Lei n. 12.016/2009 - MS Flashcards
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Disciplina o MS individual e coletivo e dá outras providências.
Cabimento
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Art. 1º Conceder-se-á MS para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Vide ADIN 4296)
⚖ [S625/STF] Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de MS. ⚖ [S474/STF] Não há direito líquido e certo, amparado pelo MS, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo STF. ⚖ [S266/STF] Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. 👨🏾⚖️ A controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. [RMS 26.199, rel. Min. Ayres Britto, j. 27/03/2007] 👨🏾⚖️ O MS não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ADI. [MS 34.432 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 07/03/2017] ⚖ [S101/STF] O MS não substitui a ação popular. 👨🏾⚖️ A verificação da existência de direito líquido e certo, em sede de MS, não tem sido admitida em REsp, pois é exigido o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em razão da S7/STJ. [REsp 1.659.680/MA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2017, DJe 11/05/2017] 👩🏻⚖️ A ação mandamental não constitui via adequada para o reexame das provas produzidas em PAD. (AgInt no RMS 49.158/PI, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 04/05/2017, DJe 11/05/2017) 👨🏾⚖️ O MS não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie. (REsp 1.594.374/GO, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/04/2017, DJE 05/05/2017) 👨🏾⚖️ Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima da ação, não é possível a sucessão de partes no MS, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no MS 16.597/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 07/12/2016, DJe 16/12/2016) 👨🏾⚖️ Admite-se a impetração de MS perante os TJs para o exercício do controle de competência dos juizados especiais. [RMS 46.955/GO, rel. Min Moura Ribeiro, j. 23/06/2015, DJe 17/08/2015] 👨🏾⚖️ Não cabe MS das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995. [RE 576.847, rel. Min. Eros Grau, j. 20/05/2009, DJe 07/08/2009,T77]
§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
👨🏾⚖️ As autarquias possuem autonomia administrativa, financeira e personalidade jurídica própria, distinta da entidade política à qual estão vinculadas, razão pela qual seus dirigentes têm legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras em ação mandamental. (REsp 1.132.423/SP, rel. min. Herman Benjamin, j. 11/05/2010, DJe 21/06/2010)
§ 2º Não cabe MS contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (Vide ADIN 4296)
§ 3º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o MS.
Federal
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Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
titular de direito líquido
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Art. 3º O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar MS a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30d, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito submete-se ao prazo fixado no art. 23, contado da notificação.
Casos de Urgência
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Art. 4º Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar MS por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2º O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5d úteis seguintes.
§ 3º Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Denegação
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Art. 5º Não se concederá MS quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
S429/STF
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO)
Requisitos da Petição Inicail
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Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a PJ que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
§ 1º No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10d. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
§ 2º Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Denega-se o MS nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869/1973 - CPC.
§ 6º O pedido de MS poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Deveres do juiz ao despachar a inicial
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10d, preste as informações;
II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à PJ. (Vide ADIN 4296)
§ 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto no CPC/1973.
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (Vide ADIN 4296)
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
§ 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 do CPC/1973.
Suspenção de Liminar
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Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do MP e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá Ag, sem efeito suspensivo, no prazo de 5d, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
👨🏾⚖️No que tange ao cabimento do mandamus, os atos do Presidente do TJ que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional, mas administrativo (S311/STJ) e, por isso, podem ser combatidos por via mandamental. [AgInt no RMS 46.917/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, j. 13/12/2016]
§ 1° Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual REsp ou RE.
§ 2° É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1°, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3° A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4° O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5° As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Mandado de Segurança Coletivo
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
Art. 21. O MS coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no CN, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo MS coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Art. 22. No MS coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1º O MS coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu MS no prazo de 30d a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No MS coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72h.
👨🏾⚖️ É inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo. [ADI 4296/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red./ac. Min. Alexandre de Moraes, DJe 09/06/2021]
ART. 25
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009
A aplicação do art. 25 da Lei 12.016/2009 restringe-se à fase de conhecimento, não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a legitimidade passiva deixa de ser da autoridade impetrada e passa ser do ente público ao qual aquela encontra-se vinculada. Mostra-se incidente a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, ainda que derivada de mandado de segurança. [AgInt na ImpExe na ExeMS 15.254/DF, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S., j. 29/3/2022, DJe 1º/4/2022]