Conceito, Objeto, FInalidade e Cifras Flashcards

1
Q

FINALIDADE DA CRIMINOLOGIA

A

Os fins básicos da Criminologia são:
✔ Informar a sociedade e os poderes constituídos acerca do crime, do criminoso, da vítima e dos
mecanismos de controle social.
✔ Lutar contra a criminalidade (controle e prevenção criminal)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Dentro das finalidades declaradas da Criminologia está a prevenção de crimes. A doutrina, classifica a prevenção em primária, secundária e terciária.

A

a) Prevenção primária: medidas de médio e longo prazo que atingem a raiz do conflito criminal. Ex.:
investimentos em educação, trabalho, bem-estar social.
b) Prevenção secundária: atua onde o crime se manifesta ou se exterioriza. As chamadas “zonas
quentes de criminalidade”. A prevenção secundária tem em suas principais manifestações na
atuação policial. Outros exemplos: programas de ordenação urbana, controle dos meios de
comunicação e melhora do aspecto visual das obras arquitetônicas.
c) Prevenção terciária: possui um destinatário específico, o recluso. Além disso, possui objetivo certo:
ressocialização do preso, evitando a reincidência.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

razões que as levam a essas ocorrências de crimes não comunicados ao Poder Público

A

A vítima omite o ato criminoso por vergonha ou medo (crimes sexuais);
· A vítima entende que é inútil procurar a polícia, pois o bem violado é mínimo (pequenos furtos);
· A vítima é coagida pelo criminoso (vizinho ou conhecido);
· A vítima é parente do criminoso;
· A vítima não acredita no aparato policial nem no sistema judicial

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

criminalidade real, criminalidade revelada e cifra negra:

A

● Criminalidade Real - é a quantidade efetiva de crimes perpetrados pelos delinquentes;
● Criminalidade Revelada/Registrada/Aparente - é o percentual que chega ao conhecimento do
Estado;
● Cifras Negras - a porcentagem não comunicada ou elucidada.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

atrição (processo de atrição

A

consiste no distanciamento progressivo entre as cifras
da criminalidade, ou seja, entre a criminalidade aparente e a real.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

CIFRA NEGRA, zona obscura, “dark number” ou “ciffre noir”

A

Refere-se à porcentagem de crimes não
solucionados ou punidos, à existência de um
significativo número de infrações penais
desconhecidas “oficialmente”. É a “mãe” de
todas as cifras.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

CIFRA DOURADA

A

Trata-se especificamente da criminalidade
cometida pelas classes privilegiadas,
referindo-se também a expressão “crimes de
colarinho branco”. Como exemplo pode-se
citar crimes como: sonegação fiscal, lavagem
de dinheiro, crimes eleitorais.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

CIFRA CINZA

A

Tratam-se dos crimes que chegam ao
conhecimento da autoridade policial,
entretanto não prosperam na fase processual.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

CIFRA AMARELA

A

São os crimes cometidos por funcionários
públicos, onde geralmente a vítima deixa de
denunciar o fato às autoridades competentes
por medo de represálias

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

CIFRA VERDE

A

Dizem respeito aos crimes ambientais que não
chegam ao conhecimento das autoridades.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

CIFRA AZUL

A

Contrapõem-se aos chamados “crimes do
colarinho branco”, dizem respeito aos
pequenos crimes comuns praticados por
pessoas economicamente desabastadas e se
verifica como uma alusão aos macacões azuis
utilizados nas fábricas dos Estados Unidos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

CIFRA ROSA

A

Tratam-se dos crimes com viés homofóbico

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

técnicas de investigação da cifra
negra:

A

· Investigação em face dos autores ou técnica de autodenúncia;
· Investigação em face de vítimas;
· Investigação em face de informantes criminais;
· Sistema de variáveis heterogêneas:
· Técnica do segmento operativo destinado aos agentes de controle formal (polícia e tribunais).

· Sistema de variáveis heterogêneas: impõe três níveis de controle informático, quais sejam: a análise da cifra negra dos delitos leves, que é maior em razão dos crimes graves; a tendência à
autocomposição das vítimas nos delitos leves, a variação dos métodos de análise de país para país.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

Prognóstico Criminológico

A

O prognóstico criminológico orienta o estudo das causas da reincidência, que será sempre
contingente, pode ocorrer ou não. Podem ser:

a) Prognósticos Clínicos
São aqueles em que se faz um detalhamento do criminoso, por meio da interdisciplinaridade:
médicos; psicólogos, assistentes sociais etc.
b) Prognósticos Estatísticos
São aqueles baseados em tabelas de predição, que não levam em conta certos fatores internos e só
servem para orientar o estudo de um tipo específico de crime e de seus autores (condenados). Nesse
contexto, é preciso avaliar o índice de criminalidade (vários fatores), pois devem ser levados em conta os
fatores psicoevolutivos, jurídico-penais e ressocializantes (penitenciários).

● Fatores psicoevolutivos - levam em conta a evolução da personalidade do agente, compreendendo:
a) doenças graves infanto-juvenis com repercussão somático-psíquica; b) desagregação familiar; c)
interrupção escolar ou do trabalho; d) automanutenção precoce; e) instabilidade profissional; f)
internação em instituição de tratamento para menores; g) fugas de casa, da escola etc.; h) integração
com grupos improdutivos; i) distúrbios precoces de conduta; j) perturbações psíquicas.
● Fatores jurídico-penais - desenham a vida delitiva do indivíduo, compreendendo: a) início da
criminalidade antes dos 18 anos; b) muitos antecedentes penais e policiais (“folha corrida”); c)
reincidência rápida; d) criminalidade interlocal; e) quadrilhas (facções criminosas), qualificadoras ou
agravantes; f) tipo de crime (contra o patrimônio, os costumes, a pessoa).
● Fatores ressocializantes - dizem respeito ao aproveitamento das medidas repressivas, embora no
Brasil as instituições penitenciárias sejam, em regra, verdadeiras pocilgas, que funcionam como
“universidade criminosa”, tamanho o desrespeito aos direitos mínimos do homem. Registrem-se: a)
inadaptação à disciplina carcerária e às regras prisionais; b) precário ou nulo ajuste ao trabalho
interno; c) péssimo aproveitamento escolar e profissional na cadeia; d) permanência nos regimes
iniciais de pena

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Conceito de criminologia
Paul Topinard
Garofalo
Lombroso

A

Majoritariamente, no Brasil, a Criminologia é considerada uma ciência autônoma e interdisciplinar, que possui objeto próprio analisado sob uma perspectiva particular ((Seelig e Shecaria dizem que não é ciencia)

Paul Topinard (1830-1911), o primeiro a utilizar este termo no ano de 1879. Todavia, o termo só passou a ser aceito internacionalmente com a publicação da obra “Criminologia”, já no ano de 1885, de Raffaele Garofalo (1851-1934). Além disso, cabe destacar que a obra “O homem deliquente” de Cesare Lombroso (1876) é considerada o marco científico da Criminologia, pois, como será estudado a diante, o estudioso inaugura a Escola Positivista.

Para (Molina, 1999), a Criminologia é a ciência empírica e interdisciplinar que tem por objeto o
crime, o delinquente, a vítima e o controle social do comportamento delitivo; e que aporta uma informação
válida, contrastada e confiável, sobre a gênese, dinâmica e variáveis do crime - contemplado este como
fenômeno individual e como problema social, comunitário assim como sua prevenção eficaz, as formas e
estratégias de reação ao mesmo e as técnicas de intervenção positiva no infrator.
A criminologia é uma ciência do “ser”, empírica, na medida em que seu objeto (crime, criminoso,
vítima e controle social) é visível no mundo real e não no mundo dos valores, como ocorre com o direito, que
é uma ciência do “dever-ser”, portanto, normativa e valorativa.
Nesse sentido, o domínio do saber criminológico possibilita um conhecimento efetivo mais próximo
da realidade que o cerca, concedendo acesso a dados e estudos que demonstram o funcionamento correto
ou não da aplicação da lei penal.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Método, objeto e função no contexto da Criminologia, como ciência

A

a) Seu MÉTODO é empírico, indutivo e interdisciplinar;
b) Tem como OBJETO o estudo do crime, pessoa do infrator, vítima e controle social;
c) As suas FUNÇÕES incluem estabelecer programas de prevenção eficaz, técnicas de intervenção
positiva no homem delinquente e modelos ou sistemas de resposta ao delito.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Criminologia X Direito Penal X Política Criminal

A

Ciências Criminais distintas

DIREITO PENAL : Método Dedutivo, Lógico, Abstrato - DEVER-SER
Analisa os fatos humanos indesejados, define quais devem ser rotulados como crime ou contravenção anunciando as penas.
Ocupa-se do crime enquanto NORMA.
Exemplo: define como crime lesão no ambiente doméstico e familiar.

CRIMINOLOGIA : Método Indutivo, Empírico, interdisciplinar. - SER
Ciência empírica que estuda o crime, o criminoso, a vítima e o
comportamento da sociedade
Ocupa-se do crime enquanto FATO.
Exemplo: quais fatores contribuem para a violência doméstica e familiar.

POLÍTICA CRIMINAL: diretrizes e soluções práticas
Trabalha as estratégias e meios de controle social da criminalidade
Ocupa-se do crime enquanto VALOR
Exemplo: estuda como diminuir a violência doméstica e familiar.
Se é ciência, é divergente (para vunesp é)

18
Q

Características da criminologia: empirismo

A

Empirismo diz reseito a ,metodologia, que pode ser empirica ou dogmatica. O direito penal é dogmático, pois parte de uma lógica dedutiva (geral para particular), aplicando a lei (dogma), e deduzindo a realidade a partir desse dogma - CIENCIA DO DEVER SER.
A criminologia é empírica, pois seu objetoestá no mundo real (crime, criminoso, vitima, controle social). - ciência do SER
É empírico, mas nãonecessarimaneto experimental, pois sta pode ser ilícitsa ou ijnviável.
Os juristas partem de hipóteses que consideram corretas para delas deduzirem as consequências.
Os criminólogos, por sua vez, partem de dados para induzirem correspondentes conclusões. Antes de tentar explicar o fenômeno do crime, a Criminologia pretende conhecê-lo.

19
Q

Características da criminologia: interdisciplinaridade

A

A interdisciplinaridade da criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência
dotada de autonomia, à vista da influência profunda de diversas outras ciências. Na interdisciplinaridade, as ciências comunicam-se estreitamente, fornecendo e recebendo
resultados das demais ciências em um modelo de retroalimentação.

20
Q

Características da criminologia: conceito tradicional e moderno

A

CONCEITO TRADICIONAL
OBJETO Estudo do crime e do delinquente
ORIENTAÇÃO Orientação repressiva
INTERVENÇÃO Tratamento do criminoso
PARADIGMA Análise etiológica: estuda as causas/raízes da criminalidade

CONCEITO MODERNO
OBJETOIncorpora o estudo da vítima e do controle social
ORIENTAÇÃO Orientação “prevencionista”
INTERVENÇÃO - Intervenção no cenário do crime - Delito nasce na comunidade e deve ser enfrentado no âmbito da comunidade
PARADIGMA Análise dos modelos de reação ao delito (processos de criminalização), sem renunciar à análise etiológica do crime

21
Q

Considerando a característica de emprirismo da criminologia, quais as metodologias mais utilizadas para estudar seu objeto?

A

● Estudos comparativos ou de cotejo de réplicas, chamados de diacrônicos e sincrônicos: o diacrônico
busca averiguar em que se difere (objetivo, elementos, técnicas e conclusões) de estudos anteriores,
tendo forte teor histórico, podendo retratar uma evolução do contexto estudado; o sincrônico busca
averiguar em que se difere estudos realizados em diversas localidades (outras cidades, outros
países), o que pode viabilizar um uma “sintonia fina” entre esses estudos.
● Inquéritos sociais (Social surveys): constituídos por realização de interrogatórios diretos em número
considerável de pessoas, colhendo-se respostas a respeito de dados criminologicamente relevantes,
o que resulta na formação de diagramas, e, dessa forma, no mapeamento da criminalidade,
ferramenta extremamente útil à formação das políticas e estratégias criminais.● Estudo biográfico de casos individuais (Case studies): estudo descritivo e analítico de indivíduos e
suas experiências na delinquência – é busca de porquês (causas) pessoais do cometimento de delitos.
Temos aqui um enfoque microcriminal.
● Observação participante: pesquisa que se opera mediante a inclusão do pesquisador no local, no
contexto em que realidade é examinada. Essa pesquisa pode ser realizada da seguinte forma: viver
em uma comunidade onde a criminalidade tem alta incidência; trabalhar no seio da administração
da justiça, penitenciária ou policial; passar pela experiência de estar preso.
● Técnica de grupos de controle: comparação estatística entre dois grupos com algum traço distintivo,
objetivando obter conclusões a respeito da relevância dessa variável nos indivíduos. Exemplo:
acompanhar o grau de reincidência entre grupos condenados criminais, tendo como traço distintivos
a aplicação ou não da pena privativa de liberdade

Além disso, a doutrina (Molina) aponta técnicas de investigação:
● Quatitativas: estatística (método por excelência), questionário, métodos de medição, que explicam
a etiologia, a gênese e o desenvolvimento. Por si só, é insuficiente.
● Qualitativas: observação participante e entrevista, com interpretações valorativas e relacionais.
Permite compreender as chaves profundas de um problema e, não obstante o caráter subjetivo (por
conta do observador), mostra-se lógica e coerente, uma vez que se verifica a luz dos fatos
observados.
● Transversais: tomam uma única medição da variável ou do fenômeno examinado (ex.: dados
estatísticos).
● Longitudinais: tomam várias medições, em diferentes momentos temporais. Apresenta grande
relevância para a criminologia atual (ex.: biografias criminais, case studies).

22
Q

Função da criminologia

A

Oferecer um diagnóstico qualificado e de conjunto do fato criminal mais confiável.
A função prioritária da Criminologia, como ciência interdisciplinar e empírica, é aportar um núcleo de conhecimentos mais seguros e contrastados com o crime, a pessoa do delinquente, a vítima e o controle social.

23
Q

Objeto: controle social do delito

A

a) Controle Informal
O controle informal é operado no meio da sociedade civil através da família, escola, ambiente de trabalho e demais espaços de convivência, além da própria opinião pública – estes elementos agem de forma mais sutil, por meio da educação e socialização do indivíduo, acompanhando-o em toda sua existência.
Esse controle tem maior influência em sociedades menos complexas, onde os laços comunitários são fortalecidos pela proximidade, pelo cotidiano, pelo compartilhamento de ideais e valores comunitários
(exemplo disso seria um espirito de amizade e vizinhança nas comunidades rurais). Já nas sociedades mais complexas, onde o outro é desconhecido, e as oportunidades são transitórias, esses laços não teriam efetiva oportunidade de serem formados (ex.: anonimato urbano), de modo que o controle informal é menos presente, o que deixa grande margem de manobra para controle social formal.

b) Controle Formal
O controle social formal é formado pelas instâncias das quais o Estado pode lançar mão para controlar a criminalidade: polícia, administração penitenciária, Ministério Público, juiz.
“Quando as instâncias informais de controle social falham ou são ausentes, entram em ação as agências de controle formais” (Shecaria, 2014), sendo estas marcadas pelo formalismo e coerção, quer dizer, uso organizado (racional) da força, operando através das polícias, do Ministério Público, do Poder Judiciário e da Administração Penitenciária, os quais tem como norte a pena (repressão) como instrumento ordenador da conduta dos indivíduos.
A efetividade do controle formal é sempre relativa e, além disso, opera de forma seletiva e discriminatória, de modo que é recomendável que a atuação do controle social formal opere de forma articulada com o informal – exemplo das polícias comunitárias – e baseado no direito penal mínimo (pena, principalmente a privativa de liberdade, como ultima ratio).

24
Q

Dierença entre controle social formal e informal
AGENTES
MOMENTO
ESTRATÉGIAS
EFETIVIDADE

A

CONTROLE SOCIAL INFORMAL
AGENTES Família, escola, religião, clubes recreativos, opinião pública etc.
MOMENTO Disciplina o indivíduo por meio de um largo e sutil processo de socialização, interiorizando ininterruptamente no indivíduo as pautas e conduta.
ESTRATÉGIAS Distintas estratégias (prevenção, repressão, ressocialização etc.) e diferentes modalidades de sanções (positivas, como recompensas, e negativas, como punições).
EFETIVIDADE Costuma ser mais efetivo, porque é ininterrupto e onipresente, o que ajuda a explicar os níveis mais baixos de criminalidade nas pequenas cidades do interior, onde é mais forte. Contudo, o atual enfraquecimento dos laços familiares e comunitários explica em boa medida a escassa confiança depositada na sua efetividade.

CONTROLE SOCIAL FORMAL
AGENTES Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, administração
penitenciária.
MOMENTO Entra em funcionamento quando as instâncias informais de controle falham.
ESTRATÉGIAS Atua de modo coercitivo (violento) e impõe sanções mais estigmatizantes, que atribuem ao infrator da norma um singular status (de desviado, perigoso ou delinquente).
EFETIVIDADE A eficaz prevenção do crime não depende tanto da maior efetividade do controle social formal, senão da melhor
integração do controle social formal e informal. O controle razoável e eficaz da criminalidade não pode depender exclusivamente da efetividade das instâncias do controle social, pois a intervenção do sistema legal não incide nas raízes do delito.

25
Q

Objeto: delito

A

è conceito distitno do direito penal. É um problema social, um fenômeno comunitário, ligado à violação das expectativas sociais,
questionando os parâmetros (“critérios”) para a sociedade estabelecer que determinada conduta mereça ser.

Critérios para que o fato seja considerado crime (para a Criminologia)
(1) Incidência massiva na população (a conduta rejeitada não é fato isolado): Não basta que um fato gere sofrimento, ele também precisa se repetir, não pode ser um fato isolado. Ex.: Molestar cetáceo. Um dia na praia do RJ uma baleia encalhou e um garoto colocou o palito de sorvete na baleia e isso criou uma comoção na época. Disso surgiu uma lei falando que era crime molestar cetáceo. Ou seja, é uma lei penal inútil.
(2) Incidência aflitiva do fato (a conduta rejeitada tem relevância social): Quando o legislador quer criminalizar algo isto deve gerar sofrimento, em maior ou menor grau, ofender alguma pessoa, causar dor. Ex.: É criticada, sob esse viés, a criminalização do uso da expressão “couro sintético”.
(3) Persistência espaço-temporal do fato: É necessário que essa conduta se repita ao longo do tempo e não só em uma determinada região, mas em todo território. Ex.: Lei geral da Copa trouxe tipos penais específicos como o de falsificar o logo da FIFA. Essa lei traz uma previsão normativa que tem vigência até dezembro 2014. A COPA não tem persistência espaço-temporal nem é algo que vai ficar ao longo do tempo.
(4) Inequívoco consenso a respeito de que a criminalização do fato é o meio mais eficaz para repressão da conduta: Para ser considerado crime, teria que gozar de consenso na relevância desse tipo penal, ou
seja, a sociedade deveria entender pelo desvalor da conduta e necessidade de penalização.

26
Q

O conceito de delito possui definicação diferente para as escolas clássica e positiva?

A

Segundo as Escolas da Criminologia, que serão detalhadamente abordadas adiante, o delito possui
distintas definições:
Escola Clássica: Ente jurídico.
Escola Positiva: Fato humano e social.

A Escola Clássica e a Escola Positivista são duas escolas de criminologia que se distinguem na visão sobre o criminoso e o crime
Escola Clássica
Considera o crime como um ato individual, isolado, e a punição como uma retribuição pelo crime moral. A Escola Clássica defende que o criminoso é o senhor de suas ações, e que a punição deve ser baseada no livre-arbítrio
Escola Positivista
Considera o crime como um fato natural, decorrente da vida em sociedade, e o criminoso como um anormal, com características semelhantes. A Escola Positivista utiliza o método empírico e indutivo, partindo de casos concretos para fixar conclusões gerais.

27
Q

Objeto: criminoso

A

Seu conceito varia de acordo com as escolas:

ESCOLA CLÁSSICA
Examina a pessoa do infrator como alguém que fez mau uso da sua liberdade, embora devesse respeitar a lei Criminoso é um pecador que escolheu o mal (atuação do criminoso pautada no livre arbítrio).

ESCOLA POSITIVISTA
Criminoso é um prisioneiro de sua própria patologia (determinismo biológico) ou de processos causais alheios (determinismo social). Não foi aceita a teseda Escola clássica do livre-arbítrio, mas sim a ideia do criminoso nato (determinismo biológico de Lombroso) e do determinismo social de Ferri e Garófalo

ESCOLA CORRECIONALISTA
Criminoso é um ser inferior, incapaz de guiar livremente a sua conduta, por haver debilidade em sua vontade, de modo a merecer intervenção estatal para corrigi-la. Para a escola correcionalista, o criminoso não é um ser forte e embrutecido, como diziam os positivistas, mas sim um débil, cujo ato precisa ser compreendido e cuja vontade necessita ser direcionada.

ESCOLA MARXISTA/ESCOLA CRÍTICA
Criminoso como vítima da sociedade e das estruturas econômicas. A
responsabilidade do crime é da sociedade e o delinquente é convertido em vítima, pois este é produto da estrutura econômica do Estado.

ESCOLA ATUAL
Criminoso é homem real e normal que viola a lei penal por razões diversas (elementos biológicos, psicológicos e sociais), que merecem ser investigadas e nem sempre são compreendidas.

28
Q

Obejo: Vítima

A

a Vitimologia é um campo de estudo orientado para a ação ou formulação de políticas públicas, e não deve ser definida em termos de direito penal, mas de direitos humanos, enquanto estudo das consequências dos abusos contra os direitos humanos, cometidos por cidadãos ou agentes do governo Conceito de vitima para ONU: São vítimas as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, atentado à sua integridade física ou mental, sofrimento de ordem moral, perda material, grave atentado aos DF, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor em um Estado, incluindo as que proíbem o abuso de poder. São vítimas, ainda, a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização.

29
Q

Evoluçao da vitimologia: fases

A

● 1ª fase: “Idade de Ouro”
A Fase de Ouro vai desde os primórdios da civilização até o fim da Idade Média, período em que se
destaca a autotutela e a vingança privada.
Em um contexto de vingança privada, a vítima era muito valorizada e tinha para si a persecução
penal. A “justiça” possuía caráter essencialmente privado e todo delito produzia um dano à vítima,
considerada não apenas aquela atingida diretamente, mas toda a coletividade.
● 2ª fase: Neutralização do poder da vítima
O Estado, ao assumir o monopólio da aplicação da pretensão punitiva, diminui a importância da
vítima no conflito, que perde espaço tanto no âmbito do sistema legal quanto no criminológico.
As ciências criminológicas passaram a centrar a investigação na figura do criminoso, enquanto o
direito penal, ao estruturar o seu sistema a partir de um projeto de legitimação material à luz da violação do
bem jurídico, conduziu a vítima a um papel meramente neutro e figurativo no cenário da resolução do
conflito. Nesse período, inclusive, importantes institutos foram suprimidos, a exemplo da legítima defesa.
Como as consequências jurídicas do ato delituoso passam a ser da responsabilidade dos poderes
públicos, que, por sua vez, “esquecem” da vítima, o sistema passou a ser denominado de vingança pública.
Este fenômeno de mudança de resolução dos conflitos de forma horizontal – entre os particulares –
para uma forma vertical – entre o Estado e os particulares, é chamado por Foucault de confisco do conflito.
● 3ª fase: Revalorização da vítima
Possui como marco o fim da 2ª Guerra Mundial, quando aparecem os primeiros estudos sobre
vitimologia, com destaque aos realizados por Benjamim Mendelsohn (1947) e Hans Von Hentig (1948). É uma resposta ética e social ao fenômeno multitudinário da macrovitimização, que atingiu
especialmente judeus, ciganos, homossexuais, e outros grupos vulneráveis. Esse redescobrimento não
persegue o retorno à vingança privada, nem quebra das garantias para os delinquentes: a vítima quer justiça.
A recuperação da importância da vítima no fenômeno criminal traz repercussões no âmbito
criminológico e também no processo penal e no direito penal material.

30
Q

Quem criou o termo vitimologia

A

Benjamim Mendelsohn (criou o termo - artigo “Observações sobre a interação entre autor e vítima” e sistematiza na obra “O criminoso e sua vítima”) Hans Von Hentig, Hans Gross (primeiros trabalhos em 1901) e Israel Drapkin (1973).

31
Q

Classificação das Vítimas

A

Hentig (1940/1941):
Com o artigo “Observações sobre a interação entre autor e vítima” rompeu com o tradicional foco das investigações sobre a origem do crime que, àquela altura, ainda estava concentrado somente no
criminoso, o único protagonista do crime. Com a obra “O criminoso e sua vítima”, Hentig passou a ser considerado o primeiro criminólogo a tentar sistematizar o estudo da vitimologia e sua obra considerada o ponto de partida dos estudos científicos sobre a vítima do delito. A partir de então, a vítima do crime não seria mais um mero sujeito
passivo do processo de criminalização, mas um sujeito ativo.
O autor buscou questionar o ideário popular de brilhante pureza da inocência da vítima e indisfarçável crueldade do criminoso, demonstrando que, em determinados casos, a vítima contribui de
forma decisiva na cadeia causal do crime, razão pela qual em relação a muitos crimes deve ser levada em consideração também a conduta da vítima.

Mendelsohn:
Elaborou da classificação de vítimas com base na correlação
da culpabilidade entre vítima e o infrator, sustentando que há uma relação inversa entre a culpabilidade do agressor e a do ofendido, de modo que a maior culpabilidade de um representa menor culpabilidade do outro.
● Vítima completamente inocente ou vítima ideal: é a vítima inconsciente que se colocaria em 0% de
culpabilidade conforme a escala de Mendelsohn. É a que nada fez ou nada provocou para desencadear
a situação criminal, pela qual sofre um dano. Em outras palavras: a vítima ideal não tem
responsabilidade ou culpa no acontecimento criminoso. Ex.: incêndio.
● Vítima de culpabilidade menor ou vítima por ignorância: neste caso se dá um certo impulso
involuntário ao delito. O sujeito, com certo grau de culpa, ou por meio de um ato pouco reflexivo, causa
sua própria vitimização. Ex.: mulher que provoca um aborto por meios impróprios pagando com sua
vida, sua ignorância.
● Vítima tão culpável como o infrator ou vítima voluntária: aquelas que, ao mesmo tempo, atuam como
vítima e como criminoso, de modo que sua participação ativa é imprescindível para a caracterização do
crime. Ex.: roleta russa, suicídio por adesão vítima que sofre de enfermidade incurável e que pede que
a matem, não podendo mais suportar a dor (eutanásia) a companheira (o) que pactua um suicídio; os
amantes desesperados; o esposo que mata a mulher doente e se suicida.
● Vítima mais culpável que o infrator:
· Vítima provocadora: aquela que, por sua própria conduta, incita o infrator a cometer a infração.
· Vítima por imprudência: é a que determina o acidente por falta de cuidado. Ex.: quem deixa o
automóvel mal fechado ou com as chaves no contato.
∘ Vítima mais culpável ou unicamente culpável:
· Vítima infratora: aquela que comete uma infração e, em seguida, se torna uma vítima. Ex.:
legítima defesa.
· Vítima simuladora: aquela que premedita e irresponsavelmente joga a culpa ao acusado,
recorrendo a qualquer manobra com a intenção de fazer justiça em um erro judiciário.
Em sua obra (Mendelsohn, 2002), o autor conclui que as vítimas podem ser classificadas em três
grandes grupos para efeitos de aplicação da pena ao infrator:
PRIMEIRO GRUPO
Vítima inocente: não há provocação nem outra forma
de participação no delito, mas sim puramente vitimal.
SEGUNDO GRUPO
Estas vítimas colaboraram na ação nociva e existe uma
culpabilidade recíproca, razão pela qual a pena deve
ser menor para o agente do delito (vítima
provocadora).
TERCEIRO GRUPO
Nestes casos são as vítimas as que cometem por si a
ação nociva e o não culpado deve ser excluído de toda
pena.

32
Q

Complexo Criminógeno Delinquente e Vítima (o potencial de receptividade vitimal.)

A

Conforme leciona (Filho, 2012), é de suma importância analisar a relação entre criminoso e vítima
(par penal) para aferir o dolo e a culpa daquele, bem como a responsabilidade da vítima ou sua contribuição
involuntária para o fato crime. Isso repercute na adequação típica e na aplicação da pena (art. 59 do CP). É
inegável o papel da vítima no homicídio privilegiado, por exemplo.
Da mesma maneira que existem criminosos reincidentes, é certa para a criminologia a existência de
vítimas latentes ou potenciais. Trata-se do potencial de receptividade vitimal.
Determinadas pessoas padecem de um impulso fatal e irresistível para serem vítimas dos mesmos
crimes, impulso este ligado, muitas vezes, à sentimentos, paixões e outros estados da mente que influenciam
no comportamento humano.

33
Q

Iter victimae – Processo de Vitimização

A

Como aponta Edmundo de Oliveira, “Iter Victimae é o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima, o conjunto de etapas que se operam cronologicamente no
desenvolvimento de vitimização. (Oliveira, 2001).
O Iter Victimae possui as seguintes etapas:
● Intuição (intuito) – é a primeira fase, quando se planta na mente da vítima a ideia de ser prejudicada, hostilizada ou imolada por um ofensor.
● Atos preparatórios (conatus remotus) - depois de projetar mentalmente a expectativa de ser vítima, revela-se a preocupação de tomar as medidas preliminares para defender-se ou ajustar o seu
comportamento, de modo consensual ou com resignação, às deliberações de dano ou perigo articulados pelo ofensor.
● Início da execução (conatus proximus) - oportunidade em que a vítima começa a operacionalização de sua defesa, aproveitando a chance que dispõe para exercitá-la, ou direcionar seu comportamento para
cooperar, apoiar ou facilitar a ação ou omissão aspirada pelo ofensor
● Execução (executio) - em seguida, ocorre a autêntica execução, distinguindo-se pela definitiva resistência da vítima para então evitar, a todo custo, que seja atingida pelo resultado pretendido por seu agressor, ou então se deixar por ele vitimizar.
● Consumação (consummatio) ou tentativa (crime falho ou conatus proximus) - há o advento do efeito perseguido pelo autor, com ou sem a adesão da vítima e, quando a prática do fato demonstrar que o autor não alcançou seu propósito (finis operantis) em virtude de algum impedimento alheio à sua vontade, configura-se a tentativa.

34
Q

Vitimização Primária, Secundária e Terciária

A

como cada um contribui, ainda mais, para o sofrimento da vítima. :
● VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA
São os danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos, enquanto efeitos diretos e indiretos da
conduta criminosa.
A vitimização primária é normalmente entendida como aquela provocada pelo cometimento do
crime, pela conduta violadora dos direitos da vítima, que pode causar danos variados, materiais, físicos,
psicológicos, de acordo com a natureza da infração, a personalidade da vítima, sua relação com o agente
violador, a extensão do dano, entre outros fatores.
Logo, é aquela que corresponde aos danos à vítima decorrentes do crime.
Ex.: Em um crime de roubo a subtração patrimonial (efeito direto) e o trauma psicológico (efeito
indireto).
● VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA
A revitimização – vitimização secundária ou sobrevitimização - é o sofrimento adicional que a
dinâmica da Justiça Criminal (Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias e sistema penitenciário), com suas
mazelas, provoca normalmente nas vítimas.
No processo penal ordinário e na fase de investigação policial, a vítima é tratada com descaso e,
muitas vezes, com desconfiança pelas agências de controle estatal da criminalidade, motivo pelo qual alguns
autores chegam a afirmar que a revitimização é uma forma de violência institucional cometida pelo Estado
contra a vítima.
Nesse sentido, a vitimização secundária diz respeito aos custos adicionais causados à vítima em razão
da necessária interferência das instâncias formais de controle social.
Podemos citar, como exemplo, as inúmeras vezes que a vítima precisa reviver o fato criminoso: Ela
é submetida a prestar depoimento em sede policial, novamente prestar depoimento em juízo, declarações
extraoficiais, reconhecimento do investigado, exames de corpo de delito, etc. Sem esquecer o fato de que,
muitas vezes, precisa lidar com todo o aparato estatal desconfiando e contestando sua versão dos fatos.
Considerando que a vitimização secundária consiste no sofrimento causado à vítima em razão do
próprio funcionamento do sistema punitivo, deve o Poder Público agir para evitar isso, como, por exemplo:
· Adotar providências a fim de que a vítima não seja ouvida repetidas vezes sobre o mesmo tema;
· Fazer com que o ambiente em que os depoimentos são prestados seja acolhedor;
· Evitar perguntas que invadam a vida privada da vítima ou que induzam à ideia de que ela teve
“culpa” pelo fato, transformando a investigação ou o processo em um “julgamento” sobre o
comportamento da vítima.
● VITIMIZAÇÃO TERCIÁRIA
Decorre da falta de amparo dos órgãos públicos (além das instâncias de controle) e da ausência de
receptividade social em relação à vítima.
Especialmente diante de certos delitos considerados estigmatizadores, que deixam sequelas graves,
a vítima experimenta um abandono, não só por parte do Estado, mas, muitas vezes, também por parte do
seu próprio grupo social.
Isto porque a própria sociedade não se preocupa em ampará-la, chegando, muitas vezes, a incentivála a manter-se no anonimato, contribuindo para a formação da cifra oculta - crimes que não chegam ao
conhecimento do sistema penal.
Dentre os movimentos que defendem o resgate da importância da vítima está o da justiça
restaurativa. Esta justiça, contudo, não visa obter o perdão da vítima, nem fazer com que o autor se
arrependa de seu ato. Seu objetivo é abrir um espaço de comunicação e diálogo entre acusado e vítima, para
que se possa, por meio de um mediador, perceber o que aconteceu, e encontrar a melhor forma de ajudar
quem sofreu com o crime.
VITIMIZAÇÃO QUATERNÁRIA:
Apontada por parte da doutrina, refere-se aos impactos negativos produzidos pelos veículos de
imprensa e pelas redes sociais, consubstanciando na sensação de medo que atinge a sociedade. Nas palavras
de Oliveira (1999), “tal sentimento vai além do temor de tornar-se vítima, sendo algo incutido em meio social
hodierno.”
● VITIMIZAÇÃO INDIRETA – trata-se do sofrimento suportado por pessoas intimamente relacionadas com
a vítima direta do delito, que, embora não sejam diretamente lesadas pela conduta criminosa, partilham
do sofrimento em razão da relação de afeto mantida com a vítima. Ex.: sofrimento suportado por amigos
e familiares.
● HETEROVITIMIZAÇÃO – corresponde à “autorecriminação da vítima” pelo crime, que busca razões que
poderiam responsabilizá-la pela prática delituosa. Ex.: vítima se culpa por ter deixado a porta do carro
destrancada.

35
Q

A Vitimização na Legislação Penal: Relação com o Direito Penal

A

É neste contexto – de evitar a revitimização – que vem surgindo inúmeras modificações na Lei Maria
da Penha, com o intuito de preservar e ajudar cada vez mais as vítimas de violência doméstica e familiar
contra a mulher, a fim de que elas não precisem passar pela vitimização secundária.
Ex.1: A Lei 13.431/17, que trouxe o chamado depoimento sem dano às crianças e adolescentes testemunhas
ou vítimas de violência, é um exemplo de tentativa legislativa de reduzir ou extinguir a vitimização
secundária.
Ex.2: Da mesma forma, a Lei 13.505/2017 determinou algumas medidas de modo a evitar a revitimização.
Veja o que dispõe o art. 10-A, §2º:
I - A inquirição será feita em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos
próprios e adequados à idade da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou testemunha e ao
tipo e à gravidade da violência sofrida;
II - Quando for o caso, a inquirição será intermediada por profissional especializado em violência doméstica
e familiar designado pela autoridade judiciária ou policial;
III - o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar
o inquérito.

36
Q

Síndromes relacionadas à vitimização - Síndrome de Estocolmo

A

A vítima passa a sentir simpatia, amor ou amizade em relação ao criminoso
após longo período de intimidação. Trata-se de um afeto decorrente do instinto de sobrevivência da
vítima. É comum em casos de sequestro, cárcere privado e agressões domésticas.

37
Q

Síndromes relacionadas à vitimização - Síndrome de Londres

A

A vítima adota postura de enfrentamento com o agressor. A postura de
enfrentamento pode, muitas vezes, custar a vida da própria vítima, pois ela vai fazer com que o agressor
fique irritado.

38
Q

Síndromes relacionadas à vitimização - Síndrome da mulher de Potifar –

A

Envolve os casos de mulheres que fazem falsa acusação de estupro ou outros abusos sexuais. Os crimes de estupro, abuso sexual e violência doméstica acontecem, geralmente, entre quatro paredes e sem testemunhas. Algumas mulheres podem se valer da especificidade desses delitos para imputar ao seu companheiro ou ex-companheiro a prática de um delito grave como esse, tentando obter outras consequências, como ganhar a guarda do filho ou para
chantagear em um processo de separação. Por isso as acusações de estupro, abuso sexual e violência doméstica precisam ser analisadas com todo o cuidado, para que um inocente não seja condenado ou
que um culpado não siga impune. O nome da Síndrome da Mulher de Potifar tem origem bíblica.

39
Q

Fenômeno de Escotoma

A

Refere-se à cegueira seletiva da sociedade e do sistema de
justiça penal em relação a determinadas práticas ou grupos sociais que, apesar de praticarem atos socialmente danosos ou até mesmo ilegais, não são reconhecidos como criminosos ou não são tratados com o mesmo rigor que outros grupos menos privilegiados.
Esse conceito é essencial para entender como o
Direito Penal, muitas vezes, pode ser seletivo e discriminatório, ignorando certos crimes e penalizando de
forma desproporcional outros, dependendo de quem é o autor do delito e de suas condições sociais.
Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni, “o estocoma se manifesta quando o sistema penal se recusa a ver
ou a considerar como criminosas as condutas de certos grupos sociais privilegiados, enquanto outras
condutas, geralmente praticadas por grupos marginalizados, são criminalizadas com rigor desproporcional”
(ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em Busca das Penas Perdidas: A perda de legitimidade do sistema penal. Rio de
Janeiro: Revan, 1991, p. 57). Ademais, como observa Alessandro Baratta, “o sistema penal reflete as
desigualdades estruturais da sociedade, onde a seletividade opera de modo a proteger os interesses dos
poderosos e penalizar os vulneráveis” (BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal:
Introdução à Sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 102).

40
Q

Teorias Vitimológicas - Teoria do Desamparo Aprendido –

A

Para essa teoria, experiências traumatizantes ou consequências
decorrentes de eventos incontroláveis podem ter como resultado um déficit na conduta da vítima. Ou
seja: a vítima não pode se livrar da situação de perigo porque não aprendeu a evitá-la de modo exitoso.
Esta teoria supostamente explica as razões pelas quais a pessoa é reiteradamente vítima, mas é
insuficiente para explicar o porquê alguém se torna vítima uma vez ou ocasionalmente.

41
Q

Teorias Vitimológicas - Teoria Interacionista –

A

Para essa teoria, o processo de vitimização pode ser explicado em razão de um
contato prévio, uma interação/relação entre autor e vítima.

42
Q

Teorias Vitimológicas - Modelos Teóricos de Orientação Situacional -

A

Para este modelo, tornar-se vítima de um crime pode ser
resultado de uma convergência de fatores: estar o indivíduo em determinado lugar, em determinado
momento e sob determinadas circunstâncias.