Lei de Licitações e Contratos Administrativos Flashcards
Não se subordinam ao regime da Lei de licitações e contratos:
Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:
I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;
II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
Qual é o tipo de contrato que impõem o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto?
XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
Qual é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação?
XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
O que são considerados obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, e quais CONSEQUÊNCIAS a lei prevê para este tipo de contrato?
XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
➔ OBRIGATORIEDADE de o edital contemplar matriz de alocação de riscos para obras e serviços de grande vulto (art. 22, § 3º);
➔ OBRIGATORIEDADE de a contratada instituir programa de integridade, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. (art. 25, § 4º);
➔ POSSIBILIDADE de exigir prestação de garantia, para obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade de seguro-garantia, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. (art. 99)
V ou F
As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior deverão obedecer às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nessa lei, por meio de regulamentação específica a ser aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo Presidente da República.
Falso.
Gabarito: Falso
Art. 1° […]
§ 2° As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.
V ou F
De acordo com a Lei n.° 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 6° Para os fins desta Lei, consideram-se:
[…]
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
V ou F
De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, credenciamento é o procedimento seletivo prévio à licitação, cuja convocação é feita por edital e que se destina à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
Gabarito: Falso
Art. 6º, XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo previo a licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
V ou F
O condutor da licitação na modalidade pregão é denominado pregoeiro caso seja servidor público, e leiloeiro caso seja agente público credenciado.
Gabarito: Falso
Art. 8° […]
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
O processo licitatório tem por objetivos:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
V ou F
Nos termos da Lei n° 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios, para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
[…]
§ 1° O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2° O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
Art. 25, § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I - mulheres vítimas de violência doméstica;
Il - oriundos ou egressos do sistema prisional.
V ou F
A Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) prevê a possibilidade de pregão para seleção de leiloeiro oficial.
Gabarito: Verdadeiro
Art. 31. […]
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
Na modalidade diálogo competitivo qual é o prazo mínimo para manifestação de interesse na participação da licitação? E como é composta a comissão de contratação?
§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
O julgamento das propostas no processo de licitação será realizado de acordo com quais critérios?
Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:
I - menor preço;
Il - maior desconto;
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
O orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, não são OBRIGATÓRIOS para quais regimes de execução?
Apenas não é obrigatório para contratação integrada e semi-integrada.
O orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, OBRIGATÓRIO exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei.
Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário;
II - empreitada por preço global;
III - empreitada integral;
IV - contratação por tarefa;
V - contratação integrada;
VI - contratação semi-integrada;
VII - fornecimento e prestação de serviço associado.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A CONTRATAÇÃO INTEGRADA E A CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA?
XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral.
Como se denomina o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados?
XLIII - Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;
Como se denomina o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto?
XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
Como se denomina o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras?
XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
V ou F
É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
Verdadeiro.
TESE: 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
STF. Plenário. ADI 6.890/DF, Rel. Min.
Cristiano Zanin, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).
A proibição de recontratação de
empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação, prevista no art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021, visa coibir contratações emergenciais sucessivas que possam burlar a regra da obrigatoriedade de licitação, conforme previsto no art.
37, XXI, da Constituição Federal.
A vedação à recontratação é medida que promove o controle das contratações emergenciais, evitando favorecimento indevido e incentivando o planejamento prévio da Administração Pública para substituir a contratação direta por licitação.
A restrição à recontratação não viola os princípios da isonomia, eficiência ou economicidade, pois se aplica apenas à mesma situação emergencial ou calamitosa que deu origem à primeira dispensa de licitação, e não impede a empresa de participar de futura licitação ou ser contratada diretamente por outra justificativa legal, incluindo uma nova emergência ou calamidade.
A vedação estabelecida no dispositivo é constitucional, desde que interpretada conforme a Constituição, para restringir sua aplicação apenas à recontratação fundamentada na mesma situação emergencial ou calamitosa, e desde que o período total de vigência das contratações não exceda o prazo máximo de um ano.
A medida visa proteger o interesse público e os recursos governamentais, promovendo a isonomia entre os participantes e respeitando a probidade administrativa, sem limitar de modo excessivo os direitos do particular ou da Administração Pública de superar novas emergências ou calamidades.
V ou F
Lei distrital pode exigir licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária para que as
empresas possam se habilitar em licitações para a prestação de serviços de combate a pragas,
higienização de reservatórios e manipulação de produtos químicos.
Verdadeiro.
É constitucional norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
Essa lei está em harmonia com o sistema de repartição de competências.
STF. Plenário. ADI 3.963/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).
V ou F
É inconstitucional a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.
Falso.
É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.
STF. Plenário. ADI 4.716/DF e ADI 4.742/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT é um documento indispensável à participação de uma empresa em licitações públicas, e certifica a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, tendo prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.
V ou F
Quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas, será inexigível a licitação para a contratação, devendo ser mantidas as condições definidas no edital de licitação, desde que lançado há menos de 1 ano.
Falso.
Art. 75.
É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
V ou F
Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir às finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, devendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definir em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
Verdadeiro.
L14133/21. Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.
V ou F
A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante, mediante a demonstração do cumprimento de obrigações fiscais, sociais e trabalhistas.
Falso.
Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação:
I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais;
II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante.
V ou F
A administração pública, mediante prévia declaração de interesse público, poderá combinar as modalidades de licitação previstas na Lei n.° 14.133/2021.
Falso.
Art 28. § 2º É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação daquelas referidas no caput deste artigo.
V ou F
Na modalidade Leilão não se exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Verdadeiro.
§ 4º O leilão não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
V ou F
A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a validade do contrato e de seus aditamentos.
Falso.
Lei n° 14.133/21, Art 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:
1 - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.
§ 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e Il do caput deste artigo, sob pena de nulidade.
§ 2° A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logistica do evento e das demais despesas específicas.
§ 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
V ou F
Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a assinatura do contrato, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
Falso.
Lei n° 14.133/21, Art. 134°:
Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.
V ou F
Conforme a Lei de Licitações, o sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia.
Verdadeiro.
LLC, Art. 82, § 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: (…)
V ou F
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei de Licitações ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.
Verdadeiro.
Lei n° 14.133/21
Art. 164° Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
V ou F
É permitida a terceirização da titularidade da fiscalização do contrato no âmbito da administração pública federal.
Falso.
A questão tenta confundir a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliarem e fornecerem informações ao fiscal com a terceirização da titularidade da fiscalização do contrato mas a titularidade da fiscalização em si NÃO pode ser terceirizada.
Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.
§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
As contratações públicas, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às quais linhas de defesa?
LLC, Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
V ou F
Como se denomina a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais?
Lei 14.133/21, Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Não confundir!!!
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Como se denomina a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra?
Lei 14.133/21, Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Não confundir!!!
LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
Repactuação é a forma de manutenção equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes ___________, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes ______________;
Lei 14.133/21, Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
(…)
LIX - repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Em quais hipóteses o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado?
LLC, Art 22, § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
V ou F
Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos da Lei de licitações terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Verdadeiro.
LLC, Art 25, § 6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos desta Lei terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
V ou F
Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial.
Verdadeiro.
LLC, Art 25, § 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para quais tipos de bens e serviços? E qual será essa margem de preferência?
LLC, Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
§ 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo:
I - será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, no caso do inciso I do caput deste artigo;
II - poderá ser de até 10% (dez por cento) sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem no disposto nos incisos I ou II do caput deste artigo;
III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República.
§ 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento).
V ou F
No procedimento de licitação previsto na Lei 14.133/21, o modo de disputa aberto é vedado quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
Verdadeiro
LLC, Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
[…]
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
No procedimento de licitação previsto na Lei 14.133/21, a utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados quais critérios de julgamento?
Lei 14.133/21, Art 56:
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
Entende-se por ___________, para os fins desta Lei de Licitações, a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao __________ nem superior a __________ do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
LLC, Art 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:
I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;
II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Quais são os requisitos necessários para que um órgão ou entidade adira à ata de registro de preços como não participante?
LLC, Art 86, § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 desta Lei;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Quem deve aceitar previamente a adesão de um órgão ou entidade à ata de registro de preços como não participante?
LLC, Art 86, § 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
Ao Tribunal Superior do Trabalho é defeso aderir a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
Verdadeiro.
Art. 86, § 8º da lei 14.133/21:
Será vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal.
V ou F
Para os fins da Lei de licitações, os órgãos e entidades da Administração Pública poderão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes.
Falso.
LLC, Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
V ou F
Sobre a dispensa e inexigibilidade de licitação, é correto afirmar que é dispensada a licitação para alienação de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e fundações, mediante autorização legislativa, nos casos de dação em pagamento.
Verdadeiro.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
a) dação em pagamento;
V ou F
A alienação de bens imóveis da administração pública cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensa autorização legislativa e exige apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
Verdadeiro.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
[…]
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
V ou F
É correto afirmar que o Município, atendidos os requisitos legais, poderá doar bem público dominial. Caso a doação seja com encargo, deverá ser precedida de licitação, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.
Verdadeiro
Art. 76 […]
§ 6° A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, dispensada a licitação em caso de interesse público devidamente justificado.
V ou F
A pré-qualificação no processo licitatório, instituído pela Lei 14.133/21, é um procedimento auxiliar que, nos casos de indeferimento de interessado, poderá ensejar a apresentação de recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de intimação.
Falso.
Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
[…]
Il - pré-qualificação;
[..]
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
1 - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
V ou F
A Lei n.° 14.133/2021, prevê, expressamente, entre os chamados procedimentos auxiliares, o credenciamento, no qual, a despeito da relação intuitu personae que se estabelece entre credenciado e administração, é admissível o cometimento a terceiros do objeto contratado, mediante autorização expressa da administração.
Verdadeiro.
Art. 79, Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
[…]
V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
V ou F
A Lei n.° 14.133/2021 veda a adesão por determinado órgão, em mais de uma oportunidade, à mesma ata de registro de preços.
Falso
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
[…]
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
V ou F
Sobre o Sistema de Registro de Preços previsto na Lei n.° 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), julgue o item a seguir.
O prazo de vigência da ata de registro de preços é de um ano, vedada a prorrogação.
Falso.
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
V ou F
Quanto ao regime jurídico das licitações públicas, a Lei n.° 14.133/2021 ampliou significativamente o regramento do sistema de registro de preços, passando a dispor, por exemplo, sobre a adesão de não participantes (carona) à ata de registro de preços, o que não poderá exceder, por órgão ou entidade, o quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
Falso.
Art. 86 […]
§ 4º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o § 2° deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
V ou F
O instrumento de contrato é facultativo na hipótese de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
Verdadeiro.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 desta Lei.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
É possível a realização de contrato verbal com a Administração Pública?
Sim.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
(…)
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
V ou F
A respeito de licitações e contratos administrativos, de acordo com a Lei n.° 14.133/2021, é correto afirmar que o instrumento de contrato é obrigatório nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
Falso.
Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento habil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
V ou F
As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Verdadeiro.
LLC, Art 104, § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Em quais hipóteses os contratos regidos por esta Lei de licitações poderão ser alterados unilateralmente pela Administração?
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até ____% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de ____%.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
Art. 141. No dever de pagamento pela Administração, será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
V ou F
Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
Verdadeiro
Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.
V ou F
O Governo do Estado homologou procedimento licitatório em que o objeto da licitação caracteriza a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação. Nesse caso, de acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei Federal n° 14.133/2021), o contrato poderá ter vigência máxima de quinze anos.
Verdadeiro.
Art. 114. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.
V ou F
Acerca sobre as disposições da Lei 14.133/2021 sobre a execução dos contratos.
O contratado poderá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
Falso.
Art. 118. O contratado deverá manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou do serviço para representá-lo na execução do contrato.
V ou F
A Lei 14.133/2021, que regula as licitações e os contratos administrativos, estabelece que, para licitações de execução de obras de reformas de edifícios, são admissíveis acréscimos, em valor proporcional ao inicial atualizado do contrato, em 50%.
Verdadeiro.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
V ou F
O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, razão pela qual não lhe cabe pleitear da administração o valor dos custos de materiais eventualmente ja adquiridos e colocados no local dos trabalhos.
Falso.
Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
V ou F
Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração poderá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
Falso.
Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
V ou F
Quanto à alteração dos contratos administrativos, é correto afirmar que em casos justificados, pode haver, ainda que sem termo aditivo, a execução de prestações determinadas pela administração pública distintas das originalmente contratadas.
Verdadeiro.
Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
V ou F
Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é possível alterar os valores contratuais, pela ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade do contratado.
Falso.
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
[…]
V - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
V ou F
Em caso de repactuação de preços prevista no contrato, essa alteração bilateral deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, condição necessária para a produção dos efeitos financeiros respectivos.
Falso.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I -variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
V ou F
O contratado tem direito à extinção do contrato em caso de suspensão da sua execução, por ordem escrita da administração, por prazo igual ou superior a dois meses.
Falso.
Art. 137, § 2° O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses:
[…]
Il - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;
V ou F
A extinção unilateral do contrato administrativo não leva necessariamente à execução das garantias prestadas, mas determina a retenção dos créditos contratuais até o limite das multas aplicadas.
Falso.
Art. 139.A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei,as seguintes consequências:
[…]
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limitedos prejuízos causados à Administração Públicae das multas aplicadas.
V ou F
De acordo com as disposições da Lei 14.133/2021 sobre os pagamentos: No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa poderá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
Falso.
Art. 143. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento.
V ou F
Em regra geral, será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao
fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
Falso.
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.