Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

É possível haver controle de constitucionalidade perante a Constituição de 1988 de uma determinada lei que foi criada na vigência da Constituição de 1967?

A

Não. Neste caso haverá apenas um juízo de recepção, onde verificará se a norma está compatível ou revogada.

Não podemos dizer que haverá controle de “constitucionalidade” pois este tipo de controle só é possível quando estamos verificando a compatibilidade de uma norma diante da Constituição vigente na época de sua criação.

Ou seja, se esta lei, criada na vigência da CF de 1967 fosse impugnada perante à própria CF de 67, poderia haver o controle, mas perante a CF de 1988 não, pois a inconstitucionalidade é “congênita” (é averiguada no seu nascimento) e nunca “superveniente” (nunca acontece ao longo da vigência da lei, sem que tenha nascido inconstitucional).

Assim, se imaginarmos uma norma criada sob a vigência da CF de 1967, perfeitamente compatível com a sua Constituição. Se, com o advento de uma nova Constituição, essa norma não for mais válida em seu conteúdo, ela simplesmente será tida por REVOGADA, nunca como inconstitucional, pois para ser inconstitucional, ela já tem que nascer inconstitucional.

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2
Q

É correto dizer que somente quando tivermos rigidez constitucional é que poderemos ter “controle de constitucionalidade”?

A

Sim. Somente em constituições formais e rígidas (e na parte rígida das semirrígidas) é que podemos verificar o fenômeno da “supremacia da constituição” e assim ser possível fazer um controle de Constitucionalidade.

Em constituições materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição para que ela seja considerada constitucional, revogando a norma constitucional anterior que versava sobre tal matéria.

Assim, não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de observância da Constituição perante o resto do ordenamento.

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3
Q

Qual a diferença entre inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material?

A

Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.

Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompatível com certos ditames constitucionais.

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4
Q

Qual a diferença entre inconstitucionalidade nomodinâmica e inconstitucionalidade nomoestática?

A

A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de “nomodinâmica”, pois fornece idéia de dinamismo (movimento) pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma. Já a Inconstitucionalidade material é chamada de “nomoestática”, pois nos remete a idéia de algo que está “parado”, a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação.

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5
Q

Quanto ao órgão controlador, o controle de constitucionalidade pode ser político, jurisdicional ou misto. Qual a diferença entre eles?

A

Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:

Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos.

Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário;

Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário.

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6
Q

Quanto ao órgão controlador, qual o tipo de controle adotado no Brasil?

A

Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes.

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7
Q

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.

Qual a diferença entre essas duas formas?

A

O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). Assim temos:

Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei.

Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada.

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8
Q

Quais os Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) que podem realizar o controle de constitucionalidade preventivo?

A

Todos os Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem realizar controle preventivo.

acertei fácil mais ou menos errei

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9
Q

Como se dá o controle de constitucionalidade preventivo no Poder Legislativo?

A

Também chamado de 1º controle, ele ocorre assim que um projeto de lei é proposto, sendo exercido pelas chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.

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10
Q

Como se dá o controle de constitucionalidade preventivo no Poder Judiciário?

A

O controle preventivo no Judiciário é o 2º controle, que ocorre se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ. Tal controle se dá quando durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que entenda que o projeto seja inconstitucional, impetra um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.

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11
Q

Como se dá o controle de constitucionalidade preventivo no Poder Executivo?

A

Ocorre com o uso do “veto JURÍDICO” do presidente da República. O presidente possui o poder de 2 tipos de veto:

Veto Político - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.

Veto Jurídico -Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. (esse é o usado para controle de constitucionalidade)

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12
Q

O controle de constitucionalidade repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer antes do julgamento (Segundo o STF).

Este controle pode ser feito por quais Poderes do Estado?

A

Assim como o preventivo, o controle repressivo também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes.

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13
Q

Como se dá o controle de constitucionalidade repressivo no Poder Executivo?

A

Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331).

Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) – e somente o chefe do Executivo, nenhuma outra autoridade - se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.

acertei fácil mais ou menos errei

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14
Q

Como se dá o controle de constitucionalidade repressivo no Poder Legislativo?

A

O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas hipóteses.

1- A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da Constituição:

“Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.

Ou seja, quando um decreto regulamentar ou uma lei delegada, editados pelo Executivo, ultrapassem os limites dentro dos quais deveriam agir. Importante salientarmos que, embora a doutrina considere a extrapolação dos decretos um caso de controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE 349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extra­polou os limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas mera ilegali­dade.

2- A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

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15
Q

O que é o princípio da “Reserva de Plenário”?

A

Trata-se do dispositivo expresso no art. 97 da Constituição que diz:

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Vamos explicar:

Órgão especial é o órgão principal de um Tribunal, que pode ser formado quando este alcança um número superior a 25 julgadores, absorvendo as funções principais que ficavam com o pleno do Tribunal. A previsão deste órgão está no no art. 93, XI da Constituição. Vejamos:

“Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno” .

Assim, os chamados “órgãos fracionários” de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial.

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16
Q

Pelo princípio da reserva de plenário (expresso no art. 97 da Constituição), somente o pleno de um tribunal ou seu órgão especial poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

É correto, então, que se diga que os órgãos fracionários deverão sempre enviar os feitos onde há discussão sobre a inconstitucionalidade ao pleno ou órgão especial para decisão?

A

Não, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE em dois casos:

1- Se já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo seu OE ou pleno;

2- Se já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo STF.

acertei fácil

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17
Q

Embora os órgãos fracionários de um Tribunal não possam declarar diretamente a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, é correto dizermos que poderão eles afastar a incidência do ato normativo sobre a causa julgada, não declarando a sua inconstitucionalidade, mas não aplicando o seu teor?

A

Não, isso viola a jurisprudência do STF, firmada em sua Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Lembrando que um Tribunal geralmente possui vários órgãos fracionários (1ª turma, 2ª turma…), assim, estes órgãos não podem diretamente declarar a inconstitucionalidade, para que decidam algum caso com base na inconstitucionalidade de ato normativo, deverá, em regra, remeter o feito ao órgão especial (caso exista) ou ao Pleno do Tribunal (reunião total dos membros) nos termos do art. 97 da Constituição.

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18
Q

Podemos dizer que a cláusula de reserva de plenário impede a possibilidade de o juiz singular, em decisão monocrática na primeira instância, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, diante de um caso concreto?

A

Não. A reserva de plenário é de observância obrigatória apenas nos tribunais, não no juízo monocrático (singular) na primeira instância. Assim, o juiz singular pode, livremente, diante de um caso concreto, decidir pela inconstitucionalidade de um lei que esteja sendo aplicada ao caso.

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19
Q

Explique sucintamente a diferença entre o controle direto de constitucionalidade e o controle difuso de constitucionalidade?

A
  • O Controle Direto ocorre quando se discute a constitucionalidade do ato normativo em tese, em abstrato, ou seja, independente dos seus efeitos concretos. Ele ocorre através do uso de ações específicas (ADI, ADC e ADPF) para levar ao conhecimento do STF (ou TJ, se o controle for estadual) uma discussão sobre o teor da lei.
  • O Controle Difuso se dá diante de um caso concreto e não mais da lei em abstrato. Pode ocorrer em qualquer órgão jurisdicional (e não só no STF ou no TJ, como o direto) e o que se quer resolver é uma causa principal, sendo a discussão sobre a inconstitucionalidade apenas um meio para se resolver aquela causa. Daí ser chamado de controle incidental, pois não se entra em juízo diretamente para impugnar o ato, mas para resolver um outro problema, sendo a arguição de inconstitucionalidade apenas uma questão prejudicial.
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20
Q

Quais órgãos do Judiciário são legitimados para realizar controle de constitucionalidade direto? E o difuso?

A

Controle Direto – Somente no STF, se o controle for perante a Constituição Federal, ou o TJ se o controle for em face da Constituição Estadual.

Trata-se de controle que se faz “diretamente” ao guardião da Constituição (STF - em se tratando da Constituição Federal / TJ em se tratando da Estadual).

Controle Difuso– Qualquer órgão do Judiciário, inclusive os juízes singulares.

Ele é dito “difuso”, pois é de uso “difundido”, espalhado, por todos os órgãos judiciais.

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21
Q

Embora o STF seja o responsável pelo controle direto, ele também pode, assim como qualquer órgão jurisdicional, realizar um controle difuso diante de um caso concreto.

Qual o instrumento processual utilizado para levar ao STF um caso concreto onde haja discussão, advinda de outro órgão do Poder Judiciário, sobre a constitucionalidade de ato normativo?

A

256
Embora o STF seja o responsável pelo controle direto, ele também pode, assim como qualquer órgão jurisdicional, realizar um controle difuso diante de um caso concreto.

Qual o instrumento processual utilizado para levar ao STF um caso concreto onde haja discussão, advinda de outro órgão do Poder Judiciário, sobre a constitucionalidade de ato normativo?

Resposta

O instrumento é o Recurso Extraordinário.

O R. Extraordinário é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Vide CF, em seu art. 102, III:

Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Olhando para as alíneas a, b e c, veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da Constituição. Além disso, o STF admitirá R. Ex. caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado. A alínea “c” é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R. Ex. somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a CF e decidiu-se que: a lei é válida! Caso a decisão fosse “a lei é inválida”, não caberia R. Ex., pois no confronto prevaleceu a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local (estadual ou municipal):

Lei Federal – Se no confronto com a CF, for julgada inválida – cabe R. Ex.

Lei Local – Se confrontada com a CF, for julgada válida – cabe R. Ex.

A alínea “d” trata da existência de conflito federativo, ou seja, leis locais (estaduais e municipais) que estão em confronto com leis federais, perturbando a repartição de competências que foi estabelecida pela Constituição Federal. Caberá ao STF decidir qual das leis está de acordo com o texto constitucional, devendo prevalecer. Não confunda com o conflito entre lei federal e “ato de governo local”, neste caso, quando se tratar de “ato local”, e não de “lei local”, o julgamento será do STJ, mediante recurso ESPECIAL e não extraordinário, que é privativo do Supremo.

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22
Q

O Recurso Extraordinário não é um recurso fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercussão geral” da causa a ser discutida.

Assim, se o STF decidir que a matéria não é relevante, não possuindo repercussão geral, poderá negar o procedimento do recurso.

Qual o quórum exigido para que o STF consiga negar a admissão de um Recurso Extraordinário?

A

O STF pode negar a admissão do recurso extraordinário se assim votarem 2/3 de seus membros.

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23
Q

Podemos dizer que, além da repercussão geral, outro requisito para admissão do Recurso Extraordinário é o “prequestionamento”?

A

Sim. Segundo o STF, o prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.

Ou seja, quando o sujeito decidir por interpor um Recurso Extraordinário ao STF, a questão constitucional que ele alegar para fins do recurso deve já ter sido levantada anteriormente no processo, deve ter sido “pré–questionada”, não podendo alegar algo novo que não foi analisado pelo juízo anterior.

Trata-se de entendimento sumulado:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

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24
Q

No entendimento do STF, os tribunais de contas podem realizar controle de constitucionalidade?

A

Sim, mas somente controle difuso (diante de um caso concreto), NUNCA um controle abstrato (direto, da lei em tese). Na verdade, eles têm o poder de “afastar a incidência de uma determinada lei a um caso concreto”. Esse entendimento está expresso na súmula 347 do STF.

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25
Q

Qual a origem histórica do controle difuso?

A

Foi idealizado no direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Madison em 1803.

26
Q

Cite três nomes que podem ser empregados como sinônimos para o controle direto?

A

Os seguintes nomes podem ser usados para se referir ao controle direto:

  • Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado, discute-se a sua validade no campo abstrato do direito.
  • Controle Concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo, será no STF em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de Controle Estadual.
  • Controle direto: Pois não é incidental.
  • Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao “órgão guardião” será obrigatoriamente uma das 3 ações (ADI, ADC ou ADPF).
  • Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o primeiro a julgar a causa, ela chegou diretamente a ele e não através de recursos advindos de outros órgão.
  • Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição, e da Constituição em sentido jurídico e formal.
27
Q

Cite três nomes que podem ser empregados como sinônimos para o controle difuso?

A

Os seguintes nomes podem ser usados para se referir ao controle difuso:

  • Controle concreto: Pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.
  • Controle incidental (incidenter tantum): Na verdade o que o autor do pedido quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso, a inconstitucionalidade é apenas um “acidente”.
  • Controle difuso (ou aberto): Pois não fica circunscrito a um único órgão (STF ou no TJ), mas, está aberto à qualquer juiz ou tribunal.
  • Controle indireto: pois é incidental e não diretamente feito.
  • Controle por via de exceção: exeção = defesa, recursos… (grosseiramente falando).
  • Controle com uso da competência recursal ou derivada: Pois no caso do STF, ele reconhecerá a causa através de um recurso extraordinário e não no uso da sua competência originária.
  • Controle norte-americano: Pois, tem sua origem histórica no direito norte-americano, no caso Marbury versus Madison em 1803.
28
Q

É possível que uma sentença em ação civil pública movida pelo Ministério Público afirme a inconstitucionalidade de lei?

A

Sim. Nada impede que em um controle incidental, no caso concreto, decida-se pela inconstitucionalidade da lei em no curso do processo de uma ação civil pública, ou qualquer outra ação, como mandado de segurança.

Alguns doutrinadores, no entanto, costumam ressaltar que, em se tratando da ação civil pública, existem casos em que a decisão se daria com efeitos abstratos, abrangendo uma coletividade indeterminada de pessoas e, nestes casos, não poderia haver a declaração da inconstitucionalidade por parte da autoridade judicial, pois assim, a ação civil pública acabaria tendo os efeitos de uma decisão em ADI, que é ação de controle abstrato que só poderia ser impetrada do STF ou TJ.

29
Q

É correto dizermos que nas ações diretas de inconstitucionalidade, é preciso que o autor demonstre a repercussão geral da questão discutida no caso, para que a ação possa ser admitida pelo STF?

A

Não. Isto só é necessário no Recurso Extraordinário, não se aplica às ações diretas.

30
Q

Quais são as 3 ações que podem ser usadas no controle direto ou abstrato de constitucionalidade?

A

São a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade), a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) e a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).

31
Q

Quais as 3 formas que a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) pode assumir e qual a diferença entre elas?

A

A ADI é impetrada quando se quer mostrar que uma norma é inconstitucional. É dividida em 3 tipos:

.ADI genérica: É a comum, onde se pede a declaração de inconstitucionalidade de um ato normativo.

.ADI por omissão:Objetiva fazer com que o judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente. Basicamente são as omissões que impedem a produção dos efeitos finais das normas de eficácia limitada.

.ADI interventiva:Objetiva decretar a intervenção federal em um Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na (CF, art. 34, VII). Diferentemente das duas outras, que poderão ser propostas por todos os legitimados do art. 103. Na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado.

32
Q

É correto dizermos que a ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) só poderá ser impetrada quando for verificada uma “controvérsia judicial relevante”?

A

Sim. Este é um requisito que a lei 9868/99 exige, já que toda lei tem uma presunção (relativa) de constitucionalidade. Ou seja, a ADC é usada para fazer com que o STF afirme que tal ato é constitucional, transformando uma presunção relativa em absoluta. Assim, só se houver uma “controvérsia judicial relevante” é que seria autorizada o seu ajuizamento.

33
Q

O que significa dizer que a ADPF é regida pelo princípio da subsidiariedade?

A

A ADPF é uma ação que poderá ser proposta segundo a lei 9882/99 “quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal”, mas desde que haja um importante requisito: “não exista nenhum outro meio hábil capaz de resolver esse problema”. Então a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia. Isso é o que se chama de “princípio da subsidiariedade.

34
Q

É correto dizer que a ADPF pode ser impetrada contra atos normativos anteriores à Constituição Federal?

A

Sim, trata-se de uma disposição expressa da lei 9882/99 que rege a ADPF.

Assim, a ADPF pode ser usada para impugnar atos que foram criados antes de 1988, porém, estes atos devem ser impugnados perante a CF de 1988, e neste caso, como sabemos, não estará se discutindo “constitucionalidade” do ato (pois não existe inconstitucionalidade superveniente), mas sim “juízo de recepção”, e desta forma, a decisão será pela “recepção ou revogação” do ato e não pela sua “constitucionalidade ou inconstitucionalidade”.

Esquematizando:

Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas:

Só caberá controle concreto;

Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto formal entre a lei e a “sua” CF;

A decisão será: A lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.

Leis anteriores a 1988 x CF/88:

Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF,

O controle será para verificar apenas a compatibilidade material;

Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão dirá: A lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).

35
Q

Podemos dizer que a ADI, ADC e a ADPF podem ser usadas para levar ao STF uma discussão sobre a constitucionalidade tanto de leis federais, quanto estaduais e municipais?

A

Não. Isso é algo que temos que ter muita atenção:

ADIN – Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;

ADECON – Só veicula leis federais;

ADPF – Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.

36
Q

Na jurisprudência do STF, podemos dizer que a ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo?

A

Sim. Neste caso não poderemos usar a ação civil pública. Embora o STF permita o uso da ação civil pública para discutir a constitucionalidade em casos concretos, o STF entende que a ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo, pois neste caso ela estaria analisando em tese a lei instituidora, e não os casos concretos advindos dela.

37
Q

Segundo o STF, o mandado de segurança pode ser usado para impugnar uma lei em tese?

A

Não. A súmula 266 do STF diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Isso porque “impugnar lei em tese” (em abstrato) é papel da ação direta de inconstitucionalidade.

38
Q

Segundo o STF, podemos dizer que o Poder Legislativo não tem o poder de aprovar uma lei em cujos dispositivos declarem inconstitucionais outras leis de sua autoria?

A

Sim, isso mesmo, o Legislativo não está autorizado a aprovar lei em cujos dispositivos se declarem nulas e de nenhuma eficácia, por serem inconstitucionais, outras leis de sua autoria (uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade).

39
Q

É correto dizermos que o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir “aberta”?

A

Sim. Segundo a jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir “aberta”, ou seja, o STF não se vincula ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em outro dispositivo. Perceba que no entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas, a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá achar outras razões para acatar ou não o pedido dada a relevância da controvérsia.

40
Q

Qual a diferença entre os chamados “legitimados especiais” e os “legitimados universais” no que tange ao ajuizamento da ADI, ADC ou ADPF?

A

Legitimados Universais: são aqueles que podem impetrar ADI, ADC e ADPF sobre qualquer matéria, ou seja, “não precisam demonstrar pertinência temática”.

Legitimados Especiais: Precisam demonstrar pertinência temática. Ou seja, só podem interpor ações diretas quando tratarem de assuntos afetos à sua natureza. Ex. Governador do Rio de Janeiro não pode impetrar ADI para impugnar a constitucionalidade de uma lei do estado do Acre.

41
Q

Quem são os legitimados especiais e os legitimados universais para interposição das ações diretas de inconstitucionalidade?

A

Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF. A CF não define quais deles seriam universais e quais seriam especiais, isso coube à doutrina e jurisprudência. Podemos separá-los da seguinte forma:

Legitimados Universais:

1- O Presidente da República;

2- O PGR;

3- O Conselho Federal da OAB;

4- Partido político com representação no CN;

5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;

Legitimados Especiais:

6- A Mesa de Assembléia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;

7- O Governador de Estado/DF;

8- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

42
Q

É correto dizer que a mesa do Congresso Nacional está enquadrada entre os legitimados universais para ajuizamento de ADI?

A

Não. A Mesa do Congresso não tem legitimidade para propor ações diretas. Somente as mesas da Câmara ou do Senado (separadamente) é que possuem esta legitimidade. A CF não incluiu a mesa do Congresso como legitimada nem universal nem especial.

43
Q

Suponha que um partido político, após ajuizar uma ADI no STF, perca a sua representação no Congresso Nacional. É correto dizermos que na jurisprudência do Supremo, a perda desta representação não prejudica o andamento da ação?

A

Sim. Segundo o STF, a perda da representação do partido político junto ao CN NÃO prejudica a ação já impetrada, pois os requisitos devem ser verificados no momento da propositura da ação e não ao longo do seu processo.

44
Q

Sabemos que a confederação sindical ou entidade de classe, desde que tenham âmbito nacional, podem impetrar ações diretas. Segundo o STF, podemos incluir neste conceito, para fins de legitimidade para impetrar ADI, uma “associação de associações” que seja criada para ganhar projeção nacional?

A

Sim. O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADI.

45
Q

Qual é o papel do Procurador Geral da República durante o processo de uma ADI?

A

Segundo o art. 103 §1º da CF, o PGR deverá ser previamente ouvido no processo, para se manifestar sobre o ato impugnado. Aliás, o mesmo dispositivo diz que essa manifestação prévia do PGR deve ocorrer em todos os processos de competência do STF.

Segundo a CF, ele deverá ainda se manifestar previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado.

46
Q

Qual é o papel do Advogado-Geral da União durante o processo de uma ADI?

A

Segundo a Constituição, em seu art. 103 §3º, O AGU será previamente citado para “DEFENDER” o ato ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.

Antigamente, ao analisar a literalidade da Constituição, a doutrina defendia que o AGU mesmo que não concordasse, só teria uma opção: defender a lei. Essa opção, porém, passou a ser relativizada segundo a jurisprudência do STF, que entendia que o AGU não precisaria defender a norma cuja inconstitucionalidade já tiver sido anteriormente afirmada pela corte em outro processo.

Atualmente, a questão ainda sofreu mais uma mudança, ao julgar questão de ordem na ADI 3916 em outubro de 2009, o STF passou a entender que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.

47
Q

Podemos dizer que devido à lei 9868/99 admitir manifestações de órgãos e entidades na qualidade de “amicus curie” nos processos de ADI e ADC, a jurisprudência do STF passou a reconhecer a possibilidade de haver “intervenção de terceiros” nos processos de controle concentrado?

A

Não. Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a lei 9882/99: “Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ADI ou ADC”.

Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil, onde pessoas que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer prestar “assistência” a uma das partes ou fazer “oposição” a ambas.

A intervenção não é admitida, mas, existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem para prestar informações na qualidade de “amicus curie” (amigos da corte), e essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por despacho irrecorrível.

Assim temos: Amicus curie = manifestações de órgãos ou entidades especializadas, não tem nada a ver com “intervenção de terceiros” que é figura de direito processual.

48
Q

Segundo a CF, podemos dizer que as decisões em ações diretas terão sempre efeito erga omnes (geral) e eficácia vinculante?

A

Não. Nos termos da CF, isso só ocorre para as decisões “de mérito”, ou seja, aquelas que efetivamente analise o objeto impugnado.

Caso haja, por exemplo, um indeferimento de uma ADI por algum aspecto formal, essa decisão não se reveste destes efeitos, pois não foi uma “decisão de mérito”.

49
Q

Segundo a CF, podemos dizer que as decisões de mérito que sejam proferidas sobre ações diretas terão efeito erga omnes (geral) e eficácia vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo?

A

Não, pois o correto seria dizer que a decisão possui efeito vinculante perante os demais órgãos do poder judiciário e da administração pública (executivo ou funções administrativas do legislativo e judiciário), seja na esfera federal, estadual ou municipal.

Muito importante é observar que a decisão não vinculará nem o Poder Legislativo em sua função típica de editar leis, nem o próprio STF.

OBS - Efeito vinculante significa dizer que não se poderá agir de forma contrária a decisão. Caso haja um desrespeito a isso, caberá reclamação diretamente ao Supremo.

50
Q

Qual a diferença do “alcance subjetivo” de uma decisão definitiva de mérito do STF no controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) e das decisões em controle difuso?

A

O alcance subjetivo (sujeitos que sofrerão o efeito da ação) no controle abstrato é “erga omnes”, ou seja, a decisão do STF em controle abstrato vale para todos os destinatários do ato normativo impugnado.

Já no controle concreto o alcance subjetivo será “inter partes”, ou seja, a decisão só irá valer para aquelas partes do processo que estão em litígio, os demais destinatários do ato não sofrerão nenhum efeito com a decisão. (Salvo se, nos termos do art. 52, X, da Constituição, o STF remeter o processo ao Senado Federal e este suspenda a execução do ato normativo em todo o território nacional).

51
Q

Em regra, qual é o “alcance temporal” de uma decisão definitiva de mérito do STF no controle abstrato (ADI, ADC e ADPF)? É possível haver modulação temporal dos efeitos (se sim, como ocorre)?

A

Ex-tunc, ou seja, retroativo, pois a lei é declarada inválida (nunca deveria ter existido).

A chamada modulação temporal dos efeitos (modificação da regra retroativa) é possível, caso o tribunal, alegando SEGURANÇA JURÍDICA ou EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve ao invés da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir de outro momento que venha a fixar (pro-futuro).

52
Q

Em regra, qual é o “alcance temporal” de uma decisão definitiva de mérito do STF em controle difuso?É possível haver modulação temporal dos efeitos (se sim, como ocorre)?

A

Ex-tunc, ou seja, retroativo assim como ocorre no controle abstrato.

A jurisprudência vem admitindo, por analogia, a modulação temporal dos efeitos também no caso do controle concreto, quando então o juiz também poderá entender que a eficácia seja ex-nunc.

53
Q

Considere que o STF tenha declarado, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um dispositivo de determinada lei é inconstitucional.

É correto dizermos que, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, ainda que estejamos nos referindo a um controle incidental?

A

Sim. Trata-se da modulação temporal dos efeitos, que atualmente é admitida também no controle difuso.

54
Q

1- Em regra, qual é o “alcance temporal” de uma decisão do STF em medida cautelar de ADI, ADC ou ADPF?

2- É possível haver modulação temporal dos efeitos (se sim, como ocorre)?

A

Aqui a decisão é apenas ex-nunc (não retroativa), pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, que aí sim terá eficácia retroativa.

É possível ocorrer modulação apenas da ADI, quando o tribunal poderá entender que o melhor é conceder eficácia retroativa já para a medida cautelar.

(Neste caso - de medida cautelar -, a lei é omissa sobre a necessidade de 2/3 dos votos para modular os efeitos, assim, entende-se que basta a decisão por maioria).

55
Q

Qual é o “alcance subjetivo” de uma decisão do STF em medida cautelar de ADI, ADC ou ADPF?

A

O alcance subjetivo será “erga omnes”, pois mesmo sendo a decisão meramente cautelar, estamos falando de um controle abstrato, não há partes em litígio que justifique uma decisão inter partes, mas sim uma norma sendo impugnada “em tese”.

56
Q

Em regra, qual é o “alcance temporal” da decisão do Senado?

É possível haver modulação temporal dos efeitos (se sim, como ocorre)?

A

Tema não pacífico na doutrina nem jurisprudência, entendemos que será ex nunc (não retroativa), pois se trata tão somente de uma “suspensão” e não de uma declaração de inconstitucionalidade.

A exceção ocorre para a administração pública federal, cuja suspensão terá força retroativa por força de uma decreto federal.

Sobre a modulação temporal, há a possibilidade de o próprio STF enviar expediente ao Senado, informando que seria mais plausível a suspensão de forma ex-tunc, o Senado então poderia agir neste sentido.

57
Q

O que se entende por Inconstitucionalidade Progressiva?

A

A inconstitucionalidade se diz progressiva quando uma norma que é em tese inconstitucional não é retirada do mundo jurídico sob pena de agravamento da situação pela falta da norma.

Ou seja, são os casos excepcionais onde é melhor ter a norma regulamentando certas relações, ainda que de forma inconstitucional, do que a total falta de regulamentação.

Assim, diz-se também que é uma “norma em trânsito para inconstitucionalidade” ou “norma ainda constitucional”, pois assim que a situação fática permitir ela será fulminada do ordenamento jurídico.

58
Q

O que siginifica “Inconstitucionalidade Reflexa” ?

A

Em direito, o termo “reflexa” é usado como sinônimo de “indireta”.

Assim, a inconstitucionalidade é reflexa, ou indireta, quando na verdade uma norma está cometendo diretamente apenas uma ilegalidade, e somente indiretamente é inconstitucional.

Por exemplo: Um decreto regulamentar contraria uma lei infraconstitucional, por conseguinte, está contrariando também a Constituição.

O decreto é inconstitucional? Sim! Mas antes de ser incosntitucional ele é ilegal.

Assim, o STF não analisa inconstitucionalidades reflexas no âmbito do controle direto de constitucionalidade.

59
Q

O que é a inconstitucionalidade por arrastamento?

A

A inconstitucionalidade por arrastamento ou consequencial ocorre quando ao ser declarado inconstitucional um dispositivo de uma norma, por consequência, também estaria-se declarando inconstitucional os diplomas legais que forem dependentes ou interdependentes dos dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da declaração à outros dispositivos dependentes do primeiro.

60
Q

Qual a diferença entre controle de compatibilidade e controle de constitucionalidade?

A

Controle de compatibilidade é o nome genérico que se dá ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma superior a ela, o qual a norma controlada deve respeitar.

O controle de compatibilidade ocorre principalmente de 3 formas:

1- Controle da Constitucionalidade - verifica a compatibilidade entre uma norma e a Constituição.

2- Controle de Legalidade - verifica se normas infralegais (decretos, portarias e etc.) são compatíveis com as leis das quais decorrem.

3- Juízo de recepção - ocorre para verificar se uma norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo) com a nova Constituição.

61
Q

1- O que se entende pela teoria da “Transcendência dos Motivos Determinantes”?

2- Atualmente esta tese é aceita pelo Supremo Tribunal Federal?

A

1- Basicamente, a teoria da “Transcendência dos Motivos Determinantes” permitiria decidir um caso utilizando os fundamentos que motivaram a decisão de outro caso julgado. Esta tese começou a ganhar relevância no Supremo em 2003, quando o Tribunal esboçou um início de entendimento de que não seria apenas o dispositivo (desfecho da decisão) que geraria o efeito vinculante, mas também os fundamentos que motivaram a decisão.

2- Não. Atualmente a tese não é aceita pela Suprema Corte. Nas palavras do Supremo, o sistema brasileiro admite o controle de constitucionalidade apenas de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema.

Com efeito, por exemplo, se uma lei X de um Estado da federação foi declarada inconstitucional, não se pode admitir que o fundamento da declaração impeça a aplicação de uma lei Y em outro Estado, ainda que de conteúdo similar.

Baseado na teoria da “transcedência”, muitos casos concretos foram levados ao conhecimento do STF, por meio de reclamação, onde supostamente estariam sendo desrespeitadas decisões (ou fundamentos de decisões) do Tribunal. No entanto, o Supremo tende a negar estas reclamações, alegando que tal remédio constitucional não pode ser usado como atalho processual para submeter um litígio ao exame direto da Suprema Corte, em detrimento das vias ordinárias.