Direitos e Garantias Fundamentais Flashcards

1
Q

A expressão “Direitos e Garantias Fundamentais” é sinônimo de Direitos Individuais?

A

Não. Os direitos e garantias fundamentais são mais amplos, albergam tudo que está do art. 5º ao 17 da Constituição, assim, a doutrina costuma dizer que os direitos fundamentais podem ser de 5 tipos:

1- Direitos e deveres individuais e coletivos;
2- Direitos Sociais;
3- Direitos da Nacionalidade;
4- Direitos Políticos; e
5- Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos políticos.

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2
Q

Segundo a Doutrina, em que se diferem os “direitos e garantias fundamentais” e “os direitos humanos”?

A

A doutrina costuma diferenciá-los da seguinte forma: os direitos humanos são aqueles direitos inerentes à pessoa humana, de caráter geral, amplo, e independem de estarem expressos em uma Constituição. Aos direitos humanos que são efetivamente escritos em um texto constitucional (declaração de direitos) se dá o nome de direitos fundamentais.

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3
Q

Pode-se dizer que os direitos fundamentais foram exaustivamente previstos na Constituição?

A

Não, tais direitos e garantias não se constituem em uma relação fechada, exaustiva, mas em um rol exemplificativo, aberto para novas conquistas e reconhecimentos futuros. Assim diz o art. 5º, § 2º da Constituição: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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4
Q

Cite 3 características dos Direitos e Garantias Fundamentais.

A

citou 3 dessa lista:

  • historicidade e mutabilidade;
  • inalienabilidade;
  • imprescritibilidade;
  • irrenunciabilidade;
  • universalidade;
  • relatividade ou limitabilidade;
  • indivisibilidade,concorrência e complementaridade.
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5
Q

O que significa dizer que os Direitos Fundamentais são históricos?

A

Eles são históricos porque foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico também remete a uma ideia cíclica de nascimento, modificação e desaparecimento, o que nos impede de considerar tais direitos como imutáveis.

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6
Q

O que se entende pela inalienabilidade dos Direitos Fundamentais?

A

Significa que eles são intransferíveis e inegociáveis.

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7
Q

Por que é dito que os Direitos Fundamentais são imprescritíveis?

A

Pelo fato de que eles podem ser invocados independentemente de lapso temporal. Enquanto estiverem vigentes, eles não prescrevem com o tempo.

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8
Q

Alguém pode renunciar aos seus direitos fundamentais?

A

Não, os direitos fundamentais são irrenunciáveis. Eles podem até não estar sendo exercidos, mas ninguém pode renunciar ao direito de estar protegido por tais direitos e garantias.

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9
Q

É correto dizer que na Constituição encontramos diversos Direitos Fundamentais absolutos?

A

Não, os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Este limite pode ser de ordem constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa) ou encontrar-se no dever de respeitar algum outro direito fundamental de outra pessoa.

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10
Q

Somente pessoas físicas podem ser titulares de Direitos Fundamentais ou pessoas jurídicas também podem possuir tais direitos?

A

Pessoas jurídicas também podem ser titulares de Direitos Fundamentais, embora não todos. Alguns desses direitos podem ser garantidos até mesmo às pessoas jurídicas de direito público, como, por exemplo, o direito de propriedade.

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11
Q

Os Direitos Fundamentais, historicamente, se constituem em uma conquista de uma proteção do cidadão em face do poder autoritário do Estado. É possível dizer que, atualmente, essa proteção foi ampliada, devendo tais direitos serem enxergados também como proteção aos demais particulares?

A

Sim. É o que se chama de “proteção horizontal” dos Direitos Fundamentais.

Temos assim dois tipos de proteção:

Relação vertical = Particular X Estado (este tem posição preponderante em relação aos particulares, pois representa o interesse público);
Relação horizontal = Particular X Particular.

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12
Q

A doutrina costuma classificar os Direitos Fundamentais em “dimensões”. Quais os direitos que representam a primeira dimensão?

A

São os direitos que dão a ideia de “liberdade” - os direitos civis e políticos.
Dica: As dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade; e os direitos Políticos são os de Primeira dimensão.

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13
Q

Quais os direitos que representam a segunda dimensão dos Direitos Fundamentais?

A

São os direitos que dão a ideia de “igualdade” - os direitos sociais, econômicos e culturais. Dica: As dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade; e lembre-se que os direitos Sociais, Econômicos e Culturais (SEC - Lembre-se de “second”) são os de segunda dimensão.

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14
Q

Quais os direitos que representam a terceira dimensão dos Direitos Fundamentais?

A

São os direitos que dão a ideia de “solidariedade” (ou fraternidade) - os direitos difusos e coletivos.

Dica: As dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, e fraternidade;

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15
Q

Qual a diferença entre Direitos e Garantias?

A

Direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, uma liberdade positiva.
As garantias não se referem às ações, mas sim às proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pessoas. Dessa forma, as garantias são proteções para que se possa exercer um direito.

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16
Q

O que se entende sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais?

A

O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu conteúdo intocável, protegido de forma que o direito o qual está sofrendo a restrição não fique descaracterizado e perca a sua efetividade. Sabemos que os direitos e garantias fundamentais não são absolutos, todos eles são relativos. Eles estão sujeitos a restrições que ora serão impostas pelo legislador (nos casos em que a Constituição autorize, expressa ou implicitamente), ora serão impostas por outros direitos que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, neste caso, ser harmonizados, para descobrir qual prevalecerá. A proteção ao núcleo essencial impede que um direto fundamental perca totalmente a sua efetividade ao ser limitado por outro ou por uma lei. Chama-se de “teoria dos limites dos limites” (ou seja, uma limitação à imposição de limitações”)

17
Q

A proteção ao núcleo essencial está expressa no texto constitucional?

A

Não, trata-se de uma proteção que é implicitamente disposta na Constituição.

18
Q

Qual a diferença entre reserva legal simples e reserva legal qualificada?

A

Estamos diante de uma reserva legal simples quando a Constituição se limita a autorizar a restrição (Ex. Art. 5º VII - é assegurada, “nos termos da lei”, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva); ou Estaremos diante de uma reserva legal qualificada quando, além de autorizar a restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (Ex. Art. 5º, XII - autoriza que a lei venha a trazer hipóteses de interceptação telefônica, mas somente para atender aos fins de investigação criminal ou instrução processual penal).

19
Q

Qual a diferença entre reserva legal absoluta e reserva legal relativa?

A

Chama-se reserva legal absoluta quando será a própria lei que irá atender o mandamento. Ex. Os casos constitucionais que venham com as expressões “a lei estabelecerá”, “a lei regulará”, “ a lei disporá”… veja que é a própria lei, diretamente, que atenderá o comando constitucional;

Diz-se que a reserva legal é relativa quando não é a lei que irá, diretamente, atender ao comando constitucional, mas estabelecerá os limites, ou os termos, dentro dos quais um ato infralegal irá atuar. Ex. Os casos constitucionais que venham com as expressões “nos termos da lei”, “na forma da lei”, “nos limites estabelecidos pela lei”… veja que não será a lei que atenderá ao comando, porém, esta estará traçando os limites para tal.
OBS- A classificação da reserva legal em absoluta ou relativa, não exclui a classificação da reserva legal em simples ou qualificada.

20
Q

Qual a diferença entre reserva legal e legalidade?

A

Reserva legal é um termo mais específico. Ocorre quando a Constituição estabelece um comando, mas faz uma “reserva” para que uma lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder Legislativo - ou então, uma lei delegada ou medida provisória) estabeleça algumas situações. Ex. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Legalidade é um termo mais genérico. Grosso modo, a legalidade pode ser atendida tanto com o uso de leis formais, quanto pelo uso de atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade, então, seria simplesmente “andar dentro dos limites traçados pelo Legislador”. Seja com o uso direto de uma lei, seja o uso de um ato, nos limites da lei, ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o comando da “legalidade”.

21
Q

Cite duas decorrências da Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais.

A

A visão clássica dos direitos fundamentais é a “dimensão subjetiva”. Ou seja, consiste em enxergá-los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir) ou positivo (prestações que o Estado faz de forma a garantir condições mais dignas de sobrevivência).

Já a dimensão objetiva é a nova visão, onde os Direitos Fundamentais devem ser enxergados não só sob a ótica dos “direitos das pessoas frente ao Estado”, mas como enunciados que contém alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico e assumem um papel central no constitucionalismo. As decorrências da dimensão objetiva são as seguintes:

1- (Carga Valorativa) Direitos fundamentais não são meros enunciados,
são valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser usada para fins de aplicação, ainda que não estejam sendo titularizados por uma pessoa específica.

2- (Irradiação) Os direitos fundamentais se “irradiam” pelo ordenamento jurídico levando a uma ideia de “interpretação conforme os direitos fundamentais”. O Estado passa ainda a ter um dever de proteção dos valores contidos em tais direitos.

3- (Aplicação Imediata) Eles possuem aplicação imediata, devendo sempre que possível serem aplicados “de pronto”.

4- (Caráter Impositivo) Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental, imperativo e, em especial aqueles de prestações positivas, como os Direitos Sociais, possuem eficácia dirigente, enunciando normas que impõem uma efetiva atuação do Estado, legislativa e administrativa, com o fim de regulamentá-los e concretizá-los.

5- (Condicionamento recíproco) Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio em sociedade. Lembrando que nesse condicionamento (harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas devem ser preservados, ao menos, os núcleos essenciais de cada um.

6- (Eficácia Horizontal) Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com eficácia horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros indivíduos).

22
Q

É correto dizer que as normas que definem direitos e garantias fundamentais, em regra, só serão aplicáveis após regulamentação legal?

A

Não. Segundo o art. 5º, §1º as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Isso quer dizer que “em regra” devemos aplicar imediatamente todos dos direitos e garantias.

23
Q

Qual o procedimento que um tratado precisa cumprir para ser equivalente às emendas constitucionais?

A

Primeiramente ele precisa versar sobre Direitos Humanos. Caso seja sobre tal tema, ele deve ser internalizado pelo mesmo rito de aprovação de uma emenda constitucional, ou seja: 3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa do Congresso.

24
Q

A partir de quando começou a possibilidade de um tratado sobre direitos humanos integrar o ordenamento jurídico com status de emenda constitucional?

A

Essa possibilidade passou a existir com a EC 45 em 2004.

25
Q

Qual o status hierárquico de vigência daqueles tratados internacionais sobre direitos humanos que foram internalizados antes da EC 45?

A

Como antes da EC 45 não havia a possibilidade de que os tratados sobre direitos humanos fossem internalizados com status de emenda constitucional, aceita-se então que eles vigoram com status supralegal, podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. Mas sem se enquadrar no status constitucional.

26
Q

Quais são os possíveis status hierárquicos que um tratado internacional pode assumir no ordenamento brasileiro?

A

1- Regra: Status de lei ordinária. Caso seja um tratado que não verse sobre direitos humanos.

2- Exceção 1: Status Supralegal. Caso seja um tratado sobre direitos humanos não votado pelo rito de emendas constitucionais, mas pelo rito ordinário;

3- Exceção 2: Status constitucional. Caso seja um tratado sobre direitos humanos votado pelo rito de emendas constitucionais (3/5 dos votos, em 2 turnos de votação em cada Casa). Essa possibilidade só passou a existir com a EC 45/04.

27
Q

É o correto dizer que o Brasil se submeterá à jurisdição de Tribunal Penal Internacional?

A

Sim, desde que ele tenha manifestado adesão, é o que dispõe o §4º do art. 5º da Constituição.

28
Q

Qual a diferença entre Direitos e Garantias?

A

Direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer algo, uma liberdade positiva.

As garantias não se referem às ações, mas sim às proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pessoas. Dessa forma, as garantias são proteções para que se possa exercer um direito.