Poder Judiciário Flashcards

1
Q

Em se tratando de habeas corpus, podemos dizer que a relação de autoridades que devem ter sua ação julgada pelo Supremo quando forem pacientes de uma coação é idêntica à relação de autoridades que devem ser julgadas pelo Supremo quando forem coatores?

A

Não! A Constituição resolveu tratar de duas formas diferentes como o Supremo estará aberto para receber as ações relativas a habeas corpus. Estabeleceu então uma relação de autoridades que terão essa proteção quando forem pacientes, e uma relação diversa de autoridades que sofrerão ação perante o Supremo, no caso de coatores. Vamos entender esta lógica:

Habeas corpus quando paciente:

Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção também no que tange ao seu habeas corpus, como paciente.

Isso ocorre já que se trata de um remédio liberatório, delicado, contra restrições de liberdade. Assim, a Constituição protegeu com foro no STF todas as autoridades da alta-cúpula ou atreladas a ela quando estiverem sofrendo coação da sua liberdade.

Habeas Corpus quando coator:

A Constituição também se preocupou com o foro do habeas corpus “coator”, ou seja, quando uma autoridade é que esteja privando alguém da sua liberdade. O habeas corpus coator será julgado no STF quando houver coação:

  • Por Tribunal Superior (STJ, TSE, TST ou STM);
  • Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; ou
  • Envolvendo crime sujeito à jurisdição do Supremo em uma única instância.

As autoridades que possuem seus atos sujeitos a jurisdição direta do STF devem ser entendidas por: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.

O caso de habeas corpus coator tem lógica de existir: o habeas corpus, como sabemos, é uma medida que se deferida irá desfazer uma coação imposta por alguma autoridade, logo tem de ser julgado por um órgão de “status superior” (não que exista essa hierarquia, mas pelo menos em termos práticos da questão). Desta forma, só o STF poderia passar pela autoridade de um tribunal superior ou atos do Congresso Nacional, Presidente da República e etc.

Vale ressaltar que o STF entende ainda que possui competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de CPI, pois neste caso trata-se da própria expressão do Congresso Nacional, ou de suas Casas[1].

[1]MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00.

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2
Q

Podemos dizer que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações que forem impetradas contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público?

A

Sim. Tal competência é atribuída expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 102, I, r. O CNJ e CNMP foram instalados com a EC 45/04, tais órgãos compõem um núcleo de controle da atividade da Justiça e do Ministério Público, respec­tivamente. Tais órgãos são chefiados respectivamente pelo Presidente do STF e pelo PGR, o que mostra a relevância de sua atuação. A notoriedade de suas atividades é tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos e os seus membros serão julgados nos crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, tal qual os Ministros do STF, Presidente da República e etc.

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3
Q

A súmula vinculante do STF, para produzir os efeitos que lhe são próprios, deverá ser publicada na imprensa nacional. Em quanto tempo após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula deverá ser feita a publicação? E onde tal publicação deve ser feita?

A

Segundo a lei 11417/06, deverá ser publicada em 10 dias da sessão. E o enunciado deve ser publicado em uma seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

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4
Q

É correto dizer que a súmula vinculante editada pelo STF terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica?

A

Sim. É a literalidade do art. 103-A §1º da Constituição Federal.

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5
Q

Segundo a Constituição, quem poderá propor súmula vinculante? E segundo a lei 11417?

A

Segundo a Constituição = todos aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), sem prejuízo dos que a lei elencar.

Segundo a lei 11417/06 :

Todos os legitimados da ADI (art. 103 da CF);
O Defensor Público-Geral da União;
Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os Tribunais Militares).
O Município - mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
OBS - Segundo o art. 103, são legitimados para propor ADI (e também ADC e ADPF):
  • O Presidente da República;
  • O PGR; - O Conselho Federal da OAB;
  • Partido político com representação no CN;
  • A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
  • A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
  • O Governador de Estado/DF;
  • Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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6
Q

O Conselho Nacional de Justiça é um órgão que integra a estrutura do Poder Judiciário. Sendo assim, podemos dizer que a natureza das suas decisões são jurisdicionais?

A

Não. O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão administrativo integrante da estrutura do Poder Judiciário. Ele é um órgão que, embora pertença ao Judiciário, não possui funções jurisdicionais (poder de fazer jurisdição, julgar causas…), competindo-lhe, basicamente, controlar a atuação administrativa, financeira e funcional de tal Poder.

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7
Q

Podemos dizer que o CNJ terão seus atos sujeitos a controle apenas do STF?

A

Sim. O único órgão ao qual o CNJ está subposicionado é o STF, até porque o Presidente do CNJ é o Presidente do STF, assim, seria inconveniente ter seu ato controlado pelo STJ, por exemplo.

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8
Q

Podemos dizer que Conselho Nacional de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional?

A

Não, pois a função do CNJ não é jurisdicional e sim administrativa, fiscalizadora e correicional.

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9
Q

Quantos membros compõem o CNJ e qual é o mandato desses membros?

A

Serão 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução.

Esses membros são oriundos do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos (indicados 1 pelo Senado e 1 pela Câmara).

Em outras fichas você terá a oportunidade de treinar o seu conhecimento sobre os detalhes dessas indicações.

Vamos esquematizar para que você tenha logo uma visão geral:

Imagem salva nas fotos.

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10
Q

Quem deve ser o Presidente do CNJ?

A

O Presidente do STF.

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11
Q

Quem deve ser o Ministro Corregedor no CNJ?

A

O Ministro do STJ que for escolhido para integrar o CNJ.

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12
Q

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça que for indicado para compor o CNJ exercerá a função de Ministro-Corregedor. Neste período, pode-se dizer que ele ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal?

A

Sim. É o que estabelece a CF, art. 103-B, §5º.

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13
Q

Podemos dizer que procurador-geral da República e o presidente da OAB são membros natos do CNJ? E o Advogado-Geral da União?

A

Não. Eles oficiarão junto ao Conselho (CF, art. 103-B, §6º), mas não são membros. Membros são apenas aque­les quinze, previstos no art. 103-B da Constituição.

O AGU não tem qualquer participação no Conselho. Não confunda, quem possui participação é o “Presidente da OAB” e não o Advogado Geral da União.

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14
Q

Segundo a Constituição, a União criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. No entanto, é correto que digamos que essa atribuição outorgada à União, não é expressa quanto a necessidade dessa criação no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios?

A

Não. O art. 103-B §7º da Constituição, obriga que a União crie essas ouvidorias inclusive no DF e nos Territórios.

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15
Q

Quais são as indicações de autoridades que o STF deve fazer para fins de composição do CNJ?

A

O STF, além de disponibilizar o seu presidente para ser também Presidente do CNJ, indicará duas autoridade:

1 Desembargador de TJ;
1 Juiz estadual.

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16
Q

Quais são as indicações de autoridades que o STJ deve fazer para fins de composição do CNJ?

A

O STJ deve indicar:

1 Ministro do próprio STJ (que exercerá a função de Ministro-Corregedor);
1 Juiz de TRF;
1 Juiz federal.

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17
Q

Quais são as indicações de autoridades que o TST deve fazer para fins de composição do CNJ?

A

TST deve indicar:

1 Ministro do próprio TST;
1 Juiz de TRT;
1 Juiz do trabalho.

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18
Q

Quais são as indicações de autoridades que o PGR deve fazer para fins de composição do CNJ?

A

Indica 1 membro do MPU;

Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.

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19
Q

Quantos advogados o Conselho Federal da OAB deve indicar para compor o CNJ?

A

O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados;

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20
Q

Quantos cidadãos são indicados para compor o CNJ? E quem os indica?

A

Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2 cidadãos).

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21
Q

Qual a idade mínima e máxima, que a Constituição exige para compor o CNJ?

A

Nenhuma. A EC 61/09 alterou a redação para excluir do seu texto a limitação de idade que obrigava ao membro do CNJ ter entre 35 e 66 anos, atualmente não existe mais essa limitação.

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22
Q

Na jurisprudência do STF, os Estados membros podem criar para a justiça estadual órgão de controle semelhante e simétrico ao CNJ?

A

Não.

Muita discussão se teve em respeito da criação de um órgão de controle do Poder Judiciário. Pacificou-se o entendimento sobre a constitucionalidade do CNJ, mas este, com atuação nacional, não poderia ser reproduzido pelos Estados-membros.

Assim, Na jurisprudência do STF, os Estados membros não podem criar para a justiça estadual órgão de controle semelhante e simétrico ao CNJ, já que é pacífico na jurisprudência do STF que os mecanismos de freios e contrapesos devem estar previstos na Constituição da República, não podendo a Constituição Estadual inovar, e a Constituição da República não faz menção aos órgãos de controle da justiça estadual, devendo o CNJ exercer a sua atuação sobre toda a justiça, inclusive a estadual. Ressalvando-se, obviamente, o controle sobre o STF, único órgão que não se sujeita ao CNJ.

OBS - Existe uma súmula que é muito cobrada em concursos sobre esse tema: STF - SÚMULA Nº 649 - É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrati­vo do Poder Judiciário do qual participem re­presentantes de outros poderes ou entidades.

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23
Q

Segundo o STF, o CNJ pode rever decisões de caráter jurisdicional emanadas pelos juízes ou tribunais do Judiciário?

A

Não. Segundo o STF, o CNJ, sob pena de extrapolar suas competências, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em análise de delibe­rações administrativas, se elas estiverem impregnadas de conteúdo jurisdicional não ca­berá ao CNJ o apreço, já que o órgão não é capaz de interferir no desempenho da fun­ção típica do Poder Judiciário.

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24
Q

Podemos dizer que a Constituição elencou as competências do Conselho Nacional de Justiça de uma forma taxativa?

A

Não. Assim diz a Constituição, art. 103-B, §4º: (…) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (…). Ou seja, além das atribuições expressas na CF, o estatuto da Magistratura poderá ampliá-las.

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25
Q

Segundo a Constituição, o CNJ deverá ser responsável por zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. Para este fim, é correto que digamos que o CNJ poderá inclusive expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências?

A

Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, I da Constituição.

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26
Q

Segundo a Constituição, o CNJ deverá ser responsável por zelar pela observância do art. 37 (administração pública) no âmbito do Judiciário. Para este fim, o CNJ poderá apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Podemos dizer, que nessa sua atividade, o CNJ poderá inclusive desconstituir tais atos?

A

Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, II da Constituição, segundo o qual, em relação a estes atos, o CNJ poderá desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

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27
Q

O CNJ deverá conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. Podemos dizer que inclui-se nesse escopo até mesmo as reclamações contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados?

A

Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, III da Constituição.

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28
Q

Segundo a Constituição, é correto que digamos que poderá o CNJ avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa?

A

Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, III, in fine da Constituição.

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29
Q

Segundo a Constituição, é correto que digamos que poderá o CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há mais de um ano?

A

Não. Isso só ocorrerá quando eles tiverem sido julgados há “menos” de um ano. CF, art. 103-B. §4º, V.

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30
Q

Podemos dizer que é uma competência do CNJ elaborar trimestralmente um relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário?

A

Não. O correto seria “semestralmente”. CF, art. 103-B. §4º, VI.

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31
Q

Segundo a Constituição, é correto que digamos que caberá ao CNJ elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa?

A

Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, VII da Constituição.

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32
Q

Segundo a Constituição, quantos membros devem compor o Superior Tribunal de Justiça?

A

No mínimo 33 membros

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33
Q

1- Como é o procedimento de nomeação dos ministros do STJ (quem nomeia, quem aprova e como se aprova)?

2- E qual a origem dos membros?

A

1- São nomeados pelo Presidente da República, após passarem pela aprovação no Senado Federal, por maioria absoluta.

2- Os membros devem possuir a seguinte origem:

1/3 = Dentre juízes dos TRF ‘s.
1/3 = Dentre desembargadores dos TJ ‘s.
1/3 = Em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU, MPE e MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que o “quinto constitucional”.
OBS - Os juízes de TRF e desembargadores de TJ serão escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.

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34
Q

Qual a idade mínima e máxima que um cidadão deve possuir para ser nomeado ministro do STJ?

A

No mínimo 35 anos, já que os a “idade da sabedoria” para a Constituição é de 35 anos, e ela é exigida para os cargos de cúpula do Executivo e Judiciário. No máximo 65 anos, pois eles se aposentam aos 70, aí poderiam ficar ao menos 5 anos no cargo.

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35
Q

Sobre as competências do STJ, pergunta-se:

1- A Constituição atribuiu ao STJ a competência para julgar os Governadores de Estado nos crimes comuns?

2- A Constituição atribuiu ao STJ a competência para julgar os Governadores de Estado nos de responsabilidade?

A

1- Sim, o STJ julga os governadores nos crimes comuns.

2- Não. Nos crimes de responsabilidade eles serão julgados conforme a Constituição Estadual definir.

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36
Q

A Constituição atribuiu ao STJ a competência para julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns? E nos de responsabilidade?

A

Sim e Sim. Assim atribuiu a Constituição a competência dos julgamentos pelo STJ:

Nos crimes comuns:

Os Governadores dos Estados/DF;
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:

Os desembargadores dos TJ ‘s;
Os membros dos TCE ‘s e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
Os membros dos TRF ‘s, dos TRE ‘s e dos TRT ‘s;
Os membros do MPU que oficiem perante tribunais;
É aquela regra básica, cada juiz é julgado pela “autoridade superior”: Juiz estadual ? Julgado pelo TJ / Juiz Federal (inclusive juiz do trabalho e militar) ? Julgado pelo TRF / Juiz ou Desembargador de Tribunal ? Julgado pelo STJ… e assim por diante.

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37
Q

Podemos dizer que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

A

Não. O segredo desta questão está na palavra “originariamente”.

A competência do tribunal pode ser de 2 tipos:

Originária - quando ele é o primeiro a conhecer da causa.
Recursal - quando ele conhece da causa de forma derivada, advinda de outro órgão.
Como a questão fala de um julgamento que já foi decidido por outro tribunal, estamos diante de uma competência recursal e não originária.

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38
Q

Segundo a Constituição, é correto dizer que competirá ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País?

A

Não. As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, serão julgadas pelo Juiz Federal - CF, art. 109, II -, embora também possam alcançar o STJ, mas somente através de recurso (ordinário) - CF, art. 105, II, “c”, e não “originariamente” como pedido pele enunciado.

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39
Q

Tal como o STF é o guardião da Constituição, o STJ é o guardião do or­denamento federal infraconstitucional e ele faz essa “guarda” notadamente através do recurso especial. O recurso especial só irá ocorrer em 3 hipóteses, em todas elas à envolvimento de lei federal. Quais são elas?

A

São as hipóteses em que decisões de tribunais de justiça ou tribunais regionais federais venham a:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

40
Q

Qual será o tipo de recurso e quem caberá julgá-lo, quando for necessário impugnar uma decisão que julgou inválido um ato de governo local contestado em face de lei federal?

A

Nenhum. Se o ato de governo local foi julgado “inválido” em face da lei federal, não há possibilidade de recurso, está resolvido o caso. O recurso só seria possível caso o julgamento fosse pela “validade” do ato, quando então, poderia se provocar o STJ para verificar se assegurou-se a correta interpretação da lei federal.

41
Q

A Constituição prevê a existência da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e Conselho da Justiça Federal (CJF). Estes órgãos funcionarão junto a qual tribunal do Poder Judiciário?

A

Funcionarão junto ao STJ.

42
Q

Está errado dizermos que ao Conselho de Justiça Federal caberá exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal e Estadual, em todos os graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões não terão caráter vinculante. Quantos erros possuem no enunciado e por que?

A

Há 3 erros:

  • A supervisão administrativa e orçamentária será somente da Justiça Federal.
  • Tal supervisão só ocorre nos órgãos de primeiro e segundo graus.
  • Ele realmente atuará como órgão central do sistema e com poderes correicionais, mas as suas decisões terão caráter vinculante.
43
Q

Considere que o Conselho Nacional de Justiça tenha recebido um pedido de providências impetrado por um ex-servidor público em relação a um ato de um Tribunal de Jusitiça Estadual.

Na deliberação sobre o pedido de providências, o CNJ decidiu por indeferir tal pedido, alegando que não seria cabível qualquer providência contra o Tribunal de Justiça.

Será cabível ao formulador do pedido impetrar mandado de segurança no STF contra esta negativa do CNJ?

A

Não. O STF entende que as deliberações negativas do Conselho Nacional de Justiça não estão sujeitas a revisão por meio de mandado de segurança impetrado diretamente no Supremo Tribunal Federal.

Ou seja, não se pode impetrar um MS no Supremo, alegando que os indeferimentos administrativos manifestados pelo CNJ em deliberações de sua competência causaram ofensa a direito líquido e certo.

44
Q

O STF é composto por quantos membros?

A

11 membros.

45
Q

Como é o procedimento de nomeação dos ministros do STF (quem nomeia, quem aprova e como se aprova)?

A

São nomeados pelo Presidente da República, após passarem pela aprovação no Senado Federal, por maioria absoluta.

46
Q

Podemos dizer que os ministros do STF devem ser obrigatoriamente bacharéis em direito?

A

Não. Eles não precisam ser bacharéis em direito, mas devem ter notável saber jurídico e reputação ilibada.

47
Q

Todos os membros do STF precisam ser brasileiros natos?

A

Sim, é uma exigência que a Constituição faz em seu art. 12 §3º.

48
Q

Podemos dizer que os ministros do STF devem cumprir um mandato de 4 anos no cargo?

A

Não. Eles são vitalícios, após nomeados só saem pela aposentadoria compulsória (atualmente, 75 anos para o STF) ou por exoneração/demissão nos casos constitucionalmente previstos.

49
Q

Qual a idade mínima e máxima que um cidadão deve possuir para ser nomeado ministro do STF?

A

No mínimo 35 anos, já que os a “idade da sabedoria” para a Constituição é de 35 anos, e ela é exigida para os cargos de cúpula do Executivo e Judiciário. No máximo 65 anos, pois eles se aposentam aos 70, aí poderiam ficar ao menos 5 anos no cargo.

50
Q

De acordo com a jurisprudência do Supremo, podemos dizer que a competência originária do STF submete-se a regime de direito estrito, não comportando a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados no rol taxativo da norma constitucional que a fixa?

A

Sim. Segundo o STF, a competência originária do STF submete-se a regime de direito estrito, consistindo em um complexo de competências dispostos em relação “numerus clausus” - rol taxativo, fechado, que não pode ser ampliado a não ser que se faça uma emenda à Constituição.

51
Q

Qual é a função precípua do Supremo Tribunal Federal?

A

O Supremo possui uma competência básica, sua “função precípua”. Essa função básica do Supremo é a “guarda da constituição”.

52
Q

É correto que se diga que o Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal?

A

Sim. É a literalidade do art. 103, § 1º da Constituição.

53
Q

As autoridades podem cometer dois tipos diversos de crimes: os comuns e os de responsabilidade.

Os comuns são aqueles que podem ser cometidos por quaisquer pessoas independentemente de ocuparem certo cargo público, como o roubo, homicídio, e etc.

Já os crimes de responsabilidade ocorrem quando descumprem alguma responsabilidade legal ou constitucional que possuem em razão de seu cargo.

Podemos dizer que só o Poder Judiciário é capaz de julgar crimes, sejam eles comuns ou de responsabilidade?

A

Não. Somente o Judiciário é competente para julgar crimes comuns.

No que tange aos crimes de responsabilidade, porém, eles também podem ser julgados pelo Senado, quando se tratar das autoridades presentes no mais alto escalão do Governo, ou seja: o Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros do STF, o PGR, e até mesmo os Ministros de Estado quando estes cometerem crimes conexos com o Presidente ou Vice. (Esse julgamento é regulado pela lei 1079/50).

Vale lembrar que nenhum outro órgão do Legislativo julga as infrações cometidas por autoridades, somente o Senado.

54
Q

Podemos dizer que o Supremo Tribunal Federal será o responsável por julgar os seus próprios Ministros no caso de acusação pela prática de infração penal comum? E nos crimes de Responsabilidade?

A

No caso dos crimes comuns, sim. O STF é a instância máxima do Judiciário. Como somente o Judiciário possui competência para o julgamento de crimes comuns, caberá ao STF julgar os seus próprios ministros (CF, art. 102, I, b).

Já nos crimes de responsabilidade, quem julgará os Ministros do STF é o Senado.

Temos que entender a lógica dos julgamentos, e para isso devemos sempre imaginar um organograma hierárquico dos Poderes. Ou seja, imagine o topo dos Poderes (+ o Ministério Público) com o Presidente da República, o Congresso, o STF e o PGR. Estes são a mais alta cúpula. Todos esses da mais alta cúpula são julgados pelo STF em crimes comuns e pelo Senado em crimes de Responsabilidade. Depois imagine os órgãos e autoridades que vão se vinculando a eles, e aqueles que vão ficando abaixo na cadeia e assim o foro vai “descendo” na cadeira hierárquica do Judiciário.

Vejamos o esquema, observando um organograma bem simplificado dos 3 Poderes + o Ministério Público (Não estamos colocando um hierarquia própriamente dita, mas colocando os órgãos que estão vinculados aos superiores como se estivessem em posição inferior, para demonstrarmos os julgamentos):

No esquema acima temos os 3 Poderes e o Ministério Público, na seguinte ordem: Executivo, Legislativo, Judiciário e MP.

As autoridades da alta cúpula (Presidente, Parlamentares, Ministros do STF e PGR) estão na área 1 (crime comum no STF e crime de responsabilidade no Senado). Aí, vamos colocando as autoridades que estão “logo abaixo” deles na área 2 (crime comum e resp. pelo STF) e depois, continuando, a área 3 (crime comum e resp. no STJ).

Temos, no entanto que tecer algumas observações, exceções ao esquema:

Obs. 1: No caso de crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da Re­pública ou Vice-Presidente, os Ministros de Estado serão julgados juntamente com aque­les, pelo Senado (CF, art. 52, I).

Obs. 2: Os parlamentares são julgados por crime de responsabilidade pela sua casa respectiva - Senadores pelo Senado, Deputados pela Câmara dos Deputados (CF, art. 55 §2º).

Obs. 3: O Governador é julgado por crime de responsabilidade de acordo com o de­finindo pela Constituição Estadual e não pelo STJ.

55
Q

Podemos dizer que o Supremo Tribunal Federal será o responsável por julgar os seus próprios Ministros no caso de acusação pela prática de crimes de responsabilidade?

A

Não. No caso de crime de responsabilidade, eles são julgados pelo Senado, como todas as demais autoridades de cúpula dos Poderes (com exceção dos Deputados Federais).

56
Q

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente nas infrações penais comuns, o Procurador-Geral da República?

A

Sim. O PGR é uma autoridade de cúpula, é o chefe do MPU, logo está no mesmo patamar de foro privilegiado do Presidente da República, Parlamentares e Ministros do STF. Todas estas autoridades (inclusive o PGR) serão julgadas nos crimes de responsabilidade pelo Senado e no crimes comuns pelo STF.

57
Q

Quem será responsável por julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, os chefes de missão diplomática de caráter permanente?

A

Será o STF, nos termos do art. 102, I, c. Recebendo, assim, esses chefes de missão diplomática, desde que sejam missões em caráter permanente, especial preocupação constitucional.

Ou seja, além das cúpula dos Poderes, que é julgada pelo STF nos crimes comuns e pelo Senado nos de responsabilidade, temos algumas outras autoridades, logo abaixo no “status hierárquico” em que o STF julgará tanto nos crimes comuns como também nos crimes de responsabilidade. São elas:

  • Ministros de Estado e Comandantes da Forças Armadas (Já que estão atrelados ao Presidente da República);
  • Membros dos Tribunais Superiores;
  • Membros do TCU (Já que estão atrelados ao Congresso Nacional);

E ainda uma classe de autoridade que recebeu grande preocupação constitucional:

  • Os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

Obs. Os Comandantes das Forças Armadas eram Ministros de Estado antes da EC 23/99. Embora com a referida EC tenha-se modificado a nomenclatura, continuam com status de Ministro. Os Comandantes das Forças e os Ministros em regra são julgados pelo STF tanto nos crimes comuns quanto nos crimes de responsabilidade, porém, caso o crime de responsabilidade em questão seja conexo com o do Presidente ou Vice-Presidente da República, eles serão, juntamente com estes, julgados pelo Senado.

58
Q

Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal? E nos crimes de Responsabilidade?

A

Não. Essa competência será do STJ, nos termos do art. 105, I, a.

Lembra daquela questão hierárquica? O STF será o competente para julgar o Presidente da República, já os Governadores vão ao STJ… e os prefeitos ao TJ.

E temos ainda a observação que, nos crimes de responsabilidade, os Governadores deverão ser julgados de acordo com o definido na Constituição Estadual, poderá então ser pela Assembléia Legislativa ou por uma comissão de membros do Legislativo e Judiciário estaduais, como fazem algumas Constituições Estaduais.

59
Q

Quem deve julgar o comandante da Marinha no caso de um crime de homicídio? E no caso de crime de responsabilidade?

A

Em regra, o STF, em ambos os casos. Os comandantes das Forças Armadas têm status de Ministro de Estado, para fins de julgamentos. Assim, eles são julgados em crimes comuns (como no caso, um homicídio) e de responsabilidade pelo Supremo Tribunal Federal. A única exceção são aqueles crimes de responsabilidade que forem conexos com os crimes do Presidente ou Vice-Presidente da República, quando serão atraídos para julgamento no Senado. (Isso também se aplica aos Ministros de Estado).

60
Q

Na atual jurisprudência do Supremo, podemos dizer que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) processar e julgar o presidente da República por crime comum, havendo perpetuação dessa competência até mesmo quando cessar o mandato?

A

Não. Nas palavras do Supremo em diversos julgados: “…Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. (…) declara-se a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça (…) de 1º grau.

61
Q

Quem é o responsável por julgar os membros do CNJ por crime de responsabilidade? E nos crimes comuns?

A

Como se trata de um órgão de cúpula, eles serão julgados pelo Senado (CF, art. 52, II). Importante ressaltar, no entanto, que em se tratando de crimes comuns, não há uma prerrogativa de foro definida, já que o CNJ se compõe de 15 membros de variadas hierarquias, e assim, foro de julgamento para crimes comuns dependerá da natureza do cargo de cada membro, não estando fixada pela Constituição, como está para os crimes de responsabilidade.

62
Q

Compete ao STF processar e julgar ação ordinária, de natureza civil, instaurada contra o presidente da República e o Procurador Geral da República?

A

Não. As ações cíveis não são levadas a foro especial, o qual se restringe aos litígios de natureza penal. Aquelas devem seguir o rito ordinário comum.

63
Q

É correto que se diga que o Supremo Tribunal Federal tem a competência exclusiva para julgar os Ministros de Estado, os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade?

A

Não. Pois eles serão julgados pelo Senado se o crime de responsabilidade for conexo com o do Presidente da República (CF, art. 52, I).

64
Q

Podemos dizer que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações que forem impetradas contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público?

A

Sim. Tal competência é atribuída expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 102, I, r. O CNJ e CNMP foram instalados com a EC 45/04, tais órgãos compõem um núcleo de controle da atividade da Justiça e do Ministério Público, respec­tivamente. Tais órgãos são chefiados respectivamente pelo Presidente do STF e pelo PGR, o que mostra a relevância de sua atuação. A notoriedade de suas atividades é tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos e os seus membros serão julgados nos crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, tal qual os Ministros do STF, Presidente da República e etc.

65
Q

Segundo a Constituição podemos dizer que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados?

A

Sim. Segundo a Constituição (CF, art. 102, I, n), realmente é do STF a competência originária do julgamento da ação em que:

  • Todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados;
  • E também aquela que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
66
Q

Em se tratando de habeas corpus, podemos dizer que a relação de autoridades que devem ter sua ação julgada pelo Supremo quando forem pacientes de uma coação é idêntica à relação de autoridades que devem ser julgadas pelo Supremo quando forem coatores?

A

1297
Em se tratando de habeas corpus, podemos dizer que a relação de autoridades que devem ter sua ação julgada pelo Supremo quando forem pacientes de uma coação é idêntica à relação de autoridades que devem ser julgadas pelo Supremo quando forem coatores?

Resposta

Não! A Constituição resolveu tratar de duas formas diferentes como o Supremo estará aberto para receber as ações relativas a habeas corpus. Estabeleceu então uma relação de autoridades que terão essa proteção quando forem pacientes, e uma relação diversa de autoridades que sofrerão ação perante o Supremo, no caso de coatores. Vamos entender esta lógica:

Habeas corpus quando paciente:

Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção também no que tange ao seu habeas corpus, como paciente.

Isso ocorre já que se trata de um remédio liberatório, delicado, contra restrições de liberdade. Assim, a Constituição protegeu com foro no STF todas as autoridades da alta-cúpula ou atreladas a ela quando estiverem sofrendo coação da sua liberdade.

Habeas Corpus quando coator:

A Constituição também se preocupou com o foro do habeas corpus “coator”, ou seja, quando uma autoridade é que esteja privando alguém da sua liberdade. O habeas corpus coator será julgado no STF quando houver coação:

  • Por Tribunal Superior (STJ, TSE, TST ou STM);
  • Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; ou
  • Envolvendo crime sujeito à jurisdição do Supremo em uma única instância.

As autoridades que possuem seus atos sujeitos a jurisdição direta do STF devem ser entendidas por: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.

O caso de habeas corpus coator tem lógica de existir: o habeas corpus, como sabemos, é uma medida que se deferida irá desfazer uma coação imposta por alguma autoridade, logo tem de ser julgado por um órgão de “status superior” (não que exista essa hierarquia, mas pelo menos em termos práticos da questão). Desta forma, só o STF poderia passar pela autoridade de um tribunal superior ou atos do Congresso Nacional, Presidente da República e etc.

Vale ressaltar que o STF entende ainda que possui competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de CPI, pois neste caso trata-se da própria expressão do Congresso Nacional, ou de suas Casas[1].

[1]MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00.

67
Q

Considere que um ministro do Tribunal de Contas da União esteja sofrendo uma coação ilegal de sua liberdade e resolva impetrar um habeas corpus.

Podemos dizer que este remédio constitucional deverá ser julgado no STF?

A

Sim. Pois o membros do TCU são julgados por seus crimes pelo STF e a Constituição estabeleceu que todas aquelas autoridades que são julgadas pelo STF, seja em crime comum ou de responsabilidade, receberam uma proteção também no que tange ao seu habeas corpus, como paciente.

68
Q

Segundo a Constituição podemos dizer que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados?

A

Sim. Segundo a Constituição (CF, art. 102, I, n), realmente é do STF a competência originária do julgamento da ação em que:

  • Todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados;
  • E também aquela que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
69
Q

Autoridades são sujeitas a cometerem abusos de autoridade ou ilegalidades, assim, é comum que contra seus atos sejam impetrados mandados de segurança.

Podemos dizer que a Constituição elencou como sendo da competência do STF julgar o mandado de segurança contra todas as autoridades que possuem foro privilegiado no Supremo quanto a seus crimes comuns e de responsabilidade?

A

Não!

Diferentemente do habeas corpus, que é uma medida muito urgente e delicada, já que envolve questões de liberdade de ir e vir de uma autoridade de cúpula., em relação ao Mandado de Segurança, bem como em relação ao habeas data impetrados contra atos de autoridades, o STF não precisa se preocupar com todo mundo, pois não é um assunto tão delicado quanto o objeto de habeas corpus Desta forma, o Supremo julgará somente aquelas ações impetradas contra os atos praticados pelos órgãos da altíssima cúpula + o TCU, ou seja:

  • Presidente (e Vice) da República;
  • Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
  • TCU;
  • PGR; e
  • Próprio STF.

Veja que temos praticamente a mesma relação daquelas autoridades do alto escalão que são julgadas no STF apenas pelos crimes comuns e pelo Senado nos crimes de responsabilidade (Presidente e Vice da Rep. /Membros do Congresso, STF e PGR) com duas exceções (que foram destacadas acima):

  • No Congresso Nacional não são todos os parlamentares, mas somente os que compõem a Mesa das Casas Legislativas; e
  • O TCU.

Assim, por exemplo, não irá ao STF um mandado de segurança ou habeas data impetrado contra um Deputado ou Senador tidos isoladamente, apenas contra a MESA das Casas Legislativas. Caso fosse diferente, e o escopo do MS e do HD fossem tão amplos quanto o do HC, teríamos uma chuva de mandados de segurança no Supremo contra atos de Ministros, Tribunais e etc.

Ratificando essa preocupação do STF em não se mostrar inchado por processos não urgentes ou delicados como habeas corpus pacientes, é que se firmou o entendimento na súmula 624: “não compete ao Supremo Tribunal Federal co­nhecer originariamente de mandado de segu­rança contra atos de outros tribunais” (somente do próprio STF, conforme diz a literalidade da Constituição).

Desta forma, a cada tribunal competirá o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra seus próprios órgãos fracionários: o STF conhece o mandado contra atos do STF, o STJ contra atos do STJ, e assim por diante.

70
Q

Podemos dizer que o STF será o responsável por julgar os mandados de segurança contra atos emanados pelo STJ?

A

Não. Segundo a súmula 624 do Supremo: “não compete ao Supremo Tribunal Federal co­nhecer originariamente de mandado de segu­rança contra atos de outros tribunais” (somente do próprio STF, conforme diz a literalidade da Constituição).

Assim, a cada tribunal competirá o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra seus próprios órgãos fracionários: o STF conhece o mandado contra atos do STF, o STJ contra atos do STJ, e assim por diante.

Lembrando mais uma vez, que o julgamento pelo STF de mandados de segurança e habeas data só é feito em se tratando de:

  • Presidente (e Vice) da República;
  • Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
  • TCU;
  • PGR; e
  • Próprio STF.

Ou seja, aquela altíssima cúpula dos Poderes que é julgada pelo Senado nos crimes de responsabilidade (Presidente e Vice da Rep. /Membros do Congresso, STF e PGR) com duas exceções:

  • No Congresso Nacional não são todos os parlamentares, mas somente os que compõem a Mesa das Casas Legislativas; e
  • O TCU.
71
Q

É correto que digamos que compete ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e o habeas data contra ato de Ministro de Estado?

A

Não. Muita atenção a isso - Em se tratando de ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas: Sempre que eles forem “pacientes” eles terão as suas ações de mandado de segurança e habeas data julgadas pelo STF, porém, quando eles forem “coatores” (ações contra os seus atos), as ações serão julgadas no STJ.

72
Q

Podemos dizer que compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente os mandados de segurança e o habeas data em que forem pacientes os Ministros de Estado?

A

Não. Muita atenção a isso - Em se tratando de ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas: Sempre que eles forem “pacientes” eles terão as suas ações de mandado de segurança e habeas data julgadas pelo STF, porém, quando eles forem “coatores” (ações contra os seus atos), as ações serão julgadas no STJ.

73
Q

O Superior Tribunal de Justiça será o competente para processar e julgar originalmente o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for do Congresso Nacional?

A

Neste caso será o STF, pois a este deve ser dirigida todas as demandas dos órgãos de cúpula. Assim caberá ao STF julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamen­tadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superio­res, ou do próprio Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, q)

74
Q

A Constituição Federal se preocupou em estabelecer expressamente os órgãos competentes para julgar o conflito de entes da federação com Estado estrangeiro ou Organismo internacional. Segundo a Constituição, de quem será a competência para resolver sobre o litígio entre Municípios ou pessoas residentes no país e estes organismos internacionais ou estados estrangeiros?

A

Serão os juízes federais, com recurso ordinário ao STJ. Temos que gravar:

Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território - Julgado pelo STF
Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

75
Q

A Constituição Federal se preocupou em estabelecer expressamente os órgãos competentes para julgar o conflito de entes da federação com Estado estrangeiro ou Organismo internacional. Segundo a Constituição, de quem será a competência para resolver sobre o litígio entre a União, Estado, o DF ou Território e estes organismos internacionais ou estados estrangeiros?

A

Será o STF, originariamente. Temos que gravar:

Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território - Julgado pelo STF
Se o litígio for com Municípios ou pessoas residentes no país - Julgado pelos Juízes Federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.

76
Q

Segundo a Constituição, é correto que digamos que é da competência do Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal?

A

Sim. Conflitos de competência são resolvidos por instâncias superiores aos órgãos conflitantes, desta forma, somente ao STF competirá resolver tal conflito, quando um dos órgãos for o STJ ou Tribunal Superior.

Mas muita atenção:

Embora a CF seja literal (art. 102, I, o) ao dizer que caberia ao STF julgar os conflitos de competência entre o STF e quaisquer tribunais, é muito importante frisarmos que para o STF não cabe ao Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados, pois, no caso, trata-se de um mero problema de hierarquia constitucional e não de conflito de competência, já que os TRFs e TJs estão na cadeia hierárquica direta do STJ na justiça comum.

Para concursos, muita atenção! Se a questão pegar a literalidade da Constituição estaria certa: Compete ao STF os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Porém, se a questão especificar os TJs e TRFs, dizendo que compete ao Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados, ela estaria errada, pois aqui sequer pode se falar em conflito de competência, mas questão meramente hierárquica.

77
Q

Podemos dizer que cabe ao Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região?

A

Não!!! Muita atenção a isso:

Embora a CF seja literal (art. 102, I, o) ao dizer que caberia ao STF julgar os conflitos de competência entre o STF e quaisquer tribunais, é muito importante frisarmos que para o STF não cabe ao Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados, pois, no caso, trata-se de um mero problema de hierarquia constitucional e não de conflito de competência, já que os TRFs e TJs estão na cadeia hierárquica direta do STJ na justiça comum.

Para concursos, muita atenção! Se a questão pegar a literalidade da Constituição estaria certa: Compete ao STF os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal.

Porém, se a questão especificar os TJs e TRFs, dizendo que compete ao Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados, ela estaria errada, pois aqui sequer pode se falar em conflito de competência, mas questão meramente hierárquica.

78
Q

Competirá ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União?

A

Não. A competência será do STJ (CF, art. 105, I, g):

Quando falar em conflito de “competência” = conflito entre órgãos do Judiciário:
- Se entre tribunais superiores, a competência é do STF

  • Se entre tribunais de segundo grau, competência do STJ.

Quando falar em conflitos de “atribuições” = conflito entre autoridades administrativas X autoridade judiciárias de entes diversos.Neste caso, o competente é o STJ.

Quando falar em conflito entre União X Estado, Estado X Estado, ou Estado X DF = conflito federativo, o competente é o STF.

79
Q

Competirá ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta?

A

Sim. Trata-se de “conflitos federativos”. Desta forma, o competente para o julgamento será o STF, nos termos da Constituição, em seu art. 102, I, f.

80
Q

Qual é o órgão do Judiciário responsável por julgar a extradição passiva?

A

A extradição passiva é aquela que é pedida por um estado estrangeiro ao Brasil. Neste caso será o STF o competente para julgar.

81
Q

Qual é o órgão do Judiciário responsável por julgar a extradição ativa?

A

Extradição ativa é aquela na qual o Brasil pede que alguém seja extraditado para o território brasileiro. Neste caso, não cabe ao judiciário fazer o julgamento, trata-se de um ato inserido na competência do Presidente da República, como chefe de Estado.

82
Q

Para que sentenças estrangeiras sejam válidas e passíveis de cumprimento no Brasil, é necessário que o Judiciário brasileiro homologue tais sentenças e conceda o “exequatur” (cumpra-se) às cartas rogatórias (documentos estrangeiros que pedem a execução de algo à Justiça Brasileira). Qual o órgão responsável por homologar as sentenças estrangeiras e conceder o exequatur às cartas rogatórias?

A

É o Superior Tribunal de Justiça. Antes da EC 45/04, essa competência era do STF, porém, em 2004 foi transferida ao STJ.

83
Q

Quem é o responsável por julgar a revisão criminal e a ação rescisória do julgados do Supremo Tribunal Federal?

A

Será o próprio STF. Diferentemente do que ocorre nas ações transitadas em primeira instância, onde a ação rescisória do jul­gado será ajuizada no tribunal de 2º grau (TJ ou TRF dependendo da competên­cia), nas ações decididas por tribunais, as ações rescisórias são julgadas pelos pró­prios tribunais. Assim, cada tribunal é responsável originariamente por julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

84
Q

É correto que se diga que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade ou nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante (observância obrigatória), relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal?

A

Não. O enunciado esqueceu de um pequeno detalhe: as decisões que possuem estes efeitos (erga omnes e vinculante) são apenas as “decisões definitiva de mérito” e não qualquer decisão tomada nas ações diretas de inconstitucionalidade ou nas ações declaratórias de constitucionalidade.

85
Q

Sempre que uma decisão do STF que possua caráter vinculante, ou seja, for de observância obrigatória a todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, não for atendida, a Constituição da República prevê um mecanismo para comunicar ao STF essa desobediência, de forma a preservar sua competência e autoridade de suas decisões. Que mecanismo é esse, e quem pode utilizá-lo?

A

Seria a “reclamação”. Caberá a qualquer pessoa que sinta-se lesada pelo não cumprimento da decisão vinculante proceder à reclamação ao STF, de forma a preservar sua competência e autoridade de suas decisões.

86
Q

A competência de qualquer tribunal pode ser originária ou recursal. Na competência recursal do STF encontramos duas espécies de recursos, o ordinário, que é o comum, e o extraordinário.

Em que hipóteses poderá haver recurso ordinário no STF?

A

Ele ocorre em duas hipóteses apenas:

1- No caso de remédio constitucional que foi denegado por um Tribunal Superior em única instância (uso da competência originária deste tribunal); e

2- No caso de crime político.

OBS.: Os recursos ordinários ocorrem quando tem por objeto causas envolvendo coisas ou pessoas (físicas ou jurídicas), ou seja, remédios constitucionais, crimes e etc.. Já o recurso extraordinário do STF, bem como o especial do STJ são recursos “excepcionais”, servem para discutir casos concretos envolvendo atos normativos.

87
Q

Cite 2 hipóteses de recurso extraordinário ao Supremo.

A

O recurso extraordinário acontece em 4 hipóteses. Ele será passível quando a decisão recorrida tiver:

a) contrariado dispositivo da Constituição;
b) declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgado válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
d) julgado válida lei local contestada em face de lei federal.

88
Q

Qual será o tipo de recurso e quem caberá julgá-lo, quando for necessário impugnar uma decisão que julgou válido um ato de governo local contestado em face de lei federal?

A

Neste caso, deverá ser feito um recurso especial ao STJ.

Quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei federal, temos:

Conflito “ato” local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
Conflito “lei” local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.
OBS. Não confunda quando o conflito do ato local for com a “Constituição”, pois se envolver a Constituição, o recurso será sempre ao STF, para verificar a permanência e supremacia do texto constitucional.

89
Q

Qual será o tipo de recurso e quem caberá julgá-lo, quando for necessário impugnar uma decisão que julgou válida uma lei local contestada em face de lei federal?

A

Neste caso, deverá ser feito um recurso extraordinário ao STF.

Quando falarmos de recursos envolvendo conflitos com a lei federal, temos:

Conflito “ato” local X Lei Federal = R. Esp. no STJ.
Conflito “lei” local x Lei Federal = Conflito federativo = R.Ex no Supremo.

90
Q

Qual será o tipo de recurso e quem caberá julgá-lo, quando for necessário impugnar uma decisão que julgou constitucional um tratado internacional ou uma lei federal?

A

Não será cabível nenhum tipo de recurso. Pois a hipótese de recurso extraordinário ao STF só ocorrerá se a decisão tiver declarado a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Como a decisão declarou a “constitucionalidade”, não cabe recurso.

91
Q

Qual será o tipo de recurso e quem caberá julgá-lo, quando for necessário impugnar uma decisão que julgou válido um ato de governo local constestado em face da Constituição.

A

Quando o conflito do ato local for com a “Constituição”, o competente será o STF, através de um recurso extraordinário, para que este possa verificar a permanência e supremacia do texto constitucional.

92
Q

O recurso extraordinário, como o próprio nome revela, não é um recurso comum, é excepcional. A sua impetração é mais complexa. Para que ele seja admitido, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso. O STF, no entanto, poderá recusar a admissão do recurso, por não concordar com a sua repercussão geral. Qual é o quórum que a Constituição Federal determinou para que os membros do STF consigam recusar tal admissão?

A

Precisa da manifestação de dois terços de seus membros.

93
Q

A súmula vinculante foi mais uma novidade trazida pela EC 45/04. Agora, o STF, embora continue tendo essa opção, não precisa mais pedir que o Senado suspenda a norma que ele declarou inconstitucional no caso concreto para que os efeitos sejam alcançados para todos. Assim, basta, após reiteradas decisões, editar uma súmula vinculante. Além do STF, qual outro tribunal possui competência para editar a súmula vinculante?

A

Nenhum, só o STF pode editá-las.

94
Q

Podemos dizer que a partir de sua publicação na imprensa oficial a súmula vinculante passará a ter seu efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, e ao Poder Legislativo?

A

Não. O Poder Legislativo (em sua função típica de legislar) não pode ficar preso a decisões vinculantes do STF, pois seria uma afronta a separação dos Poderes. Assim, só as funções administrativas do legislativo é que se restam vinculadas, não podendo-se falar em uma vinculação a todo este Poder.

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Q

Caso uma súmula vinculante não seja cumprida por algum dos órgãos do Judiciário ou da Administração Pública, qual o mecanismo que deverá ser usado para assegurar o seu cumprimento?

A

Qualquer pessoa lesada poderá usar a “reclamação” perante o Supremo.