Prevenção, classificação e crim organizado Flashcards

1
Q

Conceito de crime organizado para a Convenção de Palermo

A

a) “Grupo criminoso organizado” - grupo estruturado de três ou mais pessoas,
existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de
cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção,
com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou
outro benefício material;
b) “Infração grave” - ato que constitua infração punível com uma pena de privação
de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;
c) “Grupo estruturado” - grupo formado de maneira não fortuita para a prática
imediata de uma infração, ainda que os seus membros não tenham funções
formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que não
disponha de uma estrutura elaborada;

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2
Q

O crime organizado é tratado pela teoria da subcultura delinquente
como uma manifestação não utilitária e destrutiva, o que representa um anacronismo ao ser transportada
para a compreensão das facções prisionais brasileiras

A

certo

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3
Q

Criminalidade organizada do tipo mafiosa

A
  • Atividade delituosa se baseia no uso da violência e da intimidação.
  • Estrutura hierarquizada, baseada na distribuição de tarefas e planejamento de lucros.
  • Possui clientela.
  • Impõe a lei do silêncio.
  • Seus integrantes vão desde agentes do Estado até os executores dos delitos.
  • As vítimas são difusas.
  • O controle social encontra sério óbice na corrupção governamental.
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4
Q

Criminalidade organizada do tipo empresarial

A
  • Tem uma estrutura empresarial que visa apenas o lucro econômico de seus sócios. Trata-se de uma
    empresa voltada para a atividade delitiva.
  • Não possui apadrinhados nem rituais de iniciação.
  • Busca o anonimato e NÃO lança mão da intimidação ou violência.
  • Seus criminosos são empresários, comerciantes, políticos, hackers etc.
  • As vítimas também são difusas, mas, quando individualizadas, muitas vezes nem sequer sabem que
    sofreram os efeitos de um crime.
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5
Q

elementos dos crimes do colarinho branco:

A

a) a existência de crime;
b) o fato de ser cometido por pessoas respeitáveis;
c) o elevado status social do criminoso;
d) o fato de ser relacionado com as ocupações profissionais;
e) a violação da confiança;
f) a danosidade social da conduta

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6
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS - Cesare Lombroso

A

a) Criminoso nato: influência biológica, estigmas, instinto criminoso, um selvagem da sociedade, o degenerado (tamanho da mandíbula, estrutura óssea, hereditariedade biológica – atavismo – cabeça pequena, deformada, fronte fugidia, sobrancelhas salientes, maçãs afastadas, orelhas malformadas,
braços compridos, face enorme, tatuado, impulsivo, mentiroso e falador de gírias etc.).
Na verdade, Lombroso estudou as características físicas do criminoso, não empregando a expressão “criminoso nato”, como se supõe, na lição autorizada de Newton e Valter Fernandes (2002).
b) Criminosos loucos: perversos, loucos morais, alienados mentais que devem permanecer no hospício.
c) Criminosos de ocasião: predispostos hereditariamente, são pseudocriminosos; “a ocasião faz o ladrão”; assumem hábitos criminosos influenciados por circunstâncias ambientais.
d) Criminosos por paixão: nervosos, impulsivos, irrefletidos, usam da violência para solucionar questões passionais; exaltados

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7
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS - Enrico Ferri

A

a) Criminoso nato: degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral (Macbeth, de Shakespeare); aliás, a expressão “criminoso nato” seria de autoria de Ferri e não de Lombroso, como
erroneamente se pensava.
b) Criminoso louco: além dos alienados, também os semiloucos ou fronteiriços (Hamlet, de Shakespeare).
c) Criminoso ocasional: eventualmente comete crimes; “o delito procura o indivíduo”
d) Criminoso habitual: reincidente na ação criminosa, faz do crime sua profissão, seu modo de vida; seria a grande maioria, a transição entre os demais tipos; começaria ocasionalmente até degenerarse (pratica, inicialmente, delitos leves e, após a experiência no cárcere, ingressa de forma definitiva no crime).
e) Criminoso passional: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade; próximo do louco, tempestade psíquica (Otelo, de Shakespeare).
f) Criminoso culposo ou involuntário: subdividem-se em quatro, a saber:
* criminoso com defeito de sensibilidade, sendo, por exemplo, aquele que dirige em alta velocidade;
* imperito (não tem conhecimento necessário para exercer normalmente sua função);
* criminoso com defeito de atenção e associação de ideias;
* os que agem inconscientemente por forças de circunstâncias momentâneas (tumulto, por exemplo), cansaço ou esgotamento nervoso

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8
Q

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS - garofalo

A

Propôs a pena de morte ou a expulsão do país aos criminosos natos.
a) Criminosos assassinos: são delinquentes típicos; egoístas, seguem o apetite instantâneo, apresentam sinais exteriores e sua mentalidade se aproxima dos selvagens e das crianças.
b) Criminosos enérgicos ou violentos: falta-lhes a compaixão; não lhes falta o senso moral; falso preconceito; há um subtipo, os impulsivos (coléricos).
c) Ladrões ou neurastênicos: falta-lhes probidade e senso moral, atávicos às vezes; pequenez, face móvel, olhos vivazes, nariz achatado etc.

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9
Q

Prevenção criminal no Estado Democrático de Direito

A

Enquanto a Criminologia Clássica vê o delito como um enfrentamento do delinquente contra a
sociedade, uma luta do bem contra o mal, numa forma reducionista de encarar o problema, a Criminologia
Moderna o encara de forma dinâmica, destacando o papel do delinquente, da vítima, do crime e do controle social
Prevenção de crime é um conceito aberto. Para alguns é dissuadir o delinquente a não cometer o
ato, para outros é mais, importa inclusive na modificação de espaços físicos, novos desenhos arquitetônicos,
aumento da iluminação pública com o intuito de dificultar a prática do crime e para um terceiro grupo é
apenas o impedimento da reincidência.
Para Eduardo Viana5
, prevenção é
“O conjunto de medidas destinadas a impedir ou a diminuir o cometimento de
delitos. Do ponto de vista menos intuitivo e mais científico, seria defensável afirmar
que a ideia de prevenção abarca a integralidade das políticas das políticas sociais
que visam impedir ou reduzir a delinquência”.

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10
Q

Prevenção primária, secundaria e terciária

A

PRIMARIA: A prevenção primária é a prevenção genuína. Ela se dirige a toda população, é geral, demorada, com
altos custos, mas se sustenta com o passar dos anos ou das administrações (realiza-se de médio a longo prazo), ou seja, ataca a raiz do conflito (educação, emprego, moradia, segurança etc.); aqui desponta a
inelutável necessidade de o Estado, de forma célere, implantar os direitos sociais progressiva e universalmente, atribuindo a fatores exógenos a etiologia delitiva.6
Para Antonio García-Pablos de Molina7
, os programas de prevenção primária se orientam para as causas mesmas, a raiz do conflito criminal, para neutralizar este antes que o próprio problema se manifeste. Nesse sentido, educação, trabalho, socialização, qualidade de vida, bem-estar social são importantes para que os cidadãos possam se munir de repertórios comportamentais que lhes qualifiquem a resolver conflitos sociais sem o uso de violência. A prevenção primária é a mais eficiente, mas possui um grande problema para os administradores públicos, que são eleitos periodicamente (ex.: de quatro em quatro anos) e cobram resultados imediatos das agências de controle social. Há, então, um permanente conflito
entre as medidas de prevenção primária e a cúpula das administrações públicas que exigem resultados rápidos de controle da criminalidade, porquanto a segurança pública no Brasil tem cobrado o seu preço em época de eleições.8

SECUNDARIA: A prevenção secundária atua nos locais onde os índices de criminalidade são mais avançados. Busca uma
ação concentrada e com foco em áreas de maior violência, como comunidades carentes dominadas pelo
tráfico, em especial.
Segundo Nestor Sampaio9
“Destina-se a setores da sociedade que podem vir a padecer do problema criminal
e não ao indivíduo, manifestando-se a curto e médio prazo de maneira seletiva,
ligando-se à ação policial, programas de apoio, controle das comunicações etc.”
Para Antonio García-Pablos de Molina10, os programas de prevenção secundária atuam mais tarde
em termos etiológicos: não quando nem onde o conflito criminal se produz ou é gerado, mas quando e onde
o mesmo se manifesta, quando e onde se exterioriza. Opera a curto e médio prazo, e se orienta de forma seletiva a concretos e particulares setores da sociedade: aqueles grupos e subgrupos que exibam maior risco de padecer ou protagonizar o problema criminal.
A prevenção secundária se plasma em uma política legislativa penal e em ação policial. Programas
de prevenção policial (policiamento ostensivo em locais de maior concentração de criminalidade), de controle dos meios de comunicação, de ordenação urbana e utilização do desenho arquitetônico como
instrumento de autoproteção, desenvolvidos em bairros localizados em terrenos mais baixos, são exemplos de prevenção secundária.

TERCIARIA: Os programas de prevenção terciária possuem apenas um destinatário: a população carcerária e buscam evitar a reincidência. São programas que atuam muito tardiamente no problema criminal e
possuem, salvo raras exceções, elevados níveis de ineficácia11. Portanto, pode-se afirmar que assume um caráter punitivo e ressocializador a fim de afastar a reiteração criminosa.
Nas palavras de Nestor Sampaio12:
“Voltada ao recluso, visando sua recuperação e evitando a reincidência (sistema prisional); realiza-se por meio de medidas socioeducativas, como a laborterapia, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários etc.”
Os programas de prevenção terciária atuam somente quando o mal já se instalou e possui um grande inimigo direto que é o conjunto informal de regras existentes no universo prisional, tanto por parte da população carcerária, como também por parte da Administração Penitenciária. Através de punições formais
e informais, ataques, violações morais e físicas, esse conjunto de regras busca despersonalizar o preso.
O indivíduo que supera esse calvário de dor e sofrimento ao fim da pena encontra outro obstáculo para os que frequentam esses programas. A sociedade não lhe dá emprego. Por mais que ele tenha se
qualificado em oficinas nos presídios, o estigma de ex-presidiário lhe implica uma marca moral e o impede de conseguir um emprego, ou melhores oportunidades sociais.
A prevenção terciária vem se revelando indeficiente na prática uma vez que sua atuação é tardia e que as circunstâncias da vida carcerária e do universo prisional acaba despersonalizando os criminosos. De acordo com a Professora Natacha Alves de Oliveira13:
“O caráter criminógeno do cárcere pode ser evidenciado pela análise do índice de
reincidência e da constatação da ocorrência de delitos até mesmo durante o
período de encarceramento, como homicídios e lesões corporais entre os presos, tráfico de drogas, extorsão etc., tendo-se por pano de fundo, muitas vezes, a corrupção estrutural que permeia o ambiente carcerário”.

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11
Q

Prevenção primária, secundaria e terciária

A

PREVENÇÃO PRIMÁRIA
Atuam na raiz do problema,
antes da sua ocorrência.
Destinadas a conscientização de
toda a sociedade, assegurando
aos cidadãos direitos e garantias
fundamentais.
Medidas de médio e longo
prazo.

PREVENÇÃO SECUNDÁRIA
Atua onde o crime se manifesta, se
exterioriza, após a ocorrência do
crime ou em sua iminência →
zonas quentes de criminalidade, ou
seja, de forma concentrada
Dirigidas a grupos que apresentam
maior risco de sofrer ou praticar o
delito.
Medidas de médio e curto prazo

PREVENÇÃO TERCIÁRIA
Medidas de execução penal.
Incide sobre o apenado, visando
impedir a reincidência e permitir
a sua ressocialização.

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12
Q

Modelos de reação social perante o crime - Modelo Dissuasório (Clássico ou Retributivo)

A

repressão por meio da punição ao agente criminoso, mostrando a todos que o crime não compensa e gera castigo. A finalidade da pena é exclusivamente retributiva. Aplica-se a pena somente aos imputáveis e semi-imputáveis, pois aos inimputáveis se dispensa tratamento psiquiátrico. Não se preocupa com a ressocialização ou reparação dos danos. Para esse modelo, o Estado e o delinquente protagonizam a situação, deixando a vítima e a sociedade em posição secundária.

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13
Q

Modelos de reação social perante o crime - Modelo Ressocializador:

A

intervém na vida e na pessoa do infrator, não apenas lhe aplicando uma punição, mas também lhe possibilitando a reinserção social. É considerado um modelo humanista. A pena tem caráter utilitário (prevenção especial positiva). Aqui a participação da sociedade é relevante para a ressocialização do infrator, prevenindo a ocorrência de estigmas.

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14
Q

Modelos de reação social perante o crime - Modelo Restaurador (Integrador, Consensual de Justiça Penal ou Justiça Restaurativa):

A

procura restabelecer, da melhor maneira possível, o status quo ante, visando a reeducação do infrator, a assistência à vítima e o controle social afetado pelo crime. Gera sua restauração, buscando-se a composição de interesses mediante a reparação do dano causado através do acordo, consenso, transação, conciliação mediação ou negociação. Tal modelo se baseia na confissão do delito pelo ofensor e na exposição dos fatos e sentimentos pela vítima. Convém destacar que existe uma divergência na doutrina em relação ao alcance da Justiça Restaurativa. Para uma primeira corrente, a conciliação e mediação do conflito criminal é plenamente possível, amplamente considerada. Para outra corrente, tal modelo se restringe aos autores primários e aos crimes de menor gravidade, não se admitindo a sua aplicação, por exemplo, em relação ao homicídio.

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15
Q

Teorias que explicam o sentido, função e finalidade das penas - : teorias absolutas

A
  1. Teorias absolutas, da retribuição ou da expiação (Stahl, Bekker, Kant, Hegel): a pena é um imperativo de justiça, negando fins utilitários; pune-se porque se cometeu o delito (punitur quia peccatum est). Subdividem-se em:
    a) retribuição divina, para a qual o Estado desempenha uma delegação divina (Stahl, Bekker);
    b) retribuição moral, onde a pena visa a atender um imperativo moral categórico, há uma necessidade absoluta de justiça (Kant);
    c) retribuição jurídica, em que a pena é uma exigência da razão (Hegel).
    Obs.: as teorias absolutas são criticadas pela doutrina penal contemporânea, tendo em vista que não são capazes de explicar quando deve haver punição e não estabelecem limites ao poder punitivo, violando a dignidade da pessoa humana. Além disso, concentram todo o controle social na pena e se contrapõem ao Direito Penal moderno (penas alternativas, transações, despenalização e etc).
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16
Q

Teorias que explicam o sentido, função e finalidade das penas - teorias relativas ou unitárias (prevenção geral e prevenção especial)

A
  1. Teorias relativas: atribuem um fim utilitário para a punição, sustentando que o crime não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada; baseia-se na necessidade social (punitur ne peccetur). Seus fins são duplos: prevenção geral (intimidação de todos) e prevenção particular (impedir o réu de praticar novos crimes; intimidá-lo e corrigi-lo). Portanto, verifica-se a finalidade preventiva da pena (instrumento preventivo de garantia social).
17
Q

Teorias que explicam o sentido, função e finalidade das penas - teorias unificadoras ou ecléticas

A
  1. Teorias unificadoras ou ecléticas: conjugam as duas primeiras, sustentando o caráter retributivo da pena, mas acrescentam a este os fins de reeducação do criminoso e intimidação.
18
Q

Penologia

A

A Penologia é a disciplina integrante da criminologia que cuida do conhecimento geral das penas (sanções) e castigos impostos pelo Estado aos violadores da lei.

19
Q

Prevenção Geral (Positiva e Negativa)
as teorias da prevenção geral têm como fim a prevenção de delitos incidindo sobre os membros da coletividade social

A

a) Prevenção geral negativa (Feuerbach e Bentham): assume a função de dissuadir os possíveis
delinquentes da prática de delitos futuros através da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo
do castigo eficaz;se ampara na função pedagógica ou formativa do Direito Penal; visa evitar a prática
de infrações penais a partir da coação psicológica (efeito intimidatório);

b) Prevenção geral positiva: assume a função de reforçar a fidelidade dos cidadãos à ordem social a
que pertencem. A pena é tida como um instrumento de estabilização normativa e de integração
social.
De acordo com a doutrina (Luis Regis Prado), existem três efeitos principais da fundamentação da
pena em tal teoria, quais sejam: aprendizagem, confiança e pacificação social.
Obs.: a doutrina critica a teoria da prevenção geral uma vez que ausente a comprovação empírica e ausente
a proporcionalidade da pena em relação à gravidade do fato

20
Q

Prevenção Especial (Positiva e Negativa)
A teoria da prevenção especial, cujo principal representante é Von Liszt, procura evitar a prática do delito, mas, ao contrário da prevenção geral, dirige-se exclusivamente ao delinquente em particular, objetivando que este não volte a delinquir.
Obs.: a prevenção geral atua na fase de cominação da pena ao passo que a prevenção especial atua
na fase de execução da pena.
classificação sugerida por Ferrajoli

A

a) Prevenção especial positiva: dirigida à reeducação (ressocialização ou reinserção social) do
delinquente. Deve se nortear através do princípio da dignidade da pessoa humana. Para que os
objetivos da prevenção especial positiva se concretizem, é necessário que se estruture uma equipe
administrativa interdisciplinar, observados os requisitos do art. 77 da LEP, gerida pela direção da
unidade prisional. Além disso, deve ser garantida a fiscalização da execução penal, nos moldes dos
arts. 67 e 68 da LEP.
As críticas feitas à teoria podem ser sintetizadas da seguinte maneira: a realidade prisional está muito
distante do que se faz necessário para efetivar a ressocialização, ausência de limites à atuação
estatal, ausência de critérios para orientar a intervenção estatal e a “violação da dignidade da pessoa
humana ao se considerar a reinserção social como um fim legítimo a ser perseguido por meio da
violência da pena”14
.
b) Prevenção especial negativa: voltada à eliminação ou neutralização do delinquente perigoso. Aqui,
a eficácia neutralizadora da pena de prisão é relativizada uma vez que a pena não impede a prática
de delitos no período de encarceramento (exemplos: homicídios e tráfico de drogas praticados
intramuros pelos detentos).

Vale ressaltar que essas vertentes da prevenção especial NÃO foram apresentadas de forma
contraposta e NÃO se excluem entre si, podendo concorrer mutuamente para o alcance do fim preventivo,
de acordo com a personalidade corrigível ou incorrigível daquele que delinque.
A prevenção especial NÃO busca a intimidação do grupo social e NÃO visa a retribuição do fato
praticado.

Os partidários da prevenção especial preferem falar de medidas e não de penas. A pena, segundo
dizem, implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de um conceito geral de igualdade.
Já medida supõe que o delinquente é um sujeito perigoso ou diferente do sujeito normal, por isso, deve ser
tratado de acordo com a sua periculosidade. Como o castigo e a intimidação não têm sentido, o que se
pretende, portanto, é corrigir, ressocializar ou inocuizar.

21
Q

Diferebnças entre prevenção geral e especial

A

PREVENÇÃO GERAL
A pena se dirige à sociedade, intimidando os
propensos a delinquir.
✓ Negativa: função de dissuadir os
possíveis delinquentes da prática de
delitos futuros através da ameaça de
pena, ou predicando com o exemplodo castigo eficaz
✓ Positiva: que assume a função de
reforçar a fidelidade dos cidadãos à
ordem social a que pertencem

PREVENÇÃO ESPECIAL

Atenta para o fato de que o delito é instado
por fatores endógenos e exógenos, de modo
que busca alcançar a reeducação do
indivíduo e sua recuperação.
✓ Negativa: voltadas à eliminação ou
neutralização do delinquente
perigoso.
✓ Positiva: dirigidas à reeducação do
delinquente