Poder Judiciário Flashcards
Em se tratando de habeas corpus, podemos dizer que a relação de autoridades que devem ter sua ação julgada pelo Supremo quando forem pacientes de uma coação é idêntica à relação de autoridades que devem ser julgadas pelo Supremo quando forem coatores?
Não! A Constituição resolveu tratar de duas formas diferentes como o Supremo estará aberto para receber as ações relativas a habeas corpus. Estabeleceu então uma relação de autoridades que terão essa proteção quando forem pacientes, e uma relação diversa de autoridades que sofrerão ação perante o Supremo, no caso de coatores. Vamos entender esta lógica:
Habeas corpus quando paciente:
Todas aquelas pessoas que são julgadas pelo STF, seja em crime comum ou de responsabilidade receberam uma proteção também no que tange ao seu habeas corpus, como paciente.
Isso ocorre já que se trata de um remédio liberatório, delicado, contra restrições de liberdade. Assim, a Constituição protegeu com foro no STF todas as autoridades da alta-cúpula ou atreladas a ela quando estiverem sofrendo coação da sua liberdade.
Habeas Corpus quando coator:
A Constituição também se preocupou com o foro do habeas corpus “coator”, ou seja, quando uma autoridade é que esteja privando alguém da sua liberdade. O habeas corpus coator será julgado no STF quando houver coação:
- Por Tribunal Superior (STJ, TSE, TST ou STM);
- Por autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal; ou
- Envolvendo crime sujeito à jurisdição do Supremo em uma única instância.
As autoridades que possuem seus atos sujeitos a jurisdição direta do STF devem ser entendidas por: Presidente da República, Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, TCU e PGR.
O caso de habeas corpus coator tem lógica de existir: o habeas corpus, como sabemos, é uma medida que se deferida irá desfazer uma coação imposta por alguma autoridade, logo tem de ser julgado por um órgão de “status superior” (não que exista essa hierarquia, mas pelo menos em termos práticos da questão). Desta forma, só o STF poderia passar pela autoridade de um tribunal superior ou atos do Congresso Nacional, Presidente da República e etc.
Vale ressaltar que o STF entende ainda que possui competência para julgamento de habeas corpus contra decisão de CPI, pois neste caso trata-se da própria expressão do Congresso Nacional, ou de suas Casas[1].
[1]MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-99, DJ de 12-5-00.
Podemos dizer que compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal julgar as ações que forem impetradas contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público?
Sim. Tal competência é atribuída expressamente pela Constituição Federal, em seu art. 102, I, r. O CNJ e CNMP foram instalados com a EC 45/04, tais órgãos compõem um núcleo de controle da atividade da Justiça e do Ministério Público, respectivamente. Tais órgãos são chefiados respectivamente pelo Presidente do STF e pelo PGR, o que mostra a relevância de sua atuação. A notoriedade de suas atividades é tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos e os seus membros serão julgados nos crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, tal qual os Ministros do STF, Presidente da República e etc.
A súmula vinculante do STF, para produzir os efeitos que lhe são próprios, deverá ser publicada na imprensa nacional. Em quanto tempo após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula deverá ser feita a publicação? E onde tal publicação deve ser feita?
Segundo a lei 11417/06, deverá ser publicada em 10 dias da sessão. E o enunciado deve ser publicado em uma seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
É correto dizer que a súmula vinculante editada pelo STF terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica?
Sim. É a literalidade do art. 103-A §1º da Constituição Federal.
Segundo a Constituição, quem poderá propor súmula vinculante? E segundo a lei 11417?
Segundo a Constituição = todos aqueles que podem propor ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), sem prejuízo dos que a lei elencar.
Segundo a lei 11417/06 :
Todos os legitimados da ADI (art. 103 da CF); O Defensor Público-Geral da União; Qualquer Tribunal (T. Sup., TJ, TRF, TRT, TRE e os Tribunais Militares). O Município - mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo. OBS - Segundo o art. 103, são legitimados para propor ADI (e também ADC e ADPF):
- O Presidente da República;
- O PGR; - O Conselho Federal da OAB;
- Partido político com representação no CN;
- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
- O Governador de Estado/DF;
- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O Conselho Nacional de Justiça é um órgão que integra a estrutura do Poder Judiciário. Sendo assim, podemos dizer que a natureza das suas decisões são jurisdicionais?
Não. O CNJ tem a natureza jurídica de um órgão administrativo integrante da estrutura do Poder Judiciário. Ele é um órgão que, embora pertença ao Judiciário, não possui funções jurisdicionais (poder de fazer jurisdição, julgar causas…), competindo-lhe, basicamente, controlar a atuação administrativa, financeira e funcional de tal Poder.
Podemos dizer que o CNJ terão seus atos sujeitos a controle apenas do STF?
Sim. O único órgão ao qual o CNJ está subposicionado é o STF, até porque o Presidente do CNJ é o Presidente do STF, assim, seria inconveniente ter seu ato controlado pelo STJ, por exemplo.
Podemos dizer que Conselho Nacional de Justiça exerce função jurisdicional em todo o território nacional?
Não, pois a função do CNJ não é jurisdicional e sim administrativa, fiscalizadora e correicional.
Quantos membros compõem o CNJ e qual é o mandato desses membros?
Serão 15 membros com mandato de 2 anos, admitida 1 recondução.
Esses membros são oriundos do Poder Judiciário e do Ministério Público, além de dois advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB e dois cidadãos (indicados 1 pelo Senado e 1 pela Câmara).
Em outras fichas você terá a oportunidade de treinar o seu conhecimento sobre os detalhes dessas indicações.
Vamos esquematizar para que você tenha logo uma visão geral:
Imagem salva nas fotos.
Quem deve ser o Presidente do CNJ?
O Presidente do STF.
Quem deve ser o Ministro Corregedor no CNJ?
O Ministro do STJ que for escolhido para integrar o CNJ.
O Ministro do Superior Tribunal de Justiça que for indicado para compor o CNJ exercerá a função de Ministro-Corregedor. Neste período, pode-se dizer que ele ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal?
Sim. É o que estabelece a CF, art. 103-B, §5º.
Podemos dizer que procurador-geral da República e o presidente da OAB são membros natos do CNJ? E o Advogado-Geral da União?
Não. Eles oficiarão junto ao Conselho (CF, art. 103-B, §6º), mas não são membros. Membros são apenas aqueles quinze, previstos no art. 103-B da Constituição.
O AGU não tem qualquer participação no Conselho. Não confunda, quem possui participação é o “Presidente da OAB” e não o Advogado Geral da União.
Segundo a Constituição, a União criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça. No entanto, é correto que digamos que essa atribuição outorgada à União, não é expressa quanto a necessidade dessa criação no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios?
Não. O art. 103-B §7º da Constituição, obriga que a União crie essas ouvidorias inclusive no DF e nos Territórios.
Quais são as indicações de autoridades que o STF deve fazer para fins de composição do CNJ?
O STF, além de disponibilizar o seu presidente para ser também Presidente do CNJ, indicará duas autoridade:
1 Desembargador de TJ;
1 Juiz estadual.
Quais são as indicações de autoridades que o STJ deve fazer para fins de composição do CNJ?
O STJ deve indicar:
1 Ministro do próprio STJ (que exercerá a função de Ministro-Corregedor);
1 Juiz de TRF;
1 Juiz federal.
Quais são as indicações de autoridades que o TST deve fazer para fins de composição do CNJ?
TST deve indicar:
1 Ministro do próprio TST;
1 Juiz de TRT;
1 Juiz do trabalho.
Quais são as indicações de autoridades que o PGR deve fazer para fins de composição do CNJ?
Indica 1 membro do MPU;
Escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
Quantos advogados o Conselho Federal da OAB deve indicar para compor o CNJ?
O Conselho Federal da OAB indica 2 advogados;
Quantos cidadãos são indicados para compor o CNJ? E quem os indica?
Cada uma das Casas Legislativas indica 1 cidadão, de notável saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2 cidadãos).
Qual a idade mínima e máxima, que a Constituição exige para compor o CNJ?
Nenhuma. A EC 61/09 alterou a redação para excluir do seu texto a limitação de idade que obrigava ao membro do CNJ ter entre 35 e 66 anos, atualmente não existe mais essa limitação.
Na jurisprudência do STF, os Estados membros podem criar para a justiça estadual órgão de controle semelhante e simétrico ao CNJ?
Não.
Muita discussão se teve em respeito da criação de um órgão de controle do Poder Judiciário. Pacificou-se o entendimento sobre a constitucionalidade do CNJ, mas este, com atuação nacional, não poderia ser reproduzido pelos Estados-membros.
Assim, Na jurisprudência do STF, os Estados membros não podem criar para a justiça estadual órgão de controle semelhante e simétrico ao CNJ, já que é pacífico na jurisprudência do STF que os mecanismos de freios e contrapesos devem estar previstos na Constituição da República, não podendo a Constituição Estadual inovar, e a Constituição da República não faz menção aos órgãos de controle da justiça estadual, devendo o CNJ exercer a sua atuação sobre toda a justiça, inclusive a estadual. Ressalvando-se, obviamente, o controle sobre o STF, único órgão que não se sujeita ao CNJ.
OBS - Existe uma súmula que é muito cobrada em concursos sobre esse tema: STF - SÚMULA Nº 649 - É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
Segundo o STF, o CNJ pode rever decisões de caráter jurisdicional emanadas pelos juízes ou tribunais do Judiciário?
Não. Segundo o STF, o CNJ, sob pena de extrapolar suas competências, não pode interferir em atos de conteúdo jurisdicional emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em análise de deliberações administrativas, se elas estiverem impregnadas de conteúdo jurisdicional não caberá ao CNJ o apreço, já que o órgão não é capaz de interferir no desempenho da função típica do Poder Judiciário.
Podemos dizer que a Constituição elencou as competências do Conselho Nacional de Justiça de uma forma taxativa?
Não. Assim diz a Constituição, art. 103-B, §4º: (…) cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura (…). Ou seja, além das atribuições expressas na CF, o estatuto da Magistratura poderá ampliá-las.
Segundo a Constituição, o CNJ deverá ser responsável por zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. Para este fim, é correto que digamos que o CNJ poderá inclusive expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências?
Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, I da Constituição.
Segundo a Constituição, o CNJ deverá ser responsável por zelar pela observância do art. 37 (administração pública) no âmbito do Judiciário. Para este fim, o CNJ poderá apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário. Podemos dizer, que nessa sua atividade, o CNJ poderá inclusive desconstituir tais atos?
Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, II da Constituição, segundo o qual, em relação a estes atos, o CNJ poderá desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.
O CNJ deverá conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário. Podemos dizer que inclui-se nesse escopo até mesmo as reclamações contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados?
Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, III da Constituição.
Segundo a Constituição, é correto que digamos que poderá o CNJ avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa?
Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, III, in fine da Constituição.
Segundo a Constituição, é correto que digamos que poderá o CNJ rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há mais de um ano?
Não. Isso só ocorrerá quando eles tiverem sido julgados há “menos” de um ano. CF, art. 103-B. §4º, V.
Podemos dizer que é uma competência do CNJ elaborar trimestralmente um relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário?
Não. O correto seria “semestralmente”. CF, art. 103-B. §4º, VI.
Segundo a Constituição, é correto que digamos que caberá ao CNJ elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa?
Sim. Trata-se de competência atribuída pelo art. 103-B, §4º, VII da Constituição.
Segundo a Constituição, quantos membros devem compor o Superior Tribunal de Justiça?
No mínimo 33 membros
1- Como é o procedimento de nomeação dos ministros do STJ (quem nomeia, quem aprova e como se aprova)?
2- E qual a origem dos membros?
1- São nomeados pelo Presidente da República, após passarem pela aprovação no Senado Federal, por maioria absoluta.
2- Os membros devem possuir a seguinte origem:
1/3 = Dentre juízes dos TRF ‘s.
1/3 = Dentre desembargadores dos TJ ‘s.
1/3 = Em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU, MPE e MPDFT, alternadamente, indicados da mesma forma que o “quinto constitucional”.
OBS - Os juízes de TRF e desembargadores de TJ serão escolhidos em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
Qual a idade mínima e máxima que um cidadão deve possuir para ser nomeado ministro do STJ?
No mínimo 35 anos, já que os a “idade da sabedoria” para a Constituição é de 35 anos, e ela é exigida para os cargos de cúpula do Executivo e Judiciário. No máximo 65 anos, pois eles se aposentam aos 70, aí poderiam ficar ao menos 5 anos no cargo.
Sobre as competências do STJ, pergunta-se:
1- A Constituição atribuiu ao STJ a competência para julgar os Governadores de Estado nos crimes comuns?
2- A Constituição atribuiu ao STJ a competência para julgar os Governadores de Estado nos de responsabilidade?
1- Sim, o STJ julga os governadores nos crimes comuns.
2- Não. Nos crimes de responsabilidade eles serão julgados conforme a Constituição Estadual definir.
A Constituição atribuiu ao STJ a competência para julgar os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios nos crimes comuns? E nos de responsabilidade?
Sim e Sim. Assim atribuiu a Constituição a competência dos julgamentos pelo STJ:
Nos crimes comuns:
Os Governadores dos Estados/DF;
Nos crimes comuns e nos de responsabilidade:
Os desembargadores dos TJ ‘s;
Os membros dos TCE ‘s e dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
Os membros dos TRF ‘s, dos TRE ‘s e dos TRT ‘s;
Os membros do MPU que oficiem perante tribunais;
É aquela regra básica, cada juiz é julgado pela “autoridade superior”: Juiz estadual ? Julgado pelo TJ / Juiz Federal (inclusive juiz do trabalho e militar) ? Julgado pelo TRF / Juiz ou Desembargador de Tribunal ? Julgado pelo STJ… e assim por diante.
Podemos dizer que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Não. O segredo desta questão está na palavra “originariamente”.
A competência do tribunal pode ser de 2 tipos:
Originária - quando ele é o primeiro a conhecer da causa.
Recursal - quando ele conhece da causa de forma derivada, advinda de outro órgão.
Como a questão fala de um julgamento que já foi decidido por outro tribunal, estamos diante de uma competência recursal e não originária.
Segundo a Constituição, é correto dizer que competirá ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País?
Não. As causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, serão julgadas pelo Juiz Federal - CF, art. 109, II -, embora também possam alcançar o STJ, mas somente através de recurso (ordinário) - CF, art. 105, II, “c”, e não “originariamente” como pedido pele enunciado.