PORTARIA Nº63/2017, de 02 de junho de 2017. Flashcards
Art. 1º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação terá direito a receber visita (…), de
acordo com as normas previstas nesta
Portaria.
Art. 1º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação terá direito a receber visita semanalmente, de
acordo com as normas previstas nesta
Portaria.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até (…)
horas.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até 03 (três)
horas.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos (…) ou
(…) e terá duração de até 03 (três)
horas.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até 03 (três)
horas.
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§2º A visita pela tarde terá início às (…)
e findará às (…).
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§2º A visita pela tarde terá início às 13h
(treze horas) e findará às 16h (dezesseis
horas).
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§3º (…) será permitida a compensação de horários.
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§3º Não será permitida a compensação de horários.
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§1º A visita pela manhã terá início às (…) e findará às (…).
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§1º A visita pela manhã terá início às 8h
(oito horas) e findará às 11h (onze horas).
Compete ao (…) da unidade
autorizar a emissão de carteira de visita, bem como autorizar a visita ao adolescente.
Compete ao Diretor da unidade
autorizar a emissão de carteira de visita, bem como autorizar a visita ao adolescente.
Art. 6º O visitante somente poderá
adentrar ao Centro Educacional após a
realização do cadastrado e da devida
autorização.
§3º O prazo máximo para a realização do
cadastro de que trata o caput deste artigo será de (…), sob pena de
responsabilidade do servidor que der
causa ao atraso, na forma prevista pelo
art.246 do Estatuto da Criança e do
Adolescente
§3º O prazo máximo para a realização do
cadastro de que trata o caput deste artigo será de 07 (sete) dias, sob pena de
responsabilidade do servidor que der
causa ao atraso, na forma prevista pelo
art.246 do Estatuto da Criança e do
Adolescente
§4º O prazo a que alude o parágrafo
anterior será contado a partir da
solicitação do visitante.
Art. 7º Serão permitidos cadastros de até
(…) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas
permitidas por dia.
Art. 7º Serão permitidos cadastros de até
05 (cinco) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas
permitidas por dia.
§1º Serão permitidas visitas de até (…)pessoas, regularmente cadastradas, por dia de visita ao adolescente.
§1º Serão permitidas visitas de até 02 (duas)
pessoas, regularmente cadastradas, por
dia de visita ao adolescente.
§2º Nos casos em que o adolescente já
tenha constituído família, o número
máximo de pessoas permitidas na visita
será de no máximo (…).
§2º Nos casos em que o adolescente já
tenha constituído família, o número
máximo de pessoas permitidas na visita
será de no máximo 03 (três).
§3º Crianças com até (…) anos de
idade não serão computadas no número
máximo de visitas.
§3º Crianças com até 02 (dois) anos de
idade não serão computadas no número
máximo de visitas.
§1º A visita de cônjuges, companheiros, parentes e amigos passarão pela avaliação da (…).
§1º A visita de cônjuges, companheiros, parentes e amigos passarão pela avaliação
da equipe técnica. §2º É garantida a visita dos filhos,
independente da idade desses.
§1º A solicitação, realizada pelo
adolescente, para inclusão no rol de
visitantes de pessoa que não detenha
parentesco com o mesmo estará sujeita a estudo e análise da equipe técnica de
referência do adolescente, que emitirá
parecer fundamentado e o submeterá à
apreciação do Diretor do Centro
Socioeducativo para fins de aprovação.
§2º O parágrafo anterior somente se aplica
aos visitantes maiores de (…) anos de idade.
§2º O parágrafo anterior somente se aplica
aos visitantes maiores de 18 anos de idade.
Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:
I – para pessoa maior de 12 anos, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:
a) documento oficial de identificação com foto (cédula de identidade, carteira
profissional, carteira nacional de
habilitação);
b) comprovante de (…) atualizado;
.
b) comprovante de residência atualizado;
Parágrafo único. A direção da unidade
poderá solicitar documentos adicionais
Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:
II – para pessoa menor de 12 anos, deverá ser apresentada cópia do documento oficial de identificação com foto ou do (…);
Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:
II – para pessoa menor de 12 anos, deverá ser apresentada cópia do documento oficial de identificação com foto ou do registro de nascimento;
Parágrafo único. A direção da unidade
poderá solicitar documentos adicionais
Art. 11. Nos dias de visita, o visitante
deverá observar os seguintes
procedimentos:
III – o (…) apresentado pelo
visitante ficará retido, sob a guarda da
portaria da unidade durante todo o período de visita e lhe será devolvido ao (…) da mesma;
Art. 11. Nos dias de visita, o visitante
deverá observar os seguintes procedimentos:
III – o documento apresentado pelo
visitante ficará retido, sob a guarda da
portaria da unidade durante todo o período de visita e lhe será devolvido ao término da mesma;
não será permitida a entrada de menor de (…) anos desacompanhado dos pais ou responsável legal;
não será permitida a entrada de menor
de 12 anos desacompanhado dos pais ou
responsável legal;
eventuais pertences que não forem
admitidos pelo responsável pela
segurança e disciplina deverão ser
mantidos no (…), localizado
na portaria da unidade, e devolvidos ao
visitante ao final da visita;
eventuais pertences que não forem
admitidos pelo responsável pela
segurança e disciplina deverão ser
mantidos no guarda-volumes, localizado
na portaria da unidade, e devolvidos ao
visitante ao final da visita;
encerrada a visita, o visitante deverá
(…) para, em seguida, dirigir-se a saída da Unidade, conforme orientação dos servidores e da equipe
técnica do respectivo Centro.
encerrada a visita, o visitante deverá
aguardar o adolescente ser encaminhado para o seu alojamento para, em seguida, dirigir-se a saída da Unidade, conforme orientação dos servidores e da equipe
técnica do respectivo Centro.
Art. 14. Os locais de visitação devem passar por (…) antes e depois da
realização das visitas.
Art. 14. Os locais de visitação devem passar por revista estrutural antes e depois da
realização das visitas.
Art. 15. Os socioeducandos deverão passar por (…) antes e depois da realização das visitas.
Art. 15. Os socioeducandos deverão passar por revista minuciosa antes e depois da realização das visitas.
Art. 16. Os socioeducandos deverão ser
encaminhados aos locais de visitas
somente depois que seus familiares/visitantes já estiverem a (…) e deverão ser encaminhados aos seus alojamentos antes da saída de seus familiares/visitantes dos locais de visitação.
Art. 16. Os socioeducandos deverão ser
encaminhados aos locais de visitas
somente depois que seus
familiares/visitantes já estiverem a sua
espera e deverão ser encaminhados aos seus alojamentos antes da saída de seus
familiares/visitantes dos locais de visitação.
Art. 18. É proibida a entrada de visitantes:
I – que estejam sob aparente efeito de uso de (…) ou outros materiais proibidos;
II – que sejam surpreendidos portando
drogas, armas ou similares, bem como em outras situações em que o Coordenador de Segurança e/ou Equipe Técnica conclua pela (…), devendo, nestes casos, ser realizado o registro no livro de ocorrência da unidade.
Art. 18. É proibida a entrada de visitantes:
I – que estejam sob aparente efeito de uso de substâncias psicoativas (lícitas ou
ilícitas) ou de outros materiais proibidos;
II – que sejam surpreendidos portando
drogas, armas ou similares, bem como em outras situações em que o Coordenador de Segurança e/ou Equipe Técnica conclua pela existência de risco à segurança da unidade, devendo, nestes casos, ser realizado o registro no livro de ocorrência da unidade.
§1º Após a revista, se encontrados
materiais proibidos (fósforos, isqueiros, armas artesanais, instrumentos
pontiagudos, etc) ou substâncias
psicoativas mesmo lícitas (cigarro, fumos de qualquer natureza, remédios, etc), o
visitante e/ou o Socioeducando serão conduzidos para (…) e apresentados à autoridade policial competente.
§1º Após a revista, se encontrados
materiais proibidos (fósforos, isqueiros, armas artesanais, instrumentos
pontiagudos, etc) ou substâncias
psicoativas mesmo lícitas (cigarro, fumos de qualquer natureza, remédios, etc), o
visitante e/ou o Socioeducando serão conduzidos para registro de boletim de
ocorrência e apresentados à autoridade
policial competente.
O visitante que estiver portando arma
ou de posse de substâncias psicoativas
ilícitas receberá voz de prisão pelo (…), oportunidade em que deverá ser acionada a Polícia Militar para a condução do visitante e apreciação do fato pela autoridade policial.
O visitante que estiver portando arma
ou de posse de substâncias psicoativas
ilícitas receberá voz de prisão pelo servidor de plantão, oportunidade em que deverá ser acionada a Polícia Militar para a condução do visitante e apreciação do fato pela autoridade policial.
O visitante flagrado com substâncias
psicoativas ilícitas ou armas terá a visita
(…) na unidade.
O visitante flagrado com substâncias
psicoativas ilícitas ou armas terá a visita
suspensa na unidade.
Art. 19. Poderão ser entregues aos
visitantes objetos produzidos em oficinas
desde que o Socioeducando proprietário
(…).
Art. 19. Poderão ser entregues aos
visitantes objetos produzidos em oficinas
desde que o Socioeducando proprietário
manifeste o desejo de fazê-lo.
Os objetos devem estar identificados
com o nome do (…).
Os objetos devem estar identificados
com o nome do Socioeducando e o nome do destinatário.
É (…) a troca de pertences entre os
Socioeducandos.
É proibida a troca de pertences entre os
Socioeducandos.
Art. 21. Somente será permitida a entrada de alimentos previstos em lista fornecida pela unidade, constando tipo e quantidade e desde que devidamente acondicionados em (…).
§1º Os alimentos liberados deverão ser
consumidos no horário e local da visita, sendo vedado aos adolescentes levar
qualquer alimento para os dormitórios.
Art. 21. Somente será permitida a entrada de alimentos previstos em lista fornecida pela unidade, constando tipo e quantidade e desde que devidamente acondicionados em sacos plásticos transparentes.
Os alimentos liberados deverão ser
consumidos no horário e local da visita, sendo (…) aos adolescentes levar
qualquer alimento para os dormitórios.
Os alimentos liberados deverão ser
consumidos no horário e local da visita, sendo vedado aos adolescentes levar
qualquer alimento para os dormitórios.
Art. 22. Os casos excepcionais serão
submetidos à apreciação do (…) que, após ouvir a equipe técnica e, caso julgue necessário, o coordenador de disciplina, decidirá.
Art. 22. Os casos excepcionais serão
submetidos à apreciação do Diretor da
unidade que, após ouvir a equipe técnica e, caso julgue necessário, o coordenador de disciplina, decidirá.
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo (…).
Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo.