Direito Tributário Flashcards

1
Q

O direito ao crédito presumido de IPI surge na data de aquisição dos insumos.

A

Falso.
TEMA
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Crédito presumido. Ressarcimento de PIS e COFINS. Lei n. 9.363/1996. Critério temporal. Data da exportação (Registro junto ao SISCOMEX).
DESTAQUE
O direito ao crédito presumido de IPI só surge na data de exportação e não na data de aquisição dos insumos. REsp 1.168.001-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por maioria, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020

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2
Q

Incide Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado.

A

Verdadeiro.
TEMA
Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN. Armazenagem em terminal portuário alfandegado. Incidência.
DESTAQUE
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/02/2021.

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3
Q

É possível a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial em sede de execução fiscal, ainda que não tenha havido o esgotamento prévio de outras medidas executivas.

A

Verdadeiro.
TEMA
Inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes por decisão judicial. Execução fiscal. Art. 1o da Lei n. 6.830/1980. Aplicação subsidiária do CPC. Possibilidade. Deferimento do requerimento de negativação. Desnecessidade de esgotamento prévio de outras medidas executivas. Tema 1026.
DESTAQUE
O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2021. (Tema 1026).

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4
Q

A contribuição ao FGTS somente incide sobre as verbas de natureza trabalhista.

A

Falso.
SÚMULA N. 646 do STJ
É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9o, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6o, da Lei n. 8.036/1990. (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).

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5
Q

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Exclusão do sócio do polo passivo. Prosseguimento da execução, em relação ao executado e/ou responsáveis. Honorários advocatícios. Tema 961.
DESTAQUE
É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.

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6
Q

A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contribuição ao PIS e COFINS. Regime monofásico. Creditamento. Não cabimento. Excepcionalidade. Previsão legislativa expressa.
DESTAQUE
A técnica de creditamento, em regra, não se coaduna com o regime monofásico da contribuição ao PIS e COFINS, só sendo excepcionada quando expressamente prevista pelo legislador. EDv nos EAREsp 1.109.354/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 14/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia produtiva, havendo direito a abater o crédito da etapa anterior.
Por outro lado, algumas vezes, por opção política, o legislador pode optar pela geração ficta de crédito, por exemplo, forma de incentivo a determinados segmentos da economia, como fez o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 para os beneficiários do regime tributário especial denominado REPORTO, caso que não se confunde com os créditos próprios do regime não cumulativo.

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7
Q

Incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.

A

Falso.
SÚMULA N. 649 do STJ
Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.(Primeira Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 03/05/2021).

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8
Q

A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.

Art. 155, § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

A

Verdadeiro.
A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. (STF, RE 754.917 - Tema 475, julgado em 05/08/2020).
Ex.: a empresa “A” vende para a empresa “B” embalagens utilizadas para armazenar produtos que serão exportados. A empresa “A” não tem direito à imunidade, mas somente a empresa “B”, que efetivamente exporta.

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9
Q

No Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início na data de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, §4º, do CTN.

Art. 150, § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

A

Falso.
TEMA
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM. Doação não declarada. Prazo decadencial. Art. 173, I, do CTN. Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tema 1048.
DESTAQUE
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021. (Tema 1048)

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10
Q

As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária não devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

A

Falso.
TEMA
Contribuição ao PIS e COFINS. Lei n. 9.718/1998. Cooperativa de pesquisa agropecuária. Venda de sementes, grãos e mudas. Desenvolvimento de tecnologia. Fato definidor da qualidade da mercadoria. Royalties. Base de cálculo. Inclusão. Possibilidade.
DESTAQUE
As receitas de royalties provenientes de atividades próprias da cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico de pesquisa agropecuária, devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS. REsp 1.520.184-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, segundo o qual a receita bruta e o faturamento, para fins de definição da base de cálculo de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS, são termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendido como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas.

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11
Q

Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos.

A

Verdadeiro.
TEMA
Imposto de Renda - IR. Contraprestação de plantões médicos. Incidência.
DESTAQUE
Incide Imposto de Renda sobre verba paga como contraprestação de plantões médicos. RMS 52.051-AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 11/05/2021.

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12
Q

O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF.

A

Falso.
TEMA
Imposto sobre operações financeiras - IOF. Câmbio. Vinculação à exportação. Adiantamento sobre contrato de câmbio (ACC). Operação de crédito. Fato gerador. Inexistência.
DESTAQUE
O Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), vinculado à exportação de bens e serviços, não constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF. REsp 1.452.963-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 63, II, do CTN constitui fato gerador do IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente quando há a efetiva troca de moeda é cabível a incidência do tributo.
No Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC), a instituição financeira se obriga a pagar, em reais e no momento estabelecido na avença, pela moeda estrangeira comprada a termo, ou seja, paga-se antecipadamente, de forma total ou parcial, pelo valor correspondente ao câmbio, que se efetivará no futuro.
No âmbito das exportações, a venda de mercadorias e serviços é formalizada, em regra, mediante um contrato firmado entre a empresa nacional e o adquirente estrangeiro. O pagamento é realizado pela moeda do país importador. Todavia, o exportador brasileiro deve recebê-lo em moeda corrente brasileira, recebida por operação de câmbio, a ser intermediada por instituição financeira. De acordo com o seu interesse, pode formular um ACC, para antecipar esse valor, sujeitando-se aos seus consectários pertinentes.
Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, e assim deve ser tributada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira.
Ademais, em se tratando de operação de câmbio vinculada às exportações, sempre foi observada a alíquota (zero) de IOF, seguindo a orientação constitucional de que não se exporta tributos (arts. 149, § 2o, I; 153, § 3o, III; e 155, § 2o, X, “a”, da Constituição Federal).

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13
Q

Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4o, e não o art. 173, I, ambos do CTN.

A

Verdadeiro.
TEMA
ICMS. Decadência. Pagamento a menor. Dimensionamento incorreto do crédito tributário. Creditamento indevido. Diferencial de alíquotas. Art. 150 § 4o do Código Tributário Nacional.
DESTAQUE
Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4o, e não o art. 173, I, ambos do CTN. AREsp 1.471.958-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021.

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14
Q

A matriz não pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais, tendo em vista que cada uma ostenta um CNPJ distinto.

A

Falso.
TEMA
Compensação ou restituição de indébitos. Relação jurídico-tributária de filial. Matriz. Legitimidade ativa.
DESTAQUE
A matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. AREsp 1.273.046-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o Tribunal a quo estabeleceu que a matriz e cada filial deveriam, individualmente, buscar o Poder Judiciário, com vistas a obter declaração do direito de se enquadrar em alíquota diversa da que vinha lhe sendo atribuída.
A sucursal, a filial e a agência não têm um registro próprio, autônomo, pois a pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, sendo ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade. As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1o, do CC) e inscrições distintas no CNPJ.

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15
Q

A Lei nº 11.196/2005 concedeu incentivos fiscais às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica. Esse diploma ficou conhecido como “Lei do Bem”. O art. 28 da Lei reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de determinadas unidades, máquinas e equipamentos.
Ademais, o art. 30 da Lei do Bem afirmou que essa desoneração iria perdurar até 31 de dezembro de 2018.
O art. 9º da MP 690/2015 (convertida na Lei nº 13.241/2015) antecipou para 30/11/2016 o último dia da redução a 0 (zero), das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei nº 11.196/2005 (Lei do Bem).
Essa alteração foi ilegal.

A

Verdadeiro.
TEMA
PIS. Cofins. Programa de inclusão digital. Lei n. 11.196/2005 (Lei do Bem). Alíquota zero. Prazo determinado e sob condição onerosa. Prorrogação do prazo pela Lei n. 13.097/2015. Antecipação do vencimento desse prazo, pela Lei n. 13.241/2015. Impossibilidade. Princípio da segurança jurídica. Art. 178 do CTN. Súmula 544 do STF.
DESTAQUE
É ilegal a antecipação do vencimento do benefício fiscal pelo art. 9o da Medida Provisória n. 690/2015, convertida na Lei n. 13.241/2015, sendo imperioso o restabelecimento da desoneração fiscal objetiva dada ao PIS e à Cofins pelos artigos 28 a 30 da Lei do Bem até o dia 31 de dezembro de 2018, nos termos do artigo 5o da Lei n. 13.097/2015, incidentes sobre a receita bruta a varejo de produtos relacionados ao Programa de Inclusão Digital. REsp 1.725.452-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 08/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
CTN, Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Não obstante a controvérsia não diga respeito à isenção, destaca-se a convergência quanto à aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero das exações.
Com efeito, revela-se desarrazoado afastar-se a aplicação de tal dispositivo legal na hipótese da alíquota zero, pois os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
Assinale-se que a fruição da redução da alíquota a zero sujeitava a empresa varejista: (i) à restrição de fornecedores, apenas os nacionais com adoção do processo produtivo indicado pelo Poder Executivo poderiam ser contratados; e (ii) à limitação do preço de venda.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 544 do STJ - isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

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16
Q

É facultado ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.

A

Falso.
TEMA
Entrega de declaração de compensação. Reiteração sobre débito não homologado. Inviabilidade. Art. 74 da Lei n. 9.430/1996.
DESTAQUE
Descabe ao contribuinte reiterar declaração de compensação com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada. REsp 1.570.571-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia cinge-se em saber se é possível ao contribuinte reiterar declaração de compensação (§ 1o do art. 74 da Lei n. 9.430/1996) com base no mesmo débito que fora objeto de compensação anterior não homologada.
O art. 74 da Lei n. 9.430/1996 (na redação dada pela Lei n. 10.637/2002 e Lei n. 10.833/2003) explicita que não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente.

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17
Q

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, salvo se houver a desistência nos primeiros embargos antes de realizada a citação.

A

Falso.
TEMA
Embargos à execução. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos. Citação da parte contrária. Irrelevância.
DESTAQUE
O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação. REsp 1.893.966-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 16/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 90 do CPC estabelece a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios em caso de desistência e renúncia, nos seguintes termos: Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Assim, o fato de em um primeiro processo de embargos à execução fiscal ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das “custas” com o ajuizamento de novos embargos porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte.
Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo.

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18
Q

É LEGAL a cobrança de juros de mora (com desconto de 45%) sobre as multas de mora e de ofício perdoadas no pagamento à vista do débito fiscal de acordo com o art. 1º, § 3º, I da Lei 11.941/2009

A

Verdadeiro.
TEMA
Parcelamento. Pagamento à vista. Art. 1o, § 3o da Lei n. 11.941/2009. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes.
DESTAQUE
A redução de 45% dos juros de mora previsto no art. 1o, § 3o, da Lei n. 11.941/2009 para pagamento ou parcelamento de créditos tributários incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
Exemplo: João devia R$ 200 mil de tributos federais; as multas de mora e de ofício correspondiam a R$ 15 mil; João decidiu pagar à vista o débito, aderindo ao programa da Lei nº 11.941/2009; João não precisará pagar os R$ 15 mil referentes às multas; no entanto, terá que pagar os juros de mora que irão incidir sobre R$ 215 mil (200 mil do principal + 15 mil das multas + outras verbas que não interessam para a explicação); a vantagem é que esses juros terão um desconto de 45%.
EREsp 1.404.931-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 23/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Por ocasião do julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC/1973), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ endossou o entendimento acima delineado quando, nas razões de decidir do voto condutor, definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas “principal + multa de mora”.
A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial.

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19
Q

A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial, tendo em vista o princípio da legalidade administrativa.

A

Falso.
TEMA
Protesto de CDA. Lei n. 9.492/1997. Norma nacional. Plena eficácia. Adoção por Fazenda Estadual e Municipal. Possibilidade. Lei local autorizativa. Desnecessidade.
DESTAQUE
A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial.
REsp 1.895.557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

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20
Q

Aplica-se o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada, sendo que o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) ou de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6o, do Decreto n. 3.000/1999.

A

Verdadeiro.
TEMA
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Previdência Privada. Isenção para proventos de aposentadoria e resgates. Moléstia grave. Art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988, C/C art. 39, § 6o, do Decreto n. 3.000/1999. Modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre). Irrelevância.
DESTAQUE
O fato de se pagar parte ou totalidade do IRPF sobre o rendimento do contribuinte ou sobre o resgate do plano e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 c/c art. 39, § 6o, do Decreto n. 3.000/1999. REsp 1.583.638-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado 03/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Conforme posicionamento já pacificado por este Superior Tribunal, a extensão da aplicação do art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/1988 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6o, do Decreto n. 3.000/1999.
Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano).
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” (PGBL) e o outro de “seguro” (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6o, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6o, do Decreto n. 3.000/99.

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Q

O crédito fiscal NÃO tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Multa administrativa. Natureza não tributária. Fazenda Pública. Concurso de credores. Não sujeição.
DESTAQUE
O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.
A Lei n. 11.101/2005, ao se referir a “execuções fiscais” (art. 6o, § 7o-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2o, §§ 1o e 2o, da Lei n. 6.830/1980.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.
Ademais, a própria Lei n. 10.522/2002 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas.
Tampouco a Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 5o e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a “cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei n. 11.101/2005 e da Lei n. 10.522/2002, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.

22
Q

Cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.

A

Falso.
TEMA
Execução fiscal. Pagamento do débito após o ajuizamento e antes da citação. Honorários advocatícios. Não cabimento.
DESTAQUE
Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O caput do art. 85 do CPC/2015 fixa o critério da sucumbência como a regra matriz da fixação de honorários advocatícios. O § 10 estabelece o critério da causalidade como complemento à sucumbência.
(…) quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autos próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 312 do CPC prevê que a propositura da demanda só produz efeitos para o polo passivo na citação. Assim, verifica-se que a sucumbência não poderia recair sobre a parte executada se o pagamento ocorreu em momento anterior à citação, já que os efeitos da demanda não a alcançam.

23
Q

Em regra, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda.

A

Verdadeiro.
TEMA
Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (Tema 808 - RG). Preservação em parte das teses julgadas julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS. Preservação da totalidade da tese julgada no recurso representativo de controvérsia REsp 1.138.685/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.
DESTAQUE
1) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda;

24
Q

Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.

A

Verdadeiro.
TEMA
Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (Tema 808 - RG). Preservação em parte das teses julgadas julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS. Preservação da totalidade da tese julgada no recurso representativo de controvérsia REsp 1.138.685/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.
DESTAQUE
2) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes;
REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)

25
Q

Não escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.

A

Falso.
TEMA
Imposto de renda da pessoa física - IRPF. Incidência sobre juros de mora. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no RE n. 855.091/RS (Tema 808 - RG). Preservação em parte das teses julgadas julgadas no REsp 1.089.720/RS e recurso representativo da controvérsia REsp 1.227.133/RS. Preservação da totalidade da tese julgada no recurso representativo de controvérsia REsp 1.138.685/SC. Integralidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. Tema 878.
DESTAQUE
Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 25/08/2021. (Tema 878)

26
Q

Incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A

Falso.
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
STF, RE 855.091/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15.03.2021, apreciando o Tema 808 da Repercussão Geral.

27
Q

Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário.

A

Falso.
Os valores relativos à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito tributário não compõem a base de incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Tese fixada pelo STF:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
STF. Plenário. RE 1063187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 962) (Info 1031).

28
Q

A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.

A

Verdadeiro.
TEMA
Regime especial de importação. Drawback-suspensão. Causa de exclusão de crédito tributário. Multa moratória. Incidência a partir do trigésimo primeiro dia do inadimplemento do compromisso de exportar.
DESTAQUE
A multa moratória na hipótese de descumprimento, pelo contribuinte beneficiário, da obrigação de exportar no regime especial de drawback em sua modalidade suspensão, somente ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento. EREsp 1.580.304-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021, DJe 23/09/2021.

29
Q

A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Recolhimento antecipado das custas para a citação postal do devedor. Exigência indevida. Exegese do art. 39 da Lei n. 6.830/1980. Tema 1054.
DESTAQUE
A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. REsp 1.858.965-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1054)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Pela dicção do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, diploma normativo especial, disciplinador das execuções fiscais, a fazenda pública está exonerada de desembolsar as despesas com atos processuais, só as ressarcindo, ao fim, se for vencida.
Na mesma linha de entendimento, preconiza o art. 91 do CPC que as custas processuais só serão pagas pela fazenda pública ao fim, se resultar vencida na demanda.
Outrossim, vale acrescentar, é entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267).
Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.
Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).

30
Q

Os valores despendidos para realização do ato citatório têm natureza de custas processuais ou de despesas?

A

“Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000, p. 267).
Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.
Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, este STJ tem entendimento antigo no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002).

31
Q

O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório não se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, mas sim com a efetiva disponibilização em espécie do crédito estampado no precatório, segundo a ordem cronológica.

A

Falso.
TEMA
ICMS. Compensação com precatório. Momento de repasse ao município. Extinção do crédito tributário.
DESTAQUE
O repasse referente à participação que o município faz jus sobre o ICMS compensado com precatório se dá com a aceitação desse último com forma de quitação do crédito tributário, não estando condicionado (o repasse) ao momento em que o crédito estampado no precatório for efetivamente disponibilizado em espécie, segundo a ordem cronológica. REsp 1.894.736-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a literalidade do § 1o do art. 4o da LC n. 63/1990, o legislador foi claro ao assentar que na hipótese de o ICMS ser extinto mediante compensação ou transação o estado deverá efetuar o repasse da participação constitucionalmente assegurada a municipalidade quando da realização desse ato de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN).
Como cediço, a extinção de débitos tributários mediante compensação com créditos estampados em precatório se dá com a aceitação desse último como forma de quitação da dívida.
A propósito, a tese de condicionar a extinção e o repasse do ICMS à ordem cronológica do precatório intenta transmudar a hipótese de compensação tributária para arrecadação por meio de efetivo pagamento de que trata o caput do art. 4o, esvaziando, assim, a norma específica contida no § 1o.

32
Q

Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A

Verdadeiro.
TEMA
PIS e COFINS. Base de cálculo. Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta-CPRB. Legalidade.
DESTAQUE
Os valores recolhidos a título de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. REsp 1.945.068-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O STF, ao analisar o RE 1.244.117 RG/SC (Tema 1.111), firmou a seguinte tese: “É infraconstitucional a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (Min. Relator Dias Toffoli, publicado em 26.2.2021).

33
Q

O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contribuição previdenciária patronal. Auxílio alimentação ou auxílio transporte. Valores descontados dos empregados. Base de cálculo. Incidência.
DESTAQUE
O valor correspondente à participação do trabalhador no auxílio alimentação ou auxílio transporte, descontado do salário do trabalhador, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. REsp 1.928.591-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Busca-se, na hipótese, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação.
O STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador” (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Só há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário-de-contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinado à coparticipação das referidas verbas.

34
Q

A citação da devedora em ação movida pelo cessionário não atende a finalidade precípua do art. 290 do Código Civil, que é a de “dar ciência” ao devedor do negócio, por meio de “escrito público ou particular.”

A

Falso.
TEMA
Energia elétrica. Empréstimo compulsório. Cessão de crédito. Necessidade de notificação do devedor. Art. 290 do Código Civil. Ação de cobrança pelo credor- cessionário. Citação. Requisito cumprido.
DESTAQUE
A citação na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário é suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor acerca da transferência do crédito. EAREsp 1.125.139-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por maioria, julgado em 06/10/2021.

35
Q

As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz do art. 8o, § 4o, inciso II, da Lei n. 10.925/2004.

A

Falso.
TEMA
PIS. COFINS. Setor agropecuário. Regime não cumulativo. Cooperativa fornecedora de insumos. Receita sobre comercialização. Suspensão. Aproveitamento de créditos. Direito a ressarcimento ou compensação. Impossibilidade.
DESTAQUE
As empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8o, § 4o, inciso II, da Lei n. 10.925/2004. REsp 1.445.843-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 10.925/2004 instituiu um microssistema jurídico integrado por agricultores, fornecedores de insumos e industriais, atendendo as peculiaridades do setor agroindustrial, que sobreveio em substituição ao regime não cumulativo geral relativamente aos insumos que menciona, previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
O referido microssistema busca desonerar a cadeia produtiva e estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8o, caput, da Lei n. 10.925/2004, ou seja, pelos produtores de alimentos.

36
Q

Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 (10%) e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. honorários advocatícios. Despacho inicial. Aplicação subsidiária do art. 827, § 1° do CPC/2015.
DESTAQUE
Na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015. AgInt no AREsp 1.738.784-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O CPC/2015, nos arts. 523, § 1o, e 827, prevê o pagamento de honorários tanto na fase de cumprimento de sentença como no processo de execução, estabelecendo, em ambos os casos, o percentual FIXO de 10% (dez por cento).
Como se vê, se a verba honorária na fase de conhecimento está condicionada ao trabalho que se exigiu do advogado (art. 85, § 2o) e, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública for parte, tem quantificação variável (art. 85, § 3o), nos procedimentos executivos o percentual de 10% (dez por cento) é dado pela lei, sendo, conforme doutrina, “ilegal o juiz fixar percentual inferior ou superior”. A exclusão dessa verba (art. 523, caput e § 1o) ou sua redução à metade (art. 827, § 1o) condicionam-se única e exclusivamente ao comportamento do devedor.

37
Q

O acréscimo determinado pelo § 21 do art. 8o da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n. 12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas neste artigo.

A

Verdadeiro.
TEMA
COFINS-importação. Importação de peças para aeronaves. Acréscimo de alíquota de 1%. Legalidade.
DESTAQUE
O acréscimo determinado pelo § 21 do art. 8o da Lei n. 10.865/2004 (incluído pela Lei n. 12.844/2013) majorou de maneira linear, em 01 ponto percentual, todas as alíquotas para a COFINS-Importação tratadas neste artigo. REsp 1.926.749-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por maioria, julgado em 05/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.178.310/PR, em repercussão geral, decidiu pela “constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8o, § 21, da Lei n. 10.865/2004, com a redação dada pela Lei n. 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos oriundos do pagamento da exação, constante do §1o-A do artigo 15 da Lei n. 10.865/2004, incluído pela Lei n. 13.137/2015”.
O debate entre norma geral e norma especial tem lugar quando há antinomia aparente de normas. No caso, não há antinomia quando um dispositivo estabelece uma alíquota (ainda que seja zero) e outro, posterior, estabelece uma adição de alíquota, no mesmo artigo de lei, ainda que tal adição alcance um conjunto maior de itens.

38
Q

Somente é possível o protesto da CDA após a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.

A

Verdadeiro.
TEMA
Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.

39
Q

A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, importa em produção de efeito patrimonial pretérito, sendo, portanto, vedado pela Súmula 271 do STF.

A

Falso.
TEMA
Mandado de segurança. Direito à compensação. Declaração. Súmula 213 do STJ. Valores recolhidos anteriormente à impetração não atingidos pela prescrição. Aproveitamento. Possibilidade.
DESTAQUE
A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental. EREsp 1.770.495-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.

40
Q

É legítima a incidência, na base de cálculo da Contribuição do PIS e da Cofins, dos montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming.

A

Falso.
TEMA
PIS e Cofins. Regime cumulativo. Base de cálculo. Faturamento. Serviços de telecomunicações. Inclusão de valores a título de interconexão e roaming. Ilegalidade.
DESTAQUE
Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming. REsp 1.599.065-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Dessa forma, a atuação empresarial, no ambiente da política regulatória nacional dos serviços de telecomunicações, com inevitável compartilhamento de estrutura, implica a segregação da receita entre as empresas, bem como do custo de entrega do tráfego advindo da rede, demonstrado, em verdade, que se está diante de um autêntico repasse, valor estranho ao faturamento das operadoras.
Logo, as cifras em tela ingressam, tão somente, de maneira transitória pelo resultado das empresas, porquanto há imposição legal, de caráter regulatório no sentido do repasse aos terceiros que cedem suas redes, justamente para viabilizar a integral prestação do serviço.

41
Q

O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.

A

Verdadeiro.
TEMA
Operação simbólica de câmbio. Conferência internacional de ações de sociedade estrangeira no aumento de capital social de empresa brasileira. IOF. Incidência.
DESTAQUE
O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. REsp 1.671.357-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

42
Q

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mas somente após a vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

A

Falso.
TEMA
Execução Fiscal. Falência. Pedido de habilitação de crédito. Fazenda Pública. Possibilidade. Tema 1092.
DESTAQUE
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021. (Tema 1092)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal.

43
Q

É possível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas.

A

Falso.
TEMA
PIS. COFINS. Não-cumulatividade. Aquisição de bens e serviços. Alíquota zero. Saída tributada. Aproveitamento de crédito. Impossibilidade.
DESTAQUE
É incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição ao PIS e da COFINS decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas. REsp 1.423.000-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

44
Q

O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD.

A

Verdadeiro.
TEMA
Plano VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre. Morte do segurado. Valores recebidos por beneficiário. ITCMD. Não incidência. Natureza de seguro de vida.
DESTAQUE
O seguro de vida VGBL não integra a base de cálculo do ITCMD. REsp 1.961.488-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 17/11/2021.

45
Q

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

A

Verdadeiro.
TEMA
Execução fiscal. Redirecionamento. Dissolução irregular da pessoa jurídica. Sócio ou terceiro não sócio. Poderes de gerência à época do fato gerador. Excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Inexistência. Tema 962.
DESTAQUE
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. (Tema 962)

46
Q

É ilegítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional.

A

Falso.
TEMA
Reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira. Equiparação a território estrangeiro para caracterização de exportação dos serviços. Inviabilidade. Ocorrência do resultado dos serviços em águas marítimas do território brasileiro. Consequente incidência do ISSQN. Arts. 2o, parágrafo único e § 3o; § 3o, da LC 116/2003.
DESTAQUE
É legítima a incidência do ISSQN nas prestações de serviços de reparos navais em embarcações de bandeira estrangeira em águas marítimas no território nacional. REsp 1.805.226-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade julgado em 09/11/2021, DJe 19/11/2021.

47
Q

É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.

A

Verdadeiro.
TEMA
Falência. Execução fiscal suspensa. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Dúplice garantia e bis in idem. Não cabimento. Sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo Fisco. Inocorrência.
DESTAQUE
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

48
Q

O pedido de parcelamento fiscal indeferido não interrompe o prazo prescricional.

A

Falso.
SÚMULA Nº 653 - O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. (Primeira Seção. Aprovada em 2/12/2021)

49
Q

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.

A

Verdadeiro.
TEMA
IPTU. Sujeito passivo. Credor fiduciário. Antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel. Impossibilidade.
DESTAQUE
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN. AREsp 1.796.224-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Observe-se que, na eventual hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário (art. 26, §§, da Lei n. 9.514/1997), a lei determina a obrigatoriedade de este promover a alienação do bem (art. 27 da Lei 9.514/1997 e art. 1.364 do CC/2002), não sendo possível a manutenção da sua propriedade sobre o bem mesmo nas hipóteses de inadimplemento do contrato pelo devedor fiduciante (art. 1.365 do Código Civil).
Nesse contexto, ganha relevância a previsão feita nos arts. 27, § 8°, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, quando declaram que sobre o credor fiduciante recaem todos os encargos (especial atenção dada aos tributos) incidentes sobre o bem apenas com a consolidação da propriedade e após a imissão da posse.

50
Q

A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor da diferença do tributo devido, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004.

A

Falso.
TEMA
Aduaneiro. Regime de admissão temporária. Multa. Descumprimento do prazo para reexportação.
DESTAQUE
A multa por descumprimento do prazo para reexportação no regime de admissão temporária deve ser calculada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em razão da licitude da revogação do art. 106, inciso II, “b”, do Decreto-Lei n. 37/1966 do art. 709, pelo Decreto n. 6.759/2009 (RA-2009) e o ADI/SRF n. 4/2004. REsp 1.671.362-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021.