Pessoa Jurídica Flashcards

1
Q

CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA

A

A pessoa jurídica é a soma de esforços humanos que é chamada de corporação ou a destinação de um patrimônio, chamada de fundação, constituída na forma da lei, objetivando a finalidade lícita e de acordo com a sua função social

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2
Q

AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE PELA PESSOA JURÍDICA

A

A pessoa jurídica adquire personalidade com o registro dos seus atos constitutivo.
O ato constitutivo pode ser um contrato social ou um estatuto.

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3
Q

TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA

A

Além de existir na realidade, para adquirir personalidade a pessoa jurídica deve se curvar a realidade técnica, proceder ao registro dos seus atos constitutivos.

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4
Q

DIFERENÇA NA AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE ENTRE A PESSOA FÍSICA E A PESSOA JURÍDICA

A

O registro é um ato constitutivo de direito com efeitos ex nunc, não retroativos. Já a pessoa física adquire a personalidade com o nascimento com vida, sendo o seu registro civil um ato meramente declaratório com efeitos ex tunc.

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5
Q

O REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS SERÁ SEMPRE SUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO DA PERSONALIDADE PELA PESSOA JURÍDICA?

A

Não. Em algumas situações excepcionais, antes do registro será necessária uma aprovação ou autorização do Poder Executivo. É o que acontece, por exemplo, com as instituições financeiras, que precisam de autorização do BACEN, e as seguradoras, que precisam de autorização do CSP. Se nesses casos não houver autorização, a doutrina afirma que a consequência será a inexistência do ato.
Em outras situações, além do registro civil, é necessário um registro específico. A exemplo dos partidos políticos, que devem ser registrados, segundo a CRFB, no TSE.

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6
Q

PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO, INDEPENDÊNCIA OU AUTONOMIA

A

A partir do momento do registro a pessoa jurídica passa a ter personalidade jurídica autônoma, independente em relação aos seus componentes. Caso essa pessoa jurídica descumpra com suas obrigações, é o patrimônio dela que será atingido.

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7
Q

MECANISMO PARA COIBIR O USO ABUSIVO DA PESSOA JURÍDICA

A

O principal mecanismo é o instituto da desconsideração da pessoa jurídica. Medida excepcional e episódica, através da qual o patrimônio dos integrantes da pessoa jurídica responderá por dívidas da pessoa jurídica.

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8
Q

DIFERENÇA ENTRE DESCONSIDERAÇÃO E DESPERSONALIZAÇÃO

A

Desconsideração não é o mesmo que despersonalização. Porque despersonalizar significa extinguir a pessoa jurídica, é a retirada da sua personalidade. Já a desconsideração é uma medida episódica que não visa extinguir a pessoa jurídica.

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9
Q

REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CC

A

No CC foi adotada a Teoria Maior, exigindo-se dois requisitos cumulativos para operação da desconsideração da pessoa jurídica, sendo eles:

(1) Formulação de pedido expresso feito pela parte ou pelo MP, quando couber intervir no feito – não é possível que a desconsideração seja realizada de ofício;
(2) Configuração do abuso da personalidade, seja através de um desvio de finalidade ou através de uma confusão patrimonial – não é imprescindível o encerramento das atividades ou a insolvência da pessoa jurídica.

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10
Q

REQUISITO PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CDC

A

O CDC adotou a Teoria Menor, bastando a verificação de apenas um dos requisitos para que se opere a desconsideração, são eles:

(1) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito
(2) Violação dos estatutos ou contrato social.
(3) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
(4) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

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11
Q

TEORIA OBJETIVA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A

O CC adotou a Teoria Maior e Objetiva da desconsideração da pessoa jurídica, segundo a qual não é relevante a verificação da culpa ou dolo para que se opere os efeitos da desconsideração jurídica.

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12
Q

PESSOAS ATINGIDAS PELA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A

São atingidos os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

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13
Q

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA

A

A desconsideração também pode ocorrer na modalidade inversa. E. 283 CJF e Inf. 440 do STJ. Essa desconsideração ocorre quando ao invés de ser atingido o patrimônio da pessoa física, recai a responsabilidade sobre a pessoa jurídica.

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14
Q

A DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PODE OCORRER EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO?

A

A desconsideração, segundo o STJ, pode ser realizada na esfera administrativa, desde que observado o devido processo legal.

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15
Q

ASSOCIAÇÃO

A

uma união de associados regulada através de estatuto, objetivando uma finalidade ideal ou não econômica. Finalidade ideal é aquela que não objetiva a partilha de lucro ao final do exercício financeiro. Ao final do exercício financeiro, caso haja lucro, esse lucro será reinvestido na finalidade da associação.

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16
Q

DIREITOS E DEVERES ENTRE ASSOCIADOS

A

Na associação não há direitos e deveres entre associados. Os direitos e deveres serão dos associados para com a associação e devem ser iguais.

17
Q

É POSSÍVEL TRANSMITIR A QUALIDADE DE ASSOCIADO?

A

A qualidade de associado é intransmissível, salvo se o estatuto dispor de maneira diversa.

18
Q

REQUISITOS PARA A EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

A

Para a exclusão do associado é necessário justo motivo e devido processo legal. Porque é possível a aplicação dos direitos e garantias fundamentais às relações privadas

19
Q

QUÓRUM PARA A CONVOCAÇÃO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

A

O quórum para a convocação dos órgãos deliberativos é necessário 1/5 dos associados. Essa quantidade diminuta visa garantir o direito das minorias.

20
Q

DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO APÓS A SUA EXTINÇÃO

A

Será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

21
Q

FUNDAÇÕES

A

Uma fundação é uma universitas bonorum, ou seja, uma universalidade de bens. Afetação de um patrimônio livre e desembaraçado para uma finalidade ideal.

22
Q

FORMAS DE CRIAÇÃO DE FUNDAÇÕES

A

(1) Escritura pública - caso deseje-se que a produção dos efeitos da fundação ocorra inter vivos. Ato irretratável
(2) Testamento - caso a produção dos efeitos seja mortis causa. Trata-se de ato retratável

23
Q

CASO O PATRIMÔNIO AFETADO SEJA INSUFICIENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO…

A

Os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

24
Q

ROL DE FINALIDADES DA FUNDAÇÃO

A

I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas

25
Q

REQUISITOS PARA ALTERAR O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO

A

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

26
Q

GUARDIÃO DA FUNDAÇÃO

A

Em regra, é o Ministério Público do Estado. Se situada no DF ou Territórios, é o MP da União. Se a fundação tiver filiais espalhadas pelo país, o encargo é do respectivo MP de cada Estado.

27
Q

DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO EM CASO DE EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

A

Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

28
Q

FORMAS DE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

A

(1) Voluntária ou Convencional – na qual a mesma vontade criadora pode gerar a sua dissolução, os sócios se reúnem e chegam a conclusão que não há mais interesse na exploração daquela atividade, realizando, então, um distrato;
(2) Administrativa – art. 45 CC. Em alguns casos a PJ necessita da aprovação do Poder Executivo para o seu funcionamento (instituições financeiras, seguradoras). As vezes essa autorização precisa ser renovada. Quando denegado o pedido de renovação, ocorre a extinção administrativa da PJ;
(3) Judicial – art. 45, Parágrafo único CC. Há um prazo decadencial de 3 anos para anular a pessoa jurídica por defeito no seu ato constitutivo;
(4) Legal – irá ocorrer em algumas hipóteses automáticas previstas no CC, a exemplo do falecimento de todos os sócios, sociedade que se torne unipessoal, a qual não era possível, enquanto não ingresse outro sócio em até 6 meses (tema atinente ao direito empresarial).