PORTARIA nº146/2019. Flashcards
Art. 4° O Manual de Prevenção do Suicídio no Sistema Socioeducativo representa um conjunto de (…) e procedimentos voltados para a prevenção do suicídio de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, devendo se orientar pelas regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 4° O Manual de Prevenção do Suicídio no Sistema Socioeducativo representa um conjunto de normas, rotinas e procedimentos voltados para a prevenção do suicídio de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, devendo se orientar pelas regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2° A presente Portaria destina-se à
prevenção do suicídio envolvendo
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado ou outra especificada no Estatuto da Criança e do Adolescente que importe a privação de liberdade.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, compreendem medidas socioeducativas de meio fechado ou outras que importem em privação de liberdade as seguintes:
internação;
semiliberdade;
internação (…);
internação (…).
Art. 2° A presente Portaria destina-se à
prevenção do suicídio envolvendo
adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado ou outra especificada no Estatuto da Criança e do Adolescente que importe a privação de liberdade.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, compreendem medidas socioeducativas de meio fechado ou outras que importem em privação de liberdade as seguintes:
internação;
semiliberdade;
internação
provisória;
internação sanção.
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
I – Importância da realização de (…) acerca da temática de prevenção do suicídio no trabalho realizado com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
I – Importância da realização de discussões acerca da temática de prevenção do suicídio no trabalho realizado com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
II – Orientação da atuação dos profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará na prevenção do suicídio, através do compromisso na realização de um (…) de qualidade aos adolescentes;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
II – Orientação da atuação dos profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará na prevenção do suicídio, através do compromisso na realização de um atendimento de qualidade aos adolescentes;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
III – Clareza quanto aos (…), considerando as peculiaridades que
envolvem o atendimento à adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
III – Clareza quanto aos fatores de risco, considerando as peculiaridades que
envolvem o atendimento à adolescentes
em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
IV – (…) sobre as ações de prevenção do suicídio envolvendo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativo de meio fechado;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
IV – Compreensão sobre as ações de prevenção do suicídio envolvendo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativo de meio fechado;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
V – Propriedade dos profissionais sobre os (…) dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, considerados em situação de risco de suicídio;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
V – Propriedade dos profissionais sobre os fatores de proteção dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, considerados em situação de risco de suicídio;
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
VI – Conhecimento das (…) e
(…) práticos a serem adotados em caso de tentativa ou consumação de suicídio por adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, mediante o estabelecimento do papel de cada profissional.
São diretrizes do manual de prevenção ao suicídio:
VI – Conhecimento das orientações e
procedimentos práticos a serem adotados em caso de tentativa ou consumação de suicídio por adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de meio fechado, mediante o estabelecimento do papel de cada profissional.
Art. 5º As situações que envolvem a saúde mental dos adolescentes devem ser identificadas pela equipe de referência do Centro Socioeducativo.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, compõem a equipe de referência a que alude o caput deste artigo o (…), o (…), o (…) e o (…)que atuam nos Centros Socioeducativos sob a responsabilidade e coordenação direta de seus respectivos diretores.
Art. 5º As situações que envolvem a saúde mental dos adolescentes devem ser identificadas pela equipe de referência do Centro Socioeducativo.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, compõem a equipe de referência a que alude o caput deste artigo o Psicólogo, o Assistente Social, o Enfermeiro e o Socioeducador que atuam nos Centros Socioeducativos sob a responsabilidade e coordenação direta de seus respectivos diretores.
Art. 7º A equipe de referência deverá
observar, durante os atendimentos, os
seguintes aspectos:
I – Se o adolescente apresenta
comportamentos de (…) transtornos mentais leves ou graves;
Se o adolescente apresenta
comportamentos de automutilação,
ideação suicida, atos suicidas, transtornos mentais leves ou graves;
Art. 7º A equipe de referência deverá
observar, durante os atendimentos, os
seguintes aspectos:
III – Atenção às relações sociais vivenciadas pelo adolescente, tais como: (…) rejeição da família, términos de relacionamento, negligência e abuso sexual;
III – Atenção às relações sociais vivenciadas pelo adolescente, tais como: isolamento, vínculos familiares rompidos, rejeição da família, términos de relacionamento, negligência e abuso sexual;
O nível do risco a que o adolescente
está submetido, devendo ser classificado
em:
a) Leve: risco que requer reavaliações
periódicas da equipe de referência, atendimento psiquiátrico no Centro
Socioeducativo e encaminhamento para o (…);
b) Moderado: risco que requer avaliações recorrentes, podendo resultar em uma possível internação;
c) Grave: risco que requer intervenções
imediatas de internação na rede de saúde especializada.
O nível do risco a que o adolescente
está submetido, devendo ser classificado
em:
a) Leve: risco que requer reavaliações
periódicas da equipe de referência, atendimento psiquiátrico no Centro
Socioeducativo e encaminhamento para o Centro de Atenção Psicossocial (Caps);
b) Moderado: risco que requer avaliações recorrentes, podendo resultar em uma possível internação;
c) Grave: risco que requer intervenções
imediatas de internação na rede de saúde especializada.
O nível do risco a que o adolescente
está submetido, devendo ser classificado
em:
a) Leve: risco que requer reavaliações
periódicas da equipe de referência, atendimento psiquiátrico no Centro
Socioeducativo e encaminhamento para o Centro de Atenção Psicossocial (Caps);
b) Moderado: risco que requer avaliações recorrentes, podendo resultar em uma (…);
c) Grave: risco que requer (…) de internação na rede de saúde especializada.
O nível do risco a que o adolescente
está submetido, devendo ser classificado
em:
a) Leve: risco que requer reavaliações
periódicas da equipe de referência, atendimento psiquiátrico no Centro
Socioeducativo e encaminhamento para o Centro de Atenção Psicossocial (Caps);
b) Moderado: risco que requer avaliações recorrentes, podendo resultar em uma possível internação;
c) Grave: risco que requer intervenções
imediatas de internação na rede de saúde especializada.