PORTARIA Nº27/2018. Flashcards
Art. 1º A jornada de trabalho das equipes
técnicas é de (…) horas semanais e deverá ser cumprida de domingo a domingo, em regime especial de escalas de 8 (oito) horas diárias, somente no período (…).
Art. 1º A jornada de trabalho das equipes
técnicas é de 40 (quarenta) horas semanais e deverá ser cumprida de domingo a domingo, em regime especial de escalas de 8 (oito) horas diárias, somente no período diurno.
A jornada será exercida das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, com intervalo para
descanso e refeição de (…) hora.
§1° A jornada será exercida das 8 (oito) às
17 (dezessete) horas, com intervalo para
descanso e refeição de 1 (uma) hora.
Art. 2° A jornada de trabalho dos
socioeducadores é de (…) horas semanais e deverá ser cumprida de domingo a domingo, em regime especial de escalas de (…) horas de trabalho por (…) horas de descanso, nos períodos diurno e noturno.
Parágrafo único. A jornada
diurna será exercida das 7 (sete) às 19
(dezenove) horas e a noturna das 19
(dezenove) às 7 (sete) horas.
Art. 2° A jornada de trabalho dos
socioeducadores é de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais e deverá ser
cumprida de domingo a domingo, em
regime especial de escalas de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis)
horas de descanso, nos períodos diurno e noturno.
Parágrafo único. A jornada
diurna será exercida das 7 (sete) às 19
(dezenove) horas e a noturna das 19
(dezenove) às 7 (sete) horas.
Art. 3° As jornadas de trabalhos diurnas e noturnas seguem os princípios da
(…) do serviço, haja vista a necessidade de monitoramento contínuo a fim de garantir o cumprimento das medidas
socioeducativas, devendo ser assegurado o horário de repouso em regime de revezamento entre os admitidos.
Art. 3° As jornadas de trabalhos diurnas e noturnas seguem os princípios da
continuidade e ininterrupção do serviço, haja vista a necessidade de
monitoramento contínuo a fim de garantir o cumprimento das medidas
socioeducativas, devendo ser assegurado o horário de repouso em regime de revezamento entre os admitidos.
§1° O intervalo a que se refere o parágrafo anterior será de no máximo (…)hora para refeições e descanso, podendo ser fracionado, conforme necessidade imperiosa do serviço, a critério do Diretor da Unidade.
§1° O intervalo a que se refere o parágrafo anterior será de no máximo 1 (uma) hora para refeições e descanso, podendo ser fracionado, conforme necessidade imperiosa do serviço, a critério do Diretor da Unidade.
§2° Por se tratar de serviço intermitente, não são tolerados atrasos nas entradas dos plantões e ausências da Unidade durante o intervalo, salvo (…).
§2° Por se tratar de serviço intermitente, não são tolerados atrasos nas entradas dos plantões e ausências da Unidade durante o intervalo, salvo autorização expressa do Diretor.
§3° Os atrasos e eventuais ausências da
Unidade durante o intervalo, sem
autorização, deverão ser anotados pelo
respectivo (…) ou pelo (…)no livro de registro de jornada de trabalho e os casos de reincidência deverão ser informados à Corregedoria da SEAS, para as providências cabíveis.
§3° Os atrasos e eventuais ausências da
Unidade durante o intervalo, sem
autorização, deverão ser anotados pelo
respectivo Coordenador de Segurança ou pelo Auxiliar Administrativo responsável pelo RH no livro de registro de jornada de trabalho e os casos de reincidência deverão ser informados à Corregedoria da SEAS, para as providências cabíveis.
Art. 5º Em caso de impedimento
justificado de cumprimento do plantão no dia previamente estipulado na escala de trabalho será autorizada, excepcionalmente, a troca de escala, a qual deverá ser solicitada em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único, limitada a no máximo (…) trocas mensais por profissional, vedada a substituição de mais de um plantão na mesma (…) pelo mesmo profissional.
Art. 5º Em caso de impedimento
justificado de cumprimento do plantão no dia previamente estipulado na escala de trabalho será autorizada, excepcionalmente, a troca de escala, a qual deverá ser solicitada em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo Único, limitada a no máximo 2 (duas) trocas mensais por profissional, vedada a substituição de mais de um plantão na mesma semana pelo mesmo profissional.
A solicitação de troca de escala deverá ser realizada com antecedência mínima de (…) horas, na qual deverá constar o motivo do pedido e a manifestação expressa da concordância de ambos os profissionais, ficando facultado ao Diretor da Unidade autorizar a permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida nesta Portaria.
A solicitação de troca de escala deverá ser realizada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, na qual deverá constar o motivo do pedido e a manifestação expressa da concordância de ambos os profissionais, ficando facultado ao Diretor da Unidade autorizar a permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço, respeitada a jornada de trabalho estabelecida nesta Portaria.
Art. 6º A falta injustificada ao trabalho
enseja a perda da (…).
Art. 6º A falta injustificada ao trabalho
enseja a perda da remuneração
correspondente.
A ausência ao trabalho por motivo de
doença e/ou acidente deve ser comprovada mediante atestado médico, o qual será entregue no RH da Unidade ou da SEAS no prazo máximo de (..) horas após o afastamento.
A ausência ao trabalho por motivo de
doença e/ou acidente deve ser comprovada mediante atestado médico, o qual será entregue no RH da Unidade ou da SEAS no prazo máximo de 24hs após o afastamento.
Cada plantão extra equivale a uma
carga horária de trabalho de(…)
horas, além da carga horária semanal de
trabalho normal realizada pelo admitido.
Cada plantão extra equivale a uma
carga horária de trabalho de 12 (doze)
horas, além da carga horária semanal de
trabalho normal realizada pelo admitido.
Para o fim de recebimento do adicional
de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser considerados serviços realizados em regime de Plantão Extra aqueles feitos (…) da carga horária normal de trabalho realizada pelo admitido, conforme (…) estabelecida pela direção da unidade.
Para o fim de recebimento do adicional
de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser considerados serviços realizados em regime de Plantão Extra aqueles feitos além da carga horária normal de trabalho realizada pelo admitido, conforme escala estabelecida pela direção da unidade.