. Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ. Substituta processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Integrantes da categoria substituída - oficiais. Lista apresentada no momento do ajuizamento ou filiação à associação impetrante. Irrelevância. Tema 1056.
DESTAQUE
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 21/10/2021. (Tema 1056)

139
Q

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo da própria autarquia, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.

A

Falso.
TEMA
Ação acidentária. Parte autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de ônus sucumbenciais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Custeio de honorários periciais adiantados pelos INSS. Art. 8o, § 2o, da Lei n. 8.620/1993. Responsabilidade do Estado. Dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Tema 1044.
DESTAQUE
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. REsp 1.824.823-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. (Tema 1044)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que PRESUMIU a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8o, § 2o, da Lei n. 8.620/1993, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2o, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/1973, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.

140
Q

A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial impõe o não conhecimento do recurso, em consonância com a Súmula nº 182 do STJ.

Súmula nº 182 do STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC (agravo do art. 1.042 do CPC/2015) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A

Falso.
TEMA
Agravo interno. Falta de impugnação de capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática agravada. Preclusão da matéria não impugnada. Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973, atualmente disciplinado pelo artigo 1.042 do CPC de 2015 -, a Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp’s 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).
Como se constata, essa orientação jurisprudencial se restringe ao “Agravo em Recurso Especial” (AREsp) - ante a incindibilidade da conclusão exarada no juízo prévio negativo de admissibilidade do apelo extremo -, não alcançando, portanto, o “Agravo Interno no Recurso Especial” (AgInt no REsp) nem o “Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial” (AgInt no AREsp), tendo em vista a possibilidade, em tese, de a decisão singular do relator ser decomposta em “capítulos”, vale dizer unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

141
Q

As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória são impugnáveis por intermédio da apelação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Decisão sobre instrução probatória. Matéria excluída do sistema de preclusão. Impugnação por agravo de instrumento e por mandado de segurança. Impossibilidade. Impugnação diferida pela via da apelação.
DESTAQUE
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

142
Q

A remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é suficiente para comprovar a tempestividade de recurso.

A

Falso.
TEMA
Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo. Insuficiência.
DESTAQUE
A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso. AgInt nos EDCL no REsp 1.893.371-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp 957.821/MS, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6o, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3o do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de “recurso tempestivo”.

143
Q

É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cédula de Produto Rural Financeira. Índice de preços do resgate e instituição responsável pela apuração. Ausência de indicação. Nulidade. Inocorrência. Presença dos referencias para a clara identificação do preço. Art. 4o-A, I, da Lei n. 8.929/1994. Validade.
DESTAQUE
É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com a emissão da cédula de produto rural, o emitente se a obriga a entregar o produto rural indicado conforme as especificações de quantidade e qualidade avençadas, recebendo antecipadamente parte do valor que pretende obter com a venda desse produto.
A Medida Provisória n. 2.017/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.200/2000, alterou a norma mencionada, criando uma nova modalidade de cédula de produto rural, a Cédula de Produto Rural Financeira. Essa nova variante, prevista no art. 4o-A, que foi acrescido ao texto da Lei n. 8.929/1994, trouxe como principal inovação a possibilidade de liquidação do título com o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao produto, nos termos previstos na cártula, ao invés da entrega in natura do produto rural nela indicado.
Portanto, não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4o-A da Lei n. 8.929/1994.

144
Q

A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex tunc.

A

Falso.
TEMA
União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc. Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2o, do Código Civil.
DESTAQUE
A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2o, do CC/2002. AREsp 1.631.112-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por maioria, julgado em 26/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Dessa forma, a Corte a quo decidiu a questão em desconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.
Por fim, consigna-se que a possibilidade de cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, depende de expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2o, do CC/2002.
CC/2002. Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. (hipótese em que produz efeitos retroativos)

145
Q

Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3o, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1o de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3o do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ações de natureza previdenciária, exceto as de índole acidentária. Justiça Estadual. Competência federal delegada. Art. 109, §3o, da CF. Emenda Constitucional n. 103/2019. Lei Federal n. 13.876/2019. Efeitos a partir de 01/01/2020. IAC 6.
DESTAQUE
Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3o, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1o de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3o do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original. CC 170.051-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021. (IAC 6)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Antes mesmo da reforma, entrou em vigor a Lei n. 13.876/2019 que, dentre outras modificações, alterou o art. 15, III, da Lei n. 5.010/1966 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal”. Essa alteração, em razão da vacatio legis, entrou em vigor em 1o de janeiro de 2020, enquanto a EC n. 103/2019, em 12/11/2019, o que, em um exame açodado, indicaria trata-se de solução aplicável aos processos ajuizados a partir de 2/1/2020.
Dessa feita, as alterações promovidas pela Lei n. 13.876/2019 são aplicáveis somente aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5o, I. Lado outro, os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Percebe-se, que referido normativo, de forma assertiva, estabeleceu regra consentânea ao fundamento decisório ora firmado, qual seja: As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1o de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3o do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.

146
Q

Somente é possível o protesto da CDA após a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.

A

Verdadeiro.
TEMA
Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.

147
Q

Há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público é intimado pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ainda que o referido ente deixe de realizar o cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça.

A

Falso.
TEMA
Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.
DESTAQUE
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico. AR 6.503-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021.

148
Q

O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
DESTAQUE
O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

149
Q

Aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.

A

Falso.
TEMA
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5o, II, do Código Civil.
DESTAQUE
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos. REsp 1.745.371-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

150
Q

É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

A

Verdadeiro.
TEMA
Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.
DESTAQUE
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil. REsp 1.924.451-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Todavia, essa não é a melhor interpretação do conjunto de dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser fixado o entendimento de que apenas a regra do art. 37 do CC/2002 pressupõe a existência da sucessão provisória como condição para a abertura da sucessão definitiva, mas que a regra do art. 38 do CC/2002, ao revés, é hipótese autônoma de abertura da sucessão definitiva, de forma direta e independentemente da existência, ou não, de sucessão provisória.

151
Q

É possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

A

Falso.
TEMA
Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos.
DESTAQUE
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente.
No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior.
Nos termos do art. 327, § 1o, do CPC/2015 (art. 292, § 1o, do CPC/1973), a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo.
No caso, porém, enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna inviável sua cumulação.

152
Q

Não é possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício.

A

Falso.
TEMA
Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza. REsp 1.835.998-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.

153
Q

Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2o, do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação popular. Especificidades. Caso concreto. Mensuração do proveito econômico. Impossibilidade. Honorários advocatícios. Equidade.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em equidade fora das hipóteses do art. 85, § 2o, do CPC/2015. REsp 1.885.691-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, jugado em 26/10/2021.

154
Q

O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, não pode ser dispensado, ainda que o interditando resiste em se submeter ao exame.

A

Falso.
TEMA
Ação de interdição. Art. 750 do CPC/2015. Petição inicial. Laudo médico. Documento necessário à propositura da ação. Impossibilidade da juntada. Flexibilização admitida. Princípio do acesso à justiça. Audiência de justificação. Cabimento.
DESTAQUE
O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame. REsp 1.933.597-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, embora não haja dúvida de que o art. 750 do CPC/2015 alçou o laudo médico a ser apresentado pelo requerente ao posto de documento necessário à propositura da ação de interdição, não se pode olvidar que esse mesmo dispositivo legal ressalva, expressamente, a possibilidade de o referido documento ser dispensado na hipótese em que for impossível colacioná- lo à petição inicial.

155
Q

O que é CCS-Bacen?

A

O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

156
Q

É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cumprimento de sentença. Natureza cível. Pesquisa de ativos. Expedição de ofício ao Cadastro de Cliente do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil - CCS/Bacen. Possibilidade. REsp 1.938.665-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
DESTAQUE
É possível a determinação de consulta ao CCS-Bacen em cumprimento de sentença de natureza cível com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia consiste em aferir se seria possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta ao CCS-Bacen, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença de natureza cível.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.

157
Q

É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ressalvada a hipótese de apresentação de cópia autenticada da cártula.

A

Falso.
TEMA
Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.
DESTAQUE
É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

158
Q

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema.

A

Verdadeiro.
TEMA
Juízo arbitral. Recuperação judicial. Competência. Parte provoca manifestação. Obtenção do pronunciamento. Requerimento de nulidade da decisão. Argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido.

159
Q

Compete à Segunda Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito.

A

Falso.
TEMA
Conflito negativo de competência. Ação regressiva por sub-rogação. Acidente de trânsito em rodovia. Indenização pela seguradora ao segurado. Reparação de danos ajuizada posteriormente pela seguradora contra a concessionária de serviço público de rodovias. Segurança e fiscalização de estrada. Pretensão de responsabilização objetiva do estado por alegada falha na prestação do serviço. Relação jurídica litigiosa extracontratual de direito público. Competência da Primeira Seção.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do STJ o julgamento de ação regressiva por sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado movida por aquela contra concessionária de rodovia estadual, em razão de acidente de trânsito. CC 181.628-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por maioria, julgado em 11/11/2021.

160
Q

Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2o da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).

A

Verdadeiro.
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2o da Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas, do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)

161
Q

São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2o, § 4o, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2o, § 4o, da Lei n. 12.153/2009).

A

Verdadeiro.
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2o, § 4o, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2o, § 4o, da Lei n. 12.153/2009).
REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)

162
Q

A instalação de vara especializada pode alterar a competência prevista em lei ou na Constituição Federal.

A

Falso.
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ (“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo.”). A previsão se estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)

163
Q

A Resolução n. 9/2019/TJMT é legal e aplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita, inclusive quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT.

A

Falso.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à criação de competência exclusiva em comarca eleita em desconformidade com as regras processuais, especificamente quando determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas diversas da 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) fica vedada a redistribuição à 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da referida comarca ou de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) os feitos já redistribuídos à 1a Vara Especializada de Várzea Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas, concordarem expressamente em manter o processamento do feito no referido foro;
iii) no que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser ajuizados - pelas partes originariamente na 1a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir normalmente no referido juízo;
iv) não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n. 10/STJ.
REsp 1.896.379-MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (IAC 10)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, a Resolução n. 9/2019/TJMT atribui arbitrariamente competência exclusiva à vara de Várzea Grande, eleita como foro único de tramitação de todas as causas versando sobre: i) saúde pública; ii) ações civis públicas; iii) ações individuais; iv) cartas precatórias; v) ações alusivas à Infância e Juventude; e vi) de competência dos Juizados Especializados da Fazenda Pública afetos à saúde. Basta para atração de tal competência exclusiva que o estado esteja presente no polo passivo da causa, isoladamente ou em litisconsórcio com municípios.
Porém, o STJ vem compreendendo de forma reiterada que: i) é absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no local onde houver sido instalado, nas causas de sua alçada (arts. 2o, § 4o, da Lei n. 12.153/2009); ii) é do local do dano a competência para ações civis públicas (art. 2o da Lei n. 7.347/1985); iii) é absoluta da Vara da Infância e Juventude do local onde ocorreu a ação ou a omissão a competência para feitos vinculados ao ECA, inclusive saúde e ensino, entre outros (art. 209 da Lei n. 8.069/1990); iv) é absoluta a competência do foro de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento especializado (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003); v) ser do foro onde ocorreu ou espera-se ocorrer o dano as ações coletivas de impacto local, ou da capital do estado os danos regionais, submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC); vi) ser facultado ao autor manejar seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado; vii) a instituição de vara privativa por lei local não altera as normas processuais federais, podendo o estado ser demandado em qualquer de suas comarcas (Súmula n. 206/STJ); e viii) ser também faculdade do autor optar pelo foro onde demandar a administração pública, nos termos do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.

164
Q

A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for efetivada a tutela cautelar, ainda que de forma parcial.

A

Falso.
TEMA
Medida cautelar. Cumprimento parcial. Trintídio legal. Art. 308 do CPC/2015. Termo inicial da fluência do prazo para propositura da ação principal. Necessidade de cumprimento total da medida imposta.
DESTAQUE
A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.

165
Q

Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.

A

Verdadeiro.
TEMA
Desconsideração da personalidade jurídica. Decisão publicada sob a égide do CPC/1973. Intimação após a vigência do CPC/2015. Direito intertemporal. Tempus regit actum. Contraditório prévio. Desnecessidade.
DESTAQUE
Ainda que intimada após a vigência do CPC/2015, é possível o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, sem o prévio contraditório, quando a decisão foi publicada na vigência do CPC/1973. REsp 1.954.015-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.

166
Q

À luz do novo Código de Processo Civil, continua vigente a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, sendo vedada a execução provisória da multa cominatória antes mesmo da prolação de sentença de mérito.

A

Falso.
TEMA
Astreintes. Execução provisória antes da sentença de mérito. Possibilidade. Art. 537, § 3o, do CPC/2015.
DESTAQUE
À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1.200.856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. REsp 1.958.679-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.

167
Q

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II ).

A

Verdadeiro.
TEMA
Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição Financeira. Tema 1061.
DESTAQUE
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II ). REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo a doutrina, “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)”.
Assim, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

168
Q

A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto depende, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC.

A

Falso.
TEMA
Reclamação constitucional. Decisão do STJ em caso concreto. Descumprimento. Conhecimento. Publicação da decisão. Juízo de retratação do art. 1.030, II, do CPC. Desnecessidade.
DESTAQUE
A Reclamação com base na alegação de descumprimento de decisão proferida pelo STJ em caso concreto independe, para sua admissibilidade, da publicação do acórdão impugnado ou do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Rcl 41.894-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a analisar a alegação de inadmissibilidade de conhecimento de reclamação constitucional ao argumento de que, no caso concreto, o acórdão teria sido publicado e que as reclamantes deveriam ter interposto, antes, Recurso Especial. Somente após o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, a Reclamação seria admissível, conforme preveria, a contrario sensu, o § 5o, inciso II, do art. 988 do CPC.
No entanto, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, tem aplicação quando “o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.” Não é o que ocorre na espécie, onde o reclamante alega descumprimento da decisão proferida pelo STJ no caso concreto, não de acórdão proferido sob o regime dos recursos repetitivos. Não haveria oportunidade para que o Tribunal local se retratasse.

169
Q

É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação civil pública. Legitimidade. Associações. Apresentação do rol de filiados. Substituição processual. Desnecessidade.
DESTAQUE
É desnecessária a apresentação nominal do rol de filiados para o ajuizamento de Ação Civil Pública por associação. REsp 1.325.857-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

170
Q

Diferencie as ações coletivas ordinárias das ações civis públicas.

A

Salutar é a investigação sobre a que título a associação atua no processo, se em substituição ou representação dos associados, resposta que orientará a definição da obrigatoriedade ou não da apresentação do rol de possíveis beneficiários da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Ocorre representação quando o representante age em nome do representado, na tutela do direito deste; já na substituição processual o substituto age em nome próprio, na defesa do direito do substituído. Na hipótese de atuação judicial de entidade associativa a título de representante, o ente vai a juízo em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação e os efeitos da sentença ficam circunscritos aos representados. Trata-se da previsão do art. 5, inc. XXI, da Constituição Federal. Trata-se de legitimação ordinária. Já na substituição processual, o que ocorre é uma atuação pelo ente coletivo que tem como função precípua a defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos; daí a desnecessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo, como também ocorre com a tradicional legitimidade extraordinária dos sindicatos. E daí, também, a extensão dos efeitos da sentença a todos os substituídos, aplicando-se as regras da coisa julgada próprias dos processos coletivos (arts. 103 e 105 do CDC). Neste caso, a legitimação é extraordinária.”
A atuação das associações em processos coletivos pode se verificar de duas maneiras: (a) por meio da ação coletiva ordinária, hipótese de representação processual, com base no permissivo contido no artigo 5o, inciso XXI, da CF/1988; ou (b) ou na ação civil pública, agindo a associação nos moldes da substituição processual prevista no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.
Com base em todo exposto, verifica-se a impossibilidade de, no caso em análise, incidir o entendimento firmado no RE 573.232/SC, em sede de repercussão geral.
Isto porque, o precedente da Corte Suprema se direcionou exclusivamente às demandas coletivas em que as Associações autoras atuam por representação processual, não tendo aplicação aos casos em que agem em substituição.

171
Q

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4o, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública.
DESTAQUE
Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Especificamente quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público - ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1o, do mesmo diploma substantivo - representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107 (A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir).
De ser ver, portanto, que a ressalva contida no art. 288 do Código Civil (é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654) aplica-se tão somente à hipótese em que se pretenda fazer valer determinada cessão de crédito em relação à terceira pessoa, sendo inoponível tal condição de validade em face dos próprios cedente e cessionário.
O mesmo se diga em relação às disposições contidas na Lei Complementar Distrital n. 52/1997 no qual resta evidenciado que o legislador distrital claramente afastou a regra geral acerca da liberdade de forma a que alude o art. 107 do Código Civil, para fins de cessão de precatório, apenas em uma única hipótese: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal.

172
Q

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, podem ser expropriados outros bens de sua titularidade.

A

Falso.
TEMA
Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens alienados pertencentes ao avalizado. Avalista em recuperação judicial. Expropriação de bens do avalista. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Desse modo, se o avalizado for devedor principal, o avalista será tratado como se devedor principal fosse.
Assim, caso os bens alienados em garantia fossem dos avalistas, poderiam ser perseguidos pelo credor fora da recuperação judicial, já que a extraconcursalidade do crédito está diretamente ligada à propriedade fiduciária.
No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal, o crédito em relação aos avalistas em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores.

173
Q

O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997.

A

Verdadeiro.
TEMA
Alienação fiduciária. Propriedade consolidada do credor fiduciário. Imóvel objeto de locação. Taxa de ocupação. Art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. Ilegitimidade passiva do locatário.
DESTAQUE
O locatário do imóvel cuja propriedade foi consolidada nas mãos do credor fiduciário diante da inadimplência do devedor fiduciante (antigo locador do bem) não é parte legítima para responder pela taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997. REsp 1.966.030-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021.

174
Q

A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - não ofende a coisa julgada.

A

Falso.
TEMA
Honorários advocatícios. Base de cálculo. Condenação. Art. 20, § 3o, do CPC/1973. Trânsito em julgado. Alteração para proveito econômico. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada.
DESTAQUE
A substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios - de valor da condenação para proveito econômico - ofende a coisa julgada. AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.

175
Q

É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato.

A

Verdadeiro.
TEMA
Honorários advocatícios contratuais. Pactuação no instrumento de mandato. Possibilidade. Pedido de destaque de honorários. Art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/1994. Expressa autorização do outorgante do mandato. Desnecessidade.
DESTAQUE
É cabível a pactuação da verba honorária contratual no bojo do próprio instrumento de mandato. REsp 1.818.107-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.

176
Q

A Comissão de Valores Mobiliários possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading), ainda que tenha havida recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

A

Falso.
TEMA
Processo administrativo sancionador. Insider trading. Aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM. Recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Ação Anulatória. Ilegitimidade passiva da CVM.
DESTAQUE
A Comissão de Valores Mobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading). AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Anteriormente prevista no art. 3o do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.
Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n. 9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4o do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei.
O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.

177
Q

Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

A

Verdadeiro.
TEMA
Penhora. Garantia parcial do débito. Inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Possibilidade.
DESTAQUE
Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. REsp 1.953.667-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.