Direito do Consumidor Flashcards

1
Q

Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o segurador.

A

Falso.
TEMA
Seguro de vida em grupo. Responsabilidade de prestar informações aos aderentes. Dever do estipulante. Representante dos segurados.
DESTAQUE
Nos contratos de seguro de vida em grupo, a obrigação de prestar informações aos segurados recai sobre o estipulante. REsp 1.850.961-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 15/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Inicialmente, a configuração legal do seguro coletivo impõe que esta modalidade de contrato - denominado pela doutrina de principal (ou mestre) - seja celebrado entre a entidade seguradora e pessoa natural ou jurídica (estipulante), representando os interesses de um grupo de pessoas, de qualquer modo a ela vinculadas, denominados segurados após subscreverem as propostas de adesão a eles oferecidas, dando origem a relações jurídicas individuais distintas.
Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável.

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2
Q

A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto.

A

Verdadeiro.
TEMA
Plano de saúde coletivo empresarial. Operadora. Resilição unilateral. Legalidade. Beneficiário idoso.
Migração para plano individual. Impossibilidade. Modalidade não comercializada. Portabilidade de carências. Admissibilidade.
DESTAQUE
A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto. REsp 1.924.526-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021.

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3
Q

Compete à Segunda Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula.

A

Falso.
TEMA
Conflito negativo de competência. Primeira e Quarta Turmas do STJ. Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF. Prestação de serviços médicos. Cláusula de exclusividade prevista em estatuto social de cooperativa operadora de Plano de Saúde. Presença na lide da União e da ANS. Debate sobre direito à livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia. Relação jurídica litigiosa prevalente de direito público. Competência das turmas que compõem a Primeira Seção.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula. CC 180.127-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.

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4
Q

É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.

A

Verdadeiro.
TEMA
Responsabilidade civil pelo fato do serviço. Transporte aéreo. Menor desacompanhado. Atraso de voo. Desembarque em cidade diversa da contratada. Local distante 100 km do destino. Dano moral configurado.
DESTAQUE
É cabível dano moral pelo defeito na prestação de serviço de transporte aéreo com a entrega de passageiro menor desacompanhado, após horas de atraso, em cidade diversa da previamente contratada.
REsp 1.733.136-RO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021.

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5
Q

É indevido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, ainda que em nome de titulares de direito material específico e determinado.

A

Falso.
TEMA
Liquidação de sentença coletiva proposta por associação. Representante processual de titulares específicos e determinados. Isenção das despesas processuais a que faz a jus a associação. Não cabimento. Recolhimento prévio das custas judiciais. Necessidade.
DESTAQUE
É devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5o da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva.

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6
Q

Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.

A

Verdadeiro.
TEMA
Plano de saúde. Aparelho auditivo de amplificação sonora individual. Custeio. Negativa. Abusividade. Inocorrência. Ausência de previsão contratual.
DESTAQUE
Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual. REsp 1.915.528-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir acerca da obrigação das operadoras de planos de saúde e seguradoras de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, quando ausente previsão contratual nesse sentido.
O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde e seguradoras não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico.
Como ponderado em recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, “a universalização da cobertura - apesar de garantida pelo constituinte originário no artigo 198 da Constituição Federal e considerada um dos princípios basilares das ações e serviços públicos de saúde, nos termos do artigo 7o da Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências” - não pode ser imposta de modo completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos do arts. 199 da Constituição Federal e 4o da Lei n. 8.080/1990, “a assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter complementar”.
Assim, como cediço e realçado no precedente do STF, em sede de repercussão geral (RE 948.634/RS), não se pode ignorar que “a contraprestação paga pelo segurado é atrelada aos riscos assumidos pela prestadora”. “Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago pela parte aderente. Esses prêmios, ademais, são calculados de maneira a permitir que, em uma complexa equação atuarial, sejam suficientes para pagar as indenizações aos contratantes e para cobrir os custos de administração, além de, naturalmente, gerar os justos lucros às fornecedoras”.

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7
Q

O rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo?

A

Por maioria de votos, a Segunda Seção definiu as seguintes teses:

  1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
  2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
  3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol;
  4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
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8
Q

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

A

Verdadeiro.
TEMA
Plano de saúde. Tratamento por meio de fertilização in vitro. Ausência de cláusula contratual expressa. Custeio. Inviabilidade. Tema 1067.
DESTAQUE
Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. REsp 1.851.062-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 13/10/2021. (Tema 1067)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Verifica-se da leitura dos artigos 10-III e 35-C, da Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), que a legislação é expressa e categórica no sentido de excluir a inseminação artificial da cobertura obrigatória a ser oferecida pelos planos de saúde aos consumidores/pacientes, sendo, pois, facultativa a inclusão da referida assistência nos respectivos contratos de saúde.
Diante da amplitude da expressão inseminação artificial, a ANS procurou, por meio de seus atos normativos, esclarecer o alcance do termo, tendo editado a Resolução Normativa n. 192, de 27 de maio de 2009, a qual estabeleceu como de cobertura obrigatória os seguintes procedimentos médicos relacionados ao planejamento familiar: i) consulta de aconselhamento para planejamento familiar; ii) atividade educacional para planejamento familiar; iii) implante de dispositivo intra- uterino (DIU).
É importante registrar a previsão contida no art. 1o, § 2o, da referida resolução no sentido de que “a inseminação artificial e o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, definidos nos incisos III e VI do art. 13 da Resolução Normativa - RN n. 167, de 9 de janeiro de 2008, não são de cobertura obrigatória de acordo com o disposto nos incisos III e VI do art. 10 da Lei no 9.656, de 1998 e, não estão incluídos na abrangência desta Resolução”.

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9
Q

É abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

A

Falso.
TEMA
Seguro de vida em grupo. Adicional de cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD. Indenização Securitária. Perda da Existência Independente do Segurado. Condição. Legalidade. Declaração médica. Necessidade. Concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS. Insuficiência. Tema 1068.
DESTAQUE
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. REsp 1.867.199-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021. (Tema 1068)
OBS.: pacificação de divergência existente entre a 3ª e a 4ª Turmas.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.
Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.

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10
Q

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3o do art. 12 do CDC.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação de compensação por danos materiais e morais. Incêndio de veículo. Responsabilidade civil por fato do produto. Ônus da prova. Fornecedor.
DESTAQUE
Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3o do art. 12 do CDC. REsp 1.955.890-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021

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11
Q

Não é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde o medicamento que, apesar de ter a sua importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA, não foi registrado pela refereida Agência Nacional.

A

Falso.
TEMA
Medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. ANVISA. Importação excepcionalmente autorizada pela ANVISA. Cobertura pela operadora de plano de saúde. Obrigatoriedade. Tema 990. Distinguishing.
DESTAQUE
É de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional. REsp 1.943.628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (REsp 1.712.163/SP e REsp 1.726.563/SP, Tema 990, DJe de 09/09/2020).
Dessa forma, necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese em análise, na qual o medicamento prescrito ao beneficiário do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

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12
Q

O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker.

A

Falso.
TEMA
Responsabilidade civil. Invasão de hacker à conta de e- mail. Transferência de bitcoins. Danos materiais. Nexo de causalidade não configurado.
DESTAQUE
O provedor de aplicações que oferece serviços de e-mail não pode ser responsabilizado pelos danos materiais decorrentes da transferência de bitcoins realizada por hacker. REsp 1.885.201-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No caso, o recorrente atribui à recorrida a responsabilidade pelos danos materiais suportados pois, segundo alega, ao acessar o seu e-mail, o hacker teve acesso à mensagem eletrônica contendo o link enviado pela empresa gerenciadora das criptomoedas.
Ocorre que o acesso à carteira de criptomoedas exige, necessariamente, a indicação da chave privada. Ou seja, ainda que a gerenciadora adote o sistema de dupla autenticação, qual seja, digitação da senha e envio, via e-mail, do link de acesso temporário, a simples entrada neste é insuficiente para propiciar o ingresso na carteira virtual e, consequentemente, viabilizar a transação das cryptocoins.
Deste modo, não configurado o nexo de causalidade, é descabida a pretendida responsabilidade pelo prejuízo material experimentado.

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13
Q

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II ).

A

Verdadeiro.
TEMA
Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de empréstimo. Impugnação de autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Instituição Financeira. Tema 1061.
DESTAQUE
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II ). REsp 1.846.649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/11/2021. Tema 1061.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo a doutrina, “o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)”.
Assim, aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.

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14
Q

O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.

A

Falso.
TEMA
Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.
DESTAQUE
O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. REsp 1.881.453-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 30/11/2021, DJe 07/12/2021. (Tema 1078)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para a jurisprudência desta Corte Superior, o dano moral pode ser definido como lesões a atributos da pessoa.

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