Classificação das Prestações Previdenciárias Flashcards
Classificação das Prestações Previdenciárias
Quanto à natureza da prestação
Por esse prisma básico, temos, como dito, os benefícios previdenciários e os serviços previdenciários. Aqueles são obrigações de pagar; esses são obrigações de fazer, consubstanciada na prestação de um serviço público relacionado ao serviço social e a reabilitação profissional.
Classificação das Prestações Previdenciárias
Quanto ao tipo de beneficiário
As prestações previdenciárias podem ser, com base nesse critério, prestações dos segurados e prestações dos dependentes. Podemos considerar, também, que existem prestações mistas que são as dirigidas aos segurados e os dependentes concomitantemente.
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Quanto à programação da prestação previdenciária
Podemos classificar aqui a prestação previdenciária como sendo programável ou não programável.
As prestações programáveis são aquelas que dependem de um tempo maior de contribuição e carência, relacionando-se a eventos futuros em certos, portanto previsíveis do segurado. Podemos apontar, como exemplo, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Já os benefícios não programáveis são as prestações previdenciárias que derivam de um evento futuro, mas incerto, que ocorre devido a infortúnios ou acidentes não previstos originariamente pelo segurado. Podemos citar, como exemplo, a prestação de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
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Quanto à temporariedade ou não da prestação previdenciária
Podem as prestações previdenciárias, diante desse critério classificatório, ser vitalícias ou temporárias.
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Quanto à exigência ou não de carência
- Os benefícios que não exigem carência são: auxílio acidente, salário família, pensão por morte, serviço social e reabilitação profissional.
- Já os benefícios que exigem carências são: auxílio reclusão, aposentadoria por tempo de contribuição e, por fim, a aposentadoria especial.
Existem, ainda, vale frisar, benefícios cuja exigibilidade de carência pode ser considerada mista, ou seja, haverá a exigência de carência ou não a depender do evento ou contingência social geradora do benefício. Isso ocorre no salário maternidade, no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez. É que nesses benefícios por incapacidade existe a possibilidade da não exigência de carência conforme o artigo 151, da Lei n. 8.213/91, que assim diz:
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei n. 13.135, de 2015)
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Quanto à substitutividade ou não da remuneração
Existem prestações previdenciárias que são substitutivas da remuneração ou do salário de contribuição. Essa, inclusive, é a regra. Como exemplo, podemos citar as aposentadorias, o auxílio-doença, o salário maternidade, a pensão por morte e o auxílio reclusão. Já como benefício não substitutivo, podemos citar o salário família e o auxílio acidente, de modo que tais benefícios podem ser pagos abaixo do salário mínimo.
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Quanto à submissão ou não ao teto do regime geral da previdência social
O único benefício que não se vincula ao teto é o salário maternidade previsto para as seguradas empregadas e seguradas trabalhadoras avulsas.
Além disso, podemos citar também a chamada “grande invalidez”, previsto para a aposentadoria por invalidez. Trata-se de um acréscimo ao pagamento das prestações da aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% sobre a renda mensal inicial.
É pago esse acréscimo nas as hipóteses em que o segurado depender de uma terceira pessoa para o seus cuidados pessoais e o valor obtido com essa majoração não se submeterá ao teto dos benefícios previstos para o RGPS, tal como previsto no art. 45, parágrafo único, “a”, da Lei n. 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
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Quanto à necessidade ou não do afastamento do trabalho para sua concessão
Os benefícios que exigem o trabalho concomitante para a concessão são a aposentadoria por idade, a aposentadoria por tempo de contribuição, o auxílio-acidente e o salário-família.
De outro lado, é condição para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou mesmo para o auxílio por incapacidade temporária, o afastamento do trabalho, que será permanente ou temporária, conforme o caso. Perceba, contudo, que esse afastamento deve ser maior do que 15 dias consecutivos, de modo que a partir do 16º dia o INSS deve conceder o benefício.
Vejamos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Há sobre isso uma peculiaridade: essa exigência de afastamento por 15 dias consecutivos apenas vale para o segurado empregado, de modo que para o empregado doméstico e para os demais segurados, o auxílio por incapacidade temporária será devido a partir do início da incapacidade, senão vejamos o disposto no art. 72, do Decreto n. 3.048/99, já na redação dada pelo Decreto 10.410/20:
Art. 72. O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020)
I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto n. 3.265, de 1999)
II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 2020)
A Instrução Normativa INSS n. 77/15 detalha ainda mais a questão da seguinte forma:
Art. 303. A DIB será fixada:
I – no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II – na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou
III – na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados.
O significado de DIB é “data de início do benefício” e DER é “data da entrada do requerimento”. Veja que a instrução normativa vai além da norma legal e cria um termo final para que o benefício retroaja à data de início da incapacidade em relação a qualquer segurado.
Por óbvio que a regra extrapola a competência regulamentar, devendo prevalecer o disposto no art. 72, do Decreto n. 3.048/99, que se escora, por sua vez, no art. 59, da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91).
Assim, não importa se o requerimento ocorreu antes ou depois do trigésimo dia após o afastamento da atividade ou da cessação das contribuições. Os atrasados reconhecidos administrativa ou judicialmente deverão sempre retroagir à DII – data de início da incapacidade, sendo que no caso do segurado empregado o INSS possui a obrigação de pagar apenas a partir do 16º dia de afastamento.
Classificação das Prestações Previdenciárias
Quanto à possibilidade ou não da prestação previdenciária ser objeto de reiteradas concessões
Existem, de fato, benefícios que podem ser concedidos mais de uma vez pelo INSS, tal como o salário maternidade, o auxílio reclusão e o auxílio-doença.
Por óbvio que cada um desses benefícios exigirá um diferente fato gerador para que seja concedido no âmbito da autarquia previdenciária ou, ainda, no bojo de um processo judicial.
Já os benefícios que não são possíveis de serem concedidos mais de uma vez são: auxílio acidente, salvo se decorrer de uma nova sequela oriunda de outro lesão incapacitante; a aposentadoria por idade; a aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição.
Classificação das Prestações Previdenciárias
Quanto à possibilidade do pagamento do benefício ser continuado ou instantâneo
Os benefícios previdenciários podem ser, também, pagos por meio de prestações continuadas ou instantâneas. Os benefícios cuja prestação é continuada possuem pagamento mensal, enquanto que os benefícios de prestação instantânea são pagos apenas de uma vez.
Na verdade, essa classificação não possuem mais aplicabilidade prática, pois o único benefício de prestação instantânea pago pelo INSS era o extinto pecúlio, outrora previsto no art. 81, da Lei n. 8.213/91.