Emenda Constitucional 103/2019 Flashcards

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Q

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A

Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

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Q

concessão de aposentadoria ao servidor público federal

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a RPPS e ao segurado do RGPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta EC, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da CF, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da CF, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta EC, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC nº 47/2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

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servidor público federal

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A

Art. 4º O servidor público federal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56a de idade, se mulher, e 61a de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30a de contribuição, se mulher, e 35a de contribuição, se homem;

III - 20a de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5a no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86p, se mulher, e 96p, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º/jan/2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57a de idade, se mulher, e 62a de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º/jan/2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1p, até atingir o limite de 100p, se mulher, e de 105p, se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51a de idade, se mulher, e 56a de idade, se homem;

II - 25a de contribuição, se mulher, e 30a de contribuição, se homem; e

III - 52a de idade, se mulher, e 57a de idade, se homem, a partir de 1º/jan/2022.

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81p, se mulher, e 91p, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º/jan/2020, 1p a cada ano, até atingir o limite de 92p, se mulher, e de 100p, se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/dez/2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da CF, desde que tenha, no mínimo, 62a de idade, se mulher, e 65a de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57a de idade, se mulher, e 60a de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da CF e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 20, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

§ 9º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos E, do DF e dos M as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

§ 10. Estende-se o disposto no § 9º às normas sobre aposentadoria de servidores públicos incompatíveis com a redação atribuída por esta EC aos §§ 4º, 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 40 da CF.

Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da CF, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da CF e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta EC poderão aposentar-se, na forma da LC nº 51/1985, observada a idade mínima de 55a para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

§ 1º Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da LC nº 51/1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da CF as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

§ 3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52a de idade, se mulher, e aos 53a de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta EC, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na LC nº 51/1985.

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concessão de aposentadoria ao servidor público federal

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da CF não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor desta EC.

Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da CF não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta EC.

Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da CF, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 9º Até que entre em vigor LC que discipline o § 22 do art. 40 da CF, aplicam-se aos RPPS o disposto na Lei nº 9.717/1998, e o disposto neste artigo.

§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do RPPS ao qual o servidor se vincula.

§ 4º Os E, o DF e os M não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da U, exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de deficit.

§ 6º A instituição do RPC na forma dos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF e a adequação do órgão ou entidade gestora do RPPS ao § 20 do art. 40 da CF deverão ocorrer no prazo máximo de 2a da data de entrada em vigor desta EC.

§ 7º Os recursos de RPPS poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo CMN.

§ 8º Por meio de lei, poderá ser instituída contribuição extraordinária pelo prazo máximo de 20a, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da CF.

§ 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus RPPS fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da CF.

Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do RPPS dos servidores da U, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores públicos federais serão aposentados:

I - voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62a de idade, se mulher, e 65a de idade, se homem; e

b) 25a de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10a de efetivo exercício no serviço público e de 5a no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou

III - compulsoriamente, na forma do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da CF.

§ 2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da CF poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da CF, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da CF e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55a de idade, com 30a de contribuição e 25a de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

II - o servidor público federal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60a de idade, com 25a de efetiva exposição e contribuição, 10a de efetivo exercício de serviço público e 5a no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III - o titular do cargo federal de professor, aos 60a de idade, se homem, aos 57a, se mulher, com 25a de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10a de efetivo exercício de serviço público e 5a no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º A aposentadoria a que se refere o § 4º-C do art. 40 da CF observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao RPPS da U, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da CF, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 6º A pensão por morte devida aos dependentes do policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da CF, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da CF e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo.

§ 7º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos E, do DF e dos M as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

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concessão de aposentadoria ao servidor público federal

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A

Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887/2004, esta será de 14%.

§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - até 1SM, redução de 6,5p percentuais;

II - acima de 1SM até R$ 2.000,00, redução de 5p percentuais;

III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, redução de 2p percentuais;

IV - de R$ 3.000,01 até R$ 5.839,45, sem redução ou acréscimo;

V - de R$ 5.839,46 até R$ 10.000,00, acréscimo de 0,5p percentual;

VI - de R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00, acréscimo de 2,5p percentuais;

VII - de R$ 20.000,01 até R$ 39.000,00, acréscimo de 5p percentuais; e

VIII - acima de R$ 39.000,00, acréscimo de 8p percentuais.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta EC, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados aqueles vinculados ao SM, aos quais se aplica a legislação específica.

§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da U, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 12. A U instituirá sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos segurados dos regimes de previdência de que tratam os arts. 40, 201 e 202 da CF, aos benefícios dos programas de assistência social de que trata o art. 203 da CF e às remunerações, proventos de inatividade e pensão por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF, em interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas, para o fortalecimento de sua gestão, governança e transparência e o cumprimento das disposições estabelecidas nos incisos XI e XVI do art. 37 da CF.

§ 1º A U, os E, o DF e os M e os órgãos e entidades gestoras dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput disponibilizarão as informações necessárias para a estruturação do sistema integrado de dados e terão acesso ao compartilhamento das referidas informações, na forma da legislação.

§ 2º É vedada a transmissão das informações de que trata este artigo a qualquer pessoa física ou jurídica para a prática de atividade não relacionada à fiscalização dos regimes, dos sistemas e dos programas a que se refere o caput.

Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da CF a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta EC.

Art. 14. Vedadas a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes dessa natureza, os atuais segurados de regime de previdência aplicável a titulares de mandato eletivo da U, dos E, do DF e dos M poderão, por meio de opção expressa formalizada no prazo de 180d, contado da data de entrada em vigor desta EC, retirar-se dos regimes previdenciários aos quais se encontrem vinculados.

§ 1º Os segurados, atuais e anteriores, do regime de previdência de que trata a Lei nº 9.506/1997, que fizerem a opção de permanecer nesse regime previdenciário deverão cumprir período adicional correspondente a 30% do tempo de contribuição que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de entrada em vigor desta EC e somente poderão aposentar-se a partir dos 62a de idade, se mulher, e 65a de idade, se homem.

§ 2º Se for exercida a opção prevista no caput, será assegurada a contagem do tempo de contribuição vertido para o regime de previdência ao qual o segurado se encontrava vinculado, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da CF.

§ 3º A concessão de aposentadoria aos titulares de mandato eletivo e de pensão por morte aos dependentes de titular de mandato eletivo falecido será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta EC, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da CF, o tempo de contribuição a RPPS e ao RGPS, assim como o tempo de contribuição decorrente das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF, que tenha sido considerado para a concessão de benefício pelos regimes a que se refere o caput não poderá ser utilizado para obtenção de benefício naqueles regimes.

§ 5º Lei específica do E, do DF ou do M deverá disciplinar a regra de transição a ser aplicada aos segurados que, na forma do caput, fizerem a opção de permanecer no regime previdenciário de que trata este artigo.

Art. 15. Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta EC, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30a de contribuição, se mulher, e 35a de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86p, se mulher, e 96p, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º/jan/2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1p, até atingir o limite de 100p, se mulher, e de 105p, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25a de contribuição, se mulher, e 30a de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81p, se mulher, e 91p, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º/jan/2020, 1p a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92p, se mulher, e 100p, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta EC fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30a de contribuição, se mulher, e 35a de contribuição, se homem; e

II - idade de 56a, se mulher, e 61a, se homem.

§ 1º A partir de 1º/jan/2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6m a cada ano, até atingir 62a de idade, se mulher, e 65a de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput serão reduzidos em 5a, sendo, a partir de 1º/jan/2020, acrescidos 6m, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57a, se mulher, e 60a, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta EC e que na referida data contar com mais de 28a de contribuição, se mulher, e 33a de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30a de contribuição, se mulher, e 35a de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta EC, faltaria para atingir 30a de contribuição, se mulher, e 35a de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991.

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concessão de aposentadoria ao servidor público federal

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

A

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da CF filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60a de idade, se mulher, e 65a de idade, se homem; e

II - 15a de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º/jan/2020, a idade de 60a da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6m a cada ano, até atingir 62a de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da CF, o segurado filiado ao RGPS após a data de entrada em vigor desta EC será aposentado aos 62a de idade, se mulher, 65a de idade, se homem, com 15a de tempo de contribuição, se mulher, e 20a de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Até que LC disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da CF, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15, 20 ou 25a, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, quando cumpridos:

a) 55a de idade, quando se tratar de atividade especial de 15a de contribuição;

b) 58a de idade, quando se tratar de atividade especial de 20a de contribuição; ou

c) 60a de idade, quando se tratar de atividade especial de 25a de contribuição;

II - ao professor que comprove 25a de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57a de idade, se mulher, e 60a de idade, se homem.

§ 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EC poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57a de idade, se mulher, e 60a de idade, se homem;

II - 30a de contribuição, se mulher, e 35a de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20a de efetivo exercício no serviço público e 5a no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5a.

§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31/dez/2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da CF, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do RGPS, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da CF e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos E, do DF e dos M as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao RGPS ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta EC cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20a de efetivo exercício no serviço público e de 5a no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66p e 15a de efetiva exposição;

II - 76p e 20a de efetiva exposição; e

III - 86p e 25a de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

§ 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos E, do DF e dos M cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da CF, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

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Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da CF, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS ou do servidor público federal com deficiência vinculado a RPPS, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10a de efetivo exercício no serviço público e de 5a no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Parágrafo único. Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos E, do DF e dos M as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10p percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5.

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de 10p percentuais por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213/1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta EC poderão ser alteradas na forma da lei para o RGPS e para o RPPS da U.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos E, do DF e dos M as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta EC, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo RPPS.

Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da CF.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de RPPS.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% do valor que exceder 1SM, até o limite de 2SM;

II - 40% do valor que exceder 2SM, até o limite de 3SM;

III - 20% do valor que exceder 3SM, até o limite de 4SM; e

IV - 10% do valor que exceder 4SM.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta EC.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta EC poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da CF.

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Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no RGPS decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta EC para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da CF.

§ 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta EC, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da CF, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad).

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991, ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta EC, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida por RPPS com contagem recíproca do RGPS mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias.

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do RPPS da U e do RGPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da CF, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da CF.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2p percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20a de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20a, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15a de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao RGPS.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da CF.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o RGPS.

Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da CF, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da CF, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1SM.

§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da CF, seu valor será de R$ 46,54.

Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212/1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:

I - até 1SM, 7,5%;

II - acima de 1SM até R$ 2.000,00, 9%;

III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00, 12%; e

IV - de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição, 14%.

§ 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta EC, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, ressalvados aqueles vinculados ao SM, aos quais se aplica a legislação específica.

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Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da CF, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1m, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Art. 30. A vedação de diferenciação ou substituição de base de cálculo decorrente do disposto no § 9º do art. 195 da CF não se aplica a contribuições que substituam a contribuição de que trata a alínea “a” do inciso I do caput do art. 195 da CF instituídas antes da data de entrada em vigor desta EC.

Art. 31. O disposto no § 11 do art. 195 da CF não se aplica aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta EC, sendo vedadas a reabertura ou a prorrogação de prazo para adesão.

Art. 32. Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689/1988, esta será de 20% no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da LC nº 105/2001.

Art. 33. Até que seja disciplinada a relação entre a U, os E, o DF e os M e entidades abertas de previdência complementar na forma do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 202 da CF, somente entidades fechadas de previdência complementar estão autorizadas a administrar planos de benefícios patrocinados pela U, E, DF ou M, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente.

Art. 34. Na hipótese de extinção por lei de regime previdenciário e migração dos respectivos segurados para o RGPS, serão observados, até que lei federal disponha sobre a matéria, os seguintes requisitos pelo ente federativo:

I - assunção integral da responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência do regime extinto, bem como daqueles cujos requisitos já tenham sido implementados antes da sua extinção;

II - previsão de mecanismo de ressarcimento ou de complementação de benefícios aos que tenham contribuído acima do limite máximo do RGPS;

III - vinculação das reservas existentes no momento da extinção, exclusivamente:

a) ao pagamento dos benefícios concedidos e a conceder, ao ressarcimento de contribuições ou à complementação de benefícios, na forma dos incisos I e II; e

b) à compensação financeira com o RGPS.

Parágrafo único. A existência de superavit atuarial não constitui óbice à extinção de RPPS e à consequente migração para o RGPS.

Art. 35. Revogam-se:

I - os seguintes dispositivos da CF:

a) o § 21 do art. 40;

b) o § 13 do art. 195;

II - os arts. 9º, 13 e 15 da EC nº 20/1998;

III - os arts. 2º, 6º e 6º-A da EC nº 41/2003;

IV - o art. 3º da EC nº 47/2005.

Art. 36. Esta EC entra em vigor:

I - no primeiro dia do 4º mês subsequente ao da data de publicação desta EC, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32;

II - para os RPPS dos E, do DF e dos M, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta EC no art. 149 da CF e às revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder E que as referende integralmente;

III - nos demais casos, na data de sua publicação.

Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação.

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