Direito Empresarial Flashcards

1
Q

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença que o reconhece.

A

Falso.
TEMA:
Recuperação judicial. Crédito. Existência. Sujeição aos efeitos do processo de soerguimento. Art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Data do fato gerador. Tema 1051.
DESTAQUE:
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 (Tema 1051)
DIZER O DIREITO:
Ex: em janeiro/2017, Lucas consumiu leite estragado comprado no Supermercado BR. Em fevereiro/2017, ajuizou ação de indenização contra o Supermercado. Em setembro/2017, o supermercado ingressou com pedido de recuperação judicial. Em outubro/2017, o juiz julgou o pedido de Lucas procedente e condenou a empresa a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, Lucas ingressou com pedido de habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49 da Lei nº 11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na data da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.

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2
Q

Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
DESTAQUE:
Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. REsp 1.717.213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2020, DJe 10/12/2020 (Tema 1022)
OBS.: esse entendimento foi positivado no art. 189, §1º, II, da Lei de Falências, incluído pela Lei nº 14.112/2020.

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3
Q

A situação excepcional de a sociedade empresária ter apenas dois sócios autoriza o afastamento da proibição de o administrador aprovar suas próprias contas.

A

Falso.
TEMA
Sociedade anônima fechada. Aprovação das contas. Sócio administrador. Impossibilidade.
DESTAQUE
O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas. REsp 1.692.803-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021

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4
Q

Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção de terceiro, na condição de assistente litisconsorcial.

A

Falso.
TEMA
Registro de marca. Ação de nulidade. INPI. Participação processual. Obrigatoriedade.
DESTAQUE
Em ação de nulidade de registro de marca, a natureza da participação processual do INPI, quando não figurar como autor ou corréu, é de intervenção sui generis (ou atípica) obrigatória, na condição de assistente especial. REsp 1.817.109-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/02/2021.

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5
Q

É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima.

A

Verdadeiro.
TEMA
Sociedade limitada. Aplicação supletiva das normas relativas às sociedades anônimas. Retirada voluntária imotivada de sócio. Art. 1.029 do CC. Possibilidade. Liberdade de não permanecer associado. Garantia constitucional. Omissão relativa à retirada imotivada na Lei n. 6.404/76 incompatível com a natureza das sociedades limitadas.
DESTAQUE
É direito do sócio retirar-se imotivadamente de sociedade limitada regida de forma supletiva pelas normas da sociedade anônima. REsp 1.839.078-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/03/2021.

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6
Q

A condenação em litigância de má-fé é encargo da massa falida e não depende de habilitação para ser satisfeita.

A

Verdadeiro.
TEMA
Massa falida. Litigância de má-fé. Condenação. Natureza. Encargos da massa. Preferenciais. Habilitação. Desnecessidade. Ressalvas legais.
DESTAQUE
Os encargos da massa são preferenciais e não dependem de habilitação para serem satisfeitos, observadas as ressalvas legais do art. 124 do Decreto-Lei n. 7.661/1945.

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7
Q

Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, salvo quando a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.

Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

A

Falso.
TEMA
ISSQN. Sociedades simples no regime limitado. Quadro societário composto por médicos. Recolhimento do ISSQN pela alíquota fixa. Regime do artigo 9o, § 3o, do Decreto-Lei n. 406/1968. Serviço prestado em caráter pessoal e em nome da sociedade.
DESTAQUE
Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9o, §§ 1o e 3o, do Decreto-Lei n. 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 24/03/2021.

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8
Q

O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula.

A

Verdadeiro.
TEMA
Duplicata. Endosso-caução. Quitação ao endossante. Não cabimento. Resgate da cártula. Indispensabilidade.
DESTAQUE
O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021.

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9
Q

Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido se submetem aos efeitos da recuperação judicial.

A

Falso.
TEMA
Contrato inadimplido. Valores pertencentes a terceiros em posse da recuperanda. Recuperação judicial. Não submissão.
DESTAQUE
Os valores pertencentes a terceiros que estão na posse da recuperanda por força de contrato inadimplido não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. REsp 1.736.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.

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10
Q

A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.

A

Verdadeiro.
TEMA
Diluição da marca no exterior. Registro no Brasil. Afastamento da distintividade. Inocorrência.
DESTAQUE
A diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo a doutrina, a teoria da diluição, elaborada no direito norte-americano, corresponde ao conceito de condutas parasitárias construído no direito europeu com o intuito de responsabilizar práticas que busquem se “beneficiar, indevidamente, do prestígio associado a marcas conhecidas”.
Ocorre que a diluição internacional ou, no caso, a ofensa à unicidade, não é suficiente para afastar a distintividade da marca registrada no Brasil. Assim, permanece hígido o direito da empresa de zelar pela sua unicidade, integridade ou reputação em território nacional.
DIZER O DIREITO
Red Bull é uma marca de energéticos, conhecidíssima tanto no Brasil como no restante do mundo. Ela foi registrada no INPI em 1993.
Em 2010, a empresa Funcional Drinks Ltda registrou, no INPI, a marca Power Bull, para também ser utilizada em bebidas energéticas.
Ao tomar conhecimento disso, a Red Bull ajuizou ação contra a empresa Funcional Drinks Ltda e contra o INPI pedindo a nulidade desse registro.
Assim, discutiu-se se havia colidência entre as marcas de bebida energética Red Bull e Power Bull.
As empresas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, fornecendo produto similar, que podem estar presente nos mesmos locais de venda e que visam o mesmo público. Existe uma proximidade grande nas marcas considerando que ambas utilizam o termo “bull”, diferenciando-se apenas pelo acréscimo dos vocábulos “red” e “power”.
Diante desse quadro, o STJ reconheceu que havia o risco de a empresa Red Bull, notoriamente mais antiga e conhecida, ser indevidamente associada ao produto concorrente.
A associação indevida a marca alheia, prevista no art. 124, XIX, da Lei no 9.279/96, pode ser caracterizada pelo risco de vinculação equivocada quanto à origem dos produtos contrafeitos, ainda que inexista confusão entre os conjuntos marcários.
O STJ entendeu também que havia risco de diluição da marca. Isso porque não existem, no Brasil, outras bebidas registradas com o elemento “bull”, de forma que a utilização pela marca concorrente gera um da expressão na classe de bebidas.
Vale ressaltar que o fato de haver marcas com o elemento “bull” no exterior não interessa se no Brasil não existe. Isso porque a diluição da marca no exterior não é suficiente para afastar a distintividade do registro no Brasil.
Tendo sido reconhecida a colidência entre marcas, o STJ declarou a nulidade do registro da marca Power Bull e condenou a empresa ré a se abster de utilizar essa marca.
STJ. 3a Turma. REsp 1.922.135/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

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11
Q

Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.

A

Verdadeiro.
TEMA
Sociedade Anônima de capital fechado. Termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas. Ausência de prazo fixado. Caracterização da mora. Interpelação do devedor. Necessidade.
DESTAQUE
Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora. REsp 1.645.757, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021

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12
Q

É válido o registro da marca nominativa “fogo olímpico” para identificar álcool e álcool etílico, tendo em vista que a proteção decorrente do registro da marca fica restrita ao ramo de atividade desempenhada.

A

Falso.
TEMA
Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento.
DESTAQUE
É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. REsp 1.583.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa “fogo olímpico” para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da Lei n. 9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolímpiadas”.
Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.
Ademais, importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lein.13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário o “marketing de emboscada por associação” (divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras) e o “marketing de emboscada por intrusão” (expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária).
Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registro marcário, tendo em vista: (i) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da “propriedade industrial Olímpica”, que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; (ii) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado “marketing de emboscada” pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e (iii) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano.

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13
Q

Ainda que contenha todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, não possui validade e eficácia a cártula que não observa as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968.

A

Falso.
TEMA
Validade e eficácia de duplicata. Requisitos essenciais e meras irregularidades. Necessidade de diferenciação. Interpretação conforme usos e costumes do lugar de sua celebração.
DESTAQUE
A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no art. 2o, § 1o, da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociação. REsp 1.518.203-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

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14
Q

O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente.

A

Verdadeiro.
TEMA
Endosso com aceite a terceiro. Circulação e abstração do título cambial. Desnecessidade de prova de realização do negócio subjacente.
DESTAQUE
O endosso de duplicata mercantil com aceite a terceiro de boa-fé, dispensa a necessidade de demonstração, pela endossatária, da consumação de negócio de compra e venda de mercadorias subjacente. REsp 1.518.203-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 27/04/2021.

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15
Q

A empresa faturizada responde pela insolvência dos créditos cedidos, desde que haja disposição contratual expressa nesse sentido.

A

Falso.
TEMA
Contrato de factoring. Cláusula de responsabilização da faturizada pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora. Emissão de nota promissória para garantia da operação. Princípio da autonomia da vontade. Art. 296 do Código Civil. Impossibilidade. Vulneração da própria natureza do contrato. Aval aposto nas notas promissórias. Insubsistência. Interpretação do art. 899, § 2o, do Código Civil.
DESTAQUE
A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring. REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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16
Q

Quais as duas principais diferenças entre as empresas de factoring e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC?

A

Na hipótese de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, é válida a celebração de contrato acessório de fiança na cessão de crédito em operação de securitização de recebíveis, tendo por cessionário um FIDC. Ou seja, a cessão de crédito ao FIDC pode ser pro solvendo. Por outro lado, não se admite a estipulação de garantia em favor da empresa de factoring no que se refere ao inadimplemento dos títulos cedidos.
Além disso, os Fundos de Investimento em Direito Creditório - FIDCs amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura. Em sentido contrário, as empresas de “factoring” não se enquadram no conceito de instituições financeiras, e por isso os juros remuneratórios estão limitados em 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura.

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17
Q

A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5o), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72), mas não àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes).

A

Falso.
TEMA
Recuperação judicial. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Administrador judicial. Remuneração. Limitação de 2%. Rito especial e procedimento ordinário. Aplicabilidade.
DESTAQUE
A remuneração do administrador judicial nas recuperações judiciais envolvendo Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com limitação de 2% do valor dos créditos submetidos à recuperação ou dos bens alienados na falência (LREF, art. 24, § 5o), aplica-se às recuperações judiciais em que haja a opção pelo plano especial (LREF, arts. 70 a 72) e, também, àquelas que adotem o procedimento ordinário de recuperação judicial (LREF, arts. 51 e seguintes). REsp 1.825.555-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 04/05/2021.

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18
Q

É nula a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo).

A

Falso.
TEMA
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). Contrato de cessão de crédito. Solvência do devedor. Responsabilidade do cedente. Cessão de crédito pro solvendo. Cláusula contratual. Validade.
DESTAQUE
É valida a cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (cessão de crédito pro solvendo). REsp 1.909.459-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021

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19
Q

A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título.

A

Verdadeiro.
TEMA
Nota promissória. Divergência entre datas de vencimento apostas na cártula. Nulidade. Não ocorrência. Data posterior. Prevalência.
DESTAQUE
A aposição de datas de vencimento divergentes em nota promissória não inquina os títulos de crédito de nulidade, devendo-se adotar, a data posterior se a outra coincide com a data de emissão do título.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genebra (art. 6o da LUG) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula.
A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título.
(…)
Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data posterior.

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20
Q

O crédito que não foi incluído no plano de recuperação judicial deve ser obrigatoriamente habilitado, ainda que de forma retardatária, não havendo a faculdade do credor preterido de requerer a posterior retomada da execução individual do seu crédito.

A

Falso.
TEMA
Recuperação Judicial. Crédito concursal. Habilitação retardatária. Opção do credor preterido. Possibilidade de posterior retomada da execução individual do seu crédito.
DESTAQUE
É facultado ao titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação. REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 25/05/2021.

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21
Q

É nulo o contrato de franquia não assinado pela franqueada, não havendo que se falar aceitação tácita decorrente do comportamento das partes.

A

Falso.
TEMA
Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade por vício formal. Inocorrência. Manifestação de vontade tácita. Comportamento concludente. Boa-fé objetiva. Vedação ao comportamento contraditório.
DESTAQUE
É válido o contrato de franquia, ainda que não assinado pela franqueada, quando o comportamento das partes demonstra a aceitação tácita. REsp 1.881.149-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 01/06/2021.

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22
Q

Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Contrato a termo de moeda. Sujeição dos créditos. Concursalidade. Art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Fato gerador anterior ou posterior à data do pedido de recuperação judicial. Indiferença.
DESTAQUE
Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento. REsp 1.924.161-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
É sabido que, quando do julgamento do tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção desta Corte assentou que, a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica estabelecida entre credor e devedor, devendo-se levar em conta, para sua aferição, a ocorrência do respectivo fato gerador, isto é, a data da fonte da obrigação.
Tratando-se de contrato a termo de moeda, entretanto, diferentemente do que ocorre em outras espécies de negócios jurídicos, a posição de credor não se evidencia a partir do cumprimento prévio de uma obrigação pela parte contrária, sendo necessário que se aguarde o implemento da condição pactuada (taxa de câmbio futura) para que se verifique o valor devido.
Essa situação de pendência, que perdura até a data do vencimento das operações, todavia, não autoriza concluir que o fato que dá origem à obrigação de pagar a quantia apurada seja outro que não a própria contratação.

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23
Q

O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Data da concessão. Termo inicial. Prazo para pagamento dos credores trabalhistas. Art. 54 da Lei n. 11.101/2005.
DESTAQUE
O termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial do devedor é a data da concessão desta. REsp 1.924.164-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A par de garantir pagamento especial aos credores trabalhistas no prazo de um ano, o art. 54 da LFRE não fixou o marco inicial para cumprimento dessa obrigação.
Todavia, decorre da interpretação sistemática desse diploma legal que o início do cumprimento de quaisquer obrigações previstas no plano de soerguimento está condicionado à concessão da recuperação judicial (art. 61, caput, c/c o art. 58, caput, da LFRE).
Isso porque é apenas a partir da concessão do benefício legal que o devedor poderá satisfazer seus credores, conforme assentado no plano, sem que isso implique tratamento preferencial a alguns em detrimento de outros.

24
Q

Ainda que haja impugnação pelos credores, não é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicia

A

Falso.
TEMA
Recuperação extrajudicial. Homologação do plano apresentado pelo devedor. Impugnação. Honorários advocatícios sucumbenciais. Cabimento.
DESTAQUE
Havendo impugnação pelos credores, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação do plano de recuperação extrajudicial. REsp 1.924.580-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021.

25
Q

O símbolo partidário não pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, tendo em vista que essas entidades não exercem precipuamente atividade empresarial.

A

Falso.
TEMA
Agremiações políticas. Registro de símbolos políticos como marca. Exploração econômica. Possibilidade
DESTAQUE
O símbolo partidário pode ser registrado como marca para que se resguarde a exploração econômica por agremiações políticas (associações civis ou partidos) do uso de marca de produtos/serviços, ainda que não exerçam precipuamente atividade empresarial. REsp 1.353.300-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 22/06/2021.

26
Q

Incide a multa prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.

A

Falso.
TEMA
Recuperação judicial. Crédito reconhecido judicialmente. Ação que demandava quantia ilíquida. Cumprimento de sentença. Submissão aos efeitos do processo de soerguimento. Ausência de recusa voluntária ao adimplemento da obrigação. Multa do art. 523, § 1o, do CPC/2015. Não incidência.
DESTAQUE
Não incide a multa prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 sobre o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida.

27
Q

O crédito fiscal NÃO tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Multa administrativa. Natureza não tributária. Fazenda Pública. Concurso de credores. Não sujeição.
DESTAQUE
O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 187, caput, do Código Tributário Nacional exclui os créditos de natureza tributária dos efeitos da recuperação judicial do devedor, nada dispondo, contudo, acerca dos créditos de natureza não tributária.
A Lei n. 11.101/2005, ao se referir a “execuções fiscais” (art. 6o, § 7o-B), está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos respectivos titulares para cobrança dos créditos públicos, independentemente de sua natureza, conforme disposto no art. 2o, §§ 1o e 2o, da Lei n. 6.830/1980.
Desse modo, se, por um lado, o art. 187 do CTN estabelece que os créditos tributários não se sujeitam ao processo de soerguimento - silenciando quanto aqueles de natureza não tributária -, por outro lado verifica-se que o próprio diploma recuperacional e falimentar não estabeleceu distinção entre a natureza dos créditos que deram ensejo ao ajuizamento do executivo fiscal para afastá-los dos efeitos do processo de soerguimento.
Ademais, a própria Lei n. 10.522/2002 - que trata do parcelamento especial previsto no art. 68, caput, da LFRE - prevê, em seu art. 10-A, que tanto os créditos de natureza tributária quanto não tributária poderão ser liquidados de acordo com uma das modalidades ali estabelecidas.
Tampouco a Lei n. 6.830/1980, em seus artigos 5o e 29, faz distinção entre créditos tributários e não tributários, estabelecendo apenas, em sentido amplo, que a “cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento”.
Assim, em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei n. 11.101/2005 e da Lei n. 10.522/2002, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante.

28
Q

A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes.

A

Falso.
TEMA
Recuperação judicial. Cláusula de supressão de garantias reais e fidejussórias. Decisão da assembleia-geral. Extensão aos credores ausentes ou divergentes. Descabimento. Impacto negativo nos mercados de crédito e de fornecimento de insumos e mercadorias.
DESTAQUE
A supressão de garantias reais e fidejussórias decididas em assembleia-geral de credores de sociedade submetida a regime de recuperação judicial não pode ser estendida aos credores ausentes ou divergentes. REsp 1.828.248-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A Lei n. 11.101/2005, nos arts. 49, §§ 1o e 3o, e 50, § 1o, é expressa ao dispor que a alienação de bem objeto de garantia real, a supressão de garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação EXPRESSA do credor titular da respectiva garantia.

29
Q

Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública.

A

Verdadeiro.
TEMA
Propriedade industrial. Patente de fármacos. Art. 229-C da Lei n. 9.279/1996. Anuência prévia da ANVISA. Manifestação quanto ao eventual risco à saúde pública e aos requisitos de patenteabilidade. Necessidade.
DESTAQUE
Em se tratando de pedido de patente de fármacos, compete à Anvisa analisar - previamente à análise do INPI - quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos - ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial) - que lhe permitam inferir se a outorga de direito de exclusividade (de produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) poderá ensejar situação atentatória à saúde pública. REsp 1.543.826-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 05/08/2021.

30
Q

O locatário possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial.

A

Falso.
TEMA
Descumprimento de regra estatutária, ausência de prestação de contas e administração de estabelecimento comercial. Pretensões vinculadas à relação jurídica entre o proprietário locador e o estabelecimento comercial. Ilegitimidade ativa do locatário.
DESTAQUE
O locatário não possui legitimidade para ajuizar ação contra o condomínio no intuito de questionar o descumprimento de regra estatutária, a ausência de prestação de contas e a administração de estabelecimento comercial. REsp 1.630.199-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 18 do CPC/2015, correspondente ao art. 6o do CPC/1973, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Não existe norma que confira ao locatário legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos interesses do condômino locador.
Isso porque o vínculo obrigacional estabelecido no contrato de locação se dá entre o inquilino e o locador. Desse modo, a convenção realizada entre os particulares transfere a posse direta do imóvel e, eventualmente, o dever de arcar com obrigações propter rem, de titularidade do proprietário, mas não sub-roga o inquilino em todos os direitos do condômino perante o condomínio.
Vale anotar que os locatários podem pedir contas ao locador, não diretamente ao condomínio, conforme previsto no art. 23, § 2o, da Lei n. 8.245/1991.

31
Q

Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015.

A

Falso.
TEMA
Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que
não é parte Impossibilidade. personalidade
na execução. Penhora de bens. Desconsideração inversa da
jurídica. Necessidade.
DESTAQUE
Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. REsp 1.874.256-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021.

32
Q

Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cheque. Não apresentação ao banco sacado para compensação. Juros de mora. Termo inicial. Primeiro ato tendente à satisfação do crédito.
DESTAQUE
Inexistindo apresentação do cheque para a compensação ao banco sacado, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito estampado na cártula, o que pode se dar pelo protesto, notificação extrajudicial ou pela citação. REsp 1.768.022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 17/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios para a cobrança de cheque prescrito não apresentado para pagamento junto ao banco sacado.
Esta Corte, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.556.834/SP sedimentou o seguinte entendimento: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” (REsp 1556834/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 10/08/2016).
Assim, consoante se extrai do referido julgado, o termo inicial dos juros de mora depende da apresentação da cártula à instituição financeira sacada. Logo, a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou, como no caso concreto, pela citação.

33
Q

É ilícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, em razão do princípio da porta aberta.

A

Falso.
TEMA
Operadora de plano de saúde. Cooperativa de trabalho médico. Ingresso de novo associado. Processo seletivo público. Previsão no estatuto social. Possibilidade. Princípio da porta aberta. Relativização.
DESTAQUE
É lícita a previsão, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de processo seletivo público como requisito de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa. REsp 1.901.911-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/08/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se a cooperativa de trabalho médico pode limitar, por meio de processo seletivo público, o ingresso de novos associados ao fundamento de preservação da possibilidade técnica de prestação de serviços.
De início, vale destacar que a cooperativa de trabalho, como a de médicos, coloca à disposição do mercado a força de trabalho, cujo produto da venda - após a dedução de despesas - é distribuído, por equidade, aos associados, ou seja, cada um receberá proporcionalmente ao trabalho efetuado (número de consultas, complexidade do tratamento, entre outros parâmetros).
Destaca-se que, em razão da incidência do princípio da livre adesão voluntária, o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4o, I, e 29 da Lei no 5.764/1971).
Ademais, pelo princípio da porta aberta, consectário do princípio da livre adesão, não podem existir restrições arbitrárias e discriminatórias à livre entrada de novo membro na cooperativa, devendo a regra limitativa da impossibilidade técnica de prestação de serviços ser interpretada segundo a natureza da sociedade cooperativa, sobretudo porque a cooperativa não visa o lucro, além de ser um empreendimento que possibilita o acesso ao mercado de trabalhadores com pequena economia, promovendo, portanto, a inclusão social.

34
Q

Não ocorre o afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora se o crédito for garantido por meio da alienação fiduciária de imóvel de terceiro, pois a exclusão depende da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda.

A

Falso.
TEMA
Recuperação judicial. Créditos garantidos por alienação fiduciária. Bem imóvel de terceiros. Circunstância que não afasta a incidência da regra do art. 49, § 3o, da LFRE.
DESTAQUE
O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. REsp 1.938.706-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
o fato de o bem imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não tem o condão de afastar a regra disposta no § 3o do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Esse dispositivo legal estabelece que o crédito detido em face da recuperanda pelo titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos do processo de soerguimento, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas.
O legislador não delimitou o alcance da regra em questão exclusivamente aos bens alienados fiduciariamente originários do acervo patrimonial da própria sociedade empresária recuperanda, tendo apenas estipulado a não sujeição aos efeitos da recuperação do crédito titularizado pelo “credor titular da posição de proprietário fiduciário”.

35
Q

A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

A

Verdadeiro.
TEMA
Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5o, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência.
DESTAQUE
A pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos. REsp 1.940.996-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021.

36
Q

Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados.

A

Verdadeiro.
TEMA
Registro de nome civil como marca. Atributo da personalidade digno de especial proteção. Disposição restrita. Autorização tácita e genérica. Inaplicabilidade. Necessidade de autorização específica.
DESTAQUE
Para que um nome civil, ou patronímico, seja registrado como marca, impõe-se a autorização pelo titular ou sucessores, de forma limitada e específica àquele registro, em classe e item pleiteados. REsp 1.354.473-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021.

37
Q

O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1o, do CPC/2015.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Cumprimento de sentença. Não pagamento voluntário. Penalidades do art. 523, § 1o, do CPC/2015. Incidência.
DESTAQUE
O crédito extraconcursal devido por empresa em recuperação judicial, objeto de cumprimento de sentença em curso, pode ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1o, do CPC/2015. REsp 1.953.197-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021.

38
Q

Quais pressupostos devem ser observados para que fique comprovada a configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress?

A

TEMA
Concorrência desleal. Violação de trade dress. Utilização de design em domínio público. Não caracterização. Comprovação de requisitos. Necessidade.
DESTAQUE
Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica: (i) ausência de caráter meramente funcional; (ii) distintividade; (iii)confusão ou associação indevida; (iv) anterioridade de uso. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tal conclusão, vale mencionar, decorre do texto expresso da Lei n. 9.279/1996, que contém uma série de normas específicas destinadas à inibição da concorrência desleal, tais como aquela veiculada em seu art. 195, III, que considera crime de concorrência desleal o emprego de meio fraudulento para desvio de clientela alheia, e aquela do art. 209, que garante ao prejudicado o direito de haver perdas e danos decorrentes de atos dessa natureza, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
É certo, sobre o tema em questão, que, “A despeito da ausência de expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da concorrência desleal” (REsp 1.843.339/SP, Terceira Turma, DJe 05/12/2019).
Convém lembrar que trade dress pode ser conceituado, resumidamente, como o conjunto de caraterísticas visuais que forma a aparência geral de um produto ou serviço.
Impõe-se ressaltar, todavia - conforme assentado por ocasião do julgamento do REsp 1.677.787/SC (Terceira Turma, DJe 02/10/2017) - que, para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns requisitos básicos para garantia da proteção jurídica.
Em primeiro lugar, há que se atentar para o fato de que as características gráfico-visuais do produto ou embalagem não podem guardar relação com exigências inerentes à técnica ou à funcionalidade precípua do produto. Ou seja, os elementos que formam o conjunto-imagem não podem ter outra função ou propósito que não seja especificamente a diferenciação do bem no mercado onde está inserido. Sobre o tema, a doutrina é categórica ao afirmar que apenas “têm proteção contra a concorrência ilícita os elementos não funcionais das embalagens”.
Imprescindível, igualmente, para que se reconheça proteção ao conjunto-imagem, haver possibilidade de confusão ou associação indevida entre os produtos, na medida em que configura prática anticoncorrencial a utilização de artifícios capazes de ensejar desvio de clientela (art. 195, III, da LPI).
Outro elemento que deve estar presente para que o titular do direito possa reclamar tutela jurisdicional - além da anterioridade do uso do conjunto-imagem - é sua distintividade frente aos concorrentes que é, conforme defende a doutrina, “o escopo de proteção conferido ao trade dress é diretamente proporcional ao seu grau de distintividade. Trade dresses únicos e absolutamente distintivos são merecedores de um amplo escopo de proteção”.

39
Q

Elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - não podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), mesmo quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.

A

Falso.
TEMA
Propriedade intelectual e concorrência desleal. Indústria da moda. Peças de vestuário íntimo feminino. Direito autoral. Incidência da Lei n. 9.610/1998. Possibilidade.
DESTAQUE
Eventuais elementos que integram a chamada “indústria da moda” - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual. REsp 1.943.690-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 7o da Lei n. 9.610/1998 assegura proteção contra uso não autorizado às “criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”. As exceções à tutela legal constam do art. 8o da lei precitada, que, restringindo o âmbito de atuação do diploma normativo, elenca diversas hipóteses que não comportam amparo.

40
Q

É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.

A

Verdadeiro.
TEMA
Cédula de Produto Rural Financeira. Índice de preços do resgate e instituição responsável pela apuração. Ausência de indicação. Nulidade. Inocorrência. Presença dos referencias para a clara identificação do preço. Art. 4o-A, I, da Lei n. 8.929/1994. Validade.
DESTAQUE
É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço. REsp 1.450.667-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com a emissão da cédula de produto rural, o emitente se a obriga a entregar o produto rural indicado conforme as especificações de quantidade e qualidade avençadas, recebendo antecipadamente parte do valor que pretende obter com a venda desse produto.
A Medida Provisória n. 2.017/2000, posteriormente convertida na Lei n. 10.200/2000, alterou a norma mencionada, criando uma nova modalidade de cédula de produto rural, a Cédula de Produto Rural Financeira. Essa nova variante, prevista no art. 4o-A, que foi acrescido ao texto da Lei n. 8.929/1994, trouxe como principal inovação a possibilidade de liquidação do título com o pagamento em dinheiro do valor correspondente ao produto, nos termos previstos na cártula, ao invés da entrega in natura do produto rural nela indicado.
Portanto, não é nula a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula prevê sua futura liquidação, na data de vencimento pactuada, por valor certo, obtido a partir da multiplicação da quantidade de produto nela previsto e do preço unitário do produto nela indicado, conforme o padrão e a safra a que se refere, pois o título contém os referenciais necessários à clara identificação do preço, conforme exige a primeira parte do inciso I do art. 4o-A da Lei n. 8.929/1994.

41
Q

É possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.

A

Falso.
TEMA
Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos.
DESTAQUE
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais. REsp 1.848.033-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 19/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O art. 173 da Lei de Propriedade Industrial - LPI expressamente autoriza a cumulação do pedido de nulidade com o pedido de abstenção do uso da marca, que pode ser requerido inclusive liminarmente.
No entanto, a LPI não trata da possibilidade de se cumular, na ação de nulidade, o pedido de indenização, que, a rigor, não decorre da nulidade do registro em si, mas, sim, de eventual uso indevido da marca anterior.
Nos termos do art. 327, § 1o, do CPC/2015 (art. 292, § 1o, do CPC/1973), a cumulação de ações apenas se mostra possível quando, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo.
No caso, porém, enquanto a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de infração de marca é de competência da Justiça Estadual, a ação de nulidade de registro de marca deve tramitar perante a Justiça Federal, conforme exigido pelo art. 175 da LPI, o que torna inviável sua cumulação.

42
Q

Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas somente antes da vigência do Código Civil de 2002.

A

Falso.
TEMA
Contrato de transporte. Princípio da especialidade. Código Comercial e Decreto n. 2.681/1912. Prescrição ânua. Incidência. Lei n. 11.442/2007.
DESTAQUE
Incide o prazo de prescrição anual às pretensões relativas ao contrato de transporte terrestre de cargas antes e depois da vigência do Código Civil de 2002. REsp 1.448.785-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Para as pretensões decorrentes de contratos de transporte de cargas havia previsão legal específica de prescrição (arts. 449, §§ 2o e 3o, do Código Comercial e 9o do Decreto n. 2.681/1912).
Tanto é verdade que a nova legislação que dispôs a respeito do transporte rodoviários de cargas (unimodal, portanto), a Lei n. 11.442/2007, optou por retornar (depois de um período sob a regência do CC/2002), à sua redação, a prescrição anual para as pretensões à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, nos seguintes termos: “Art. 18. Prescreve em 1 (um) ano a pretensão à reparação pelos danos relativos aos contratos de transporte, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada.”

43
Q

Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil.

A

Verdadeiro.
TEMA
Contrato de patrocínio. Rescisão antecipada. Adimplemento parcial. Cláusula penal. Finalidade coercitiva. Redução equitativa do valor. Art. 413 do Código Civil. Inaplicabilidade. Assimetria entre os contratantes. Inexistência. Manutenção do valor pactuado.
DESTAQUE
Quando na estipulação da cláusula penal prepondera a finalidade coercitiva, a diferença entre o valor do prejuízo efetivo e o montante da pena não pode ser novamente considerada para fins de redução da multa convencional com fundamento na segunda parte do art. 413 do Código Civil. REsp 1.803.803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por maioria, julgado em 09/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a cláusula penal possui natureza mista, ou híbrida, agregando, a um só tempo, as funções de estimular o devedor ao cumprimento do contrato e de liquidar antecipadamente o dano.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle judicial do valor da multa compensatória pactuada, sobretudo quando esta se mostrar abusiva, para evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo impositiva a sua redução quando houver adimplemento parcial da obrigação.
No entanto, não é necessário que a redução da multa, na hipótese de adimplemento parcial da obrigação, guarde correspondência matemática exata com a proporção da obrigação cumprida, sobretudo quando o resultado final ensejar o desvirtuamento da função coercitiva da cláusula penal.
Isso porque a preponderância de uma ou outra finalidade da cláusula penal implica a adoção de regimes jurídicos distintos no momento da sua redução.
Com efeito, a preponderância da função coercitiva da cláusula penal justifica a fixação de uma pena elevada para a hipótese de rescisão antecipada.
Em tese, não se mostra excessiva a fixação da multa convencional no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato de patrocínio, de modo a evitar que, em situações que lhe pareçam menos favoráveis, o patrocinador opte por rescindir antecipadamente o contrato.

44
Q

É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, ressalvada a hipótese de apresentação de cópia autenticada da cártula.

A

Falso.
TEMA
Ação de busca e apreensão. Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Cédula de crédito bancário. Juntada do original do título. Necessidade.
DESTAQUE
É necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. REsp 1.946.423-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei n. 13.986/2020, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.

45
Q

Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema.

A

Verdadeiro.
TEMA
Juízo arbitral. Recuperação judicial. Competência. Parte provoca manifestação. Obtenção do pronunciamento. Requerimento de nulidade da decisão. Argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não é aceitável que a parte provoque a manifestação do juízo arbitral e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter enfrentado o tema. REsp 1.953.212-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De acordo com a iterativa jurisprudência do STJ, as ações movidas em face de empresas em recuperação judicial que demandam quantias ilíquidas devem tramitar regularmente onde foram propostas, inclusive aquelas submetidas a juízo arbitral, até a apuração do montante devido.

46
Q

É possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação.

A

Falso.
TEMA
Protesto irregular de título de crédito. Registro após a prescrição. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não é possível o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Com efeito, o protesto de cheques endossados após o prazo de apresentação é irregular, pois, de fato, o art. 1o, da Lei n. 9.492/1997, estabelece que protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, portanto, a interpretação mais adequada, inclusive tendo em vista os efeitos do protesto, é o de que o termo “dívida” exprime débito, consistente em obrigação pecuniária, líquida, certa e que é/se tornou exigível.

47
Q

O protesto irregular de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor.

A

Verdadeiro.
TEMA
Danos morais decorrentes de protesto de título de crédito irregular. Pretensão executória do credor prescrita. Ação monitória cabível. Devedor inadimplente no negócio jurídico subjacente. Danos morais. Inocorrência.
DESTAQUE
O protesto de título de crédito realizado enquanto ainda existe a possibilidade (pretensão) de cobrança relativa ao crédito referente ao negócio jurídico subjacente não gera danos morais ao devedor. REsp 1.536.035-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/10/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
No âmbito interno da Quarta Turma há precedentes, em sede de agravo interno, perfilhando o entendimento - tradicional no âmbito do STJ - de que o protesto, nessas circunstâncias, ocasionaria danos morais in re ipsa.
Contudo, a Terceira Turma, em verdadeiro overruling, se afastou desse entendimento que prevalecia em ambas as turmas de direito privado e passou a entender que, cuidando-se de protesto irregular de título de crédito, o reconhecimento do dano moral está atrelado à ideia do abalo do crédito causado pela publicidade do ato notarial, que, naturalmente, faz associar ao devedor a pecha de “mau pagador” perante a praça.
Todavia, na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento.
Assim, para caracterizar obrigação de indenizar, não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas.
É, portanto, o caso de aplicação do brocardo segundo o qual a ninguém é dado valer-se de sua própria torpeza para pleitear um direito (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), sendo nítido o abuso de direito.

48
Q

É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mas somente após a vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo.

A

Falso.
TEMA
Execução Fiscal. Falência. Pedido de habilitação de crédito. Fazenda Pública. Possibilidade. Tema 1092.
DESTAQUE
É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020, e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo. REsp 1.872.759-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 18/11/2021. (Tema 1092)
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, de há muito consolidado, é no sentido de que a falência superveniente do devedor não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal.

49
Q

O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro. Assim, é ilegal o critério do futuro realizado.

A

Verdadeiro.
TEMA
Sociedade anônima. Aumento de capital por subscrição de ações. Preço de emissão da ação. Perspectivas de rentabilidade da companhia. Ilegalidade do critério do futuro realizado. Art. 170, § 1o, da Lei n. 6.404/1976.
DESTAQUE
O valor fixado das ações a serem subscritas, com base na perspectiva de rentabilidade, deve ser aferido com base em elementos disponíveis na época do aumento de capital e não a partir do efetivo desempenho da empresa no futuro. REsp 1.838.870-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/09/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Nos termos do art. 170, §1o, da Lei n. 6.404/1976, o “preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação das ações no mercado, o valor do patrimônio líquido e as perspectivas de rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para subscrevê-las.”
Assim, o critério do “futuro realizado” é incompatível com o conceito legal de “perspectivas de rentabilidade”. O conceito de “perspectivas” implica projeção para o futuro, com base nos elementos que existiam na época em que realizado o estudo para a precificação das ações a serem emitidas.

50
Q

Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é devida a aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

A

Falso.
TEMA
Recuperação judicial. Honorários advocatícios. Crédito trabalhista por equiparação. Limitação de pagamento. Possibilidade. Art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005. Assembleia Geral de Credores. Previsão no plano. Necessidade.
DESTAQUE
Em se tratando de crédito trabalhista por equiparação (honorários advocatícios de alta monta), é possível a aplicação do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 por deliberação da Assembleia Geral de Credores, desde que devido e expressamente previsto no plano de recuperação judicial. REsp 1.812.143-MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não há aplicação automática do limite previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 às empresas em recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é estabelecida consensualmente pelos credores e pela recuperanda no plano de recuperação judicial.

51
Q

É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal.

A

Verdadeiro.
TEMA
Falência. Execução fiscal suspensa. Habilitação de crédito fiscal. Possibilidade. Dúplice garantia e bis in idem. Não cabimento. Sobreposição de formas de satisfação do crédito pelo Fisco. Inocorrência.
DESTAQUE
É cabível o pedido de habilitação de crédito da Fazenda Pública na falência desde que suspensa a execução fiscal. REsp 1.872.153-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 09/11/2021.

52
Q

Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, podem ser expropriados outros bens de sua titularidade.

A

Falso.
TEMA
Crédito garantido por alienação fiduciária. Bens alienados pertencentes ao avalizado. Avalista em recuperação judicial. Expropriação de bens do avalista. Impossibilidade.
DESTAQUE
Não pertencendo os bens alienados em garantia ao avalista em recuperação judicial, não podem ser expropriados outros bens de sua titularidade, pois devem servir ao pagamento de todos os credores. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Desse modo, se o avalizado for devedor principal, o avalista será tratado como se devedor principal fosse.
Assim, caso os bens alienados em garantia fossem dos avalistas, poderiam ser perseguidos pelo credor fora da recuperação judicial, já que a extraconcursalidade do crédito está diretamente ligada à propriedade fiduciária.
No entanto, sendo os bens alienados em garantia de propriedade do devedor principal, o crédito em relação aos avalistas em recuperação judicial não pode ser satisfeito com outros bens de sua propriedade, que estão submetidos ao pagamento de todos os demais credores.

53
Q

Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia.

A

Verdadeiro.
TEMA
Recuperação judicial. Crédito garantido por alienação fiduciária. Extraconcursalidade. Limites. Montante alcançado pelos bens alienados.
DESTAQUE
Os credores fiduciários estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial somente em relação ao montante alcançado pelos bens alienados em garantia. REsp 1.953.180-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/11/2021, DJe 01/12/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Em outras palavras, se a alienação do bem dado em garantia for suficiente para quitar o débito, extingue-se a obrigação. Por outro lado, se o valor apurado com a venda do bem não for bastante para extinguir a obrigação, o restante do crédito em aberto não mais poderá ser exigido fora da recuperação judicial do devedor, pois não mais existirá a característica que diferenciava o credor titular da posição de proprietário fiduciário dos demais.

54
Q

A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, salvo se ausente o registro em cartório.

A

Falso.
TEMA
Cessão fiduciária de direito de crédito. Recuperação judicial. Não submissão. Cartório de títulos e documentos. Registro para constituição da garantia. Desnecessidade.
DESTAQUE
A cessão fiduciária de título de crédito não se submete à recuperação judicial, independentemente de registro em cartório. REsp 1.629.470-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Ademais, a ausência de registro, que é requisito apenas para a preservação de direito de terceiros, não constitui requisito para perfectibilizar a garantia. Tal formalidade não está prevista no art. 66-B da Lei n. 4.728/1995, na redação introduzida pela Lei n. 10.931/2004, nem possui respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o caráter de facultatividade do registro (Pleno, RE 611.639/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio, unânime, DJe de 15/4/2016).
Do mesmo modo, não cabe a invocação do princípio da preservação da empresa, com apoio na parte final do § 3o do art. 49 da LRF, segundo o qual durante o stay period não podem ser retirados do estabelecimento do devedor “os bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.
Direitos de crédito cedidos fiduciariamente não se encontram sob o abrigo de tal regra, seja por não estarem no estabelecimento empresarial sob a posse direta da empresa em recuperação, por força de sua disciplina legal específica, seja por não se constituírem “bem de capital”.
Para que o bem se compreenda na ressalva contida no § 3o do art. 49, é imprescindível que se trate de bem corpóreo, na posse direta do devedor, e, sobretudo, que não seja perecível e nem consumível, de modo que possa ser entregue ao titular da propriedade fiduciária, caso persista a inadimplência, ao final do stay period.

55
Q

No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.

A

Verdadeiro.
No regime especial da Lei 9.514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem.
Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei nº 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor.
Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título.
STJ. 3ª Turma. REsp 1835598-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).