Cultural, clínica, midia, papael da policia jud Flashcards

1
Q

A polícia judiciária faz parte de qual tipo de controle sociel, e emqual seleção?

A

a Polícia Judiciária faz parte do chamado controle social formal, mais
especificamente na primeira seleção, responsável pela investigação criminal do crime que não foi evitado pelo controle social informal. Dessa maneira possibilita a acusação e o julgamento pelo Ministério Público e Judiciário, respectivamente, somando esforços para submeter os indivíduos às normas de convivência
em sociedade.
O controle social formal é seletivo e discriminatório, pois o status prima sobre o merecimento, mas
também é estigmatizante, porque acaba por desenvolver carreiras criminais e desvios secundários.
O controle social jurídico-penal fixa por escrito e publicamente, com todas as minúcias possíveis (lex
certa et scripta) e antes do fato (anterioridade), qual comportamento se entende por desviado, qual a
penalidade cabível, qual a forma de sua imposição (due process of law) e por meio de quais autoridades
(Polícia e Judiciário).
Assiste razão, portanto, a Hassemer (2008, p. 307) quando anuncia que “o controle social jurídicopenal restabelece a ordem jurídica perturbada, indeniza as vítimas, ainda que não exclua definitivamente o
autor do delito do grupo social, impõe uma pena que, ao mesmo tempo em que um castigo, expressa uma
desaprovação do fato que tenha realizado”.
Não se deve esperar demais do controle formal penal, pois este somente deve entrar em cena em
última instância (ultima ratio), até porque o direito penal não pode perder seu papel fragmentário e
subsidiário (executor de reserva). Isso quer dizer que nem todas as condutas podem ser tidas como incriminadas, mas apenas aquelas que ofendem com certa gravidade os bens jurídicos mais relevantes; o
direito penal somente deve atuar quando os demais ramos do direito e instrumentos do controle social se
mostrarem impotentes para a manutenção da paz social.

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2
Q

primeira seleção do controle social formal

A

órgãos de
repressão jurídica, isto é, da atuação da polícia judiciária. , a persecução criminal põe cara a cara a pretensão punitiva estatal e o direito de liberdade do
autor do delito. O vigente sistema processual penal pátrio (acusatório) tem uma etapa preliminar,
destinada à apuração da infração penal e respectiva autoria, a que a doutrina denomina “investigação
policial”, formalizada no inquérito policial; este é ultimado pela Polícia Civil ou Federal (Judiciária). temos, na realidade, administração a serviço do direito penal
No Brasil, a polícia civil (judiciária) prepara a ação penal, não apenas praticando os atos essenciais
da investigação, mas também organizando uma instrução provisória a que se dá o nome de inquérito
policial.

Importante frisar que o inquérito policial, verdadeiro procedimento que é, não poderia ser rotulado
de “simples peça informativa” como o faz, ainda, a doutrina majoritária, de forma precipitada e
preconceituosa, até mesmo diante da impactante atuação sobre o investigado, mormente quando recaem
sobre ele os indícios formais de autoria delitiva (indiciamento) estabelece-se aí a primeira seleção de
controle social.
Desde o instante em que se registra um boletim de ocorrência na delegacia de polícia, passando pela
instauração de inquérito em desfavor de algum suspeito ou de seu indiciamento formal, e até na situação
extremada de prisão em flagrante, a polícia age, por vezes discricionariamente, fazendo a primeira etapa de
filtragem social, inclusive instruindo na apuração as provas definitivas necessárias à comprovação
subjetiva e material do delito.

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3
Q

segunda seleção do controle social formal

A

Na segunda seleção insere-se a atuação do Ministério Público, não apenas com a propositura da
ação penal e consequente instauração da instância judicial, mas também por meio de outros instrumentais
de sua alçada, como o inquérito civil, a ação civil pública e o termo de ajustamento de conduta.

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4
Q

terceira seleção do controle social formal

A

A denominada terceira seleção decorre do processo judicial, culminando com a sentença
condenatória transitada em julgado.

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5
Q

CRIMINOLOGIA CULTURAL

A

Essa abordagem teórica, desenvolvida nos EUA e no Reino Unido nos anos 90 por pesquisadores como Jeff Ferrell, Clinton Sanders, Keith Havward, Mike Presdee e Jock Young, olha para o crime e as agências
de controle como produtos culturais. Eles acreditam que a cultura é fluida e em constante mudança, e, portanto, o crime e a repressão ao delito são processos culturais. Isso significa que o significado do crime é construído com base em símbolos compartilhados e interpretações coletivas.
Uma das
críticas dos teóricos da criminologia cultural se refere ao fundamentalismo metodológico da criminologia
ortodoxa, em que há a prevalência de pesquisas quantitativas, haja vista a ênfase na produção de dados
estatísticos sobre o crime e o controle social ter provocado a desumanização e abstração numérica dessas
experiências humanas (CARVALHO, 2014, P. 140).
Dessa forma, a criminologia cultural sustenta a adoção de metodologias de aproximação do
pesquisador com o crime e o controle social, sendo os principais métodos de pesquisa a etnografia e a
observação participante
Conforme ensina o autor Shecaira (2018, p. 333), a criminologia cultural pode ser compreendida
como parte das criminologias alternativas (expressão apresentada por Pat Carlen para designar a
fragmentação do saber criminológico sob a perspectiva crítica em sentido amplo), visto que “incorpora ampla
gama de orientações teóricas - visões interacionistas, culturalistas, feministas, críticas em sentido amplo,
subculturais - procurando encontrar uma confluência entre crime e cultura na sociedade líquida”. Explica o
autor que o conceito de sociedade líquida é empregado pelo filósofo Zygmunt Bauman para demonstrar a
decomposição do Estado Social, em oposição à noção de sociedade sólida, construída no contexto das
democracias de bem-estar social.
. Assim, a criminologia cultural não restringe sua análise ao crime
e à justiça criminal, abarcando também a representação que o crime apresenta na mídia, desvios não
criminalizados de políticos e das elites financeiras, exploração pela mídia de desvios emocionais de vítimas
de crimes etc. (SHECAIRA, 2018, p. 333)

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6
Q

CRIMINOLOGIA CLÍNICA

A

A criminologia clínica, ou microcriminologia, é uma abordagem tradicional que se concentra em
entender o criminoso em um nível pessoal. Ela utiliza conceitos, conhecimentos e métodos de investigação
médica, psicológica e sociológica para analisar a conduta criminosa, personalidade e o chamado “estado
perigoso” do indivíduo, o que é essencialmente um diagnóstico.
Além disso, a criminologia clínica busca prever o que pode acontecer no futuro, chamado de
prognóstico, e propõe estratégias de intervenção. Essas estratégias têm como objetivo ajudar a pessoa a
superar ou conter suas tendências criminosas, bem como evitar a reincidência, através do tratamento.
Em resumo, essa abordagem busca conhecer profundamente o criminoso, compreender as razões
que o levaram a cometer crimes e, mais importante, foca no tratamento do preso durante o cumprimento
de sua pena para promover sua ressocialização na sociedade.

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7
Q

Alguns livros importantes sobre esse assunto são “Crimes of Styles” (1993) e “Urban Graffiti: Crime,
Control and Resistance” (1995) de Jeff Ferrell, onde ele explora sua experiência com grafiteiros em Denver,
Colorado. Além disso, “Cultural Criminology” (1995) de Ferrell e Sanders e a coletânea “Cultural Criminology”
(2008), na qual Ferrell, Hayward e Young analisam questões relacionadas a essa perspectiva

A

CRIMINOLOGIA CULTURAL

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8
Q

conceito de multiculturalismo

A

Como efeito do mundo globalizado, há de se trabalhar com o conceito de multiculturalismo, o qual
representa a coexistência de formas ou grupos culturais nas sociedades modernas de que resultam distintas
redes de convivência, podendo variar conforme se trate de sua sociedade do tipo multinacional (povos de
culturas, idiomas e pensamentos distintos, como o Canadá com suas populações francófonas e anglófonas)
ou do tipo poliétnico (pluralismo cultural derivado de imigração de indivíduos e famílias, como na Europa).
A criminologia cultural deve, assim, dialogar dialeticamente com as culturas e saberes locais, sob pena de se
ter uma mera colonização (SHECAIRA, 2018, p. 336). Daí a crítica já apresentada por Zaffaroni (1988, p. 119)no sentido de se promover um realismo marginal sob a perspectiva desde uma margem, isto é, consoante a
realidade latino-americana.

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9
Q

MÍDIA E CRIMINALIDADE

A

Firmada esta premissa basilar e de suma importância, podemos observar dentro da atuação da mídia
alguns discursos classificados como consumista, violento e sensacionalista.
Vivemos, mesmo não aceitando, uma sociedade de consumo, e recebemos estímulos a todo o
momento para adquirir bens e trocar os atuais por cada novo produto lançado. A própria sociedade se torna
refém deste “estilo de vida do privilégio” do ter em vez do ser.
Na mídia também encontramos discursos violentos com a exibição diária e constante de cenas de
luta, tiros e mortes que são oferecidos nos mais diversos canais de comunicação e redes sociais.
No tocante ao discurso sensacionalista, encontramos diversos programas de informação que trazem
o noticiário de crimes com dramatizações e exibição explícita da violência urbana. Muito comum hoje em dia
termos na programação diversos telejornais com este viés, explorando cenas ao vivo e imagens de conflitos,
desordem e violência.
O discurso sensacionalista vem a reboque do discurso violento quando passamos a observar a
proliferação de programas e canais que exploram a questão criminal, incutindo nas pessoas a ideia de
completa anarquia, violência e necessidade de combater o criminoso, antecipando julgamentos e
condenando socialmente o indivíduo sem dar-lhe sequer o direito de resposta.
Em artigo intitulado como “Mídia e Sistema Penal no Capitalismo Tardio” (2002), Nilo Batista afirma
que a mídia acaba por extrapolar a mera função comunicativa e atua como se parte fosse instrumento da
prevenção secundária, influenciando diretamente nas políticas criminais.
O artigo do brilhante autor cita casos noticiados na imprensa, o espaço e o tempo dedicados ao
assunto e as conclusões que desprezam a técnica jurídica e colocam o Direito Penal como a solução para
todos os males da humanidade. BATISTA (2002) chega a declarar:
“Uma especial vinculação entre a mídia e o sistema penal constitui, por si
mesma, importante característica dos sistemas penais do capitalismo tardio. Tal
vinculação, marcada por militante legitimação do (ou, para usar um termo da moda, “parceria” com o) sistema penal – “parceria” na qual as fórmulas bisonhas
do editorial ou do espaço cedido ao “especialista” concorde são menos
importantes do que as mensagens implícitas, que transitam da publicidade às
matérias esportivas – tal vinculação levou Zaffaroni a incluir, em seu rol de
agências do sistema penal, as “agências de comunicação social”, e os exemplos
que ministrou (“rádio, televisão e jornais”) deixam claro que não se referia aos
serviços de relações públicas de tribunais ou corporações policiais.”
Obs.: Eugênio Raul Zaffaroni chega a classificar as agências de comunicação social como agências do sistema penal.
a mídia estimula o legislador a criar tipos penais sem qualquer discussão e reflexão de sua necessidade, além de festejar a criação de tipos penais denominados simbólicos e de emergência.
Após o advento do mundo virtual, muitos crimes passaram a ser praticados usando esta importante ferramenta de informação, fazendo surgir a chamada criminalidade moderna que cuida dos delitos praticados no ambiente virtual, bem como o fomento que a própria mídia faz.
A doutrina assim indica a existência de dois gêneros de delitos: a criminalidade de massa e a criminalidade organizada.

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10
Q

CRIMINALIDADE DE MASSA
Após o advento do mundo virtual, muitos crimes passaram a ser praticados usando esta importante ferramenta de informação, fazendo surgir a chamada criminalidade moderna que cuida dos delitos praticados no ambiente virtual, bem como o fomento que a própria mídia faz.
A doutrina assim indica a existência de dois gêneros de delitos: a criminalidade de massa e a criminalidade organizada.

A

Abarca infrações penais provocadas, na maioria dos casos, em circunstâncias de oportunidade.
Atinge bens individuais e específicos, como a vida, patrimônio, dignidade sexual
conceito de criminalidade de massa se aproxima do conceito dos crimes do
colarinho azul que tem por definição:
“Criminalidade de massa compreende assaltos, invasões de apartamentos,
estelionatos, roubos e outros tipos de violência contra os mais fracos e oprimidos.
Esta criminalidade afeta diretamente a toda a coletividade, quer como vítimas
reais, quer como vítimas potenciais. Os efeitos desta forma de criminalidade são
violentos e imediatos: não são apenas econômicos ou físicos, mas atingem o
equilíbrio emocional da população e geram uma sensação de insegurança. A
definição conhecida de criminalidade organizada é extremamente abrangente e
vaga, e ao invés de definir um objeto, aponta uma direção”.
“crimes de colarinho azul”, também conhecidos como crimes de rua, são aqueles
delitos praticados, em regra, por pessoas desfavorecidas, em locais
supervisionados pelo Estado, sendo assim reprimidos pelos órgãos de controle,
uma vez que não possuem requintes em sua preparação e execução (MARÇAL,
2015, p. 87).

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11
Q

CRIMINALIDADE ORGANIZADA
Após o advento do mundo virtual, muitos crimes passaram a ser praticados usando esta importante ferramenta de informação, fazendo surgir a chamada criminalidade moderna que cuida dos delitos praticados no ambiente virtual, bem como o fomento que a própria mídia faz.
A doutrina assim indica a existência de dois gêneros de delitos: a criminalidade de massa e a criminalidade organizada.

A

Em outro polo temos a denominada CRIMINALIDADE ORGANIZADA que tem como característica uma
atuação difusa, sem vítimas determinadas, atingindo a coletividade como um todoSão conceituados dois tipos de criminalidade organizada: mafiosa e empresarial.
A mafiosa se vale do uso da violência ou grave ameaça, estrutura hierarquizada, distribuição de
tarefas e planejamento de lucros, impondo a lei do silêncio. Temos diversos exemplos de organizações
criminosas ao redor do mundo, como Yakuza, Cartel de Sinaloa, Cosa Nostra, Camorra entre outras.
Noutra vertente, temos a criminalidade organizada do tipo empresarial que possui uma estrutura
eminentemente empresarial visando o lucro econômico de seus sócios. Uma estrutura que busca o
anonimato e deixa de lado a intimidação e a violência. Tem como membros empresários, políticos, servidores
públicos e outros.

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12
Q

controle social informal

A

O controle social informal é composto por instituições como a família, a escola, a igreja, os clubes de serviço, a profissão, entre outras

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13
Q

Ponto de Intersecção da Mídia e Criminalidade

A

A partir da influência da mídia e seu poder de persuasão cada vez mais crescente na população temse um aumento dos crimes virtuais, incluindo os crimes de massa.
Além disso, nota-se a criação da sensação de insegurança e de impunidade gerando um temor na
sociedade.
Destaca-se, ainda, o aumento do cometimento de crimes por intermédio da criminalidade organizada
e estímulos que novos crimes ocorram, diante da propagação da ideia do custo-benefício da prática do crime
ser vantajoso.
O ponto chave desta relação se dá na forma como a mídia (seja tradicional, sejam as novas mídias e
tecnologias) aborda os fatos tidos como delituosas, criando uma sensação de insegurança, “condenações
antecipadas” de pessoas e, em muitas ocasiões, sequer a possibilidade de abertura de espaço para ideias
contrárias com o fim de estimular o debate mais técnico como deve ser a ciência criminológica.

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