Direitos Individuais e Coletivos Flashcards
É correto que se diga que, da relação dos direitos fundamentais, apenas os direitos e garantias individuais podem ser considerados como cláusulas pétreas?
Não. A doutrina não é pacífica em delimitar as cláusulas pétreas formadas pelos direitos e garantias fundamentais. Mas, independentemente de discussões, sabemos que, entre os direitos fundamentais existem 2 cláusulas pétreas pacificamente aceitas por todos os doutrinadores: os direitos individuais do art. 5º e o voto, com as suas características de ser “direto, secreto, universal e periódico”. Os demais direitos fundamentais como os direitos sociais e os demais direitos políticos não são pacificamente aceitos como sendo cláusulas pétreas, embora encontrem quem assim os defenda.
Quais são os 5 direitos que foram expressamente previstos no caput do art. 5º da Constituição, que se desdobram ao longo de seus incisos?
Foram o direito:
- à vida;
- à liberdade;
- à igualdade;
- à segurança e;
- à propriedade.
É correto que se diga que para um estrangeiro estar protegido pelos direitos do art. 5º, ele precisa ter residência no Brasil?
Não, pois embora a literalidade do caput expresse o termo “residente”, o STF ampliou o escopo desses direitos. O Supremo decidiu que deve ser entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito.
O estrangeiro, quando estiver sob as leis brasileiras pode ser titular de todos os direitos individuais previstos aos brasileiros?
Não. Em regra, o estrangeiro em trânsito estará amparado pelos direitos individuais, e poderá inclusive fazer uso de “remédios constitucionais” como habeas corpus e mandado de segurança. Ressalva-se, porém, que o estrangeiro não poderá fazer uso de todos os direitos, pois alguns são privativos de brasileiros como, por exemplo, o uso da ação popular, que somente poderá ser ajuizada por um cidadão brasileiro em gozo de direitos políticos.
Segundo a doutrina, qual foi o critério usado para classificar os direitos individuais e coletivos do art. 5º ?
O critério foi o do objeto imediato do direito assegurado, ou seja, eles foram divididos em 5 “objetos imediatos”: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade. Assim, os diversos incisos presentes no art. 5º são usados para definir direitos e garantias que, não obstante tenham um fim traçado na norma, possuem como “objeto imediato” o alcance do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança ou à propriedade.
Qual a diferença de isonomia formal e material?
Isonomia nada mais é do que o princípio da igualdade. “todos são iguais perante a lei”. Pode ser entendida sob o aspecto formal ou material.
Isonomia formal - Todos poderão igualmente buscar os direitos expressos na lei.
Isonomia Material - Acontece quando são tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais. Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em posição de desvantagem.
Qual a diferença de igualdade perante a lei e igualdade na lei?
Igualdade perante a lei é aquela igualdade que direciona o aplicador da lei para que a aplique sem fazer distinções (isonomia formal).
Igualdade na lei é o princípio que direciona o legislador a não fazer distinções entre as pessoas no momento de se elaborar uma lei.
A Constituição Federal prevê que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição.
É correto dizer que, sendo assim, a lei não poderá criar qualquer forma de distinção?
Não. É errado dizer isso. Existem tratamentos que a própria Constituição autoriza a diferenciação. Assim, poderá ocorrer tratamento diferenciado para que se possa alcançar a chamada isonomia material, ou seja, tratar de forma desigual os desiguais para que possamos reduzir as desigualdades, no caso entre o homem e a mulher.
Qual a diferença de enfoque do princípio da legalidade aplicável ao particular e ao aplicável ao servidor público?
Para o particular também é chamado de princípio da liberdade, enuncia que: o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba;
Para o administrador público seria: o agente só pode fazer aquilo que a lei autorize ou permita.
Ordens proferidas por autoridades judiciais, ainda que ilegais, devem ser sempre cumpridas?
Não. Nas palavras do Supremo: ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito.
Pelo fato de a Constituição enunciar que é livre manifestação de pensamento, podemos dizer que a Constituição preserva também o uso do anonimato, como forma de ampliar esse direito?
A Constituição não preserva o anonimato, ela expressamente veda o seu uso ao dizer: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV).
É possível que uma autoridade policial utilize uma denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório?
Pelo fato de a Constituição vedar o anonimato, o STF decidiu que não é possível a utilização da denúncia anônima como ato formal de instauração do procedimento investigatório, já que as que peças futuras não poderiam, em regra, ser incorporadas formalmente ao processo. Nada impede, porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude.
Podemos dizer que a liberdade de pensamento, se praticada de uma forma não anônima, pode ser considerada absoluta?
Não. Nenhum direito fundamental é absoluto. É possível fazer restrições ao direito de liberdade de manifestação do pensamento para evitar lesão a um outro preceito fundamental.
A Constituição assegura o direito de resposta ao ofendido por alguma manifestação de pensamento de outrem? E o direito de Indenização?
A Constituição assegura tanto o direito de resposta quanto a indenização pelo dano material, moral, ou à imagem da pessoa.
Qual a diferença entre dano material, moral e à imagem?
Dano material - Quando existe ofensa, direta ou indireta (lucros cessantes), ao patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas.
Dano moral - Quando existe ofensa a algo extrapatrimonial (algo interno, subjetivo). É um conceito amplo que abrange tanto a ofensa à reputação de alguém (honra objetiva), quanto ao que se refere à violação do lado emocional, psíquico ou mental da pessoa, como a sua autoestima (honra subjetiva).
Dano à imagem - Também ligado ao aspecto extrapatrimonial. Segundo o art. 20 do Código Civil, são aqueles que denigrem, através da exposição indevida, não autorizada ou reprovável, a imagem das pessoas físicas, ou seja, a publicação de seus escritos, a transmissão de sua palavra, ou a utilização não autorizada de sua imagem, bem como, a utilização indevida do conjunto de elementos como marca, logotipo ou insígnia, entre outros, das pessoas jurídicas.
Segundo a doutrina, qual o princípio que regeria a inviolabilidade do sigilo de dados, referente ao direito à intimidade e à vida privada?
O princípio que rege a intimidade e a privacidade é o “princípio da exclusividade”. Ou seja, a pessoa deve ter garantido o seu direito ao acesso de seus dados e da sua vida de forma exclusiva, sem que tenha ingerências externas ou tenha essa sua exclusividade devassada.
A inviolabilidade à intimidade e à vida privada das pessoas fornece respaldo ao sigilo fiscal e bancário. Sabemos que estes sigilos não são absolutos, podem ser “quebrados”. Quem pode fazer essa quebra?
A quebra só pode ser feita, com a devida fundamentação, por:
decisão judicial;
CPI - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
Muito excepcionalmente… também poderá fazer tal quebra o Ministério Público. Mas somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas, devido ao princípio da publicidade. Em regra, o MP não pode fazer a quebra.
É possível afirmar que os direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição, são considerados “cláusulas pétreas”?
Sim, os direitos individuais são uma cláusula pétrea de nossa Constituição (CF, art. 60 §4º), ou seja, eles não podem ser abolidos ou ter a sua eficácia reduzida por uma emenda constitucional.
A autoridade fiscal possui legitimidade para promover a quebra de sigilo bancário?
Segundo a Lei Complementar 105, sim… mas segundo o STF não!
A LC 105/01 fornece respaldo para que a quebra do sigilo bancário seja feita por autoridade fiscal. Porém, embora exista essa previsão legal, ela é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na própria Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais - sejam elas ordinárias ou complementares -. Assim, somente as autoridades judiciais - e a CPI, que possui os mesmo poderes investigativos daquelas (CF, art. 58 §3º) - é que poderiam relativizar estes sigilos.
O Tribunal de Contas da União tem competência para determinar a quebra de sigilo bancário dos responsáveis por dinheiros e bens públicos?
Nas palavras do Supremo, o TCU não possui poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados.
Sabemos que o Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial,por este motivo, podemos dizer que a Constituição veda a assistência religiosa nas entidades de internação coletiva?
Não. A assistência religiosa é assegurada nas entidades de internação coletiva, sejam elas civis ou militares (CF, art. 5º, VII).
Uma pessoa pode alegar convicções políticas, filosóficas ou religiosas para deixar de cumprir alguma imposição?
Em regra sim, pois a Constituição garante (CF, art. 5º, VIII) que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Porém a própria CF faz uma ressalva, de que essa invocação (chamada de escusa – ou imperativo - de consciência) não poderá ser usada com fins de eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Assim, O imperativo de consciência pode ser alegado no caso do serviço militar obrigatório, mas não poderá a pessoa recusar-se a cumprir a prestação alternativa imposta, conforme dispõe o art. 143, § 1º.
convicções políticas ou filosóficas para se eximir de alguma obrigação legal a todos impostas e, ainda, se recusar a cumprir uma prestação alternativa, a que tipo de sanção ela estará sujeita?
Segundo o art. 15, IV da Constituição, neste caso a pessoa estará sujeita a perda (ou suspensão, para alguns doutrinadores) dos seus direitos políticos.
A Constituição Brasileira estabeleceu a liberdade de expressão intelectual, artística, científica e de comunicação. Podemos dizer que essa liberdade só admitirá censura no caso de edição de lei, nos termos da Constituição?
Não. A Constituição repudiou a censura, e nenhuma lei pode criar restrição à manifestação de pensamento. As leis federais que estabelecem classificações indicativas não se confundem com censura, que seria a proibição de veicular uma determinada mensagem ou se manifestar em um determinado sentido. Essa liberdade no entanto, não é absoluta, pois não pode violar outros preceitos fundamentais constitucionalmente protegidos como a intimidade de pessoas, a vida privada e etc.
Segundo o STF, podemos dizer que a antiga lei de imprensa foi recepcionada pelo atual ordenamento jurídico?
Não, o STF decidiu em 2009, através do julgamento de uma ADPF, que a lei de imprensa não estaria recepcionada pelo atual ordenamento jurídico.
Sabe-se que a casa é asilo inviolável do indivíduo. No entanto, essa inviolabilidade não é absoluta. Em que casos a Constituição prevê que se poderá adentrar na casa de alguém?
Poderá adentrar na casa de alguém se:
- Tiver o consentimento do morador;
Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo for:
- Flagrante delito;
- Desastre;
- Prestar Socorro;
- Ordem judicial, mas neste caso, somente durante o dia.
Um consultório médico possui as mesmas inviolabilidades que a constituição prevê ao domicílio da pessoa?
Sim, o termo “casa”, segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório, consultório etc. Qualquer recinto privado não aberto ao público.
Em 2008 o STF decidiu que foi lícita uma violação noturna de um escritório de advocacia para que fosse instaladas escutas ambientais. Baseado nisso, podemos dizer que escritórios de advocacia não são protegidos pela inviolabilidade do domicílio?
Não, eles estão sim protegidos. Qualquer recinto privado não aberto ao público está protegido. Acontece que nenhum direito fundamental é absoluto e, segundo o Supremo, não se pode usar um direito fundamental para proteger práticas de atividades ilícitas (tanto que a Constituição prevê a possibilidade irrestrita da violação de domicílio em caso de flagrante delito). No caso em tela, os próprios advogados estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Assim, no entendimento do Supremo, a inviolabilidade profissional do advogado, bem como do seu escritório, serve para resguardar o seu cliente para que não se frustre a ampla defesa, mas, se o investigado é o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes no interior de recinto.
A polícia pode livremente prender um traficante em sua residência, ainda que em período noturno?
Sim, segundo o Supremo, no crime de tráfico, por comportar várias condutas que o realizam (chamados tipos mistos alternativos), existem formas que se enquadram como crimes permanentes, como por exemplo fabricar, ter em depósito, guardar, transportar…
Em tais situações, não constitui ilícito a prisão na residência do traficante à noite, pois trata-se de prisão em flagrante, efetuada no momento em que o crime é praticado.
O Ministério Público, pela sua natureza especial, pode determinar a violação de domicílio para a realização de busca e apreensão de objetos que possam servir de provas em processo criminal?
Não, somente o Juiz pode determinar o ingresso na casa de alguém que não seja nos demais casos constitucionais (socorro, flagrante, desastre), e mesmo que seja uma ordem judicial, deverá ser cumprida durante o dia.