Princípios da Seguridade Social Flashcards

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Q

Princípios da Seguridade Social

Universalidade da Cobertura e do Atendimento

A

Esse princípio possui, como visto, uma acepção objetiva e uma acepção subjetiva. Isso quer dizer que o sistema de seguridade social nacional deve ser o mais amplo possível, a fim de que abarque, quanto ao objeto, todas as hipóteses de contingências sociais possíveis, bem como, no aspecto subjetivo, alcance a proteção do máximo de pessoas possível.

Assim, a universalidade de cobertura, na medida em que se objetiva ser a mais ampla possível, é capaz de reduzir - também no máximo possível dos recursos e das políticas públicas de um Estado - as desigualdades sociais e entraves socioeconômicos que se formam ao longo da vida de uma pessoa, sobretudo nas classes mais baixas e desfavorecidas da sociedade.

E, ao lado disso, a universalização do atendimento é medida de valor inolvidável que se impõe para o sucesso de uma política pública de seguridade social, notadamente porque não há distinção de raça, cor, sexo, crença e posição social para que se tenha direito ao recebimento da tutela protetiva oferecida pelo Estado por meio de seu sistema de seguridade social.

Note-se, contudo, que no quanto referente à previdência social, a universalidade de atendimento deve ser vista sempre sob o aspecto da contributividade ao sistema, de maneira que somente aqueles que cumpram os requisitos legais é que farão jus à contemplação de benefícios que os protejam dos riscos sociais inerentes à condução de suas vidas.

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Q

Princípios da Seguridade Social

Uniformidade e Equivalência dos Benefícios entre Urbanos e Rurais

A

Esse princípio se justifica unicamente para se reafirmar, no campo da seguridade social, o sobreprincípio da isonomia, insculpido no art. 5º, inciso II, da CF. O brocardo jurídico conhecido referente a isonomia, no sentido de que “aos iguais, dê-se tratamento igual; aos desiguais, dê-se tratamento desigual na medida de suas desigualdades” é premissa axiológica que sustenta o princípio da uniformidade e equivalência na seguridade social.

Isso porque não há razão para que os segurados rurais não tenham os mesmos benefícios que os segurados urbanos têm direito, eis que contam ao longo da vida com as mesmas contingências socioeconômicas.

De todo modo, o princípio deve ser lido com ponderação, pois há prestações executadas no campo urbano da seguridade social brasileira que não se expandem para o campo, tal como o seguro desemprego.

Não se imagina, por exemplo, que um trabalhador rural peça seguro desemprego se sua lavoura de café não vier a produzir o que ele esperava. Logo, a uniformidade entre os benefícios dessas duas categorias de segurados obrigatórios é a obrigação, não de que todos os benefícios devam ser idênticos, mas de que todas as contingências sociais do campo sejam tão bem tuteladas pelo Estado quanto àquelas que são cobertas para os segurados do meio urbano.

Já a equivalência entre os benefícios rurais e urbanos segue a mesma necessidade de ponderação, sendo certo que o termo equivalência não significa identidade de valores. Logo, o trabalhador rural, como veremos, ao se aposentar por idade, vai para sua inatividade com apenas um salário mínimo, enquanto que o trabalhador urbano pode ganhar mais do que um
salário mínimo se a média de suas contribuições assim permitir.

“O cálculo do valor dos benefícios se relaciona diretamente com o custeio da seguridade” (MARISA SANTOS).

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Princípios da Seguridade Social

Seletividade e Distributividade na Prestação dos Benefícios e Serviços

A

Como vimos, o princípio da universalidade da cobertura e de atendimento visa à expansão da proteção da seguridade social ao máximo de sua capacidade, sempre, claro, com a conjugação dos esforços estatais e da sociedade como um todo.

Todavia, filtrada essa meta principiológica sob o aspecto do direito econômico, também sabermos que a implementação dessa expansividade de cobertura é gradativa, na medida das possibilidades orçamentarias de cada Estado.

Sendo assim, entra o princípio da seletividade na seara da seguridade social, cuja invocação deve ser sempre considerada ao tempo da formação da lei que se destina à saúde, previdência e assistência social. Quero dizer, com isso, que o legislador ordinário deve exercer um juízo de ponderação e de seletividade das prioridades (as escolhas trágicas) de atendimento na seara da seguridade social. Tudo isso a fim de que as contingências sociais mais graves e mais prementes sejam primeiramente atendidas.

Seleciona-se, portanto, aquilo que terá maior eficácia de proteção social, em desfavor de tutelas estatais que não seriam tão abrangentes e tão prioritárias.

Veja-se que isso nada tem a ver com a necessidade de que, para um benefício ser criado ou expandido, ele deve estar atrelado aos conclamos de uma maioria, uma classe ou categoria dominante na sociedade. Isso não é a expressão da seletividade: selecionar as contingências da maioria. Veja que, diversamente dessa percepção equivocada, podemos citar diversos benefícios previdenciários especiais que foram criados para proteger minorias, tal como o benefício especial da talidomida, criado pela Lei n. 7.070/82.

Com base nisso, podemos afirmar que o princípio da seletividade na seguridade social exerce, também, um papel contra majoritário, a fim de que, dando vazão à universalidade de cobertura, possa atender aquelas contingências socioeconômicas mais graves na atualidade
de nossa dinâmica social.

A seletividade também se refere ao aspecto pessoal dos segurados, já que, quando criado pela lei um determinado benefício, a lei seleciona aqueles que farão jus à sua concessão, exigindo o cumprimento de requisitos próprios para a percepção das prestações previdenciárias correspondentes.

Nesse sentido, veja-se, por exemplo, o benefício de amparo assistencial ao idoso, que exige renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo (metade do salário mínimo na visão do Supremo Tribunal Federal, que se sacramentou no julgamento do RE 567.985).

Além desse exemplo, podemos citar também que benefícios de incapacidade somente são concedidos a quem efetivamente estiver incapaz, extraindo-se disso, igualmente, a noção de seletividade no pagamento dos benefícios, tudo a fim de se manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

Já a distributividade é princípio que orienta a manutenção de um quadro normativo da seguridade social brasileira que promova efetivamente a distribuição de renda, de riquezas e, bem assim, do bem-estar social de seu povo.

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Q

Princípios da Seguridade Social

Irredutibilidade dos Benefícios

A

Esse princípio visa blindar a renda mensal inicial das prestações pagas aos segurados e dependentes.

É importante anotar, contudo, que sua proteção é meramente nominal e não real, ou seja, não se afigura legitimo o pleito de um segurado que pretenda reajustar seu benefício com base no valor da inflação acumulada, com base no índice que bem entender. Isso, pelo menos, não do ponto de vista do entendimento exarado pelo STF. De outro lado, há a proteção do benefício em relação ao valor de face, digamos, da concessão inicial pelo INSS.

Assim, se um determinado benefício apresenta uma renda mensal inicial de 1540 reais, esse valor nominal jamais poderá ser reduzido, por hipótese, para 1300 reais nominais. Claro, como dissemos acima, que a inflação existe e o poder de compra do segurado vai diminuindo com o tempo, mas a intenção do Constituinte Originário foi a de proteger o valor inicial do benefício e o seu poder real de compra, mas dentro dos critérios de correção dados pela lei.

A EC n. 20/98, para afastar qualquer dúvida sobre o sentido do princípio da irredutibilidade dos benefícios, inseriu o § 4º ao art. 201, da CF, que assim diz:

§4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
(Red. dada pela EC n. 20, de 1998)

Esse mesmo valor axiológico constante do princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários é visto na proteção ao salário do empregado e do servidor público, que também contam a irredutibilidade salarial, porém, igualmente, sob o aspecto do valor nominal da remuneração.

Por fim, quero ressaltar que o princípio da irredutibilidade não impede a realização de descontos legalmente permitidos (conforme artigos 114 e 115, da Lei n. 8.213/91).

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Princípios da Seguridade Social

Equidade na Forma de Participação no Custeio

A

Esse princípio deve ser lido antes com uma lembrança de como é esse custeio na realidade constitucional brasileira em seu art. 195, CF:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (EC n. 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (EC n. 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (EC n. 20, de 1998)
c) o lucro; (EC n. 20, de 1998)
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (EC n. 20, de 1998)
III – sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (EC n. 42, de 19.12.2003)

Perceba que para cada parte envolvida no financiamento, há uma forma de participação que se amolda às suas circunstâncias, de modo que o trabalhador e o empregador contribuem sobre o seu salário de contribuição pago ou creditado a qualquer título, enquanto que as empresas contribuirão com base na receita/faturamento e lucro.

É de se perceber, assim, que a equidade na forma de participação do custeio deve ser vista sob o aspecto da eleição daqueles que funcionarão como bases financiadoras do sistema, bem como sob a ótica de que cada um desses que compõe essa base deverá ter a incidência das contribuições conforme suas capacidades contributivas.

No aspecto do trabalhador não é razoável que ele pague contribuições que onerem em demasia seu salário, tanto pela proteção ao salário mínimo, quanto pela irredutibilidade e intangibilidade da verba alimentar. Assim, o pagamento de contribuições previdenciárias deve atender às alíquotas
diferenciadas conforme o tipo de segurado e, bem assim, sua capacidade contributiva.

Nesse sentido, um exemplo perfeito de equidade na forma de participação do custeio é o que veio com a Lei Complementar n. 126/03, que permitiu que certas categorias de segurados considerados de baixa renda possam pagar suas contribuições previdenciárias com base em alíquotas reduzidas.

Vemos nisso um consectário lógico do princípio puro da solidariedade, eis que no sistema previdenciário de repartição o fundo é composto por todos, não havendo cotas individualizadas como no sistema de capitalização.

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Princípios da Seguridade Social

Diversidade da Base de Financiamento

A

Aqui vemos mais um consectário lógico do princípio da solidariedade.
A diversidade da base de financiamento, como anotamos acima, é prevista no art. 195, da CF, exclamando a atuação conjunta do poder público, dos trabalhadores e das empresas para que a seguridade social permaneça de pé em termos financeiros.

A diversidade da base de financiamento da seguridade social brasileira é mantida da seguinte forma:
* Recursos orçamentários da União, Estados, DF e Municípios;
* Contribuições previdenciárias pagas pelo empregador;
* Contribuições previdenciárias pagas pelo trabalhador;
* Contribuições sociais pagas pela empresa ou entidade a ela equiparada;
* Contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos;
* Contribuições sociais pagas importador de bens e serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar.

Todos os tributos acima são de destinação vinculada, ou seja, vão todos para a conta da seguridade social, obrigatoriamente.

Essa base de financiamento pode ser aumentada por meio de lei complementar e desde que não haja a criação de contribuição com a mesma base de cálculo e fatos geradores presentes nos tributos já existentes (art. 195, §4º, c/c art. 54, inciso I, CF).

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Princípios da Seguridade Social

Caráter Democrático e Descentralizado da Gestão Administrativa da Seguridade Social

A

Esse princípio se refere à gestão da seguridade social no Brasil, conforme art. 194, parágrafo único, VII, da CF.

Assim, a gestão é QUADRIPARTITE, com a presença de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Poder Público nos órgãos colegiados.

Podemos citar os seguintes órgãos nos quais se observa essa gestão quadripartite:
* Conselho Nacional de Assistência Social;
* Conselho Nacional de Saúde;
* Conselho Nacional de Previdência Social.

Já o caráter descentralizado faz alusão à personificação própria das entidades que compõem a seguridade social, sem que se confunda sua existência com a existência do Estado.

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Princípios da Seguridade Social

Prévia Fonte de Custeio

A

A prévia fonte de custeio é princípio que evita a criação, extensão a majoração de qualquer benefício, previdenciário, assistencial ou de saúde que não encontre uma previa fonte de custeio, tanto no tópico do financiamento quanto orçamentário.

Assim, deve haver contribuição social bastante para que haja uma daquelas hipóteses de expansão da seguridade social, assim como deve haver prévia indicação de dotação orçamentária para tanto.

Cabe destacar a jurisprudência do STF, contudo, a respeito da não aplicabilidade do referido princípio quando se tratar de norma constitucional de aplicabilidade imediata, senão vejamos:
* Saliento, quanto ao art. 195, § 5o, da CF/88, que esta Corte, ao julgar a ADI 352/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, assentou que o art. 40, § 5o (redação original), da Lei Maior, por caracterizar-se como norma constitucional de aplicabilidade imediata, não está subordinado à identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5o, da CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação, majoração ou extensão de prestações previdenciárias.
No mesmo sentido, cito as seguintes decisões: RE 215.401/RS, Rel. Min. Néri da Silveira; AI 553.993/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (AI n. 614.268-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 19.12.2007).

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