Princípios e Imunidade Flashcards

1
Q

Em princípio, somente quem tem competência tributária pode criar isenção.
Excepcionalmente, a CF prevê que o Congresso Nacional excluirá da incidência
do ISS as exportações de serviços (= isenção heterônoma).
É caso peculiar em que a União (pelo Congresso Nacional) afasta a tributação
municipa

A

Ademais, o STF decidiu que o disposto no art. 151, III, da CF não impede a
concessão de isenções tributárias heterônomas por meio de tratados internacionais, ou
seja, é possível instituição de benefícios fiscais relativos a tributos estaduais ou
municipais por meio de tratados internacionais (RE 543.943 AgR/PR).

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2
Q

Súmula 730/STF. A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo
art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não
houver contribuição dos beneficiários.

A

👍

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3
Q

CF, Art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
VI – instituir impostos sobre:
(…)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de
autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A

Nova imunidade.

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4
Q

5.12.Outras imunidades
Além das imunidades previstas no art. 150, VI, a Constituição Federal prevê
também outras:
a) Contribuição social e CIDE sobre receitas decorrentes de exportação – art. 149, §
2°, I, da CF;
b) Contribuição social de entidades beneficentes de assistência social – art. 195, § 7°,
da CF;
c) Contribuição social sobre aposentadoria e pensão concedida pelo regime geral de
previdência social (RGPS-INSS) – art. 195, II, in fine, da CF;
d) IPI e ICMS sobre exportação – arts. 153, § 3°, III, e 155, § 2°, X, a, da CF;
e) ITR sobre pequenas glebas – art. 153, § 4°, II, da CF;
f) ITBI sobre alterações societárias – art. 156, § 2°, I, da CF

A

Ou seja, imunidade não é só para IMPOSTOS.

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