Lei de Licitações e Contratos Administrativos Flashcards

1
Q

Não se subordinam ao regime da Lei de licitações e contratos:

A

Art. 3º Não se subordinam ao regime desta Lei:

I - contratos que tenham por objeto operação de crédito, interno ou externo, e gestão de dívida pública, incluídas as contratações de agente financeiro e a concessão de garantia relacionadas a esses contratos;

II - contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.

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2
Q

Qual é o tipo de contrato que impõem o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que
justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto?

A

XVII - serviços não contínuos ou contratados por escopo: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;

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3
Q

Qual é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação?

A

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

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4
Q

O que são considerados obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, e quais CONSEQUÊNCIAS a lei prevê para este tipo de contrato?

A

XXII - obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

OBRIGATORIEDADE de o edital contemplar matriz de alocação de riscos para obras e serviços de grande vulto (art. 22, § 3º);

OBRIGATORIEDADE de a contratada instituir programa de integridade, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento. (art. 25, § 4º);

POSSIBILIDADE de exigir prestação de garantia, para obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade de seguro-garantia, em percentual de até 30% do valor inicial do contrato. (art. 99)

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5
Q

V ou F

As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior deverão obedecer às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nessa lei, por meio de regulamentação específica a ser aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo Presidente da República.

A

Falso.

Gabarito: Falso
Art. 1° […]

§ 2° As contratações realizadas no âmbito das repartições públicas sediadas no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios básicos estabelecidos nesta Lei, na forma de regulamentação específica a ser editada por ministro de Estado.

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6
Q

V ou F

De acordo com a Lei n.° 14.133/2021, é obrigatória a contratação de bens e serviços comuns por pregão.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 6° Para os fins desta Lei, consideram-se:
[…]
XLI - pregão: modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

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7
Q

V ou F

De acordo com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, credenciamento é o procedimento seletivo prévio à licitação, cuja convocação é feita por edital e que se destina à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.

A

Gabarito: Falso

Art. 6º, XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo previo a licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
XLIII - credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

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8
Q

V ou F

O condutor da licitação na modalidade pregão é denominado pregoeiro caso seja servidor público, e leiloeiro caso seja agente público credenciado.

A

Gabarito: Falso

Art. 8° […]
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

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9
Q

O processo licitatório tem por objetivos:

A

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:

I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

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10
Q

V ou F

Nos termos da Lei n° 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), no que concerne à participação consorciada nos certames licitatórios, para consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei, não haverá acréscimo sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 15. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
[…]
§ 1° O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2° O acréscimo previsto no § 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.

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11
Q

O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

A

Art. 25, § 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica;
Il - oriundos ou egressos do sistema prisional.

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12
Q

V ou F

A Lei de Licitações (Lei n° 14.133/2021) prevê a possibilidade de pregão para seleção de leiloeiro oficial.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 31. […]
§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

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13
Q

Na modalidade diálogo competitivo qual é o prazo mínimo para manifestação de interesse na participação da licitação? E como é composta a comissão de contratação?

A

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

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14
Q

O julgamento das propostas no processo de licitação será realizado de acordo com quais critérios?

A

Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

I - menor preço;
Il - maior desconto;
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.

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15
Q

O orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, não são OBRIGATÓRIOS para quais regimes de execução?

A

Apenas não é obrigatório para contratação integrada e semi-integrada.

O orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, OBRIGATÓRIO exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 desta Lei.

Art. 46. Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes:

I - empreitada por preço unitário;

II - empreitada por preço global;

III - empreitada integral;

IV - contratação por tarefa;

V - contratação integrada;

VI - contratação semi-integrada;

VII - fornecimento e prestação de serviço associado.

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16
Q

QUAL É A DIFERENÇA ENTRE A CONTRATAÇÃO INTEGRADA E A CONTRATAÇÃO SEMI-INTEGRADA?

A

XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

17
Q

São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

A

Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

I - credenciamento;

II - pré-qualificação;

III - procedimento de manifestação de interesse;

IV - sistema de registro de preços;

V - registro cadastral.

18
Q

Como se denomina o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados?

A

XLIII - Credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

19
Q

Como se denomina o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto?

A

XLIV - pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

20
Q

Como se denomina o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras?

A

XLV - sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

21
Q

V ou F

É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.

A

Verdadeiro.

TESE: 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei n° 14.133/2021.
2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.
STF. Plenário. ADI 6.890/DF, Rel. Min.
Cristiano Zanin, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).

A proibição de recontratação de
empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação, prevista no art. 75, VIII, da Lei n° 14.133/2021, visa coibir contratações emergenciais sucessivas que possam burlar a regra da obrigatoriedade de licitação, conforme previsto no art.
37, XXI, da Constituição Federal.
A vedação à recontratação é medida que promove o controle das contratações emergenciais, evitando favorecimento indevido e incentivando o planejamento prévio da Administração Pública para substituir a contratação direta por licitação.
A restrição à recontratação não viola os princípios da isonomia, eficiência ou economicidade, pois se aplica apenas à mesma situação emergencial ou calamitosa que deu origem à primeira dispensa de licitação, e não impede a empresa de participar de futura licitação ou ser contratada diretamente por outra justificativa legal, incluindo uma nova emergência ou calamidade.
A vedação estabelecida no dispositivo é constitucional, desde que interpretada conforme a Constituição, para restringir sua aplicação apenas à recontratação fundamentada na mesma situação emergencial ou calamitosa, e desde que o período total de vigência das contratações não exceda o prazo máximo de um ano.
A medida visa proteger o interesse público e os recursos governamentais, promovendo a isonomia entre os participantes e respeitando a probidade administrativa, sem limitar de modo excessivo os direitos do particular ou da Administração Pública de superar novas emergências ou calamidades.

22
Q

V ou F

Lei distrital pode exigir licença de funcionamento expedida pelo órgão de vigilância sanitária para que as
empresas possam se habilitar em licitações para a prestação de serviços de combate a pragas,
higienização de reservatórios e manipulação de produtos químicos.

A

Verdadeiro.

É constitucional norma distrital que exige licença para funcionamento, expedida pelo órgão local de vigilância sanitária, como documento necessário à habilitação em licitação cujo objeto seja a execução de atividades dedicadas ao combate a insetos e roedores, à limpeza e higienização de reservatórios de água e à manipulação de produtos químicos para limpeza e conservação.
Essa lei está em harmonia com o sistema de repartição de competências.
STF. Plenário. ADI 3.963/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).

23
Q

V ou F

É inconstitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.

A

Falso.

É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista.

STF. Plenário. ADI 4.716/DF e ADI 4.742/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT é um documento indispensável à participação de uma empresa em licitações públicas, e certifica a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais, tendo prazo de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.