PRISÕES E LIBERDADE PROVISÓRA Flashcards

1
Q

As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a: (2)

A

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

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2
Q

V ou F

As medidas cautelares não se aplicam à infração penal a que não for cominada – isolada, cumulativa ou alternativamente – pena privativa de liberdade.

A

Verdadeiro.

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3
Q

Há um limite máximo de tempo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão?

A

NÃO. Não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.

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4
Q

Em que consiste o princípio da atualidade ou contemporaneidade no processo penal?

A

É o princípio segundo o qual a urgência no decreto de uma medida cautelar deve ser contemporânea à ocorrência do fato que gera os riscos que tal medida pretende evitar.

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5
Q

Qual é o prazo máximo de duração da prisão temporária?

A

O prazo máximo de duração da prisão temporária é de 05 dias, prorrogáveis por outros 05 dias. Em caso de crime hediondo ou equiparado, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por outros 30 dias.

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6
Q

Considera-se em flagrante delito quem: (4)

A

Próprio

I-está cometendo a infração penal;

II-acaba de cometê-la;

Impróprio ou quase flagrante

III-é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Presumido ou ficto

IV-é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

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7
Q

Após a lavratura do APF, qual providência a autoridade policial deve tomar?

A

De acordo com o caput do art. 306 do CPP a comunicação da prisão ao juiz deva ser de forma imediata, o 1§o do mesmo artigo dispõe que, **em até 24 horas* após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas.

Caso o acusado não informe o nome do seu advogado, será encaminhado também o APF para a Defensoria Pública, também em 24 hora.

Assim, cuidado! Não se pode confundir a obrigatoriedade de imediata comunicação com a ulterior remessa do auto, que deve se dar em até 24 horas após a captura do agente.

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8
Q

Autoridades que não estão sujeitas a prisão em flagrante? (4)

A

(1) Presidente da República

(2) Chefe de Estado ou de Governo Estrangeiro

(3) Funcionário de Organização Internacional

(4) Agente Diplomático

Bônus:

Também não podem ser presos em flagrante:

  • Menores de 18 anos (art. 228, CF; Art. 27, CP)
  • Agente que prestar integral socorro à vítima de acidente de trânsito (art. 301, Lei no 9.503/97)
  • Agente que se apresentar à autoridade, após cometimento de delito (RT, 616/400 – STF)
  • Agente de infração de menor potencial ofensivo (Em regra não será sujeito passivo de prisão em flagrante, SALVO no caso de se recusar à comparecer ao Juizado ou assinar compromisso de comparecer ao Juizado após lavratura de TCO - art. 69, p. único, Lei no 9.099/95)
  • Agente de posse de drogas para consumo próprio (Comprometendo-se ou não, à comparecer ao Juizado - art. 48, § 2°, Lei no 11.343/06)
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9
Q

Autoridades que estão sujeitas a prisão em flagrante? (5)

A

(1) Cônsul (salvo nos crimes funcionais)

Apenas por crime inafiançável: (2) Parlamentares Federais e Estaduais; (3) Magistrados; (4) Membros do MP; (5) Advogados na sua função.

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10
Q

No que consiste a nota de culpa?

A

No mesmo prazo da comunicação da prisão ao magistrado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública (24 horas), deve-se entregar ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, documento assinado pela autoridade policial, no qual constam o motivo da prisão, o nome do condutor e o nome das testemunhas. Se o preso se recusar a assinar a nota de culpa, duas testemunhas deverão fazê-lo, por aplicação analógica do art. 304, § 4o, do CPP.

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11
Q

Subsiste a possibilidade da decretação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado?

A

Não é possível a sua decretação de ofício pelo magistrado! A partir das alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019, o art. 311 do CPP deixou de prever expressamente a possibilidade de decretação de ofício da prisão preventiva pelo magistrado.

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12
Q

Qual é a diferença entre o flagrante obrigatório ou compulsório e o flagrante facultativo?

A

O flagrante obrigatório ou compulsório é aquele imposto às autoridades policiais e seus agentes, sob pena de responsabilização criminal e funcional. Trata-se da hipótese de estrito cumprimento do dever legal.

O flagrante facultativo é aquele realizado por qualquer pessoa do povo. Trata- se da hipótese de exercício regular de um direito.

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13
Q

Qual é o prazo para a revisão periódica da prisão preventiva?

A

Art. 316, parágrafo único: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

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14
Q

Quais são os requisitos para a decretação do prisão preventiva? [2(5+2)]

A

PERICULUM LIBERTATIS:

  • Garantia da ordem pública;
    Observação: Clamor público ou comoção social não se encaixam.
  • Garantia da ordem econômica;
  • Conveniência da instrução criminal;
  • Assegurar a aplicação da lei penal;
  • Descumprimento de medida cautelar.

FUMUS COMISSI DELICTI:

  • Prova da existência do crime (PEC)
  • Indício suficiente de autoria (ISA)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

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15
Q

Hipóteses de cabimento da prisão preventiva: (4)

A
  1. nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
  2. se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, salvo se decorrido o prazo de depuração de 5 anos da reincidência;
  3. se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  4. Quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
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16
Q

Hipóteses de cabimento de prisão domiciliar: (6)

A

(1) Agente maior de 80 anos;

(2) Agente extremamente debilitado por motivo de doença grave;

(3) Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

(4) Gestante;

(5) Mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

(6) Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

17
Q

Quem pode conceder FIANÇA?

A

DELEGADO DE POLÍCIA (Art. 322, caput, CPP):

Em até 24h após a prisão em flagrante.

Desde que a pena máxima prevista seja de até 4 anos.

Exceção: o crime do art. 24-A (Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência) da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.

AUTORIDADE JUDICIÁRIA (Art. 322, p. ú., CPP):

A qualquer momento, mesmo que não se trate de prisão em flagrante.

Em caso de requerimento ao juiz, este decidirá em 48 horas.

Não importa a pena prevista.

18
Q

V ou F

Acerca da prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão domiciliar e medidas cautelares diversas da prisão, o juiz poderá, ainda que de ofício, revogar a prisão preventiva anteriormente decretada se verificar a falta de motivo para que ela subsista.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

19
Q

V ou F

Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado praticar nova infração penal, ainda que culposa.

A

Gabarito: Falso

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
[..]
V - praticar nova infração penal DOLOSA.

Íntregra do artigo:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;.
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.

20
Q

V ou F

Em relação à prisão preventiva e às medidas cautelares diversas da prisão, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Penal, que a fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.