PORTARIA Nº74/2018. Flashcards
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de (…) para os
socioeducadores, assistentes sociais, psicólogos e pedagogos dos Centros
Socioeducativas do Estado do Ceará, no
interior das Unidades, bem como no
exercício de suas funções em atividades
externas.
Art. 1º Fica instituído o uso obrigatório de uniforme funcional para os
socioeducadores, assistentes sociais, psicólogos e pedagogos dos Centros
Socioeducativas do Estado do Ceará, no
interior das Unidades, bem como no
exercício de suas funções em atividades
externas.
Para os profissionais com formação em
nível superior, aqui referenciados como
equipe técnica, é obrigatório ainda o uso de (…) em sobreposição ao uniforme, devendo os crachás serem apostos de
forma visível.
Para os profissionais com formação em
nível superior, aqui referenciados como
equipe técnica, é obrigatório ainda o uso de jalecos em sobreposição ao uniforme, devendo os crachás serem apostos de
forma visível.
É proibido alterar as características do
uniforme, bem como sobrepor-lhes peças, (…) de qualquer natureza, ressalvada apenas a exceção prevista acima.
É proibido alterar as características do
uniforme, bem como sobrepor-lhes peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, ressalvada apenas a exceção prevista acima.
Será fornecido (…) pela SEAS, a
todos os profissionais elencados nesta
portaria, 02 (duas) camisas polo, bem como 02 (dois) jalecos aos assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, integrantes da equipe técnica.
Será fornecido anualmente pela SEAS, a
todos os profissionais elencados nesta
portaria, 02 (duas) camisas polo, bem como 02 (dois) jalecos aos assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, integrantes da equipe técnica.
Art. 2° Será vedado a entrada e permanência, na Unidade, do admitido que estiver usando:
I – roupas muito (…);
II – miniblusa, minissaia, bermuda ou short;
III – chinelos ou sandálias (salvo com dispensa do uso de calçado emitido por
profissional de saúde);
IV – quaisquer itens ou adereços como
broches, adesivos, (…) entre outros.
Art. 2° Será vedado a entrada e permanência, na Unidade, do admitido que estiver usando:
I – roupas muito coladas ao
corpo e muito decotadas;
II – miniblusa, minissaia, bermuda ou short;
III – chinelos ou sandálias (salvo com dispensa do uso de calçado emitido por
profissional de saúde);
IV – quaisquer itens ou adereços como
broches, adesivos, bijuterias, bonés, viseiras, óculos escuros, entre outros.
Art. 3º O crachá de identificação funcional é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências dos Centros Socioeducativos, bem como na (…) e outras atividades relacionadas ao cargo.
Art. 3º O crachá de identificação funcional é de uso pessoal, intransferível e obrigatório quando do acesso, circulação e permanência nas dependências dos Centros Socioeducativos, bem como na condução dos adolescentes a audiências, atendimentos médicos, eventos e outras
atividades relacionadas ao cargo.
O crachá de identificação será emitido
exclusivamente pela (…).
O crachá de identificação será emitido
exclusivamente pela SEAS.
Art. 4º A não utilização do crachá de
identificação e do uniforme funcional
durante a jornada de trabalho e nas
atividades externas implicará na aplicação da penalidade de (…).
Art. 4º A não utilização do crachá de
identificação e do uniforme funcional
durante a jornada de trabalho e nas
atividades externas implicará na aplicação da penalidade de advertência.