Lei n. 8.212/1991 - PCSS Flashcards

DECISÃO DO PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL, DE 01/04/2024 – DOU DE 01/04/2024 - EDIÇÃO EXTRA: REVIGORA O § 17 DO ART. 22 DA LEI 8.212, DE 24/07/1991.

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Q

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

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Contribuição da União

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na LOA.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de BPC da Previdência Social, na forma da LOA.

Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea “d” do parágrafo único do art. 11, na forma da LOA, assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (R. dada pela Lei nº 9.711/1998).

Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do parágrafo único do art. 11 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (R. dada pela Lei nº 9.711/1998).

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Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I - Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso

Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu SC mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (R. dada pela Lei n° 9.032/95) (Vide LC nº 150/2015)

Salário-de-contribuição Alíquota em %
- até 1.302,00……………………………….7,5%
- de 1.302,01 até 2.571,29…………..9%
- de 2.571,30 até 3.856,94…………..12%
- de 3.856,95 até 7.507,49…………..14%

(Valores e alíquotas dadas Port. Interministerial do MTPrev e MF nº 26/2023)

§ 1º Os valores do SC serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos BPC da Previdência Social. (R. dada pela Lei n° 8.620/93)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (I.)

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Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção II - Da Contribuição dos Segurados Contribuinte Individual e Facultativo. (R. dada pela Lei nº 9.876/1999).

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo SC. (R. dada pela Lei nº 9.876/1999).

I a II - (Rev. pela Lei nº 9.876/1999).

§ 1º Os valores do SC serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos BPC da Previdência Social. (R. dada pela Lei nº 9.711, de 1998). (Renumerado pela LC nº 123/2006).

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do SC será de: (R. dada pela Lei nº 12.470/2011)

I - 11%, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II; (I. pela Lei nº 12.470/2011)

II - 5%: (I. pela Lei nº 12.470/2011)

a) no caso do MEI, de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006; e (I. pela Lei nº 12.470, de 2011)

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (I. pela Lei nº 12.470/2011)

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213/1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do SC em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20%, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430/1996. (R. dada pela Lei nº 12.470/2011)

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º, a família inscrita no CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2SM. (R. dada pela Lei nº 12.470/2011)

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (I. pela Lei nº 12.507/2011)

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Contribuição a cargo da empresa

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (R. dada pela Lei nº 9.876/1999).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (R. dada pela Lei nº 9.732/1998).

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (I. pela Lei nº 9.876/1999).

IV - (Execução suspensa pela Resolução do SF nº 10/2016)

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III. (R. dada pela Lei nº 9.876/1999). (Vide MP nº 2.158-35, de 2001).

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º O Poder E estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (I. pela Lei nº 9.528/97).

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (I. pela Lei nº 9.528/97).

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (I. pela Lei nº 9.528/97).

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea “b”, inciso I, do art. 30. (I. pela Lei nº 9.528/97).

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II e do art. 23 desta Lei. (I. pela Lei nº 9.528/97).

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CC. (R. dada pela Lei nº 11.345, de 2006).

§ 11-A O disposto no § 11 aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias. (I. pela Lei nº 11.505/2007).

§ 12. (VETADO da Lei nº 10.170/2000).

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (I. pela Lei nº 10.170/2000).

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13: (I. pela Lei nº 13.137/2015)

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (I.)

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (I.)

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas. (I. pela Lei nº 13.202/2015)

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 do CTN, o disposto no § 14 aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137/2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. (I. pela Lei nº 14.057/2020)

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966.

Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22, é de: (I. pela Lei nº 10.256/2001).

👨🏾‍⚖️ É constitucional o art. 22A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários. [RE 611.601/RS, rel. Min. Dias Toffoli, jv. 16.12.2022]

I - 2,5% destinados à Seguridade Social; (I. pela Lei nº 10.256/2001).

II - 0,1% para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (I. pela Lei nº 10.256/2001).

§ 1º (VETADO da Lei nº 10.256/2001).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22. (I. pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (I.).

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (I.).

§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (I.).

§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. (I. pela Lei nº 10.684/2003).

§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. (I.).

Art. 22-B As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25. (I. pela Lei nº 10.256/2001).

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do DL nº 1.940/1982, com a redação dada pelo art. 22, do DL nº 2.397/1987, e alterações posteriores;

II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o IR, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034/1990.

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15%.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.

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Contribuição do empregador doméstico

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO V - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 24. A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de: (R. dada pela Lei nº 13.202/2015)

I - 8%; e (Incluído pela Lei nº 13.202/2015)

II - 0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho. (I. pela Lei nº 13.202/2015)

Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (I. pela Lei nº 12.470/2011)

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Contribuição do empregador

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991

A

TÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO VI - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12, destinada à Seguridade Social, é de: (R. dada pela Lei nº 10.256/2001).

I - 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (R. dada pela Lei nº 13.606/2018)

II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (R. dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF)

§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21. (R. dada pela Lei nº 8.540/1992)

§ 2º A pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 21. (R. dada pela Lei nº 8.540/1992)

§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos, exceto, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. (R. dada pela Lei nº 13.986/2020)

§ 4º (Revogado pela Lei nº 11.718/2008).

§ 5º (VETADO da Lei n º 8.540/1992)

§§ 6º a 8º (Revogados pela Lei nº 10.256/2001).

§ 9º (VETADO da Lei nº 10.256/2001).

§ 10. Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 3º, a receita proveniente: (I. pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural; (I. pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 10 do art. 12 desta Lei; (I. pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (I. pela Lei nº 11.718/2008).

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e (I. pela Lei nº 11.718/2008).

V – de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10 do art. 12. (I. pela Lei nº 11.718/2008).

§ 11. Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do IPI. (I. pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 12. Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (I. pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário. (I. pela Lei nº 13.606, de 2018)

§ 14. Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço. (I. pela Lei nº 13.986, de 2020)

§ 15. Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço. (I. pela Lei nº 13.986/2020)

§ 16. Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172/1966 (CTN). (I. pela Lei nº 13.986/2020)

Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. (I. pela Lei nº 10.256/2001).

§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais. (I. pela Lei nº 10.256/2001).

§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (I. pela Lei nº 10.256, de 2001).

§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (I. pela Lei nº 10.256/2001).

§ 4º (VETADO da Lei nº 10.256/2001).

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