Lei 8.213/1991 - LBPS Flashcards
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Segurados obrigatórios
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção I - Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (R. dada pela Lei nº 8.647/1993)
I - como empregado: (R. dada pela Lei nº 8.647/1993)
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Br para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Br a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a U, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Br seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Br para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a U, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (I. pela Lei nº 8.647/1993)
h) o exercente de mandato eletivo f, e ou m, desde que não vinculado a RPPS; (I. pela Lei nº 9.506/1997)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Br, salvo quando coberto por rpps; (I. pela Lei nº 9.876/1999)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III a IV,a) e b) (Revogados pela Lei nº 9.876/1999)
V - como contribuinte individual: (R. dada pela Lei nº 9.876/1999)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9º e 10; (Redação dada pela Lei nº 11.718/2008)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (R. dada pela Lei nº 9.876/1999)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (R. dada pela Lei nº 10.403/2002)
d) (Revogado pela Lei nº 9.876/1999)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Br é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por rpps; (R. dada pela Lei nº 9.876/1999)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de S.A., o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (I. pela Lei nº 9.876/99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (I. pela Lei nº 9.876/1999)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (I. pela Lei nº 9.876/1999)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (R. dada pela Lei nº 11.718/2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (I. pela Lei nº 11.718/2008)
- agropecuária em área de até 4 módulos fiscais; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
- de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (I. pela Lei nº 11.718/2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (I. pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (R. dada pela Lei nº 11.718/2008)
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212/1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (I. pela Lei nº 9.032/1995)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura. (I. pela Lei nº 9.528/1997)
§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário e., d. ou m., sem vínculo efetivo com a U, E, DF e M, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (I. pela Lei nº 9.876/99)
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (I. pela Lei nº 11.718/2008)
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120d ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718/2008)
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (I. pela Lei nº 11.718/2008)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei nº 8.212/1991; e (I. pela Lei nº 11.718/2008)
VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (R. dada pela Lei nº 13.183/2015)
VII - a incidência do IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (I. pela Lei nº 12.873/2013)
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718/2008)
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor BPC da Previdência Social; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120d, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212/1991; (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
V – exercício de mandato de vereador do M em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212/1991; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor BPC da Previdência Social; e (I. pela Lei nº 11.718/2008)
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor BPC da Previdência Social. (I. pela Lei nº 11.718/2008)
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (I. pela Lei nº 11.718/2008)
I – a contar do primeiro dia do mês em que: (I. pela Lei nº 11.718/2008)
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput, sem prejuízo do disposto no art. 15, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (I. pela Lei nº 12.873/2013)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (I. pela Lei nº 11.718/2008)
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º; (I. pela Lei nº 11.718/2008)
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º; e (I. pela Lei nº 11.718/2008)
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º. (I. pela Lei nº 11.718/2008)
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (I. pela Lei nº 11.718/2008)
§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da LC nº 123/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo M ou em M limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (I. pela Lei nº 12.873/2013)
§ 13. (VETADO da Lei nº 12.873/2013)
Mantem a quanlidade de segurado
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, ainda que seja futuramente revogada. AREsp 2.023.456-SP, j. 20/6/2023.
II - até 12m após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12m após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12m após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3m após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6m após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24m se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12m para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Dependentes
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção II - Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21a ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (R. dada pela Lei nº 13.146/2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21a ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (R. dada pela Lei nº 13.146/2015)
IV - (Revogada pela Lei nº 9.032/1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (R. dada pela Lei nº 9.528/1997) (Vide ADIN 4878 e 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da CF.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24m anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (I. pela Lei nº 13.846/2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77, a par da exigência do § 5º, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2a antes do óbito do segurado. (I. pela Lei nº 13.846/2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (I. pela Lei nº 13.846/2019)
Inscrição do segurado
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção III - Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado. (R. dada pela Lei nº 10.403/2002)
§§ 2º e 3º (Revogados pela Lei nº 11.718/2008)
§ 4º A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o M onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar. (R. dada pela Lei nº 12.873/2013)
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (I. pela Lei nº 11.718/2008)
§ 6º (Revogado pela Lei nº 12.873/2013)
§ 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. (I. pela Lei nº 13.846/2019)
Espécies de Prestações
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I - Das Espécies de Prestações
Art. 18. O RGPS compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição; (R. dada pela LC nº 123/2006)
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870/1994)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032/1995)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11. (R. dada pela LC nº 150/2015)
§ 2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (R. dada pela Lei nº 9.528/1997)
§ 3º O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, não farão jus à aposentadoria por tempo de contribuição. (I. pela LC nº 123/2006)
§ 4º Os benefícios referidos no caput poderão ser solicitados, pelos interessados, aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que encaminharão, eletronicamente, requerimento e respectiva documentação comprobatória de seu direito para deliberação e análise do INSS, nos termos do regulamento. (I. pela Lei n. 13.846/2019)
Acidente do trabalho
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
Período de carência
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção II - Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais [CM] indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do 1º dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. (Revogado pela lei nº 13.457/2017)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do RGPS depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12CM;
II - aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial: 180CM. (R. dada pela Lei nº 8.870/1994)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13: 10CM, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39; e (R. dada pela Lei nº 13.846/2019)
IV - auxílio-reclusão: 24CM (I. pela Lei nº 13.846/2019)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (I. pela Lei nº 9.876/99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (R. dada pela Lei nº 13.846/2019)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3a, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (R. dada pela Lei nº 13.135/2015)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11;
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (I. pela Lei nº 9.876/99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Artigo com r. dada pela LC nº 150/2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao RGPS, no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25. (R. dada pela Lei nº 13.846/2019)
Salário de Benefício
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção III - Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I - Do Salário-de- Benefício
Art. 28. O valor do BPC, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no SB. (R. dada pela Lei nº 9.032/1995)
§§ 1º a 4º (Rev.)
Art. 29. O SB consiste: (Caput e incisos com r. dada pela Lei nº 9.876/99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores SC correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876/1999)
§ 2º O valor do SB não será inferior ao de 1SM nem superior ao do limite máximo do SC na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do SB os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto 13º salário (gratificação natalina). (R. dada pela Lei nº 8.870/1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do SB, o aumento dos SC que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36m imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como SC, no período, o SB que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1SM.
§ 6º O SB do segurado especial consiste no valor equivalente ao SM, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3º e 4º do art. 48. (R. dada pela Lei nº 11.718/2008)
I a II - (Revogados pela Lei nº 11.718/2008)
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (I. pela Lei nº 9.876/99) (Vide Decreto nº 3.266/1999)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7º, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (I. pela Lei nº 9.876/1999)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (I. pela Lei nº 9.876/99)
I - 5a, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876/99)
II - 5a, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (I. pela Lei nº 9.876/99)
III - 10a, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (I. pela Lei nº 9.876/99)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12SC, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos SC existentes. (I. pela Lei nº 13.135, de 2015)
§§ 11 a 13. (VETADOS da Lei nº 13.135/2015)
Art. 29-A O INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do SB, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego. (R. dada pela LC nº 128/2008)
§ 1º O INSS terá até 180d, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput. (I. pela Lei nº 10.403/2002)
§ 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (R. dada pela LC nº 128/2008)
§ 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (I. pela LC nº 128/2008)
§ 4º Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (I. pela LC nº 128/2008)
§ 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (I. pela LC nº 128/2008)
Art. 29-B. Os SC considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. (I. pela Lei nº 10.877/2004)
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Artigo i. pela Lei nº 13.183/2015)
I - igual ou superior a 95p, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35a; ou
II - igual ou superior a 85p, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30a.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dez de 2018;
II - 31 de dez de 2020;
III - 31 de dez de 2022;
IV - 31 de dez de 2024; e
V - 31 de dez de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25a, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032/1995)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o SC, para fins de cálculo do SB de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova r. pela Lei nº 9.528/1997)
Art. 32. O SB do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos SC das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29. (Artigo com r. dada pela Lei nº 13.846/2019)
I, II, a e b, e III (Revogados)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do SC, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do SC das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Aposentadoria por Invalidez
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Seção V - Dos Benefícios
Subseção I - Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A AI, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Red. Dada pela Lei nº 9.876/1999)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Red.)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Red.)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101. (Inc. pela Lei nº 13.457/2017)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.847, de 2019)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5a, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses;
c) com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.