PORTARIA Nº63/2017, de 02 de junho de 2017. Flashcards
Art. 1º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação terá direito a receber visita (…), de
acordo com as normas previstas nesta
Portaria.
Art. 1º O adolescente em cumprimento de medida socioeducativa de internação terá direito a receber visita semanalmente, de
acordo com as normas previstas nesta
Portaria.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até (…)
horas.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até 03 (três)
horas.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos (…) ou
(…) e terá duração de até 03 (três)
horas.
Art. 2º A visita semanal ocorrerá, preferencialmente, aos sábados ou
domingos e terá duração de até 03 (três)
horas.
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§2º A visita pela tarde terá início às (…)
e findará às (…).
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§2º A visita pela tarde terá início às 13h
(treze horas) e findará às 16h (dezesseis
horas).
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§3º (…) será permitida a compensação de horários.
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§3º Não será permitida a compensação de horários.
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§1º A visita pela manhã terá início às (…) e findará às (…).
Art. 3º A visita será realizada em dois
turnos, manhã e tarde.
§1º A visita pela manhã terá início às 8h
(oito horas) e findará às 11h (onze horas).
Compete ao (…) da unidade
autorizar a emissão de carteira de visita, bem como autorizar a visita ao adolescente.
Compete ao Diretor da unidade
autorizar a emissão de carteira de visita, bem como autorizar a visita ao adolescente.
Art. 6º O visitante somente poderá
adentrar ao Centro Educacional após a
realização do cadastrado e da devida
autorização.
§3º O prazo máximo para a realização do
cadastro de que trata o caput deste artigo será de (…), sob pena de
responsabilidade do servidor que der
causa ao atraso, na forma prevista pelo
art.246 do Estatuto da Criança e do
Adolescente
§3º O prazo máximo para a realização do
cadastro de que trata o caput deste artigo será de 07 (sete) dias, sob pena de
responsabilidade do servidor que der
causa ao atraso, na forma prevista pelo
art.246 do Estatuto da Criança e do
Adolescente
§4º O prazo a que alude o parágrafo
anterior será contado a partir da
solicitação do visitante.
Art. 7º Serão permitidos cadastros de até
(…) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas
permitidas por dia.
Art. 7º Serão permitidos cadastros de até
05 (cinco) visitantes por adolescente, ressalvado o número máximo de visitas
permitidas por dia.
§1º Serão permitidas visitas de até (…)pessoas, regularmente cadastradas, por dia de visita ao adolescente.
§1º Serão permitidas visitas de até 02 (duas)
pessoas, regularmente cadastradas, por
dia de visita ao adolescente.
§2º Nos casos em que o adolescente já
tenha constituído família, o número
máximo de pessoas permitidas na visita
será de no máximo (…).
§2º Nos casos em que o adolescente já
tenha constituído família, o número
máximo de pessoas permitidas na visita
será de no máximo 03 (três).
§3º Crianças com até (…) anos de
idade não serão computadas no número
máximo de visitas.
§3º Crianças com até 02 (dois) anos de
idade não serão computadas no número
máximo de visitas.
§1º A visita de cônjuges, companheiros, parentes e amigos passarão pela avaliação da (…).
§1º A visita de cônjuges, companheiros, parentes e amigos passarão pela avaliação
da equipe técnica. §2º É garantida a visita dos filhos,
independente da idade desses.
§1º A solicitação, realizada pelo
adolescente, para inclusão no rol de
visitantes de pessoa que não detenha
parentesco com o mesmo estará sujeita a estudo e análise da equipe técnica de
referência do adolescente, que emitirá
parecer fundamentado e o submeterá à
apreciação do Diretor do Centro
Socioeducativo para fins de aprovação.
§2º O parágrafo anterior somente se aplica
aos visitantes maiores de (…) anos de idade.
§2º O parágrafo anterior somente se aplica
aos visitantes maiores de 18 anos de idade.
Art. 10. São documentos necessários para o cadastro do visitante:
I – para pessoa maior de 12 anos, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:
a) documento oficial de identificação com foto (cédula de identidade, carteira
profissional, carteira nacional de
habilitação);
b) comprovante de (…) atualizado;
.
b) comprovante de residência atualizado;
Parágrafo único. A direção da unidade
poderá solicitar documentos adicionais