Lei 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro Flashcards
O crime de lavagem de dinheiro depende da existência de outra infração penal antecedente?
Sim. Pela leitura do caput do art. 1° da Lei no 9.613/98, percebe-se que o substantivo “infração penal” funciona como verdadeira elementar do art. 1°, existindo uma relação de acessoriedade objetiva entre as infrações.
A lavagem é autônoma em relação ao crime antecedente?
Os processos precisam obrigatoriamente tramitar juntos?
Há autonomia do processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro.
O processo do crime de lavagem de capitais NÃO precisa obrigatoriamente tramitar junto com o processo referente a infração antecedente, isso, no entanto, não impede a reunião dos processos em virtude de evidente conexão probatória (quando a prova de um crime ajuda na prova do outro) (CPP art. 76, II e III13)
ATENÇÃO! A ausência da infração penal antecedente acaba por afastar a própria tipicidade do delito de lavagem de capitais.
É necessária a condenação da infração antecedente para a condenação pelo crime de lavagem?
*A despeito dessa relação de acessoriedade objetiva entre as infrações penais, a condenação pela infração antecedente NÃO é pressuposto para a condenação pelo crime de lavagem. (Art. 2o, §1o). Na verdade, a comprovação da ocorrência da infração antecedente afigura-se como uma questão prejudicial homogênea do próprio mérito da ação penal relativa ao crime de lavagem. Assim, por ocasião da sentença condenatória, tem o juiz o dever de abordar essa questão, afirmando estar convencido da existência do delito-base.**
A absolvição na infração antecedente vincula o julgamento do crime de lavagem?
Prevalece a Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, para que alguém seja condenado por lavagem de capitais é indispensável que a conduta antecedente seja ao menos típica e ilícita.
De quem é a competência para julgar o crime de lavagem? (4)
Em regra, é da justiça estadual.
Será competência da justiça federal quando praticado contra:
I. o sistema financeiro;
II. a ordem econômica financeira;
III. em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias e empresas públicas; ou
IV. quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
É cabível a tentativa no crime de lavagem de capitais?
Sim, por expressa disposição legal do art. 1o, § 3o da Lei 9.613/98.
§ 3o A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Art 14. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
O que seria a justa causa duplicada nos crimes de lavagem?
Na hora de oferecer uma denúncia em relação ao crime de lavagem de capitais é necessária a presença de justa causa (suporte probatório mínimo) em relação ao crime de lavagem de capitais e também em relação ao crime antecedente.
Art. 2o, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Requisitos para aplicação do princípio da significância nos crimes de lavagem: (4)
1 - mínima ofensividade da conduta
2 - nenhuma periculosidade social da ação
3 - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
4 - inexpressividade da lesão provocada
Qual é a pena para o crime de lavagem?
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
V ou F
A pena dos crimes de lavagem será aumentada de 3/5 até a metade, se os crimes previstos na lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
Gabarito: Falso
Art. 1°. […]
§ 4° A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
(Redação dada pela Lei
14.478/2022)
V ou F
Tendo em conta a Lei de Repressão à Lavagem de Dinheiro, é correto afirmar que admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes na apuração do crime de lavagem de dinheiro somente se cometido por intermédio de organização criminosa.
Gabarito: Falso
Art. 1° […]
§ 6° Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
V ou F
Tendo em conta a Lei de Repressão à Lavagem de Dinheiro, é correto afirmar que o autor que colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando informações que levem à apuração de infrações, a identificações de autores ou à localização de bens, poderá ter a pena reduzida ou mesmo perdoada pelo Juiz.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 1° […]
§ 5°A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipecolaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
V ou F
A participação no cometimento da infração antecedente é condição para que o agente possa ser sujeito ativo da lavagem.
Gabarito: Falso
Art. 2 § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
V ou F
Não se viabiliza a punibilidade do crime de lavagem se o crime antecedente está prescrito.
Gabarito: Falso
Art. 2°. […]
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
V ou F
Em relação ao disposto na Lei n° 9.613/1998, que se refere à lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir:
Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional do acusado citado por edital que não comparecer nem constituir advogado.
Gabarito: Falso
Art. 2° […]
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei,não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.