Princ - Diret - Instr Flashcards

1
Q

O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental: é por meio dos padrões de qualidade ambiental que os órgãos governamentais estabelecem quais serão os limites permitidos de determinados poluentes no meio ambiente, de modo a permitir que haja a desenvolvimento sustentável, sem a degradação permanente da natureza.

A

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2
Q

O zoneamento ambiental: este instrumento permite que haja uma organização mínima das áreas que serão exploradas por atividades públicas e privadas, de modo a estabelecer padrões de preservação e limites de exploração de determinadas áreas.

A

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3
Q

O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: o licenciamento ambiental é extremamente importante, uma vez que ele visa submeter os empreendimentos a avaliações técnicas que possam permitir e viabilizar as suas atividades. Apenas após a concessão do licenciamento pelos órgãos ambientais, é que os indivíduos poderão realizar determinada exploração.

A

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4
Q

A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público: o poder público, seja a nível federal, estadual ou municipal, pode determinar quais áreas serão protegidas ambientalmente, de modo que não possa haver nenhum tipo de exploração humana, como as áreas de preservação permanente e as reservas legais, as quais geralmente abrigam importantes elementos da nossa fauna e flora.

A

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5
Q

As penalidades disciplinares ou compensatórias: essas penalidades são ferramentas utilizadas pelo poder público em relação aos indivíduos que não cumprirem as medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

A

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6
Q

a avaliação de impactos ambientais;

A

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7
Q

os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

A

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8
Q

o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

A

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9
Q

o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

A

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10
Q

a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;

A

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11
Q

a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

A

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12
Q

o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais;

A

Instrumentos

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13
Q

concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

A

instrumentos econômicos

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14
Q

ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

A

Princípios

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15
Q

racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

A

Princípios

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16
Q

planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais

A

Princípios

17
Q

proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

A

Princípios

18
Q

controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

A

Princípios

19
Q

incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

A

Princípios

20
Q

acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

A

Princípios

21
Q

recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)

A

Princípios

22
Q

proteção de áreas ameaçadas de degradação;

A

Princípios

23
Q

educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

A

Princípios

24
Q

à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico;

A

OBJETIVO

25
Q

à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

A

OBJETIVO

26
Q

ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

A

OBJETIVO

27
Q

ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;

A

OBJETIVO

28
Q

à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio
ecológico;

A

OBJETIVO

29
Q

à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

A

OBJETIVO

30
Q

à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao
usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos

A

OBJETIVO

31
Q

serão formuladas em normas e planos, destinados a
orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se
relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios
estabelecidos no art. 2º desta Lei.

A

As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente

32
Q
A