Principais Rols do CPC Flashcards

1
Q

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (9)

A

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

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2
Q

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

A

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

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3
Q

Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (6)

A

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

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4
Q

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

A

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

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5
Q

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (11)

A

MNEMÔNICO: TEMER CIA 3 REJEIÇÕES

T: I - Tutelas provisórias;
E: VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;
M: II - Mérito do processo;
E: VII - Exclusão de litisconsorte;
R: XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
C: X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
I: IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
A: IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
REJEIÇÃO: III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
REJEIÇÃO: V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
REJEIÇÃO: VIII - REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;

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6
Q

Em quais hipóteses é lícito formular pedido genérico?

A

Art. 324. O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
Il - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
Ill - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

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7
Q

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

A

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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8
Q

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

A

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

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