LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Segurados obrigatórios
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção I - Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência as seguintes pessoas físicas: (R. dada pela Lei nº 8.647/1993)
I - como empregado: (Red.)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Br para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Br a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a U, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Br seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Br para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a U, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (I. pela Lei nº 8.647/1993)
h) o exercente de mandato eletivo f, e ou m, desde que não vinculado a RPPS; (I. pela Lei nº 9.506/1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Br, salvo quando coberto por rpps; (I. pela Lei nº 9.876/1999)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III a IV,a) e b) (Rev.)
V - como contribuinte individual: (Red.)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10; (Redação dada pela Lei nº 11.718/2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (R. dada pela Lei nº 9.876/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (R. dada pela Lei nº 10.403/2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876/1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Br é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS; (Red.)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de S.A., o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (In.)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (In.)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (In.)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (R. dada pela Lei nº 11.718/2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (In.)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (In.)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16a de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (In.)
§ 1º regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Red.)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade. (In. pela Lei nº 9.032/1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura. (In. pela Lei nº 9.528/1997)
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário e., d. ou m., sem vínculo efetivo com a U, E, DF e M, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (In. pela Lei nº 9.876/99)
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16a ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (In. pela Lei nº 11.718/2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (I. pela Lei nº 11.718/2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (In.)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120d ao ano; (In.)
III – a participação em PPC instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (In.)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (In.)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991; e (In.)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Red. dada pela Lei nº 13.183/2015)
VII - a incidência do IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (In. pela Lei nº 12.873/2013)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (In. pela Lei nº 11.718/2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor BPC; (In.)
II – benefício previdenciário pela participação em PPC instituído nos termos do inciso IV do § 8º; (In.)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120d, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991; (Red. dada pela Lei nº 12.873/2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (In. pela Lei nº 11.718/2008)
V – exercício de mandato de vereador do M em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991; (In.)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º; (In.)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor BPC; e (I.)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor BPC. (I.)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (In.)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (In.)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput, sem prejuízo do disposto no art. 15, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º; (In. pela Lei nº 11.718/2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Red. dada pela Lei nº 12.873/2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Red.)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (In.)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (In. pela Lei nº 11.718/2008)
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º; (In.)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º; e (In.)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º. (I.)
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (In.)
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC nº 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo M ou em M limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (I. pela Lei nº 12.873/2013)
§ 13. (VETADO da Lei nº 12.873/2013)
Mantem a quanlidade de segurado
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Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada. AREsp 2.023.456-SP, j. 20/6/2023.
II - até 12m após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12m após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12m após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3m após o licenciamento, o segurado incorporado às FA para prestar serviço militar;
VI - até 6m após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24m se o segurado já tiver pago mais de 120 CM sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12m para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do MTPS.
§ 3º Durante os prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no PCSS para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
São Dependentes do segurado do RGPS?
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Seção II - Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, o companheiro(a) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21a ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Red. dada pela Lei nº 13.146/2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21a ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Red.)
IV - (Rev. pela Lei nº 9.032/1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (R. dada pela Lei nº 9.528/1997) (Vide ADIN 4878 e 5083)
§ 3º Considera-se companheiro(a) a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a), de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24m anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (In. pela Lei nº 13.846/2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77, a par da exigência do § 5º, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2a antes do óbito do segurado. (In.)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com t.j., como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (In.)
Inscrição do segurado
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Seção III - Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (R. dada pela Lei nº 10.403/2002)
§§ 2º e 3º (Revogados pela Lei nº 11.718/2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o M onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (In. pela Lei nº 11.718/2008)
§ 6º (Rev. pela Lei nº 12.873/2013)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (In. pela Lei nº 13.846/2019)
Espécies de Prestações
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Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 18. O RGPS compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (R. dada pela LC nº 123/2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870/1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Rev. pela Lei nº 9.032/1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11. (R. dada pela LC nº 150/2015)
§ 2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (R. dada pela Lei nº 9.528/1997)
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (In. pela LC nº 123/2006)
§ 4º Os benefícios referidos no caput poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de RCPN, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do INSS, nos termos do regulamento. (In. pela Lei n. 13.846/2019)
Acidente do trabalho
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Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Red. dada pela LC nº 150/2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O MTPS fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MTPS;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Red. dada pela LC nº 150/2015)
§ 1º A perícia deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput. (In. pela Lei nº 11.430/2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência. (In. pela Lei nº 11.430/2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao CRPS. (Red. dada pela LC nº 150/2015)
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do SC, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência. (Red. dada pela LC nº 150/2015)
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência, das multas previstas neste artigo.
§ 5º A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. (In. pela Lei nº 11.430/2006)
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Período de carência
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Seção II - Dos Períodos de Carência
Art. 24. É o número mínimo de CM indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Rev. pela lei nº 13.457/2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12CM;
II - aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial: 180CM. (R. dada pela Lei nº 8.870/1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: 10CM, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (R. dada pela Lei nº 13.846/2019)
IV - auxílio-reclusão: 24CM (I. pela Lei nº 13.846/2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (I. pela Lei nº 9.876/99)
Art. 26. Independe de carência:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (R. dada pela Lei nº 13.846/2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3a, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (R. dada pela Lei nº 13.135/2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (I. pela Lei nº 9.876/99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Red. dada pela LC nº 150/2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Red.)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Red.)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (R. dada pela Lei nº 13.846/2019)
Salário de Benefício
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I - Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do BPC, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no SB. (R. dada pela Lei nº 9.032/1995)
§§ 1º a 4º (Rev.)
Art. 29. O SB consiste: (Red. dada pela Lei nº 9.876/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (In.)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo o período contributivo. (In.)
§ 1º (Rev.)
§ 2º O valor do SB não será inferior ao de 1SM nem superior ao do limite máximo do SC na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do SB os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto 13º (gratificação natalina). (R. dada pela Lei nº 8.870/1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do SB, o aumento dos SC que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36m imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como SC, no período, o SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1SM.
§ 6º O SB do segurado especial consiste no valor equivalente ao SM, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48. (Red. dada pela Lei nº 11.718/2008)
I a II - (Rev.)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (I. pela Lei nº 9.876/99) (Vide Decreto nº 3.266/1999)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (In.)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (In.)
I - 5a, quando se tratar de mulher; (In.)
II - 5a, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (In.)
III - 10a, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (In.)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12SC, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos SC existentes. (In. pela Lei nº 13.135, de 2015)
§§ 11 a 13. (VETADOS)
Art. 29-A O INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do SB, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego. (Red. dada pela LC nº 128/2008)
§ 1º O INSS terá até 180d, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput. (I. pela Lei nº 10.403/2002)
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Red. dada pela LC nº 128/2008)
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (In.)
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (In.)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (In.)
Art. 29-B. Os SC considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. (In. pela Lei nº 10.877/2004)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Artigo i. pela Lei nº 13.183/2015)
I - igual ou superior a 95p, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35a; ou
II - igual ou superior a 85p, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30a.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dez de 2018;
II - 31 de dez de 2020;
III - 31 de dez de 2022;
IV - 31 de dez de 2024; e
V - 31 de dez de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25a, e serão acrescidos 5p à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Art. 30. (Rev. pela Lei nº 9.032/1995)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Rest. com nova r. pela Lei nº 9.528/1997)
Art. 32. O SB do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos SC das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29. (Artigo com r. dada pela Lei nº 13.846/2019)
I, II, a e b, e III (Revogados)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do SC, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do SC das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Aposentadoria por Invalidez
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. Uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (In. pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, será devida: (Red. dada pela Lei nº 9.032/1995)
a) ao segurado empregado, a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30d; (Red. dada pela Lei nº 9.876/1999)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30d. (Red.)
§ 2º Durante os primeiros 15d de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Red.)
§ 3º (Rev. pela Lei nº 9.032/1995)
§ 4º O segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (In. pela Lei nº 13.457/2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º. (Red. dada pela Lei nº 13.847/2019)
Art. 44. A aposentadoria, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do SB, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33. (Red. dada pela Lei nº 9.032/1995)
§ 1º (Rev. pela Lei nº 9.528/1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da ai será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da ai do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo:
a) será devido ainda que o valor atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O ai que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5a, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da ai, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Da Aposentadoria Especial
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção V - Dos Benefícios
Subseção IV - Da Aposentadoria Especial
Art. 57. Será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25a, conforme dispuser a lei. (Red. dada pela Lei nº 9.032/1995)
§ 1º Observado o disposto no art. 33, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do SB. (Red.)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Red.)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Red.)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo MPAS, para efeito de concessão de qualquer benefício. (In.)
§ 6º Será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão após 15, 20 ou 25a de contribuição, respectivamente. (Red. dada pela Lei nº 9.732/98) (Vide Lei)
§ 7º O acréscimo de que trata o § 6º incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (In.)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58. (In.)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão será definida pelo Poder E. (Red. dada pela Lei nº 9.528/1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Red. dada pela Lei nº 9.732/98)
§ 2º Do laudo deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Red.)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133. (In. pela Lei nº 9.528/1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Inc.)
Salário-Família
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VI - Do Salário-Família
Art. 65. Será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16, observado o disposto no art. 66. (Red. dada pela LC nº 150/2015)
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65a ou mais, se do sexo masculino, ou 60a ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
Art. 66. O valor da cota por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:
I - Cr$ 1.360,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00; Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
II - Cr$ 170,00, para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00. Atual…
Art. 67. O pagamento é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Red. dada pela Lei nº 9.876/99)
Parágrafo único. O empregado doméstico deve apresentar apenas a certidão de nascimento. (In. pela LC nº 150/2015)
Art. 68. As cotas serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento. (Red.)
§ 1º A empresa ou o empregador doméstico conservarão durante 10a os comprovantes de pagamento e as cópias das certidões correspondentes, para fiscalização da Previdência. (Red.)
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Salário-Maternidade
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VII - Do Salário-Maternidade
Art. 71. É devido à segurada, durante 120d, com início no período entre 28d antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Red. dada pala Lei nº 10.710/2003) (Vide Lei nº 13.985/2020 e ADI 6327)
Parágrafo único. (Rev. pela Lei nº 9.528/1997)
§ 2º Será prorrogado por 60d em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (In. pela Lei nº 15.156/2025)
§ 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, será devido durante o período de internação e por mais 120d após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (In. pela Lei nº 15.222/2025)
Art. 71-A. Ao que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido pelo período de 120d. (Red. dada pela Lei nº 12.873/2013)
§ 1º Será pago diretamente pela Previdência. (Red.)
§ 2º Ressalvado o pagamento à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a RPPS. (In.)
§ 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60d no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (In. pela Lei nº 15.156, de 2025)
Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (In. pela Lei nº 12.873/2013) (Vigência)
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término. (In.) (Vigência)
§ 2º O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (In.) (Vigência)
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (In.) (Vigência)
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (In.) (Vigência)
III - 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (In.) (Vigência)
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (In.) (Vigência)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (In.) (Vigência)
Art. 71-C. A percepção, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (In.) (Vigência)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Red. dada pela Lei nº 9.876/99)
§ 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da CF, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (In. pela Lei nº 10.710, de.2003)
§ 2º A empresa deverá conservar durante 10a os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização. (In.)
§ 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da LC nº 123/2006, será pago diretamente pela Previdência. (Red. dada pela Lei nº 12.470/2011)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência, consistirá: (Red. dada pela Lei nº 10.710/2003)
I - em um valor correspondente ao do seu último SC, para a segurada empregada doméstica; (In. pela lei nº 9.876/99)
II - em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (In.)
III - em 1/12 da soma dos 12 últimos SC, apurados em um período não superior a 15 meses, para as demais seguradas. (In.)
Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15, o disposto no inciso III do caput. (In. pela Lei nº 13.846/2019)
Pensão por Morte
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção V - Dos Benefícios
Subseção VIII - Da Pensão por Morte
Art. 74. Será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Red. dada pela Lei nº 9.528/1997) (Vide MP nº 871/2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180d após o óbito, para os filhos menores de 16a, ou em até 90d após o óbito, para os demais dependentes; (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (In. pela Lei nº 9.528/1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (In.)
§ 1º Perde o direito o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
§ 2º Perde o direito o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (In. pela Lei nº 13.135/2015)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o t.j. da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o t.j. da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (In.)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (In.)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (In.)
Art. 75. O valor mensal será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33. (Red. dada pela Lei nº 9.528/1997)
Art. 76. A concessão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (In. pela Lei nº 13.846/2019)
Art. 77. A pensão, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Red. dada pela Lei nº 9.032/1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Red.)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
I - pela morte do pensionista; (In. pela Lei nº 9.032/1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Red. dada pela Lei nº 13.183/2015) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Red. dada pela Lei nº 13.135/2015)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Red.) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (In.)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (In.)
b) em 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18CM ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2a antes do óbito do segurado; (In.)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18CM e pelo menos 2a após o início do casamento ou da união estável: (In.)
1) 3a, com menos de 21a de idade; (In.)
2) 6a, entre 21 (vinte e um) e 26a de idade; (In.)
3) 10a, entre 27 (vinte e sete) e 29a de idade; (In.)
4) 15a, entre 30 (trinta) e 40a de idade; (In.)
5) 20a, entre 41 e 43a de idade; (In.)
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. (In.)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74. (In. pela Lei nº 13.846/2019)
§ 2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18CM ou da comprovação de 2a de casamento ou de união estável. (In. pela Lei nº 13.135/2015)
§ 2º-B. Após o transcurso de pelo menos 3a e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2º, em ato do Ministro de Estado da Previdência, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (In.)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (In. pela Lei nº 9.032/1995)
§ 4º (Rev. pela Lei nº 13.135/2015)
§ 5º O tempo de contribuição a RPPS será considerado na contagem das 18CM de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º. (In.)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (In. pela Lei nº 13.183/2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (In. pela Lei nº 13.846/2019)
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 79. (Rev.)
Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência se compensarão financeiramente. (Red. dada pela Lei nº 9.711/98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Ren. pela LC nº 123/2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em RPPS, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. (In.)
Art. 95. (Rev. pela MP nº 2.187-13/2001)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%. (Red.) (Vide MP nº 316/2006)
V - é vedada a emissão de CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666/2003; (In. pela Lei nº 13.846/2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor; (In.)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por RPPS sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (In.)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em RPPS quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (In.)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da CF, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (In.)
Parágrafo único. O disposto no inciso V não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da EC20/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (In.)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25a completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30a completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30a, se do sexo feminino, e 35a, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Podem ser descontados dos benefícios
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência;
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% da sua importância, nos termos do regulamento; (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
III - IRRF;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% do valor do benefício, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Red. dada pela Lei nº 14.431/2022)
a) e b) (Rev.);
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (In. pela Lei nº 10.820/2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (In.)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830/1980, para a execução judicial. (Red. dada pela Lei nº 13.846/2019)
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Red.)
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784/1999, e no art. 27 do DL nº 4.657/1942. (Red.)
§ 6º (Rev. pela Lei nº 14.438/2022)
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.