Geral Flashcards
Responsabilidade por sucessão - arts. 130, 131, 132 e 133
Escolhe-se o responsável (terceiro), em razão de um evento sucessório ocorrido (morte do contribuinte, operações societárias, venda e compra de bens etc)
Responsabilidade de Terceiros - arts. 134 e 135
Escolhe-se o responsável (terceiro) em razão do dever de zelo que compete a este com relação ao patrimônio do contribuinte (devedor principal).
Responsabilidade por transferência: intercedido vem e ocupa o lugar do devedor principal APÓS a ocorrência do fato gerador.
Responsabilidade por substituição: o terceiro vem e ocupa o lugar do devedor principal DESDE a ocorrência do fato gerador. ART. 135 CTN
FG (atrás) (substituído = contribuinte)
Adia o pagamento = diferimento ou substituição tributária para trás
Ex: leite cru, carne animal, cana em caule, etc.
Substituição tributária para frente (ou progressiva)
Ex: venda de veiculos novos (substituto: indústria automobilista), cigarros (substituto: indústria de cigarros), bebidas alcoólicas e refrigerante ( substituto: indústria de bebidas).
Súmula 559 - STJ
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a Instrução da PI com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no ART. 6 da Lei 6.830/80.
Sum 555 STJ
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do ART. 173,I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem pr voo exame da autoridade administrativa.
Sum 558 STJ
Em ações de execução fiscal, a PI não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Sum. 560 STJ
A decretacao da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do ART 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.