Direito Administrativo Flashcards
Pessoa Jurídica de Direito Público não pode pleitear indenização por danos morais.
Errado.
TEMA
Danos morais. Pessoa Jurídica de Direito Público. Credibilidade institucional agredida. Dano reflexo sobre os demais jurisdicionados. Lesões extrapatrimoniais. Condenação. Possibilidade jurídica.
DESTAQUE
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020
O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% ao ano.
Falso.
TEMA
Desapropriação. Juros compensatórios. MP n. 1.577/1997. Tema Repetitivo n. 126/STJ. Revisão. Súmula 408/STJ. Cancelamento.
DESTAQUE
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.”.
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 126)
Atualmente, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.
Falso.
Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: “Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283)
São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.
Verdadeiro.
Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: “Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas”.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283)
Atualmente, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios.
Verdadeiro.
A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1o, do Decreto-Lei n. 3365/1941). Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283)
É vedada a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero.
Verdadeiro.
Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2o, do Decreto-Lei n. 3365/1941).
Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.
Verdadeiro.
TEMA
Desapropriação. Juros compensatórios. Percentual. Momento de incidência.
DESTAQUE
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.072)
As Súmulas n. 12, 70 e 102 do STJ podem ser aplicadas mesmo nos dias atuais.
Súmula nº 12 do STJ - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula nº 70 do STJ - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Súmula nº 102 do STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
Falso.
TEMA
Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Súmulas 12, 70 e 102/STJ. MP 1.997-34. Limite temporal.
DESTAQUE
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”, 70/STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença” e 102/STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.073)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com o julgamento do REsp 1.118.103/SP, a unidade administrativa entendeu, por ocasião da sistematização dos repetitivos, resumir os efeitos vinculantes às Teses 210/STJ: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.” e 211/STJ: “Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (…), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.”;
A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 comporta revisão em recurso especial.
Falso.
TEMA
Desapropriação. ADI 2332/DF. Medida cautelar ou julgamento de mérito. Eficácia. Revisão em recurso especial. Impossibilidade.
DESTAQUE
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.071).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Descabe recurso especial para discussão acerca dos efeitos do julgado do Supremo. Veda-se, assim, qualquer tentativa de provocar transversalmente o STJ a abordar o teor ou efeitos da matéria constitucional apreciada pela Corte competente, bem como os limites de seu julgado.
Servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito pode exercer a advocacia, desde que em causa própria.
Falso.
TEMA
Ocupante de cargo público de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Incompatibilidade. Incidência do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994. Tema 1028.
DESTAQUE
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. (Tema 1028)
Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
Verdadeiro.
TEMA
Servidor público federal. Quintos. Incorporação de função comissionada. Período entre 8 de Abril de 1988 a 4 de setembro de 2001. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. RE n. 638.115/CE. Juízo de retratação. Tema 503.
DESTAQUE
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (tema 503)
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor
Verdadeiro.
TEMA
Concessão de habilitação definitiva. Art. 148, § 3o, do Código de Trânsito Brasileiro. Parcialmente inconstitucional, sem redução de texto. Infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa. Não aplicação.
DESTAQUE
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3o, do CTB (verbis: § 3o A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.
Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva.
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.
Verdadeiro.
TEMA
Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Mútuo habitacional. Plano de Equivalência Salarial - PES. Repetição do indébito. Pedido de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS. Amortização Negativa. Capitalização de juros. Parcela que não compõe as prestações do mutuário. Inexistência de valores a serem restituídos.
DESTAQUE
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a analisar se uma vez reconhecida a prática de ilegal capitalização de juros nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, impõe-se que as diferenças apuradas sejam restituídas ao mutuário em pecúnia, ou se elas deveriam ser abatidas do saldo devedor, o qual será quitado com recursos do FCVS.
A ideia por trás do PES é assegurar ao mutuário que as prestações pagas para a obtenção da casa própria mantenham-se estáveis, seguindo sua evolução salarial. Já o saldo devedor, que deve ser amortizado a cada parcela paga, sofre o reajuste pelos índices da poupança, devendo, ao final do contrato, ser realizado o encontro de contas. Caso ainda exista algum valor residual, o FCVS entra como um seguro, quitando as diferenças.
(…)
O ponto fulcral do debate está em definir qual o efeito da prática de anatocismo no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a adoção do PES. Se o mutuário teve que arcar com prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor do FCVS para a quitação do mútuo. De fato, somente os valores efetivamente desembolsados pelo mutuário poderiam ensejar o direito de restituição.
Não é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.
Falso.
TEMA
Improbidade administrativa. Homologação judicial de acordo. Art. 17, § 1o, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela Lei n. 13.964/2019. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
É vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional na respectiva execução fiscal.
Falso.
TEMA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Execução Fiscal. Emissão de CDA. Atuar em juízo. Incompatibilidade. Lei Complementar n. 73/1993. Não vedação.
DESTAQUE
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.
Verdadeiro.
TEMA
Aquisição de veículos usados para posterior revenda. Transferência de propriedade para a revendedora. Expedição de novo certificado de registro de veículos. Art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
Verdadeiro.
TEMA
Aposentadoria. Ato complexo. Confirmação pelo Tribunal de Contas. Decadência. Readequação de entendimento. RE 636.553/RS, Tema n. 445/STF. Prazo de cinco anos. Marco inicial. Chegada do processo na corte de contas. Juízo de retratação.
DESTAQUE
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Verdadeiro.
SÚMULA N. 647 do STJ
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).
Em regra, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não estão sujeitos à devolução.
Falso.
TEMA
Servidor público. Devolução de valores recebidos. Artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990. Revisão da tese definida no Tema repetitivo 531/STJ. Ausência de alcance nos casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da administração pública. Possibilidade de devolução. Salvo inequívoca presença da boa-fé objetiva. Tema 1009.
DESTAQUE
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O titular idoso ou portador de doença grave faz jus à preferência no pagamento de precatório, disposta no art. 100, §2º, da Constituição, ainda que a dívida não tenha natureza alimentar.
Falso.
TEMA
Precatório. Débito de preferência, por idoso, no recebimento de precatório de natureza comum. Interpretação extensiva do art. 100, § 2o, da Constituição Federal. Impossibilidade.
DESTAQUE
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.
A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.
Verdadeiro.
TEMA
Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor Público. Art. 114, III, da CF. Adequação da jurisprudência do STJ. Tema n. 994/STF. RE 1.089.282/AM. Competência da Justiça Comum para servidor público com vínculo estatutário. Competência da Justiça do Trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222 do STJ.
DESTAQUE
A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021.
Não se insere nas prerrogativas funcionais dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a faculdade de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal.
Falso.
TEMA
Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Atuação funcional. Requisição direta de documentos aos jurisdicionados. Autonomia. Ausência de subordinação ao presidente da Corte de Contas. Arts. 73, § 2o, I, e 130, da Constituição da República.
DESTAQUE
É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021.
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2o da Lei n. 13.463/2017.
Verdadeiro
(CUIDADO!! O dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. (STF, ADI 5755)
TEMA
Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. 2o e 3o da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento.
DESTAQUE
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2o da Lei n. 13.463/2017. REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: “1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2o e 3o da Lei 13.463/2017: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”. 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2o da Lei no 13.463/2017, não é imprescritível.”
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
Verdadeiro.
Recursos na aérea da saúde. Mínimo constitucional. Não alocação. Estado- membro. Reparação integral devida.
DESTAQUE
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade. REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
OBS.: há decisão do STF no mesmo sentido.
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.
Falso.
TEMA
Concurso público. Enfermeiro. Cadastro de reserva. Direito à nomeação. Contratação temporária. Descaracterização. Contratação decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2. Determinação judicial para contratação temporária.
DESTAQUE
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.