Princípios Recursais Flashcards

1
Q

Princípios Recursais

Duplo Grau de Jurisdição

Processo Civil

A

Entende-se o princípio do duplo grau de jurisdição como a possibilidade de revisão da decisão, com base na premissa de que a parte tenha uma segunda opinião sobre a resolução da causa.

Atenção
* Há parcela da doutrina que entende que a simples possibilidade de revisão gera o duplo grau de jurisdição, mesmo que realizada pelo mesmo órgão jurisdicional ou por outro órgão de jurisdição do mesmo grau hierárquico. Para outra parcela da doutrina, para que haja efetivamente o duplo grau de jurisdição, há a necessidade de que a reanálise seja feita por um juízo de grau hierárquico superior.

A Convenção Americana de Direitos Humanos prevê algumas garantias mínimas para toda pessoa durante o processo e dentre elas, está o direito de recorrer.
Artigo 8 - 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: h) direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior (Pacto de San Jose da Costa Rica).

O princípio do duplo grau de jurisdição não está previsto expressamente na Constituição, mas nota-se que o Poder Judiciário brasileiro é estruturado de forma hierarquizada e prevê a existência de inúmeros tribunais. Por isso, grande parte da doutrina entende que o princípio do duplo grau está inserido na Constituição, ainda que de forma não expressa.
Nada impede, no entanto, que a legislação infraconstitucional crie exceções ao princípio, o restrinja ou até mesmo o limite em algumas situações.
* DUPLO GRAU VERTICAL - Quando o ato decisório proferido por um órgão pode ser revisto por outro órgão de nível hierárquico superior.
* DUPLO GRAU HORIZONTAL - Quando o ato decisório é revisto por órgão da mesma hierarquia, mas de composição diversa.

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Q

Princípios Recursais

Taxatividade

Processo Civil

A

O princípio da taxatividade está relacionado ao fato de que apenas os recursos previstos de forma expressa em lei federal podem ser considerados como tal.
Atualmente, apesar da maioria dos recursos estar prevista no CPC, no rol do artigo 994, há leis extravagantes, como, por exemplo a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), que prevê a existência de outros recursos.
O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico-processual. Nem mesmo a doutrina, a jurisprudência, os regimentos internos dos tribunais, as leis estaduais e municipais podem criar novas espécies recursais.

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Princípios Recursais

Singularidade ou unirrecorribilidade ou unicidade

Processo Civil

A

Por este princípio, cada ato decisório só pode ser atacado por um único recurso (Art. 1.009 §1º do CPC).

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

ATENÇÃO!!!
Contra um único acórdão, cabe REsp ou RE. Há ainda doutrina que entende haver exceção ao princípio da singularidade a previsão de cabimento de embargos de declaração contra qualquer pronunciamento judicial. Assim, nessa situação, além do recurso cabível por uma das partes, também seria possível a oposição de embargos de declaração pela outra parte.

⚖ Súm. 283/STF - É inadmissível o RE, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
⚖ Súm. 126/STJ - É inadmissível REsp, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta RE.
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Princípios Recursais

Voluntariedade

Processo Civil

A

O recurso deve ser interposto por vontade da parte. A parte deve demonstrar a vontade de recorrer e fazê-lo de forma tempestiva. Assim, não o ordenamento jurídico não admite a interposição de recurso de ofício por parte do juiz. Lembre-se que a remessa necessária não é recurso e um dos argumentos utilizados para justificar tal afirmação é justamente a falta da voluntariedade.

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Princípios Recursais

Dialeticidade

Processo Civil

A

O princípio da dialeticidade é aquele que exige do recorrente a exposição da fundamentação recursal indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada, para permitir que a parte contrária possa refutar as argumentações do recorrente por meio das contrarrazões e porque há necessidade de fixação dos limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso, conforme já estudamos quando analisamos os efeitos recursais (art. 1.021, §1º, do CPC).
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

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Princípios Recursais

Fungibilidade

Processo Civil

A

O princípio da fungibilidade recursal, intimamente ligado ao princípio da instrumentalidade das formas, também é chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”.
A parte recorrente não será prejudicada se interpôs erroneamente o recurso, desde que esteja de boa-fé (dúvida objetiva a respeito do recurso cabível), não tenha sido um erro grosseiro e o recurso incorreto tenha sido manejado no prazo do recurso certo.
O princípio da fungibilidade não está previsto no CPC/2015, seja de forma específica, seja de forma genérica.

👁 E104/FPPC - O princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício.*

Para alguns doutrinadores, o CPC/2015 previu o princípio da fungibilidade de forma específica em dois casos:
1. No recebimento de embargos de declaração contra decisão monocrática em tribunal como agravo interno (art. 1.024, § 3º CPC);
2. No recebimento de REsp como RE e vice-versa (arts. 1.032 e 1.033 do CPC).

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7
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Princípios Recursais

Proibição da Reformatio in Pejus

Processo Civil

A

O princípio significa que, ao recorrer, o recorrente não pode ter a sua situação piorada e, na pior das hipóteses, terá sua situação mantida.

  • Circunstância em que a situação do recorrente pode ser piorada:
    1. existência do efeito translativo, pois permite ao órgão ad quem apreciar matérias de ordem pública;
    2. sucumbência recíproca, em que ambas as partes recorrem, pois, nesse caso, a devolução da matéria ao tribunal será integral, sendo possível a piora na situação de uma das partes quando do julgamento do recurso da parte contrária.
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8
Q

Princípios Recursais

Complementariedade

Processo Civil

A

Esse princípio está relacionado ao fato de que as razões recursais devem ser apresentadas no ato da interposição do recurso. Isso, no âmbito do processo civil, pois, na esfera processual penal, há a possibilidade de interposição do recurso e apresentação das razões recursais em momento posterior.

  • Há, no entanto, no CPC, algumas situações que permitem (não são situações de mero esquecimento, mas sim das previsões legais) a complementação das razões recursais em momento posterior.
    1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno;
    2. Recurso Especial recebido como Recurso Extraordinário e vice-versa.
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9
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Princípios Recursais

Consumação

Processo Civil

A

O princípio da consumação proíbe a substituição do recurso já interposto por outro, mesmo que tal pretensão respeite o prazo recursal. (não se confundindo com o princípio da complementariedade).
Para a maioria da doutrina, o segundo recurso interposto seria considerado juridicamente inexistente.

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10
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Princípios Recursais

Primazia do Julgamento do Mérito Recursal

Processo Civil

A

Dentro do possível, deve prevalecer o interesse no julgamento de mérito do recurso. Em outras palavras, o julgamento do mérito recursal só não deve acontecer quando o vício de natureza formal for daqueles que não possam ser superados.

© Art. 932. Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5d ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

© Art. 1.029, § 3º O STF ou o STJ poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
👁 E82/FPPC É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.
👁 E197/FPPC (art. 932, parágrafo único; 1.029, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais.
👁 E219/FPPC O §3º do art. 1.029 do CPC pode ser aplicado pelo relator ou pelo órgão colegiado.
👁 E220/FPPC (art. 1.029, § 3º) O STF ou o STJ inadmitirá o RE ou o REsp quando o recorrente não sanar o vício formal de cuja falta foi intimado para corrigir.
👁 E550/FPPC A inexistência de RG da questão constitucional discutida no RE é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.
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