Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Pessoa Jurídica de Direito Público não pode pleitear indenização por danos morais.

A

Errado.
TEMA
Danos morais. Pessoa Jurídica de Direito Público. Credibilidade institucional agredida. Dano reflexo sobre os demais jurisdicionados. Lesões extrapatrimoniais. Condenação. Possibilidade jurídica.
DESTAQUE
Pessoa Jurídica de Direito Público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020

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2
Q

O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% ao ano.

A

Falso.
TEMA
Desapropriação. Juros compensatórios. MP n. 1.577/1997. Tema Repetitivo n. 126/STJ. Revisão. Súmula 408/STJ. Cancelamento.
DESTAQUE
Tese repetitiva revisada: A tese firmada no Tema Repetitivo n. 126/STJ passa a ter o seguinte teor: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/06/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.”.
Súmula cancelada: A Súmula 408/STJ, com igual redação da tese 126/STJ original, resta cancelada.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 126)

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3
Q

Atualmente, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.

A

Falso.
Tese revisada no Tema Repetitivo n. 280/STJ: “Até 26/9/1999, data anterior à edição da MP n. 1901-30/1999, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos”. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283)

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4
Q

São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.

A

Verdadeiro.
Tese revisada no Tema Repetitivo n. 281/STJ: “Mesmo antes da MP n. 1901-30/1999, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas”.
Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283)

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5
Q

Atualmente, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios.

A

Verdadeiro.
A partir de 27/9/1999, data de edição da MP n. 1901-30/1999, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1o, do Decreto-Lei n. 3365/1941). Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Temas 280, 281, 282 e 283)

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6
Q

É vedada a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero.

A

Verdadeiro.
Desde 5/5/2000, data de edição da MP 2027-38/2000, veda-se a incidência dos juros compensatórios em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2o, do Decreto-Lei n. 3365/1941).

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7
Q

Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

A

Verdadeiro.
TEMA
Desapropriação. Juros compensatórios. Percentual. Momento de incidência.
DESTAQUE
Nova tese repetitiva afirmada: Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.072)

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8
Q

As Súmulas n. 12, 70 e 102 do STJ podem ser aplicadas mesmo nos dias atuais.
Súmula nº 12 do STJ - Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
Súmula nº 70 do STJ - Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Súmula nº 102 do STJ - A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.

A

Falso.
TEMA
Desapropriação. Juros compensatórios e moratórios. Súmulas 12, 70 e 102/STJ. MP 1.997-34. Limite temporal.
DESTAQUE
Nova tese repetitiva afirmada: As Súmulas n. 12, 70 e 102 (As Súmulas 12/STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”, 70/STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença” e 102/STJ: “A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.073)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com o julgamento do REsp 1.118.103/SP, a unidade administrativa entendeu, por ocasião da sistematização dos repetitivos, resumir os efeitos vinculantes às Teses 210/STJ: “O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.” e 211/STJ: “Os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original (…), não havendo hipótese de cumulação de juros moratórios com juros compensatórios.”;

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9
Q

A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 comporta revisão em recurso especial.

A

Falso.
TEMA
Desapropriação. ADI 2332/DF. Medida cautelar ou julgamento de mérito. Eficácia. Revisão em recurso especial. Impossibilidade.
DESTAQUE
Nova tese repetitiva afirmada: A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial. Pet 12.344-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 (Tema 1.071).
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Descabe recurso especial para discussão acerca dos efeitos do julgado do Supremo. Veda-se, assim, qualquer tentativa de provocar transversalmente o STJ a abordar o teor ou efeitos da matéria constitucional apreciada pela Corte competente, bem como os limites de seu julgado.

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10
Q

Servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito pode exercer a advocacia, desde que em causa própria.

A

Falso.
TEMA
Ocupante de cargo público de agente de trânsito. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Incompatibilidade. Incidência do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994. Tema 1028.
DESTAQUE
O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/1994. REsp 1.815.461/AL, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021. (Tema 1028)

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11
Q

Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.

A

Verdadeiro.
TEMA
Servidor público federal. Quintos. Incorporação de função comissionada. Período entre 8 de Abril de 1988 a 4 de setembro de 2001. Matéria decidida sob o rito da repercussão geral. RE n. 638.115/CE. Juízo de retratação. Tema 503.
DESTAQUE
a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.
REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/02/2021 (tema 503)

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12
Q

O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor

A

Verdadeiro.
TEMA
Concessão de habilitação definitiva. Art. 148, § 3o, do Código de Trânsito Brasileiro. Parcialmente inconstitucional, sem redução de texto. Infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa. Não aplicação.
DESTAQUE
O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro é parcialmente inconstitucional, excluindo de sua aplicação a hipótese de infração (grave ou gravíssima) meramente administrativa, ou seja, não cometida na condução de veículo automotor. AI no AREsp 641.185-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/02/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A jurisprudência desta Corte de Justiça, interpretando teleologicamente o art. 148, § 3o, do CTB (verbis: § 3o A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média), firmou-se no sentido da possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometeu infração de natureza grave não na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, ou seja, de caráter meramente administrativo, durante o prazo de um ano da sua permissão provisória.
Nos termos da firme orientação trilhada no STJ, a infração administrativa de trânsito, ou seja, aquela que não está relacionada à condução do veículo e à segurança no trânsito, mas sim à propriedade do veículo, ainda que seja de natureza grave, não obsta a concessão da habilitação definitiva.

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13
Q

Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.

A

Verdadeiro.
TEMA
Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Mútuo habitacional. Plano de Equivalência Salarial - PES. Repetição do indébito. Pedido de cobertura do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS. Amortização Negativa. Capitalização de juros. Parcela que não compõe as prestações do mutuário. Inexistência de valores a serem restituídos.
DESTAQUE
Nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, o reconhecimento de anatocismo não gera direito a repetição de indébito se tal procedimento impactou apenas no valor do saldo devedor do contrato.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a analisar se uma vez reconhecida a prática de ilegal capitalização de juros nos contratos de mútuo imobiliário regidos pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, segurados pelo Fundo de Compensação de Valorizações Salariais - FCVS, impõe-se que as diferenças apuradas sejam restituídas ao mutuário em pecúnia, ou se elas deveriam ser abatidas do saldo devedor, o qual será quitado com recursos do FCVS.
A ideia por trás do PES é assegurar ao mutuário que as prestações pagas para a obtenção da casa própria mantenham-se estáveis, seguindo sua evolução salarial. Já o saldo devedor, que deve ser amortizado a cada parcela paga, sofre o reajuste pelos índices da poupança, devendo, ao final do contrato, ser realizado o encontro de contas. Caso ainda exista algum valor residual, o FCVS entra como um seguro, quitando as diferenças.
(…)
O ponto fulcral do debate está em definir qual o efeito da prática de anatocismo no contrato de financiamento imobiliário celebrado com a adoção do PES. Se o mutuário teve que arcar com prestações mensais maiores, existirá, sim, o direito de repetição; contudo, se tal procedimento impactou apenas o valor do saldo devedor, este deve ser reduzido e utilizado um montante menor do FCVS para a quitação do mútuo. De fato, somente os valores efetivamente desembolsados pelo mutuário poderiam ensejar o direito de restituição.

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14
Q

Não é possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal.

A

Falso.
TEMA
Improbidade administrativa. Homologação judicial de acordo. Art. 17, § 1o, da Lei n. 8.429/1992, com redação alterada pela Lei n. 13.964/2019. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa em fase recursal. AREsp 1.314.581/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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15
Q

É vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional na respectiva execução fiscal.

A

Falso.
TEMA
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Execução Fiscal. Emissão de CDA. Atuar em juízo. Incompatibilidade. Lei Complementar n. 73/1993. Não vedação.
DESTAQUE
Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal. REsp 1.311.899-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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16
Q

A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda.

A

Verdadeiro.
TEMA
Aquisição de veículos usados para posterior revenda. Transferência de propriedade para a revendedora. Expedição de novo certificado de registro de veículos. Art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda. REsp 1.429.799/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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17
Q

Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

A

Verdadeiro.
TEMA
Aposentadoria. Ato complexo. Confirmação pelo Tribunal de Contas. Decadência. Readequação de entendimento. RE 636.553/RS, Tema n. 445/STF. Prazo de cinco anos. Marco inicial. Chegada do processo na corte de contas. Juízo de retratação.
DESTAQUE
Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 02/03/2021.

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18
Q

São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.

A

Verdadeiro.
SÚMULA N. 647 do STJ
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021).

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19
Q

Em regra, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não estão sujeitos à devolução.

A

Falso.
TEMA
Servidor público. Devolução de valores recebidos. Artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990. Revisão da tese definida no Tema repetitivo 531/STJ. Ausência de alcance nos casos de pagamento indevido decorrente de erro de cálculo ou operacional da administração pública. Possibilidade de devolução. Salvo inequívoca presença da boa-fé objetiva. Tema 1009.
DESTAQUE
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

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20
Q

O titular idoso ou portador de doença grave faz jus à preferência no pagamento de precatório, disposta no art. 100, §2º, da Constituição, ainda que a dívida não tenha natureza alimentar.

A

Falso.
TEMA
Precatório. Débito de preferência, por idoso, no recebimento de precatório de natureza comum. Interpretação extensiva do art. 100, § 2o, da Constituição Federal. Impossibilidade.
DESTAQUE
Para a obtenção da preferência no pagamento de precatório, faz-se necessária a conjugação dos requisitos constantes do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, ou seja, dívida de natureza alimentar e titular idoso ou portador de doença grave. RMS 65.747-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, por unanimidade, julgado em 16/03/2021.

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21
Q

A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor Público. Art. 114, III, da CF. Adequação da jurisprudência do STJ. Tema n. 994/STF. RE 1.089.282/AM. Competência da Justiça Comum para servidor público com vínculo estatutário. Competência da Justiça do Trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222 do STJ.
DESTAQUE
A Súmula 222 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT - deve abarcar apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores públicos estatutários, mantendo-se a competência para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não) na Justiça do Trabalho. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/03/2021.

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22
Q

Não se insere nas prerrogativas funcionais dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a faculdade de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal.

A

Falso.
TEMA
Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Atuação funcional. Requisição direta de documentos aos jurisdicionados. Autonomia. Ausência de subordinação ao presidente da Corte de Contas. Arts. 73, § 2o, I, e 130, da Constituição da República.
DESTAQUE
É assegurada, aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a prerrogativa de requerer informações diretamente aos jurisdicionados do respectivo Tribunal, sem subordinação ao Presidente da Corte. RMS 51.841/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 06/04/2021.

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23
Q

É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2o da Lei n. 13.463/2017.

A

Verdadeiro
(CUIDADO!! O dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo STF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (30), declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional. (STF, ADI 5755)
TEMA
Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV. Cancelamento. Arts. 2o e 3o da Lei n. 13.463/2017. Reexpedição. Prescrição. Termo inicial. Cancelamento.
DESTAQUE
É prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2o da Lei n. 13.463/2017. REsp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do REsp 1.859.409/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 25/6/2020: “1. Estabelecem, respectivamente, os arts. 2o e 3o da Lei 13.463/2017: “Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial”, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”. 2. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2o da Lei no 13.463/2017, não é imprescritível.”

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24
Q

O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.

A

Verdadeiro.
Recursos na aérea da saúde. Mínimo constitucional. Não alocação. Estado- membro. Reparação integral devida.
DESTAQUE
O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade. REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
OBS.: há decisão do STF no mesmo sentido.

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25
Q

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva.

A

Falso.
TEMA
Concurso público. Enfermeiro. Cadastro de reserva. Direito à nomeação. Contratação temporária. Descaracterização. Contratação decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2. Determinação judicial para contratação temporária.
DESTAQUE
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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26
Q

Aplica-se o art. 1.015 do CPC/2015 à ação de improbidade administrativa, de sorte que não cabe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal.

A

Falso.
TEMA
Improbidade administrativa. Decisão interlocutória que indefere pedido de depoimento pessoal. Agravo de instrumento. Cabimento. Prevalência de previsão contida na Lei da Ação Popular sobre o artigo 1.015 do CPC/2015. Microssistema de tutela coletiva.
DESTAQUE
Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

27
Q

São cabíveis medidas executivas atípicas, tais como suspensão de CNH e apreensão de passaporte, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa.

A

Verdadeiro.
TEMA
Improbidade administrativa. Fase de cumprimento de sentença. Requerimento de medidas coercitivas. Suspensão de CNH e apreensão de passaporte. Previsão feita no art. 139, IV, do CPC/2015. Medidas executivas atípicas. Aplicação em processos de improbidade. Observância de parâmetros. Análise dos fatos da causa. Possibilidade.
DESTAQUE
São cabíveis medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Há no Superior Tribunal de Justiça julgados afirmando a possibilidade da adoção das chamadas medidas atípicas no âmbito da execução, desde que preenchidos certos requisitos. Nesse sentido: “O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo […] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV)” (REsp 1.788.950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Ora, se o entendimento desta Corte - conforme jurisprudência supra destacada - é no sentido de que são cabíveis medidas executivas atípicas a bem da satisfação de obrigações de cunho estritamente patrimonial, com muito mais razão elas devem ser admitidas em casos onde o cumprimento da sentença se dá a bem da tutela da moralidade e do patrimônio público.

28
Q

No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório deve ocorrer, como regra, por pesquisa de mercado.

A

Falso.
TEMA
Anistiado político. Concessão de reparação mensal, permanente e continuada, com fundamento na Lei n. 10.559/2002. Fixação do quantum da indenização mediante arbitramento por “pesquisa de mercado”. Critério supletivo. Prestação mensal que deve ser equivalente à remuneração que o anistiado perceberia, caso não tivesse sofrido perseguição política. Arts. 6o, 7o e 8o da Lei n. 10.559/2002.
DESTAQUE
No tocante ao valor da reparação mensal devida aos anistiados políticos, a fixação do quantum indenizatório por pesquisa de mercado, deve ser supletiva, utilizada apenas quando não há, por outros meios, como se estipular o valor da prestação mensal, permanente e continuada. MS 24.508-DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/05/2021.

29
Q

É possível impedir que candidato em concurso público prossiga no certame para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos.

A

Falso.
TEMA
Concurso Público. Polícia militar. Sindicância de vida pregressa. Controle judicial do ato administrativo. Possibilidade. Declaração realizada pelo próprio candidato. Uso de drogas na juventude. Fato ocorrido há vários anos. Posterior ingresso no serviço público. Cargo de professor. Razoabilidade e proporcionalidade do ato restritivo. Reexame. Cabimento.
DESTAQUE
Impedir que candidato em concurso público que já é integrantes dos quadros da Administração prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Política Militar na fase de sindicância de vida pregressa, fundada em relato do próprio candidato no formulário de ingresso na corporação de que foi usuário de drogas há sete anos, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. AREsp 1.806.617-DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

30
Q

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

A

Verdadeiro.
TEMA
Inscrição em dívida ativa. Benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3o e 4o, do art. 115, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 780/2017 (Lei n. 494/2017) e Medida Provisória n. 871/2019 (Lei n. 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente. Impossibilidade. Tema 1064.
DESTAQUE
(I) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1064)
INFORMAÇÕES DE INTEIRO TEOR
a inscrição em dívida ativa de valor decorrente de ilícito extracontratual deve ser fundamentada em dispositivo legal específico que a autorize expressamente, o que impossibilitava a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente recebido, a título de benefício previdenciário do INSS, pois não havia lei específica que assim o dispusesse. Essa lacuna de lei tornava ilegal o art. 154, §4o, II, do Decreto n. 3.048/19999 que determinava a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, já que não dispunha de amparo legal.

31
Q

As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são válidas.

A

Falso.
TEMA
Inscrição em dívida ativa. Benefício previdenciário indevidamente recebido, qualificado como enriquecimento ilícito. Aplicabilidade dos §§ 3o e 4o, do art. 115, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória n. 780/2017 (Lei n. 494/2017) e Medida Provisória n. 871/2019 (Lei n. 13.846/2019) aos processos em curso donde constam créditos constituídos anteriormente. Impossibilidade. Tema 1064.
DESTAQUE
(II) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória n. 871, de 2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. REsp 1.860.018-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. (Tema 1064)

32
Q

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

A

Verdadeiro (CUIDADO!!)
TEMA
Ação de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Inclusão do valor da multa civil no importe a ser bloqueado. Incidência nas ações ancoradas no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Possibilidade. Tema 1055.
DESTAQUE
É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa, inclusive nas demandas ajuizadas com esteio na prática de conduta prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. REsp 1.862.792-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021. (Tema 1055)
ATENÇÃO!!!
Com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve uma profunda reforma na Lei nº 8.429/1992, que passou a prever que a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita (art. 16, §10, da Lei nº 8.429/1992).
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

33
Q

Compete à Segunda Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula.

A

Falso.
TEMA
Conflito negativo de competência. Primeira e Quarta Turmas do STJ. Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF. Prestação de serviços médicos. Cláusula de exclusividade prevista em estatuto social de cooperativa operadora de Plano de Saúde. Presença na lide da União e da ANS. Debate sobre direito à livre concorrência, direito à saúde e intervenção do Estado na economia. Relação jurídica litigiosa prevalente de direito público. Competência das turmas que compõem a Primeira Seção.
DESTAQUE
Compete à Primeira Seção do STJ julgar Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, em face da UNIMED, a fim de anular cláusula indutora de exclusividade de prestação de serviços médicos, constante do Estatuto Social da Cooperativa Médica operadora de Plano de Saúde, segundo a qual podem ser penalizados ou premiados os médicos cooperados que adiram, ou não, à referida cláusula. CC 180.127-DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.

34
Q

Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Pensão por morte. Relação de trato sucessivo. Inexistência de negativa expressa da Administração. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Súmula n. 85/STJ. Aplicabilidade. Prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
DESTAQUE
Não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação. EDCL nos EREsp 1.269.726-MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1o do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429).
Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.
Com isso, aclaram-se os itens 6 e 8 da ementa do acórdão proferido no EREsp 1.269.726-MG, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (…) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

35
Q

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação pandêmica da Covid-19.

A

Falso.
TEMA
Empresa fornecedora de oxigênio. Covid-19. Situação pandêmica no Estado do Amazonas. Calamidade da saúde pública. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.
DESTAQUE
Compete à Justiça Federal processar e julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da excepcional situação pandêmica da Covid-19. CC 177.113-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/08/2021.

36
Q

O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.

A

Verdadeiro.
TEMA
Concurso público. Exigência de título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica. Candidato portador de diploma de nível superior na mesma área profissional. Qualificação superior a exigida. Investidura no Cargo. Possibilidade. Tema 1094.
DESTAQUE
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional. REsp 1.888.049-CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1094)

37
Q

Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa não é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário caso sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Nessa hipótese, deve ser ajuizada ação autônoma para pleitear o ressarcimento.

A

Falso.
TEMA
Improbidade administrativa. Sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992. Prescrição. Pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário. Prosseguimento da ação civil pública. Possibilidade. Tema 1089.
DESTAQUE
Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. REsp 1.899.455-AC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/09/2021. (Tema 1089)

38
Q

Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.

A

Verdadeiro.
TEMA
Policial Federal. Deslocamentos dentro da circunscrição. Exigência permanente do cargo. Diárias. Impossibilidade.
DESTAQUE
Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias. REsp 1.542.852-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Constituição estabelece (art. 144, §1o) as atribuições da polícia federal, estando a quase totalidade delas associadas à possibilidade de deslocamentos para além do espaço físico em que localizada a sede de cada departamento de polícia.
A bem da verdade, a prática de missões, operações, cumprimento de mandados, que exige constante deslocamento, compõe a rotina policial, sendo os serviços de natureza exclusivamente burocrática ou de escritório a exceção àquela regra.

39
Q

A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate.

A

Falso.
TEMA
Ação de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. In dubio pro societate. Fundamento único. Impossibilidade.
DESTAQUE
A decisão de recebimento da petição inicial da ação de improbidade não pode limitar-se ao fundamento de in dubio pro societate. REsp 1.570.000-RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 28/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com efeito, se os indícios apresentados forem suficientes à instauração de dúvida quanto à existência da prática de ato ímprobo, a inicial deve ser recebida, à luz do princípio in dubio pro societate.

40
Q

Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício.

A

Verdadeiro.
TEMA
Servidor público. Transferência. Interesse da Administração. Remoção de companheiro(a) servidor(a) público(a). Ato vinculado.
DESTAQUE
Havendo remoção de um dos companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino e mesmo que trabalhem em locais distintos à época da remoção de ofício. RMS 66.823-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

41
Q

O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT.

A

Verdadeiro.
TEMA
Servidor Público. Carreira de Magistério do ensino básico. Técnico e tecnológico. Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). Vantagem de caráter genérico. Pagamento a servidores aposentados. Direito à paridade. Cabimento.
DESTAQUE
O professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado anteriormente à vigência da Lei n. 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT. REsp 1.914.546-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

42
Q

A autoridade administrativa dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão, mesmo quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.

A

Falso.
SÚMULA Nº 650
A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990. (Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 27/09/2021)

43
Q

Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública

A

Verdadeiro.
SÚMULA N. 651
Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública (Primeira Seção. Aprovada em 21/10/2021)

44
Q

Não é juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada.

A

Falso.
TEMA
Ação civil pública. Anulação da nomeação e posse de vereador para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas de Município. Alegação de inexistência de reputação ilibada e idoneidade moral. Possibilidade jurídica do pedido.
DESTAQUE
É juridicamente possível o pedido de anulação da nomeação e posse de Conselheiro de Tribunal de Contas de Município, veiculado em ação civil pública, com fundamento na constatação de que este não preenche os requisitos de idoneidade moral e reputação ilibada. REsp 1.347.443-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Todavia, certo é que a indicação e a nomeação de Conselheiro para uma Corte de Contas não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do livre arbítrio do poder político, haja vista que os requisitos da idoneidade moral e da reputação ilibada consubstanciam exigências normativas que vinculam a escolha política tanto do Poder Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder Executivo, ao proceder à respectiva nomeação.
De outra parte, é cediço que a idoneidade moral e a reputação ilibada, na espécie examinada, constituem conceitos que estão imbricados com o da moralidade administrativa e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu escrutínio judicial.

45
Q

Em nenhuma hipótese é viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular.

A

Falso.
TEMA
Ação de improbidade administrativa. Responsabilização de particular que figura isoladamente no polo passivo da demanda. Jurisprudência pacífica do STJ pela impossibilidade. Agente público acionado pelos mesmos fatos em demanda conexa. Distinção detectada. Viabilidade.
DESTAQUE
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. AREsp 1.402.806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

46
Q

A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada.

A

Verdadeiro.
TEMA
Proteção de pessoas com deficiência. Acesso a informações processuais. Relatórios dos processos com medidas de segurança. Fornecimento pela serventia judicial à Defensoria Pública. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
A serventia judicial tem o dever de elaborar e fornecer à Defensoria Pública, na proteção das pessoas com deficiência, relatórios dos processos em que há medida de segurança sendo aplicada. RMS 48.922-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.

47
Q

A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.

A

Verdadeiro.
TEMA
Mandado de Segurança Coletivo. Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ. Substituta processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Integrantes da categoria substituída - oficiais. Lista apresentada no momento do ajuizamento ou filiação à associação impetrante. Irrelevância. Tema 1056.
DESTAQUE
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante. REsp 1.865.563-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por maioria, julgado em 21/10/2021. (Tema 1056)

48
Q

Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, não é obrigatório observar a dupla notificação prevista no CTB.

A

Falso.
TEMA
Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Multa pela não indicação do condutor infrator. Dupla notificação. Necessidade. Uma na lavratura do auto de infração e outra na imposição da penalidade. Art. 257, § 8o, do Código de Trânsito Brasileiro. Tema 1097.
DESTAQUE
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. REsp 1.925.456-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 21/10/2021. (Tema 1097)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7o e 8o, prevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo registrado em nome de pessoa jurídica quando não há a identificação do condutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei, verifica-se que as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.
Dessa forma, conforme a jurisprudência do STJ, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação, a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB).

49
Q

Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público é suficiente a alegação pandemia, crise econômica ou atingimento do limite prudencial para as despesas com pessoal, com alerta da Corte de Contas acerca do mencionado limite.

A

Falso.
TEMA
Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Restrições financeiras impeditivas. Situações excepcionais. RE 598.099/MS. Inocorrência. Não nomeação dos aprovados. Ilegalidade.
DESTAQUE
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5a Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
cerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que a recusa à nomeação dos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das oportunidades, quando realmente já não houver saída para a Administração Pública (RMS 57.565/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2018).

50
Q

Quando há o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas?

A

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
STF. Plenário. RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral) (Info 811).

51
Q

A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.

A

Verdadeiro.
TEMA
Quinto constitucional. Vaga de advogado. Elaboração e revisão da lista sêxtupla. OAB. Autonomia e independência.
DESTAQUE
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional. AgInt na SS 3.262-SC, Rel. Presidente Min. Humberto Martins, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/10/2021.
DIZER O DIREITO:
Um Desembargador do Tribunal de Justiça de Santa Catarina se aposentou. Com isso, abriu uma vaga na Corte. Vale ressaltar que essa vaga deve ser preenchida pela regra do quinto constitucional, sendo destinada à classe da advocacia.
A OAB/SC elaborou uma lista sêxtupla de indicados e a encaminhou ao TJ/SC.
Os seis nomes dessa lista foram: Alexandre, Bruno, Carlos, Daniel, Elis e Fernanda.
A partir desses seis nomes, o TJ/SC elaborou uma lista tríplice contendo: Alexandre, Bruno e Carlos.
Essa lista tríplice foi encaminhada pelo Presidente do TJ ao Governador do Estado.
O Governador escolheu Alexandre e o nomeou como Desembargador.
Contudo, antes que a posse fosse realizada, a OAB tomou conhecimento de que Alexandre não tinha 10 anos de efetivo exercício de advocacia e, portanto, não preenchia o requisito constitucional previsto no art. 94.
Diante disso, a OAB instaurou procedimento administrativo, reconheceu que o requisito não havia sido realmente preenchido e, portanto, peticionou ao TJ pedindo para desconsiderar a lista sêxtupla anteriormente encaminhada já que Alexandre não poderia ter nela figurado.
O TJ instaurou procedimento administrativo, acolheu o pedido da OAB e desfez a lista anteriormente aprovada, reconhecendo a ilegalidade da participação de Alexandre no certame. O TJ elaborou, então, nova lista tríplice com os nomes de Bruno, Carlos e Daniel.
O Governo do Estado também instaurou procedimento administrativo, tornou sem efeito o ato de nomeação de Alexandre e nomeou Bruno em seu lugar como Desembargador.
Alexandre impetrou mandado de segurança contra o ato da OAB alegando que ela não poderia ter elaborado nova lista após a sua nomeação.
Diante disso, indaga-se: agiu corretamente a OAB ao revisar a lista sêxtupla anteriormente elaborada?
SIM.

52
Q

Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se, em regra, para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido. Excepcionalmente, todavia, é possível a notificação por edital na hipótese em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada.

A

Falso.
TEMA
Processo Administrativo. Reversão de anistia de militar. Notificação por edital. Prejuízo para exercício da ampla defesa. Nulidade reconhecida.
DESTAQUE
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ao apreciar o Tema 839, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal aprovou o seguinte enunciado: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.
a notificação que não chega ao conhecimento do cidadão intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. Assim, a intimação por via postal só pode ser tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências (Lei n. 9.784/199, art. 26).
Nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, “a certeza da ciência do interessado”, reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou c) interessado com domicílio indefinido.

53
Q

É possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, quando verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.

A

Falso.
TEMA
Fundo de participação dos municípios. Decisão Normativa do TCU. Aumento populacional. Índice do IBGE. Adoção de critérios para o mesmo exercício financeiro. Ilegalidade. Princípio da anualidade.
DESTAQUE
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE. EREsp 1.749.966-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27.10.2021.

54
Q

Somente é possível o protesto da CDA após a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.

A

Verdadeiro.
TEMA
Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
DESTAQUE
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Não obstante, em reiterados julgados, a Segunda Turma do STJ tem reconhecido a possibilidade de protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997, entendendo que a Lei n. 12.767/2012 veio reforçar essa possibilidade, tratando-se de norma meramente interpretativa. EREsp 1.109.579-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 27/10/2021, DJe 04/11/2021.

55
Q

Em nenhuma hipótese o Estado é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label.

A

Falso.
TEMA
Fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. Uso off label. Vedação.
DESTAQUE
O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Quanto ao tema em análise, dispõe a Lei n. 8.080/1990 o seguinte: “Art. 19-T. São vedados, em todas as esferas de gestão do SUS: I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.”
O requisito do registro na ANVISA afasta a possibilidade de fornecimento de medicamento para uso off label, salvo se assim autorizado pela referida agência reguladora.
Nessa toada, o referido julgado fixou a seguinte tese: “a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” (EDcl no REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/9/2018).

56
Q

Não é necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar.

A

Falso.
TEMA
Servidor público. Processo disciplinar. Sanção. Dosimetria. Controle de legalidade. Possibilidade. Penalidade de suspensão. Prazo máximo. Tempo de experiência. Ilegalidade. Antecedentes funcionais. Valoração negativa. Condenação anterior. Necessidade.
DESTAQUE
É necessária condenação anterior na ficha funcional do servidor ou, no mínimo, anotação de fato que o desabone, para que seus antecedentes sejam valorados como negativos na dosimetria da sanção disciplinar. MS 22.606-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Portanto, o exame é sobre a legalidade dos critérios técnicos e objetivos apresentados pela União para a escolha da penalidade aplicada (teoria dos motivos determinantes), sem se imiscuir no critério discricionário da escolha.

57
Q

Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1o, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos.

A

Verdadeiro.
TEMA
Escrivão de serventia não estatizada. Aposentadoria compulsória. Não cabimento. Exceções. Ocupante de cargo público. Remuneração. Cofres públicos. Repercussão Geral. STF. RE 647.827/PR.
DESTAQUE
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, §1o, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos. RMS 57.258-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021.

58
Q

É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva, salvo se o vínculo socioafetivo tiver sido criado após o fato que motivou a expulsão.

A

Falso.
TEMA
Expulsão de estrangeiro visitante. Genitor de brasileiro de tenra idade. Dependência socioafetiva comprovada. Requisitos autônomos. Inviabilidade da expulsão. Art. 55, II, “a”, da nova Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017). Princípio da prioridade absoluta no atendimento dos direitos e interesses da criança e do adolescente (art. 227 da CF). Doutrina da proteção integral (art. 1o do ECA).
DESTAQUE
É inviável a expulsão de estrangeiro visitante ou migrante do território nacional quando comprovado tratar-se de pai de criança brasileira que se encontre sob sua dependência socioafetiva. HC 666.247-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/11/2021, DJe 18/11/2021.

59
Q

A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contratação temporária de pessoal. Processo seletivo simplificado. Exclusão automática de candidato. Vínculo anterior extinto por conveniência da administração. Regra editalícia desarrazoada.
DESTAQUE
A norma de edital que impede a participação de candidato em processo seletivo simplificado em razão de anterior rescisão de contrato por conveniência administrativa fere o princípio da razoabilidade. RMS 67.040-ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 23/11/2021.

60
Q

A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

A

Verdadeiro.
SÚMULA Nº 652 - A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. (Primeira Seção. Aprovada em 2/12/2021)

61
Q

Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cessão de precatório em tramitação no TJDFT. Instrumento particular. Possibilidade. Escritura pública. Interpretação restritiva. Exigência restrita à hipótese do art. 4o, V, da Lei Distrital n. 52/1997. Tese repetitiva firmada no RESP 1.102.473/RS que não estabeleceu a obrigatoriedade de a cessão de crédito de precatório seja por escritura pública.
DESTAQUE
Para a cessão de crédito em precatório, em regra, não há obrigatoriedade que se realize por escritura pública. RMS 67.005-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Especificamente quanto à cessão de créditos, extrai-se do Código Civil que a necessidade de utilização de instrumento público - ou instrumento particular, revestido das solenidades previstas no art. 654, § 1o, do mesmo diploma substantivo - representa uma exceção à regra geral estabelecida em seu art. 107 (A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir).
De ser ver, portanto, que a ressalva contida no art. 288 do Código Civil (é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654) aplica-se tão somente à hipótese em que se pretenda fazer valer determinada cessão de crédito em relação à terceira pessoa, sendo inoponível tal condição de validade em face dos próprios cedente e cessionário.
O mesmo se diga em relação às disposições contidas na Lei Complementar Distrital n. 52/1997 no qual resta evidenciado que o legislador distrital claramente afastou a regra geral acerca da liberdade de forma a que alude o art. 107 do Código Civil, para fins de cessão de precatório, apenas em uma única hipótese: quando se objetivar a compensação de débitos de natureza tributária de competência do Distrito Federal.

62
Q

O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do fim do prazo legal para a apreciação do pedido pela Administração.

A

Falso.
TEMA
Aposentadoria. Demora na concessão. Indenização por danos materiais. Prescrição. termo inicial. Data da decisão administrativa de concessão.
DESTAQUE
O termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização contra o Estado em razão da demora na concessão da aposentadoria conta-se a partir do seu deferimento. REsp 1.840.570-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 16/11/2021, DJe 23/11/2021.

63
Q

A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal.

A

Verdadeiro.
TEMA
Empréstimo consignado. Servidor público. Óbito do consignante. Extinção do débito. Impossibilidade. Inaplicabilidade da Lei n. 1.046/1950 aos servidores públicos estaduais e municipais.
DESTAQUE
A Lei n. 1.046/1950 não ampara a extinção do débito de empréstimo consignado em razão do óbito de servidor público estadual ou municipal. REsp 1.835.511-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 10/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que, a despeito de a jurisprudência desta Corte ter reconhecido que o advento da Lei n. 8.112/1990 importou na revogação tácita do art. 16 da Lei n. 1.046/1950, tal revogação tem aplicação apenas no âmbito dos servidores públicos civis federais, não atingindo os servidores municipais e estaduais, como era o caso do falecido mutuário.

64
Q

A Comissão de Valores Imobiliários possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading), ainda que tenha havida recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

A

Falso.
TEMA
Processo administrativo sancionador. Insider trading. Aplicação de multa pela Comissão de Valores Imobiliários - CVM. Recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. Ação Anulatória. Ilegitimidade passiva da CVM.
DESTAQUE
A Comissão de Valores Imobiliários não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa questionar sanção imposta pelo cometimento de crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading). AREsp 1.614.577-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe de 13/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Anteriormente prevista no art. 3o do Decreto n. 1.935/1996, atualmente a competência do CRSFN para julgar recursos de decisões da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e do Banco Central do Brasil - BACEN está prevista no Decreto n. 9.889/2019.
Portanto, verifica-se que o CRSFN constitui órgão colegiado, integrante da estrutura da União, que julga em última instância recursos contra decisões de variados órgãos e entidades componentes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN, CVM, dentre outros). E, conforme trecho do Decreto n. 9.889/2019 o CRSFN julga recursos de que trata o § 4o do art. 11 da Lei n. 6.385/1976, que prevê a competência da CVM de impor penalidades em razão de infrações administrativas previstas na mesma Lei.
O entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando a decisão administrativa sancionadora é submetida a recurso administrativo e substituída por acórdão do CRSFN, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação judicial anulatória o órgão que aplicou originariamente a sanção (BACEN, CVM, dentre outros). Em outras palavras, diante desse efeito substitutivo ocorrido no processo administrativo no âmbito da União (órgão da Administração Direta), a CVM (autarquia, órgão da Administração Indireta) não possui, pois, legitimidade para figurar no polo passivo da ação que visa questionar a sanção administrativa.