PORTARIA Nº63/2017, de 02 de junho de 2017. Flashcards

1
Q

Art. 1º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação terá direito a receber visita (…), de
acordo com as normas previstas nesta
Portaria.

A

Art. 1º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação terá direito a receber visita semanalmente, de
acordo com as normas previstas nesta
Portaria.

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2
Q

Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até (…)
horas.

A

Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até 03 (três)
horas.

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3
Q

Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos (…) ou
(…) e terá duração de até 03 (três)
horas.

A

Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até 03 (três)
horas.

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4
Q

Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.

§2º A visita pela tarde terá início às (…)
e findará às (…).

A

Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.

§2º A visita pela tarde terá início às 13h
(treze horas) e findará às 16h (dezesseis
horas).

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5
Q

Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.

§3º (…) será permitida a compensação de horários.

A

Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.

§3º Não será permitida a compensação de horários.

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6
Q

Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.

§1º A visita pela manhã terá início às (…) e findará às (…).

A

Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.

§1º A visita pela manhã terá início às 8h
(oito horas) e findará às 11h (onze horas).

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7
Q

Compete ao (…) da unidade
autorizar a emissão de carteira de visita, bem como autorizar a visita ao adolescente.

A

Compete ao Diretor da unidade
autorizar a emissão de carteira de visita, bem como autorizar a visita ao adolescente.

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8
Q

Art. 6º O visitante somente poderá
adentrar ao Centro Educacional após a
realização do cadastrado e da devida
autorização.

§3º O prazo máximo para a realização do
cadastro de que trata o caput deste artigo será de (…), sob pena de
responsabilidade do servidor que der
causa ao atraso, na forma prevista pelo
art.246 do Estatuto da Criança e do
Adolescente

A

§3º O prazo máximo para a realização do
cadastro de que trata o caput deste artigo será de 07 (sete) dias, sob pena de
responsabilidade do servidor que der
causa ao atraso, na forma prevista pelo
art.246 do Estatuto da Criança e do
Adolescente

§4º O prazo a que alude o parágrafo
anterior será contado a partir da
solicitação do visitante.

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9
Q

Art. 7º Serão permitidos cadastros de até
(…) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas
permitidas por dia.

A

Art. 7º Serão permitidos cadastros de até
05 (cinco) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas
permitidas por dia.

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10
Q

§1º Serão permitidas visitas de até (…)pessoas, regularmente cadastradas, por dia de visita ao adolescente.

A

§1º Serão permitidas visitas de até 02 (duas)
pessoas, regularmente cadastradas, por
dia de visita ao adolescente.

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11
Q

§2º Nos casos em que o adolescente já
tenha constituído família, o número
máximo de pessoas permitidas na visita
será de no máximo (…).

A

§2º Nos casos em que o adolescente já
tenha constituído família, o número
máximo de pessoas permitidas na visita
será de no máximo 03 (três).

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12
Q

§3º Crianças com até (…) anos de
idade não serão computadas no número
máximo de visitas.

A

§3º Crianças com até 02 (dois) anos de
idade não serão computadas no número
máximo de visitas.

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13
Q

§1º A visita de cônjuges, companheiros, parentes e amigos passarão pela avaliação da (…).

A

§1º A visita de cônjuges, companheiros, parentes e amigos passarão pela avaliação
da equipe técnica. §2º É garantida a visita dos filhos,
independente da idade desses.

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14
Q

§1º A solicitação, realizada pelo
adolescente, para inclusão no rol de
visitantes de pessoa que não detenha
parentesco com o mesmo estará sujeita a estudo e análise da equipe técnica de
referência do adolescente, que emitirá
parecer fundamentado e o submeterá à
apreciação do Diretor do Centro
Socioeducativo para fins de aprovação.

§2º O parágrafo anterior somente se aplica
aos visitantes maiores de (…) anos de idade.

A

§2º O parágrafo anterior somente se aplica
aos visitantes maiores de 18 anos de idade.

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15
Q

Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:
I – para pessoa maior de 12 anos, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:

a) documento oficial de identificação com foto (cédula de identidade, carteira
profissional, carteira nacional de
habilitação);

b) comprovante de (…) atualizado;

.

A

b) comprovante de residência atualizado;

Parágrafo único. A direção da unidade
poderá solicitar documentos adicionais

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16
Q

Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:

II – para pessoa menor de 12 anos, deverá ser apresentada cópia do documento oficial de identificação com foto ou do (…);

A

Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:
II – para pessoa menor de 12 anos, deverá ser apresentada cópia do documento oficial de identificação com foto ou do registro de nascimento;

Parágrafo único. A direção da unidade
poderá solicitar documentos adicionais

17
Q

Art. 11. Nos dias de visita, o visitante
deverá observar os seguintes
procedimentos:

III – o (…) apresentado pelo
visitante ficará retido, sob a guarda da
portaria da unidade durante todo o período de visita e lhe será devolvido ao (…) da mesma;

A

Art. 11. Nos dias de visita, o visitante
deverá observar os seguintes procedimentos:

III – o documento apresentado pelo
visitante ficará retido, sob a guarda da
portaria da unidade durante todo o período de visita e lhe será devolvido ao término da mesma;

18
Q

não será permitida a entrada de menor de (…) anos desacompanhado dos pais ou responsável legal;

A

não será permitida a entrada de menor
de 12 anos desacompanhado dos pais ou
responsável legal;

19
Q

eventuais pertences que não forem
admitidos pelo responsável pela
segurança e disciplina deverão ser
mantidos no (…), localizado
na portaria da unidade, e devolvidos ao
visitante ao final da visita;

A

eventuais pertences que não forem
admitidos pelo responsável pela
segurança e disciplina deverão ser
mantidos no guarda-volumes, localizado
na portaria da unidade, e devolvidos ao
visitante ao final da visita;

20
Q

encerrada a visita, o visitante deverá
(…) para, em seguida, dirigir-se a saída da Unidade, conforme orientação dos servidores e da equipe
técnica do respectivo Centro.

A

encerrada a visita, o visitante deverá
aguardar o adolescente ser encaminhado para o seu alojamento para, em seguida, dirigir-se a saída da Unidade, conforme orientação dos servidores e da equipe
técnica do respectivo Centro.

21
Q

Art. 14. Os locais de visitação devem passar por (…) antes e depois da
realização das visitas.

A

Art. 14. Os locais de visitação devem passar por revista estrutural antes e depois da
realização das visitas.

22
Q

Art. 15. Os socioeducandos deverão passar por (…) antes e depois da realização das visitas.

A

Art. 15. Os socioeducandos deverão passar por revista minuciosa antes e depois da realização das visitas.

23
Q

Art. 16. Os socioeducandos deverão ser
encaminhados aos locais de visitas
somente depois que seus familiares/visitantes já estiverem a (…) e deverão ser encaminhados aos seus alojamentos antes da saída de seus familiares/visitantes dos locais de visitação.

A

Art. 16. Os socioeducandos deverão ser
encaminhados aos locais de visitas
somente depois que seus
familiares/visitantes já estiverem a sua
espera e deverão ser encaminhados aos seus alojamentos antes da saída de seus
familiares/visitantes dos locais de visitação.

24
Q

Art. 18. É proibida a entrada de visitantes:
I – que estejam sob aparente efeito de uso de (…) ou outros materiais proibidos;

II – que sejam surpreendidos portando
drogas, armas ou similares, bem como em outras situações em que o Coordenador de Segurança e/ou Equipe Técnica conclua pela (…), devendo, nestes casos, ser realizado o registro no livro de ocorrência da unidade.

A

Art. 18. É proibida a entrada de visitantes:
I – que estejam sob aparente efeito de uso de substâncias psicoativas (lícitas ou
ilícitas) ou de outros materiais proibidos;

II – que sejam surpreendidos portando
drogas, armas ou similares, bem como em outras situações em que o Coordenador de Segurança e/ou Equipe Técnica conclua pela existência de risco à segurança da unidade, devendo, nestes casos, ser realizado o registro no livro de ocorrência da unidade.

25
Q

§1º Após a revista, se encontrados
materiais proibidos (fósforos, isqueiros, armas artesanais, instrumentos
pontiagudos, etc) ou substâncias
psicoativas mesmo lícitas (cigarro, fumos de qualquer natureza, remédios, etc), o
visitante e/ou o Socioeducando serão conduzidos para (…) e apresentados à autoridade policial competente.

A

§1º Após a revista, se encontrados
materiais proibidos (fósforos, isqueiros, armas artesanais, instrumentos
pontiagudos, etc) ou substâncias
psicoativas mesmo lícitas (cigarro, fumos de qualquer natureza, remédios, etc), o
visitante e/ou o Socioeducando serão conduzidos para registro de boletim de
ocorrência e apresentados à autoridade
policial competente.

26
Q

O visitante que estiver portando arma
ou de posse de substâncias psicoativas
ilícitas receberá voz de prisão pelo (…), oportunidade em que deverá ser acionada a Polícia Militar para a condução do visitante e apreciação do fato pela autoridade policial.

A

O visitante que estiver portando arma
ou de posse de substâncias psicoativas
ilícitas receberá voz de prisão pelo servidor de plantão, oportunidade em que deverá ser acionada a Polícia Militar para a condução do visitante e apreciação do fato pela autoridade policial.

27
Q

O visitante flagrado com substâncias
psicoativas ilícitas ou armas terá a visita
(…) na unidade.

A

O visitante flagrado com substâncias
psicoativas ilícitas ou armas terá a visita
suspensa na unidade.

28
Q

Art. 19. Poderão ser entregues aos
visitantes objetos produzidos em oficinas
desde que o Socioeducando proprietário
(…).

A

Art. 19. Poderão ser entregues aos
visitantes objetos produzidos em oficinas
desde que o Socioeducando proprietário
manifeste o desejo de fazê-lo.

29
Q

Os objetos devem estar identificados
com o nome do (…).

A

Os objetos devem estar identificados
com o nome do Socioeducando e o nome do destinatário.

30
Q

É (…) a troca de pertences entre os
Socioeducandos.

A

É proibida a troca de pertences entre os
Socioeducandos.

31
Q

Art. 21. Somente será permitida a entrada de alimentos previstos em lista fornecida pela unidade, constando tipo e quantidade e desde que devidamente acondicionados em (…).

§1º Os alimentos liberados deverão ser
consumidos no horário e local da visita, sendo vedado aos adolescentes levar
qualquer alimento para os dormitórios.

A

Art. 21. Somente será permitida a entrada de alimentos previstos em lista fornecida pela unidade, constando tipo e quantidade e desde que devidamente acondicionados em sacos plásticos transparentes.

32
Q

Os alimentos liberados deverão ser
consumidos no horário e local da visita, sendo (…) aos adolescentes levar
qualquer alimento para os dormitórios.

A

Os alimentos liberados deverão ser
consumidos no horário e local da visita, sendo vedado aos adolescentes levar
qualquer alimento para os dormitórios.

33
Q

Art. 22. Os casos excepcionais serão
submetidos à apreciação do (…) que, após ouvir a equipe técnica e, caso julgue necessário, o coordenador de disciplina, decidirá.

A

Art. 22. Os casos excepcionais serão
submetidos à apreciação do Diretor da
unidade que, após ouvir a equipe técnica e, caso julgue necessário, o coordenador de disciplina, decidirá.

34
Q

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo (…).

A

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.