Controle de Constitucionalidade Flashcards
É possível haver controle de constitucionalidade perante a Constituição de 1988 de uma determinada lei que foi criada na vigência da Constituição de 1967?
Não. Neste caso haverá apenas um juízo de recepção, onde verificará se a norma está compatível ou revogada.
Não podemos dizer que haverá controle de “constitucionalidade” pois este tipo de controle só é possível quando estamos verificando a compatibilidade de uma norma diante da Constituição vigente na época de sua criação.
Ou seja, se esta lei, criada na vigência da CF de 1967 fosse impugnada perante à própria CF de 67, poderia haver o controle, mas perante a CF de 1988 não, pois a inconstitucionalidade é “congênita” (é averiguada no seu nascimento) e nunca “superveniente” (nunca acontece ao longo da vigência da lei, sem que tenha nascido inconstitucional).
Assim, se imaginarmos uma norma criada sob a vigência da CF de 1967, perfeitamente compatível com a sua Constituição. Se, com o advento de uma nova Constituição, essa norma não for mais válida em seu conteúdo, ela simplesmente será tida por REVOGADA, nunca como inconstitucional, pois para ser inconstitucional, ela já tem que nascer inconstitucional.
É correto dizer que somente quando tivermos rigidez constitucional é que poderemos ter “controle de constitucionalidade”?
Sim. Somente em constituições formais e rígidas (e na parte rígida das semirrígidas) é que podemos verificar o fenômeno da “supremacia da constituição” e assim ser possível fazer um controle de Constitucionalidade.
Em constituições materiais e flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição para que ela seja considerada constitucional, revogando a norma constitucional anterior que versava sobre tal matéria.
Assim, não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de observância da Constituição perante o resto do ordenamento.
Qual a diferença entre inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material?
Inconstitucionalidade formal – A lei adquiriu um vício no seu processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto, ou qualquer outro vício no processo.
Inconstitucionalidade material – Embora tenha se observado todo o processo legislativo de forma correta, o conteúdo veiculado pela norma é incompatível com certos ditames constitucionais.
Qual a diferença entre inconstitucionalidade nomodinâmica e inconstitucionalidade nomoestática?
A inconstitucionalidade formal, também recebe o nome de “nomodinâmica”, pois fornece idéia de dinamismo (movimento) pelo fato do vício ocorrer durante o processo de formação da norma. Já a Inconstitucionalidade material é chamada de “nomoestática”, pois nos remete a idéia de algo que está “parado”, a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação.
Quanto ao órgão controlador, o controle de constitucionalidade pode ser político, jurisdicional ou misto. Qual a diferença entre eles?
Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:
Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário. Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a constitucionalidade dos atos.
Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário;
Misto - quando existe uma reserva - algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político e outras normas sofrem controle por parte do judiciário.
Quanto ao órgão controlador, qual o tipo de controle adotado no Brasil?
Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do judiciário. Não há reservas feitas ao outros poderes.
O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.
Qual a diferença entre essas duas formas?
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em 2 momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). Assim temos:
Controle Preventivo – Controle sobre o projeto de lei.
Controle Repressivo – Controle sobre a lei já promulgada.
Quais os Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) que podem realizar o controle de constitucionalidade preventivo?
Todos os Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem realizar controle preventivo.
acertei fácil mais ou menos errei
Como se dá o controle de constitucionalidade preventivo no Poder Legislativo?
Também chamado de 1º controle, ele ocorre assim que um projeto de lei é proposto, sendo exercido pelas chamadas “CCJ” – Comissão de Constituição e Justiça. Se a CCJ entender que o projeto viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
Como se dá o controle de constitucionalidade preventivo no Poder Judiciário?
O controle preventivo no Judiciário é o 2º controle, que ocorre se um projeto de lei “sobrevive” à CCJ. Tal controle se dá quando durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum parlamentar (e somente o parlamentar), que entenda que o projeto seja inconstitucional, impetra um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares tem o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado, deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Como se dá o controle de constitucionalidade preventivo no Poder Executivo?
Ocorre com o uso do “veto JURÍDICO” do presidente da República. O presidente possui o poder de 2 tipos de veto:
Veto Político - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
Veto Jurídico -Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional. (esse é o usado para controle de constitucionalidade)
O controle de constitucionalidade repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer antes do julgamento (Segundo o STF).
Este controle pode ser feito por quais Poderes do Estado?
Assim como o preventivo, o controle repressivo também poderá ser feito por cada um dos 3 poderes.
Como se dá o controle de constitucionalidade repressivo no Poder Executivo?
Esse controle na verdade é decorrente de uma jurisprudência do STF (RTJ 151/331).
Segundo esta jurisprudência, admite-se que o chefe do executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) – e somente o chefe do Executivo, nenhuma outra autoridade - se recuse, por ato administrativo expresso e formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário.
acertei fácil mais ou menos errei
Como se dá o controle de constitucionalidade repressivo no Poder Legislativo?
O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas hipóteses.
1- A primeira hipótese é a definida no art. 49, V da Constituição:
“Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”.
Ou seja, quando um decreto regulamentar ou uma lei delegada, editados pelo Executivo, ultrapassem os limites dentro dos quais deveriam agir. Importante salientarmos que, embora a doutrina considere a extrapolação dos decretos um caso de controle de constitucionalidade, segundo o STF (RE 349307 AgR/ PR - PARANÁ), se o regulamento extrapolou os limites da lei não seria caso de inconstitucionalidade, mas mera ilegalidade.
2- A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte do Legislativo ocorre quando o Congresso, através de uma comissão mista, aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de relevância e urgência.
O que é o princípio da “Reserva de Plenário”?
Trata-se do dispositivo expresso no art. 97 da Constituição que diz:
“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros (pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE) poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
Vamos explicar:
Órgão especial é o órgão principal de um Tribunal, que pode ser formado quando este alcança um número superior a 25 julgadores, absorvendo as funções principais que ficavam com o pleno do Tribunal. A previsão deste órgão está no no art. 93, XI da Constituição. Vejamos:
“Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno” .
Assim, os chamados “órgãos fracionários” de um tribunal (turma, câmara, etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista, o órgão especial.
Pelo princípio da reserva de plenário (expresso no art. 97 da Constituição), somente o pleno de um tribunal ou seu órgão especial poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
É correto, então, que se diga que os órgãos fracionários deverão sempre enviar os feitos onde há discussão sobre a inconstitucionalidade ao pleno ou órgão especial para decisão?
Não, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE em dois casos:
1- Se já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo seu OE ou pleno;
2- Se já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo STF.
acertei fácil
Embora os órgãos fracionários de um Tribunal não possam declarar diretamente a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, é correto dizermos que poderão eles afastar a incidência do ato normativo sobre a causa julgada, não declarando a sua inconstitucionalidade, mas não aplicando o seu teor?
Não, isso viola a jurisprudência do STF, firmada em sua Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Lembrando que um Tribunal geralmente possui vários órgãos fracionários (1ª turma, 2ª turma…), assim, estes órgãos não podem diretamente declarar a inconstitucionalidade, para que decidam algum caso com base na inconstitucionalidade de ato normativo, deverá, em regra, remeter o feito ao órgão especial (caso exista) ou ao Pleno do Tribunal (reunião total dos membros) nos termos do art. 97 da Constituição.
Podemos dizer que a cláusula de reserva de plenário impede a possibilidade de o juiz singular, em decisão monocrática na primeira instância, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, diante de um caso concreto?
Não. A reserva de plenário é de observância obrigatória apenas nos tribunais, não no juízo monocrático (singular) na primeira instância. Assim, o juiz singular pode, livremente, diante de um caso concreto, decidir pela inconstitucionalidade de um lei que esteja sendo aplicada ao caso.
Explique sucintamente a diferença entre o controle direto de constitucionalidade e o controle difuso de constitucionalidade?
- O Controle Direto ocorre quando se discute a constitucionalidade do ato normativo em tese, em abstrato, ou seja, independente dos seus efeitos concretos. Ele ocorre através do uso de ações específicas (ADI, ADC e ADPF) para levar ao conhecimento do STF (ou TJ, se o controle for estadual) uma discussão sobre o teor da lei.
- O Controle Difuso se dá diante de um caso concreto e não mais da lei em abstrato. Pode ocorrer em qualquer órgão jurisdicional (e não só no STF ou no TJ, como o direto) e o que se quer resolver é uma causa principal, sendo a discussão sobre a inconstitucionalidade apenas um meio para se resolver aquela causa. Daí ser chamado de controle incidental, pois não se entra em juízo diretamente para impugnar o ato, mas para resolver um outro problema, sendo a arguição de inconstitucionalidade apenas uma questão prejudicial.
Quais órgãos do Judiciário são legitimados para realizar controle de constitucionalidade direto? E o difuso?
Controle Direto – Somente no STF, se o controle for perante a Constituição Federal, ou o TJ se o controle for em face da Constituição Estadual.
Trata-se de controle que se faz “diretamente” ao guardião da Constituição (STF - em se tratando da Constituição Federal / TJ em se tratando da Estadual).
Controle Difuso– Qualquer órgão do Judiciário, inclusive os juízes singulares.
Ele é dito “difuso”, pois é de uso “difundido”, espalhado, por todos os órgãos judiciais.
Embora o STF seja o responsável pelo controle direto, ele também pode, assim como qualquer órgão jurisdicional, realizar um controle difuso diante de um caso concreto.
Qual o instrumento processual utilizado para levar ao STF um caso concreto onde haja discussão, advinda de outro órgão do Poder Judiciário, sobre a constitucionalidade de ato normativo?
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Embora o STF seja o responsável pelo controle direto, ele também pode, assim como qualquer órgão jurisdicional, realizar um controle difuso diante de um caso concreto.
Qual o instrumento processual utilizado para levar ao STF um caso concreto onde haja discussão, advinda de outro órgão do Poder Judiciário, sobre a constitucionalidade de ato normativo?
Resposta
O instrumento é o Recurso Extraordinário.
O R. Extraordinário é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este tribunal alguma matéria constitucional. Vide CF, em seu art. 102, III:
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário (R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Olhando para as alíneas a, b e c, veja que o STF admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da Constituição. Além disso, o STF admitirá R. Ex. caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado. A alínea “c” é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R. Ex. somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou ato local. Ou seja, confrontou-se a lei ou ato local com a CF e decidiu-se que: a lei é válida! Caso a decisão fosse “a lei é inválida”, não caberia R. Ex., pois no confronto prevaleceu a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou local (estadual ou municipal):
Lei Federal – Se no confronto com a CF, for julgada inválida – cabe R. Ex.
Lei Local – Se confrontada com a CF, for julgada válida – cabe R. Ex.
A alínea “d” trata da existência de conflito federativo, ou seja, leis locais (estaduais e municipais) que estão em confronto com leis federais, perturbando a repartição de competências que foi estabelecida pela Constituição Federal. Caberá ao STF decidir qual das leis está de acordo com o texto constitucional, devendo prevalecer. Não confunda com o conflito entre lei federal e “ato de governo local”, neste caso, quando se tratar de “ato local”, e não de “lei local”, o julgamento será do STJ, mediante recurso ESPECIAL e não extraordinário, que é privativo do Supremo.
O Recurso Extraordinário não é um recurso fácil de se interpor, pois há requisito de admissibilidade inserido pela EC 45/04 que é a existência de “repercussão geral” da causa a ser discutida.
Assim, se o STF decidir que a matéria não é relevante, não possuindo repercussão geral, poderá negar o procedimento do recurso.
Qual o quórum exigido para que o STF consiga negar a admissão de um Recurso Extraordinário?
O STF pode negar a admissão do recurso extraordinário se assim votarem 2/3 de seus membros.
Podemos dizer que, além da repercussão geral, outro requisito para admissão do Recurso Extraordinário é o “prequestionamento”?
Sim. Segundo o STF, o prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário.
Ou seja, quando o sujeito decidir por interpor um Recurso Extraordinário ao STF, a questão constitucional que ele alegar para fins do recurso deve já ter sido levantada anteriormente no processo, deve ter sido “pré–questionada”, não podendo alegar algo novo que não foi analisado pelo juízo anterior.
Trata-se de entendimento sumulado:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
No entendimento do STF, os tribunais de contas podem realizar controle de constitucionalidade?
Sim, mas somente controle difuso (diante de um caso concreto), NUNCA um controle abstrato (direto, da lei em tese). Na verdade, eles têm o poder de “afastar a incidência de uma determinada lei a um caso concreto”. Esse entendimento está expresso na súmula 347 do STF.