Prevenção, classificação e crim organizado Flashcards
Conceito de crime organizado para a Convenção de Palermo
a) “Grupo criminoso organizado” - grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção,
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou
outro benefício material;
b) “Infração grave” - ato que constitua infração punível com uma pena de privação
de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
c) “Grupo estruturado” - grupo formado de maneira não fortuita para a prática
imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não
disponha de uma estrutura elaborada;
O crime organizado é tratado pela teoria da subcultura delinquente
como uma manifestação não utilitária e destrutiva, o que representa um anacronismo ao ser transportada
para a compreensão das facções prisionais brasileiras
certo
Criminalidade organizada do tipo mafiosa
- Atividade delituosa se baseia no uso da violência e da intimidação.
- Estrutura hierarquizada, baseada na distribuição de tarefas e planejamento de lucros.
- Possui clientela.
- Impõe a lei do silêncio.
- Seus integrantes vão desde agentes do Estado até os executores dos delitos.
- As vítimas são difusas.
- O controle social encontra sério óbice na corrupção governamental.
Criminalidade organizada do tipo empresarial
- Tem uma estrutura empresarial que visa apenas o lucro econômico de seus sócios. Trata-se de uma
empresa voltada para a atividade delitiva. - Não possui apadrinhados nem rituais de iniciação.
- Busca o anonimato e NÃO lança mão da intimidação ou violência.
- Seus criminosos são empresários, comerciantes, políticos, hackers etc.
- As vítimas também são difusas, mas, quando individualizadas, muitas vezes nem sequer sabem que
sofreram os efeitos de um crime.
elementos dos crimes do colarinho branco:
a) a existência de crime;
b) o fato de ser cometido por pessoas respeitáveis;
c) o elevado status social do criminoso;
d) o fato de ser relacionado com as ocupações profissionais;
e) a violação da confiança;
f) a danosidade social da conduta
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS - Cesare Lombroso
a) Criminoso nato: influência biológica, estigmas, instinto criminoso, um selvagem da sociedade, o degenerado (tamanho da mandíbula, estrutura óssea, hereditariedade biológica – atavismo – cabeça pequena, deformada, fronte fugidia, sobrancelhas salientes, maçãs afastadas, orelhas malformadas,
braços compridos, face enorme, tatuado, impulsivo, mentiroso e falador de gírias etc.).
Na verdade, Lombroso estudou as características físicas do criminoso, não empregando a expressão “criminoso nato”, como se supõe, na lição autorizada de Newton e Valter Fernandes (2002).
b) Criminosos loucos: perversos, loucos morais, alienados mentais que devem permanecer no hospício.
c) Criminosos de ocasião: predispostos hereditariamente, são pseudocriminosos; “a ocasião faz o ladrão”; assumem hábitos criminosos influenciados por circunstâncias ambientais.
d) Criminosos por paixão: nervosos, impulsivos, irrefletidos, usam da violência para solucionar questões passionais; exaltados
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS - Enrico Ferri
a) Criminoso nato: degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral (Macbeth, de Shakespeare); aliás, a expressão “criminoso nato” seria de autoria de Ferri e não de Lombroso, como
erroneamente se pensava.
b) Criminoso louco: além dos alienados, também os semiloucos ou fronteiriços (Hamlet, de Shakespeare).
c) Criminoso ocasional: eventualmente comete crimes; “o delito procura o indivíduo”
d) Criminoso habitual: reincidente na ação criminosa, faz do crime sua profissão, seu modo de vida; seria a grande maioria, a transição entre os demais tipos; começaria ocasionalmente até degenerarse (pratica, inicialmente, delitos leves e, após a experiência no cárcere, ingressa de forma definitiva no crime).
e) Criminoso passional: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade; próximo do louco, tempestade psíquica (Otelo, de Shakespeare).
f) Criminoso culposo ou involuntário: subdividem-se em quatro, a saber:
* criminoso com defeito de sensibilidade, sendo, por exemplo, aquele que dirige em alta velocidade;
* imperito (não tem conhecimento necessário para exercer normalmente sua função);
* criminoso com defeito de atenção e associação de ideias;
* os que agem inconscientemente por forças de circunstâncias momentâneas (tumulto, por exemplo), cansaço ou esgotamento nervoso
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS - garofalo
Propôs a pena de morte ou a expulsão do país aos criminosos natos.
a) Criminosos assassinos: são delinquentes típicos; egoístas, seguem o apetite instantâneo, apresentam sinais exteriores e sua mentalidade se aproxima dos selvagens e das crianças.
b) Criminosos enérgicos ou violentos: falta-lhes a compaixão; não lhes falta o senso moral; falso preconceito; há um subtipo, os impulsivos (coléricos).
c) Ladrões ou neurastênicos: falta-lhes probidade e senso moral, atávicos às vezes; pequenez, face móvel, olhos vivazes, nariz achatado etc.
Prevenção criminal no Estado Democrático de Direito
Enquanto a Criminologia Clássica vê o delito como um enfrentamento do delinquente contra a
sociedade, uma luta do bem contra o mal, numa forma reducionista de encarar o problema, a Criminologia
Moderna o encara de forma dinâmica, destacando o papel do delinquente, da vítima, do crime e do controle social
Prevenção de crime é um conceito aberto. Para alguns é dissuadir o delinquente a não cometer o
ato, para outros é mais, importa inclusive na modificação de espaços físicos, novos desenhos arquitetônicos,
aumento da iluminação pública com o intuito de dificultar a prática do crime e para um terceiro grupo é
apenas o impedimento da reincidência.
Para Eduardo Viana5
, prevenção é
“O conjunto de medidas destinadas a impedir ou a diminuir o cometimento de
delitos. Do ponto de vista menos intuitivo e mais científico, seria defensável afirmar
que a ideia de prevenção abarca a integralidade das políticas das políticas sociais
que visam impedir ou reduzir a delinquência”.
Prevenção primária, secundaria e terciária
PRIMARIA: A prevenção primária é a prevenção genuína. Ela se dirige a toda população, é geral, demorada, com
altos custos, mas se sustenta com o passar dos anos ou das administrações (realiza-se de médio a longo prazo), ou seja, ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a
inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva.6
Para Antonio García-Pablos de Molina7
, os programas de prevenção primária se orientam para as causas mesmas, a raiz do conflito criminal, para neutralizar este antes que o próprio problema se manifeste. Nesse sentido, educação, trabalho, socialização, qualidade de vida, bem-estar social são importantes para que os cidadãos possam se munir de repertórios comportamentais que lhes qualifiquem a resolver conflitos sociais sem o uso de violência. A prevenção primária é a mais eficiente, mas possui um grande problema para os administradores públicos, que são eleitos periodicamente (ex.: de quatro em quatro anos) e cobram resultados imediatos das agências de controle social. Há, então, um permanente conflito
entre as medidas de prevenção primária e a cúpula das administrações públicas que exigem resultados rápidos de controle da criminalidade, porquanto a segurança pública no Brasil tem cobrado o seu preço em época de eleições.8
SECUNDARIA: A prevenção secundária atua nos locais onde os índices de criminalidade são mais avançados. Busca uma
ação concentrada e com foco em áreas de maior violência, como comunidades carentes dominadas pelo
tráfico, em especial.
Segundo Nestor Sampaio9
“Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal
e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva,
ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.”
Para Antonio García-Pablos de Molina10, os programas de prevenção secundária atuam mais tarde
em termos etiológicos: não quando nem onde o conflito criminal se produz ou é gerado, mas quando e onde
o mesmo se manifesta, quando e onde se exterioriza. Opera a curto e médio prazo, e se orienta de forma seletiva a concretos e particulares setores da sociedade: aqueles grupos e subgrupos que exibam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal.
A prevenção secundária se plasma em uma política legislativa penal e em ação policial. Programas
de prevenção policial (policiamento ostensivo em locais de maior concentração de criminalidade), de controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como
instrumento de autoproteção, desenvolvidos em bairros localizados em terrenos mais baixos, são exemplos de prevenção secundária.
TERCIARIA: Os programas de prevenção terciária possuem apenas um destinatário: a população carcerária e buscam evitar a reincidência. São programas que atuam muito tardiamente no problema criminal e
possuem, salvo raras exceções, elevados níveis de ineficácia11. Portanto, pode-se afirmar que assume um caráter punitivo e ressocializador a fim de afastar a reiteração criminosa.
Nas palavras de Nestor Sampaio12:
“Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.”
Os programas de prevenção terciária atuam somente quando o mal já se instalou e possui um grande inimigo direto que é o conjunto informal de regras existentes no universo prisional, tanto por parte da população carcerária, como também por parte da Administração Penitenciária. Através de punições formais
e informais, ataques, violações morais e físicas, esse conjunto de regras busca despersonalizar o preso.
O indivíduo que supera esse calvário de dor e sofrimento ao fim da pena encontra outro obstáculo para os que frequentam esses programas. A sociedade não lhe dá emprego. Por mais que ele tenha se
qualificado em oficinas nos presídios, o estigma de ex-presidiário lhe implica uma marca moral e o impede de conseguir um emprego, ou melhores oportunidades sociais.
A prevenção terciária vem se revelando indeficiente na prática uma vez que sua atuação é tardia e que as circunstâncias da vida carcerária e do universo prisional acaba despersonalizando os criminosos. De acordo com a Professora Natacha Alves de Oliveira13:
“O caráter criminógeno do cárcere pode ser evidenciado pela análise do índice de
reincidência e da constatação da ocorrência de delitos até mesmo durante o
período de encarceramento, como homicídios e lesões corporais entre os presos, tráfico de drogas, extorsão etc., tendo-se por pano de fundo, muitas vezes, a corrupção estrutural que permeia o ambiente carcerário”.
Prevenção primária, secundaria e terciária
PREVENÇÃO PRIMÁRIA
Atuam na raiz do problema,
antes da sua ocorrência.
Destinadas a conscientização de
toda a sociedade, assegurando
aos cidadãos direitos e garantias
fundamentais.
Medidas de médio e longo
prazo.
PREVENÇÃO SECUNDÁRIA
Atua onde o crime se manifesta, se
exterioriza, após a ocorrência do
crime ou em sua iminência →
zonas quentes de criminalidade, ou
seja, de forma concentrada
Dirigidas a grupos que apresentam
maior risco de sofrer ou praticar o
delito.
Medidas de médio e curto prazo
PREVENÇÃO TERCIÁRIA
Medidas de execução penal.
Incide sobre o apenado, visando
impedir a reincidência e permitir
a sua ressocialização.
Modelos de reação social perante o crime - Modelo Dissuasório (Clássico ou Retributivo)
repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. A finalidade da pena é exclusivamente retributiva. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico. Não se preocupa com a ressocialização ou reparação dos danos. Para esse modelo, o Estado e o delinquente protagonizam a situação, deixando a vítima e a sociedade em posição secundária.
Modelos de reação social perante o crime - Modelo Ressocializador:
intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. É considerado um modelo humanista. A pena tem caráter utilitário (prevenção especial positiva). Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas.
Modelos de reação social perante o crime - Modelo Restaurador (Integrador, Consensual de Justiça Penal ou Justiça Restaurativa):
procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, buscando-se a composição de interesses mediante a reparação do dano causado através do acordo, consenso, transação, conciliação mediação ou negociação. Tal modelo se baseia na confissão do delito pelo ofensor e na exposição dos fatos e sentimentos pela vítima. Convém destacar que existe uma divergência na doutrina em relação ao alcance da Justiça Restaurativa. Para uma primeira corrente, a conciliação e mediação do conflito criminal é plenamente possível, amplamente considerada. Para outra corrente, tal modelo se restringe aos autores primários e aos crimes de menor gravidade, não se admitindo a sua aplicação, por exemplo, em relação ao homicídio.
Teorias que explicam o sentido, função e finalidade das penas - : teorias absolutas
- Teorias absolutas, da retribuição ou da expiação (Stahl, Bekker, Kant, Hegel): a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito (punitur quia peccatum est). Subdividem-se em:
a) retribuição divina, para a qual o Estado desempenha uma delegação divina (Stahl, Bekker);
b) retribuição moral, onde a pena visa a atender um imperativo moral categórico, há uma necessidade absoluta de justiça (Kant);
c) retribuição jurídica, em que a pena é uma exigência da razão (Hegel).
Obs.: as teorias absolutas são criticadas pela doutrina penal contemporânea, tendo em vista que não são capazes de explicar quando deve haver punição e não estabelecem limites ao poder punitivo, violando a dignidade da pessoa humana. Além disso, concentram todo o controle social na pena e se contrapõem ao Direito Penal moderno (penas alternativas, transações, despenalização e etc).