Direito Tributário Flashcards
O direito ao crédito presumido de IPI surge na data de aquisição dos insumos.
Falso.
TEMA
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido. Ressarcimento de PIS e COFINS. Lei n. 9.363/1996. Critério temporal. Data da exportação (Registro junto ao SISCOMEX).
DESTAQUE
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos. REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020
Incide Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado.
Verdadeiro.
TEMA
Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado. Incidência.
DESTAQUE
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.
É possível a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial em sede de execução fiscal, ainda que não tenha havido o esgotamento prévio de outras medidas executivas.
Verdadeiro.
TEMA
Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Art. 1o da Lei n. 6.830/1980. Aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade. Deferimento do requerimento de negativação. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Tema 1026.
DESTAQUE
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. (Tema 1026).
A contribuição ao FGTS somente incide sobre as verbas de natureza trabalhista.
Falso.
SÚMULA N. 646 do STJ
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9o, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6o, da Lei n. 8.036/1990. (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão do sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Tema 961.
DESTAQUE
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.
Verdadeiro.
TEMA
Contribuição ao PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Não cabimento. Excepcionalidade. Previsão legislativa expressa.
DESTAQUE
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador. EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.
Por outro lado, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, por exemplo, forma de incentivo a determinados segmentos da economia, como fez o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 para os beneficiários do regime tributário especial denominado REPORTO, caso que não se confunde com os créditos próprios do regime não cumulativo.
Incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.
Falso.
SÚMULA N. 649 do STJ
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.
Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
Verdadeiro.
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. (STF, RE 754.917 - Tema 475, julgado em 05/08/2020).
Ex.: a empresa “A” vende para a empresa “B” embalagens utilizadas para armazenar produtos que serão exportados. A empresa “A” não tem direito à imunidade, mas somente a empresa “B”, que efetivamente exporta.
No Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.
Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Falso.
TEMA
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.
DESTAQUE
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021. (Tema 1048)
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.
Falso.
TEMA
Contribuição ao PIS e COFINS. Lei n. 9.718/1998. Cooperativa de pesquisa agropecuária. Venda de sementes, grãos e mudas. Desenvolvimento de tecnologia. Fato definidor da qualidade da mercadoria. Royalties. Base de cálculo. Inclusão. Possibilidade.
DESTAQUE
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas.
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.
Verdadeiro.
TEMA
Imposto de Renda - IR. Contraprestação de plantões médicos. Incidência.
DESTAQUE
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.
Falso.
TEMA
Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência.
DESTAQUE
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo.
No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.
No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira, recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes.
Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira.
Ademais, em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2o, I; 153, § 3o, III; e 155, § 2o, X, “a”, da Constituição Federal).
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4o, e não o art. 173, I, ambos do CTN.
Verdadeiro.
TEMA
ICMS. Decadência. Pagamento a menor. Dimensionamento incorreto do crédito tributário. Creditamento indevido. Diferencial de alíquotas. Art. 150 § 4o do Código Tributário Nacional.
DESTAQUE
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4o, e não o art. 173, I, ambos do CTN. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.
A matriz não pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais, tendo em vista que cada uma ostenta um CNPJ distinto.
Falso.
TEMA
Compensação ou restituição de indébitos. Relação jurídico-tributária de filial. Matriz. Legitimidade ativa.
DESTAQUE
A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o Tribunal a quo estabeleceu que a matriz e cada filial deveriam, individualmente, buscar o Poder Judiciário, com vistas a obter declaração do direito de se enquadrar em alíquota diversa da que vinha lhe sendo atribuída.
A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1o, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.
A Lei nº 11.196/2005 concedeu incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse diploma ficou conhecido como “Lei do Bem”. O art. 28 da Lei reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de determinadas unidades, máquinas e equipamentos.
Ademais, o art. 30 da Lei do Bem afirmou que essa desoneração iria perdurar até 31 de dezembro de 2018.
O art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) antecipou para 30/11/2016 o último dia da redução a 0 (zero), das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
Essa alteração foi ilegal.
Verdadeiro.
TEMA
PIS. Cofins. Programa de inclusão digital. Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem). Alíquota zero. Prazo determinado e sob condição onerosa. Prorrogação do prazo pela Lei n. 13.097/2015. Antecipação do vencimento desse prazo, pela Lei n. 13.241/2015. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF.
DESTAQUE
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9o da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5o da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Não obstante a controvérsia não diga respeito à isenção, destaca-se a convergência quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero das exações.
Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 544 do STJ - isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
É facultado ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
Falso.
TEMA
Entrega de declaração de compensação. Reiteração sobre débito não homologado. Inviabilidade. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
DESTAQUE
Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1o do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente.
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, salvo se houver a desistência nos primeiros embargos antes de realizada a citação.
Falso.
TEMA
Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância.
DESTAQUE
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.
Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.
É LEGAL a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I da Lei 11.941/2009
Verdadeiro.
TEMA
Parcelamento. Pagamento à vista. Art. 1o, § 3o da Lei n. 11.941/2009. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes.
DESTAQUE
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1o, § 3o, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%.
EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Por ocasião do julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC/1973), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ endossou o entendimento acima delineado quando, nas razões de decidir do voto condutor, definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial.
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial, tendo em vista o princípio da legalidade administrativa.
Falso.
TEMA
Protesto de CDA. Lei n. 9.492/1997. Norma nacional. Plena eficácia. Adoção por Fazenda Estadual e Municipal. Possibilidade. Lei local autorizativa. Desnecessidade.
DESTAQUE
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.
REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.
Aplica-se o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, sendo que o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) ou de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6o, do Decreto n. 3.000/1999.
Verdadeiro.
TEMA
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Previdência Privada. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates. Moléstia grave. Art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988, C/C art. 39, § 6o, do Decreto n. 3.000/1999. Modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Irrelevância.
DESTAQUE
O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6o, do Decreto n. 3.000/1999. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado 03/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Conforme posicionamento já pacificado por este Superior Tribunal, a extensão da aplicação do art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6o, do Decreto n. 3.000/1999.
Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6o, do Decreto n. 3.000/99.