Lei n. 12.153/2009 - JEFP Flashcards
Sem alteração.
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Juizados Especiais da Fazenda Pública
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 1º Os JEFP, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela U, no DF e nos T, e pelos E, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos E e do DF é formado pelos JEC, JECrim e JEFP.
Competência
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 2º É de competência dos JEFP processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos E, do DF, dos T e dos M, até o valor de 60SM.
§ 1º Não se incluem na competência do JEFP:
I – as ações de MS, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos E, DF, T e M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado JEFP, a sua competência é absoluta.
Atos judiciais
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Atos judiciais
LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009
Art. 5º Podem ser partes no JEFP:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e EPP, assim definidas na LC n. 123/2006;
II – como réus, os E, o DF, os T e os M, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6º Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei n. 5.869/1973 – CPC.
Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30d.
Art. 8º Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5d antes da audiência.
Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60d, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da CF; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I – 40SM, quanto aos E e ao DF;
II – 30SM, quanto aos M.
§ 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
§ 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
§ 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Art. 14. Os JEFP serão instalados pelos TJ dos E e do DF.
Parágrafo único. Poderão ser instalados Juizados Especiais Adjuntos, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 15. Serão designados, na forma da legislação dos E e do DF, conciliadores e juízes leigos dos JEFP, observadas as atribuições previstas nos arts. 22, 37 e 40 da Lei nº 9.099/1995.
§ 1º Os conciliadores e juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de 2a de experiência.
§ 2º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP instalados em território nacional, enquanto no desempenho de suas funções.
Art. 16. Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
§ 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia.
§ 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Art. 17. As Turmas Recursais do SJE são compostas por juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, na forma da legislação dos E e do DF, com mandato de 2a, e integradas, preferencialmente, por juízes do SJE.
§ 1º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 2º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo E será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo TJ.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes E derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do STJ.
§ 2º Nos casos do caput e do § 3º do art. 18, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e, nos casos previstos em lei, ouvirá o MP, no prazo de 5d.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os HC e os MS.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo STJ.
Art. 20. Os TJ, o STJ e o STF, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do RE.
Art. 21. O RE, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
Art. 22. Os JEFP serão instalados no prazo de até 2a da vigência desta Lei, podendo haver o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Art. 23. Os TJ poderão limitar, por até 5a, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos JEFP, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos JEFP as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos TJ prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. O disposto no art. 16 aplica-se aos JEF instituídos pela Lei nº 10.259/2001.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869/1973 – CPC, 9.099/1995, e 10.259/2001.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor após decorridos 6m de sua publicação oficial.